IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. A integração do interesse em agir enquanto pressuposto processual tem sido polémica na doutrina nacional[1] [2] [3].
O Professor Castro Mendes defendeu a sua inexistência como pressuposto autónomo, encontrando na norma do então artigo 449.º, n.º 2, relativa à tributação da acção “inútil” um argumento em favor da sua tese, por enquadrar as situações de acção inútil em sede de tributação e não enquanto pressuposto processual; reconhecendo que o então artigo 472.º, n.º 2, consagra uma situação de exigência de interesse em agir[4].
Todavia, a exposição que seguimos termina admitindo excepcionalmente situações em que a falta de interesse em agir possa dar origem à absolvição da instância. Em suma, não obstante a discordância de princípio, a própria consideração de situações excepcionais, em que o interesse em agir surge como pressuposto processual, implica algum reconhecimento, embora restrito, do seu carácter eventualmente excipiente.
Denominando-o como «interesse processual» Manuel de Andrade[5] caracteriza-o como consistindo em «o direito do demandante estar carecido de tutela judicial», «interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo», ou, em delimitação negativa, não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece, prosseguindo após com a análise do pressuposto nos diversos tipos de acções.
Por seu turno, o Professor Antunes Varela[6], defendendo nomenclatura diversa - «necessidade de tutela judiciária» -, refere: relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. § O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso.
Francisco Ferreira de Almeida[7] dá nota de que o interesse em agir, na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo verificar-se-á em caso de indisponibilidade de outros expedientes (extra-judiciais) de realização da tutela judiciária pretendida, seja porque tais meios, na realidade, não existem, seja porque, existindo, se encontram já exauridos.
Na jurisprudência[8] é aceite que o interesse em agir é verdadeiro pressuposto processual inominado determinante da absolvição da instância.
Refere o acórdão citado, proferido no processo 742/16.9T8PFR.P1.S1, que o interesse de agir assume-se como uma relação entre necessidade e adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional, e adequação porquanto o caminho a seguir deve ter a virtualidade de corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura.
Deste percurso resumido pode extrair-se uma generalizada consideração do interesse em agir como pressuposto autónomo que se exprime pela necessidade da tutela jurisdicional.
2. O interesse em agir deve ser analisado também à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, em dupla vertente: consagração e limitação.
Por um lado, o acesso ao direito e à justiça implica uma visão necessariamente restrita do âmbito de exigência deste interesse processual, considerando que a verificação da excepção dilatória terá de ser por natureza excepcional já que ao cidadão enquanto tal, ou aos estrangeiros e apátridas por equiparação, assiste o direito de exporem as suas pretensões em sede judicial e de obterem apreciação e decisão sobre elas – artigo 20.º da CRP.
Mas, dada a natureza escassa dos recursos, a própria consagração do acesso ao direito na mesma norma leva a delimitar tal direito pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais, uma vez que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará faltar a quem deles necessita.
O interesse em agir consiste assim na verificação da necessidade ou utilidade da acção tal como configurada pelo Autor, sendo definido como «a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção»[9] [10].
Este pressuposto apenas tem sentido na parte activa da lide (considerando-se como tal também o réu reconvinte), uma vez que na parte passiva se confunde com a legitimidade enquanto interesse em contradizer – artigo 26.º, n.º 1[11].
A necessidade em causa não pode ser meramente subjectiva, confundindo-se com a opção pela demanda, antes tem de apreciar-se objectivamente, em relação à normatividade jurídica e não a nenhuma outra (moral, profissional, etc).
Em conclusão, o interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas.
3. Dos Autores e arestos citados decorre também relativa unanimidade quanto à natureza processual do interesse em agir como pressuposto processual que, faltando, pode determinar genericamente a verificação de uma excepção dilatória inominada.
Pressuposto processual, por encontrar a sua razão de ser no intuito de obviar a acções inúteis, recolhida da consideração de que, se a lei proíbe expressamente a prática de actos inúteis (princípio da limitação dos actos constante do art.º 137.º [actual 130-º]), por maioria de razão terá de proibir acções inúteis[12].
Nos termos do artigo 576.º, n.º 1, I.ª parte, do CPC, as excepções dilatórias caracterizam-se por obstarem a que o tribunal conheça do mérito. Pretendendo-se evitar a existência/decurso de acções inúteis, pretende-se obstar justamente a decisão das mesmas, o que autoriza se classifique como tal o pressuposto do interesse processual ou interesse em agir. Sendo certo que o elenco das mesmas excepções é exemplificativo como decorre do corpo do artigo 577.º: são dilatórias, entre outras, as excepções seguintes (naturalmente é nosso o sublinhado).
Extrai-se dos princípios constitucionais e do desenho da acção enquanto adjectivação do direito (artigo 2.º, n.º 2 do CPC) que o interesse em agir constitui um pressuposto processual e que a sua verificação se basta com a necessidade razoável do recurso à acção judicial a que alude o Professor Antunes Varela.
Assim, tem de considerar-se que a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da acção, e que a intervenção judicial que pede seja apta a proporcionar-lhe tal utilidade[13].
4. In casu a apreciação do interesse em agir tem de ser feita à luz da utilidade que a Autora prossegue com a acção e da aptidão da mesma a proporcionar-lha.
Pretende a Autora que seja reconhecida a impossibilidade do divórcio de casamento não transcrito na ordem jurídica Portuguesa.
Assim configurada a pretensão, e qualificada a acão como de simples apreciação negativa, pretende a Autora que o tribunal profira uma declaração de interpretação abstracta da lei aplicável no sentido de a mesma impedir aos tribunais portugueses a declaração judicial de divórcio de casamento não transcrito em Portugal.
Aos tribunais cabe a aplicação do Direito a situações concretas de vida, não podendo ser-lhes dirigidas pretensões de declaração de ciência jurídica desenquadradas de uma situação que cumpra apreciar – artigo 202.º, n.º 2, da CRP.
A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da acção, estatui o artigo 2.º, n.º 2, do CPC.
É a versão directamente processual e não meramente tributária da acção útil que o Professor Castro Mendes considerava possível afloramento do interesse em agir que, a contragosto, assim aceitava excepcionalmente.
Entendendo a pretensão como aquela mera declaração de ciência – o que a sua consideração literal autoriza – tem de concluir-se pela inexistência do interesse em agir. Na verdade, à Autora é indiferente que o tribunal assim declare, porque o não declara face a nenhum direito ou posição jurídica de que seja titular, que pela decisão possa fazer valer, mesmo coercivamente, proteger de violação por terceiro ou ver reparado.
Digamos, em linguagem corrente, que pela expressividade nos autorizamos, “à Autora tanto faz” o que venha a declarar-se em abstracto, porque em nada implica com a decisão anteriormente decretada que considera inidónea.
5. Mas, vislumbra-se, pese embora aquela formulação abstracta, não é isso que a Autora pretende. A Autora pretende que a decisão a proferir nestes autos infirme/invalide a decisão de decretar o divórcio, transitada nos autos principais e cuja revisão pediu sem êxito no apenso A.
Voltando ao que acima dissemos quanto à verificação do interesse em agir: tem de considerar-se que a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da acção, e que a intervenção judicial que pede seja apta a proporcionar-lhe tal utilidade.
Ora, transitada em julgado decisão judicial – como o é a que decretou o divórcio -, a sua infirmação apenas pode decorrer de decisão proferida em recurso ordinário ou extraordinário (com as excepções que ocorrem quanto às resoluções proferidas em processos de jurisdição voluntária, aqui impertinentes) – artigo 627.º, n.º 1, CPC, e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
6. Em suma:
- -Uma declaração judicial abstracta de que a correcta interpretação da lei não permite determinada decisão aos tribunais, é inútil à Autora que pretende afastar uma decisão concreta proferida, faltando-lhe em consequência interesse em agir, e não pode ser pedida aos tribunais que se ocupam da aplicação do Direito a casos concretos – artigo 202.º, n.º 2, da CRP, e artigo 3.º, n.º 1, do CPC;
- -Uma declaração concreta de que a decisão judicial prolatada no processo principal não devia ter sido proferida por razões complementares das que foram apreciadas naquele processo, é inútil à Autora porque não afecta aquela decisão.
8. Concluímos assim, como a primeira instância, pela inexistência de interesse em agir, excepção dilatória inominada que impõe a absolvição da instância – artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, ambos do CPC -, este na parte em que opera indicação meramente exemplificativa de excepções dilatórias nominadas.