– Relatório –
I – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 17 de Junho de 2015, de fls. 151/161 dos autos, vem requerer a sua reforma, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 alínea b) do artigo 616º e do 666.º do Código de Processo Civil (CPC), concluindo nos seguintes termos:
- A.Quanto à reforma do acórdão (art.º 616.º, n.º 2, al. b) do CPC):
- B.O douto acórdão, ora em crise, decidiu:
“(…) conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida no segmento impugnado (relativo às dívidas de imposto) e, em substituição, julgar improcedente a oposição.”.
- C.No acórdão agora carecido de reforma entenderam, os ilustres Conselheiros:
“Embora as dívidas exequendas respeitem a IRS e a coimas dos anos de 2002 a 2005 (cfr. a alínea a) do probatório fixado), vem o presente recurso pôr em causa o decidido apenas no que às dívidas de imposto respeita (cfr. o n.º 4 das alegações de recurso e respectiva conclusão B), pois que nenhuma censura da recorrente mereceu o decidido no que às dívidas por coimas respeitava, não havendo, pois, que delas cuidar.”. (sublinhado e negrito nossos).
- D.Ora, acontece que as dívidas revertidas nestes autos, no PEF n.º 3468200401050559 e apensos (elencados a fls. 3 dos autos), dizem, somente, respeito a impostos e não a coimas (cfr. certidões de dívida que se juntam em 4 doc.);
- E.Aí, estão em causa dívidas de IRS retido na fonte dos anos de 2002 a 2005, no valor total de €10.014,82 (a que acrescem juros de mora e custas nos montantes de €3.606,48 e 304,68 totalizando o montante (à data) de €13.925,98);
- F.Todos os documentos constantes dos autos se referem a impostos englobados na conta corrente e têm o mesmo valor da dívida exequenda (vide fls. 3, 29, 41 e 42 dos autos);
- G.Da mesma forma, nas suas peças processuais (nomeadamente na contestação e nas alegações de recurso – fls. 62 e 103 dos autos) sempre a FP se refere, apenas, a dívidas de IRS relativas a retenção na fonte, indicando, sempre, o valor da quantia exequenda €10.014,82, ou seja, exactamente o mesmo valor indicado pelo Oponente;
- H.Ora, tendo em conta o princípio do inquisitório, plasmado no art. 411º do CPC (aplicável ex vi da al. e) do art. 2.º do CPPT), dúvidas não restam que deve o acórdão do STA ser reformado, de forma a entender que o recurso da FP põe em causa todas as dívidas constantes destes autos;
- I.Assim, resulta claramente que o acórdão deste douto tribunal incorre em manifesto lapso, devendo ser reformado – nos termos do n.º 2 do art. 616.º do CPC – de forma a eliminar as referências a coimas como fazendo parte das dívidas em crise nestes autos, julgando, em conformidade, a oposição totalmente improcedente.
- J.Relativamente à reforma quanto a custas (art. 616.º n.º 1 do CPC):
- K.A 2.ª Secção de Contencioso Tributário do STA, concedendo provimento ao recurso interposto pela FP, entendeu serem devidas:
“Custas pelo recorrido, apenas em primeira instância e na proporção do decaimento, pois não contra-alegou neste STA.”.
- L.Ora, antes de mais importa dizer que a oposição foi julgada improcedente (conforme segmento decisório do acórdão do STA de 17 de Junho de 2015). No entanto, ainda que tal não sucedesse, tendo em conta o explanado no título que antecede, sempre a oposição teria de ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
- M.De acordo com a alínea a) do n.º 3 do art. 26º do regulamento das Custas Processuais (RCP):
“3 – A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do decaimento;”
- N.Ora da leitura à mencionada alínea entende-se que, como parte, a FP não deverá ser lesado no pagamento de taxas de justiça sem que as mesmas possam ser restituídas pela parte, ou pelo tribunal (nos casos de apoio judiciário), a título de custas de parte ou de reembolso de taxas de justiça;
- O.Assim, deve o douto acórdão ser reformado quanto à condenação em custas, passando a constar desse segmento (tendo em conta a improcedência total da oposição): Custas pelo Recorrido.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne atender so pedido de Reforma (n.º 2 do art. 616.º do CPC) DO ACÓRDÃO deste douto tribunal de 2015JUN17, de forma a eliminar as referências a coimas como fazendo parte das dívidas em crise nestes autos, julgando, nesta conformidade, a oposição totalmente improcedente.
Requerendo-se, igualmente a V. EX.ª, se digne proceder à REFORMA QUANTO A CUSTAS do mesmo acórdão, passando a constar desse segmento: Custas pelo Recorrido.
Porém, V. Ex.As DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
II – Nos termos das disposições combinadas dos actuais artigos 616.º, n.º 2 e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro justifica nos termos seguintes esta faculdade:
«Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto». (fim de citação).
Ora, como a requerente bem sabe (cfr. a alínea C) das suas Conclusões), o Acórdão cuja reforma vem requerer ateve-se ao probatório fixado na sentença recorrida e às conclusões de recurso apresentadas pela recorrente Fazenda Pública para fixar o âmbito do recurso, daí que tenha consignado que: “Embora as dívidas exequendas respeitem a IRS e a coimas dos anos de 2002 a 2005 (cfr. a alínea a) do probatório fixado), vem o presente recurso pôr em causa o decidido apenas no que às dívidas de imposto respeita (cfr. o n.º 4 das alegações de recurso e respectiva conclusão B), pois que nenhuma censura da recorrente mereceu o decidido no que às dívidas por coimas respeitava, não havendo, pois, que delas cuidar.”.
E embora a Fazenda Pública tenha dirigido o seu recurso ao Tribunal Central Administrativo – que, contrariamente a este STA tem poderes de cognição em matéria de facto - , o certo é que nele nunca pôs em causa o probatório fixado, restringindo o seu recurso à matéria de direito, sendo que este STA ao probatório fixado se teria necessariamente que ater – cfr. os artigos 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26.º alínea b) e 38.º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) - , o que sucedeu.
Acresce que, contrariamente ao ora alegado, à data da prolacção do Acórdão não constavam dos autos elementos de índole documental que, por lapso manifesto, não tivessem sido considerados e que só por si e inequivocamente implicassem decisão diversa da proferida, pois quer o oponente na sua petição de impugnação (fls. 4 dos autos), quer a sentença recorrida (relatório, a fls. 79 dos autos, e alínea a) do probatório fixado), se referem também a dívidas por coimas, sendo que as certidões de dívida apenas foram juntas com o presente pedido de reforma, não sendo esta a sede própria para invocar a observância do principio do inquisitório nos termos requeridos.
Indefere-se, pois, o pedido de reforma do acórdão.
No que ao pedido de reforma quanto a custas respeita, tem a requerente razão no que às custas em primeira instância se refere, pois que, como consta do Acórdão cuja reforma é requerida a oposição foi julgada improcedente – cfr. o respectivo segmento decisório.
Carece, porém, de razão, no que às custas do recurso se refere, pois que não tendo o recorrido contra-alegado no STA, não é responsável por custas, pois que não deu causa ao recurso.
Vai, pois, o pedido de reforma quanto a custas parcialmente atendido, passando a dele constar:
“Custas pelo recorrido, apenas em primeira instância, pois não contra-alegou neste STA.