Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 22 de Janeiro de 2026, no processo comum colectivo nº 219/20.8IDLSB do Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi decidido o seguinte:
1. Absolver AA e ... Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Lda da prática de um crime de Fraude Fiscal (simples), previsto e punido pelos artigos 7º, n.º 3, 103º, n.º 1, al. a) do R.G.I.T (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
2. Condenar a sociedade arguida ... Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Lda pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 7º, n.º 1, 103º, nº 1 a) e 104º nº 2 b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 12,00, num total de € 7200,00 (sete mil e duzentos euros);
3. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 7.º, 103º, nº 1 a) e 104º nº 2 b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva);
4. Condenar os arguidos AA e ... Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Lda, no regime de solidariedade, a pagar ao demandante, Estado Português, a título de indemnização, a quantia de € 781.113,78 (setecentos e oitenta e um mil, cento e treze euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vencidos e dos vincendos, calculados à taxa dos juros civis, de 4%, contabilizados desde a data da citação.
O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
a) A prova produzida não autoriza as conclusões vertidas no acórdão recorrido;
b) O texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º C.P.P., manifestando assim uma contradição insanável entre os factos e a decisão a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P. Há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente, assim como pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo.
c) O recorrente não deverá ser condenado por todos fatos que foi acusado e condenado;
d) Existem contradições notórias quanto á prova entre aquilo que é dado com provado em Julgamento de Primeira Instância; Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410.º, n..º 2, alínea a) do C.P.P.)
e) A decisão do tribunal “a quo” baseou-se essencialmente em convicções subjetivas, sobre a matéria de facto provada, ao invés dos factos concretos; Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes a formação da convicção de que o recorrente foi autor dos facto provados.
f) O tribunal “a quo” violou de forma ostensiva o princípio da verdade material, como sendo um verdadeiro destrato norteador do Processo Penal Português;
g) Decrete a nulidade do douto Acórdão agora recorrido de 22-01-2026, nos termos do disposto no artigo 120.º n.º 1 do C.P.P.;
i) Pelo exposto o tribunal “a quo” violou, ainda, o disposto no n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P.;
j) Atendo ao explanado a ser condenado o recorrente, que seja a uma pena suspensa na sua execução;
l) Na aplicação da medida da pena o tribunal “a quo” violou os seguintes princípios: da Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 do C.R.P.; ao condenar recorrente a pena efetiva;
m) Pois, a pena de prisão aplicada é excessiva, pelo que a pena deve ser reformulada e substancialmente reduzida – suspensa na sua execução; pois o tribunal “ a quo” e não levou em conta, a personalidade do recorrente a sua situação socioeconómica e familiar, assim como o relatório social;
n) O que protagoniza os artigos 71.º e 72.º do Código Penal, no que diz respeito à ponderação de fatores concretos para aplicação da pena em concreto;
o) Os Artigos 72º e 73º do CP e 410º n.º 2. b) do CPP, pelo que o mesmo deve ser revogado na parte em que condena o recorrente em prisão efectiva, que deve, assim, ser suspensa na sua execução.
p) A prevenção geral e especial não serão posta em causa pela aplicação ao arguido de uma pena suspensa na sua excussão, e desta forma a ressocialização será certamente mais fácil e eficaz, preenchendo, assim o pressuposto norteadores das doutrinas da ressocialização das medidas das penas;
q) Pretende ser a partir desta data o recorrente ser cidadão responsável que assumiu o erro e no futuro não voltar a errar;
Mais se requer que as alegações sejam reduzidas a escrito nos termos artigo 434° C.P.P.
Assim sendo e depois de analisado todos os factos e depois de doutamente suprido por V. Exas, o presente recurso deverá ser julgado procedente e caso sejam validados os argumentos do recorrente que afinal seja aplicada uma pena suspensa na sua execução.
Admitido o recurso, o Mº.Pº. apresentou a sua resposta, na qual concluiu:
1. O Arguido/Recorrente AA foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de Fraude Fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6º, 7.º, 103º, nº 1 a) e 104º nº 2 b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva).
2. O Recorrente alega que o acórdão proferido padece de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente - al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P, que inexiste prova da alegada participação, a título de autoria, nos alegados factos dados como provados; de contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados (quanto ao recorrente) nos artigos 67º a 107º, 240º e 248º dos factos dados como provados, por um lado, e aos factos não provados - alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.; que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto a matéria de facto tendente a formação da convicção de que o recorrente tenha participado nos factos descritos na acusação mostrando-se erradamente julgados a propósito dos factos provados (nomeadamente quanto aos factos dados como provados; que o acórdão em crise enferma ainda do vicio de insuficiência para a decisão, dos factos provados (quanto ao recorrente), existindo erro de julgamento quanto aqueles factos também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento.
3. Porém, o Recorrente limitou-se a alegar que se verificam os apontados vícios, no entanto, não fundamentou tais afirmações.
4. De facto, a sua fundamentação não passa de meros “chavões” sem apresentação de qualquer argumentação ou prova que esclareça qual ou quais os motivos pelos quais entende que se verificam os invocados erros.
5. Não é, assim, possível rebater argumentação inexistente.
6. De salientar que o Recorrente alega verificar-se “contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados (quanto ao recorrente) nos artigos 67º a 107º, 240º e 248º dos factos dados como provados, por um lado, e aos factos não provados - alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P”.
7. Porém, basta uma simples leitura do acórdão proferido para se verificar que são apenas 55 os factos dados como provados, inexistindo factos não provados.
8. Logo, nunca poderia existir a alegada contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos 67º a 107º e 240º e 248º dado que os mesmos nem sequer existem.
9. Alega, ainda, que o acórdão recorrido padece de “erro de julgamento quanto aqueles factos (dados como provados) também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento” – cfr. ponto 14 da motivação de recurso.
10. Porém, o Recorrente, uma vez mais, não deu cumprimento às exigências previstas no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP para que o tribunal ad quem possa vir sindicar a matéria de facto fixada na primeira instância, não indicando qualquer passagem dos respectivos depoimentos em que se funda a impugnação, quer no texto da motivação quer nas conclusões apresentadas, pelo que não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação.
11. Esta situação é inteiramente similar àquela que levou o Supremo Tribunal de Justiça a referir que o «convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, que não é meramente formal, antes com implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciou as especificações, então o convite à correcção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, ao fim e ao cabo, contas direitas, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do direito ao recurso» (vd. Acórdão do STJ de 31.10.2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj.).
12. Pelo que, perante a falta de concretização dos factos fixados pelo tribunal a quo e que o Recorrente poderia considerar como não provados, coarctada ficou a possibilidade do tribunal ad quem sindicar a matéria de facto que foi fixada pelo tribunal a quo, matéria essa que, assim, se tem que dar por assente.
13. De todo o modo, diga-se que, do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação dos apontados vícios posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.
14. Assim, analisada e avaliada em conjunto toda a prova produzida, na ponderação lógica e racional de todos os elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não pode senão concluir-se que “os chavões” invocados pelo Recorrente não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412.º do CPP, não havendo, pois, qualquer razão para não condenar o Recorrente pela prática do ilícito em causa.
15. Basta uma simples leitura do acórdão proferido, na parte III – Enquadramento jurídico penal dos factos -, a qual aqui se dá por inteiramente reproduzidas face à inutilidade de repetição do que ali ficou exposto, para se verificar que se mostram preenchidos os elementos essenciais do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a), 104.º, n.º 2, al. b), do R.G.I.T (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho).
16. O crime um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos artigos 6.º, 7.º, 103º, nº 1 a) e 104.º nº 2 b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho é punível, em abstracto, com pena de 1 a 5 anos de prisão.
17. Na determinação da medida da pena há que ter em consideração:
o dolo intenso, relativamente a toda a actuação;
a ilicitude dos factos, elevada, considerada a concreta conduta praticada pelo Recorrente, bem como o prejuízo causado ao Estado;
a falta de interiorização da respectiva actuação e das suas consequências, que se impõe concluir da negação dos factos;
a situação pessoal, social e profissional do Recorrente;
os antecedentes criminais que já verifica, pela prática, inclusivamente, pela prática de crime da mesma natureza;
as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso, que são muito elevadas, atendendo a que a danosidade social nos crimes fiscais é inúmeras vezes superior à dos crimes comum e, por outro lado, o fenómeno constitui inaceitável violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade contributivas, pelo que, não sendo combatido de forma eficaz criará nos contribuintes uma sensação de impunidade que o Estado de Direito não pode permitir;
a prevenção especial, que não se revela despicienda.
18. Tudo ponderado, entendeu o tribunal a quo por adequada a aplicação da pena de: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
19. Pena esta que se reputa como justa e adequada.
20. No vertente caso, razões de prevenção geral constituem um sério obstáculo à suspensão da pena aplicada ao Recorrente, independentemente da sua modalidade.
21. Com efeito, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, face ao que acima ficou dito.
22. Como foi referido no acórdão proferido, “Mesmo em audiência, toda a sua linguagem e comportamento é de desprezo pelos bens em apreço, o que se reflete, ainda mais à saciedade, no relatório social.
A observação dos antecedentes criminais, como se disse, acentua esta leitura de desrespeito e desprezo pelos valores tutelados pela norma penal em apreço.
O arguido demonstra incapacidade para ser reeducado por penas de cariz mais benevolente, como o seu percurso evidencia. Com efeito, é inevitável assinalar que, por duas vezes, deixou de cumprir o pagamento de penas de multa que lhe foram aplicadas, as quais vieram a prescrever, e que, numa terceira ocasião, apenas procedeu ao pagamento da pena de multa quando já se encontravam emitidos mandados de captura para execução da pena de prisão subsidiária. Os riscos de reincidência são elevadíssimos, já que o arguido prossegue com a sua atividade empresarial.
Por todo o exposto, entendemos que a personalidade deste arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, permitem concluir que a simples ameaça da prisão já não realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, mesmo que condicionada, como era mister, ao pagamento das prestações tributárias postergadas.
Pelo que as condições pessoais do arguido e a imagem social do facto (que acarretou empobrecimento do Estado em quase um milhão de euros) exigem o cumprimento por AA da pena de prisão ora aplicada.”.
23. Assim, perante todo o circunstancialismo referido, o tribunal a quo entendeu não ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de suspender a execução da pena que lhe foi aplicada, independentemente da sua modalidade, tanto mais que são sobretudo fortíssimas exigências de prevenção geral que no caso são perseguidas como finalidade da punição.
24. A penosidade que a prisão acarreta e a introspeção que lhe imporá mostram-se também determinantes para o Recorrente repensar os valores infringidos pela sua conduta.
25. Pelo exposto, forçoso será de concluir que a pena de prisão em que o Recorrente foi condenado, deve ser uma pena de prisão efetiva e não suspensa na sua execução, por inexistirem os pressupostos materiais legalmente previstos e admissíveis para o efeito, só assim se satisfazendo as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
26. Assim, concorda-se inteiramente com o veredicto condenatório, por se entender que foi feita justiça e o direito bem aplicado;
27. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito,
No entanto, Vossas Excelências decidirão, fazendo Justiça.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu o seguinte parecer (transcrição parcial):
O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, apreciando todos os argumentos invocados pelo Recorrente e concluindo pela sua improcedência.
Concordamos com os termos da resposta ao recurso, nada mais se nos oferecendo acrescentar, em face das razões ali expressas bem como das que foram avançadas no acórdão sob censura.
Nesta conformidade, somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo o acórdão recorrido ser confirmado.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, face às conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
Se o acórdão é nulo, nos termos do art. 120º nº 1 do CPP;
Se houve erro de julgamento na consideração como provados dos factos, os quais deveriam ter sido considerados não provados;
Se se verifica insuficiência da matéria de facto para a decisão;
Se existe contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados (quanto ao recorrente) nos artigos 67º a 107º, 240º e 248º dos factos dados como provados, por um lado, e aos factos não provados - alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP;
Se houve erro de direito, quanto ao enquadramento jurídico, por inexistência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de que o arguido foi condenado;
Se a pena de prisão aplicada é excessiva, e deve ser reformulada e substancialmente reduzida;
Se estão verificados os pressupostos da suspensão da execução da pena, nos termos previstos no art. 50º do Código Penal.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto considerada provada e a correspectiva motivação da convicção exaradas no acórdão recorrido são as seguintes:
1. A sociedade arguida ... Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Lda., NIPC .......66, com sede na Rua 1, iniciou a sua atividade em 13 de outubro de 2014 e encontra-se registada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) pelo exercício da atividade de “Construção Civil e obras públicas” – CAE 41200, e à data dos factos encontrava-se enquadrada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime Normal Trimestral.
2. O arguido AA é o único sócio e gerente e quem dirigia as atividades de gestão e administração da sociedade arguida, administrando-a e decidindo em seu nome e no seu interesse, competindo-lhes determinar a afetação dos meios financeiros ao cumprimento das respetivas obrigações correntes, designadamente proceder à dedução do imposto de valor acrescentado sobre os serviços e transações que realizadas com terceiros, e o consequente preenchimento e entrega das respetivas declarações periódicas de imposto ao estado acompanhadas do respetivo meio de pagamento.
3. Nos anos de 2015, 2016 e 2017 a sociedade arguida, representada pelo arguido único sócio e gerente, empregou e pagou remunerações de trabalho, assim como facultou o acesso à medicina do trabalho, a 92 trabalhadores no valor global de € 488.610,56 (€ 110.380,11 no ano de 2015, € 180.150,64 no ano de 2016 e €198.079,81 no ano de 2017).
4. Nos anos de 2015, 2016 e 2017 a sociedade arguida através do arguido sócio gerente prestou serviços e recebeu pagamentos e cobrou o I.V.A às seguintes pessoas e sociedades:
FONTE DE INFORMAÇÃOIDENTIFICAÇÃO CLIENTENIFVALOR GLOBAL
(IVA INCLUÍDO)
Anexo P + e-faturaAmpermargo SA508125871€61 277,00
Anexo P + e-faturaBB195014650€125 304,00
Anexo PDiversus Mestres Lda504141481€20 000,00
Anexo P + e-faturaExpoentesboço Lda510518575€320 329,00
Anexo PFirmovidro Lda507540018€46 235,00
Anexo PIrmãos ... Lda502599839€71 587,00
Anexo PLinha D'Eespera Lda509905447€48 145,00
Anexo P… Lda507913329€250 714,00
E- faturaPositivaláxia Lda510369480€2 653,00
Anexo PResolveparalelo Lda510744710€143 478,00
E- faturaTeixeira e Bernardes Lda504830090€11 800,62
Anexo PSolution Way Lda510074944€27 098,00
Reembolso de IVAVnz Construção Lda508926653€20 202,30
SOMA€ 1 148.822,92
ANO DE 2016
FONTE DE INFORMAÇÃOIDENTIFICAÇÃO CLIENTENIFVALOR GLOBAL
(IVA INCLUÍDO)
Anexo P + e-faturaAmpermargo SA508125871€7 349,37
Anexo P + e-faturaBB195014650€134 784,00
Anexo PDiversus Mestres Lda504141481€49 485,00
Anexo P + e-faturaExpoentesboço Lda510518575€368 495,00
Anexo PIrmãos ... Lda502599839€248 822,00
Anexo P… Lda509213499€90 717,00
Anexo P... Calçadas Lda507913329€184 490,00
E- faturaTeixeira e Bernardes Lda504830090€7 380,00
Anexo P... e ... Lda507481283€8 445,65
Anexo PUBC SA508677025€11 737,61
Reembolso de IVAVnz Construção Lda508926653€63 134,00
SOMA€1 174 839,63
ANO DE 2017
FONTE DE INFORMAÇÃOIDENTIFICAÇÃO CLIENTENIFVALOR GLOBAL
(IVA INCLUÍDO)
Anexo P ADCJ Lda513959343€52 294,00
Anexo PDiversus Mestres Lda504141481€51 389,00
Anexo PIrmãos ... Lda502599839€411 707,00
Anexo P… Lda509213499€13 950,39
Anexo P... Calçadas Lda507913329€250 565,00
Anexo PPMLM Lda504830090€2 600,00
Anexo PResolveparalelo Lda510744710€229 515,61
Anexo PTimoteo e ... Lda507481283€37 700,00
Reembolso de IVAVnz Construção Lda508926653€235 337,00
SOMA€1 285 158,00
5. A sociedade arguida, por intermédio do arguido sócio gerente, recebeu em dinheiro e cheques os valores supra mencionados.
6. Sucede que a sociedade arguida através do arguido, seu sócio e único gerente, decidiu não declarar os rendimentos auferidos com a sua atividade de prestação de serviços.
7. Para tal, a sociedade arguida, através deste seu sócio e único gerente, não apresentou à administração fiscal as declarações de rendimentos de pessoas coletivas e as declarações de imposto sobre o valor acrescentado relativas aos anos de 2015, 2016 e 2017.
8. Omitindo à administração fiscal todos os rendimentos auferidos nos anos de 2015, 2016 e 2017.
9. E, em consequência, decidiu não pagar os impostos devidos nos anos de 2015, 2016 e 2017.
10. A sociedade arguida ..., LDA, nos anos 2015, 2016 e 2017, exerceu efetivamente a sua atividade comercial, auferiu rendimentos e suportou gastos, em concreto os montantes abaixo indicados:
201520162017
Total proveitosFaturas emitidas (Anexos III, IV, V do relatório da Inspeção Tributária, (Apenso)€1 033.113,20 €1 078.928,26 €1 271.514,84
Gastos pessoalGastos com pessoal€110 380,00 €180 150,64 €198 079,81
Encargos Seg. SocialDados da Segurança Social€26 215,25€42 785,78 €47 043,95
Fornecimentos e serviços externosAquisição de bens e serviços comunicados pelos fornecedores€11 721,97€18 837,12€29 023,68
Total gastos€148 317,22 €241 773,54 €274 147,44
Lucro tributável€884 795,98 €837 154,72 €997 367,40
11. Após inspeção tributária, foram apurados os valores devidos a título de imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas (IRC), a seguir indicados:
201520162017
Lucro tributável€884 795,98 €837 154,72€997 367,40
Imposto calculado (21%)€185 807,16 €175 802,49 €209 447,15
12. Do mesmo modo, em sede de IVA (Imposto de Valor Acrescentado), a sociedade arguida, por intermédio do arguido, seu único sócio e gerente, em violação do disposto nos os artigos 19º a 25º, e 71º, não apurou os respetivos montantes e não enviou à Administração Fiscal as correspondentes Declarações Periódicas, a que se refere o artigo 41º nº1b), todos do CIVA, e, por conseguinte, não entregou ao Estado os montantes devidos, e que a baixo se enunciam:
Apenso
Relatório
InspetivoAnexo III
Fls. 93 versoAnexo IV
Fls. 98Anexo V
Fls. 103
Anos201520162017total
1º trim.€0,00 €15 036,48€7 324,81 €22 361,29
2º trim.€30 253,86€21 291,56 €4 437,34 €55 982,76
3º trim.€37 032,07 €5 878,13 €1 961,90€44 872,10
4ºtrim.€52 734,21 €53 708,80 €0,00 €106 443,01
Total€120 020,14 €95 914,97€13 724,05 €229 659,16
13. Considerando os valores acima identificados a sociedade arguida, através da atuação do arguido, auferiu as seguintes vantagens patrimoniais superiores a € 15.000,00 nos seguintes períodos de imposto:
a) IVA - 2015-06T
€30 253,86:
b) IVA – 2015-09T
€37 032,07;
c) IVA – 2015-12T
€52 734,21
d) IVA – 2016-03T
€ 15 036,48;
e) IVA – 2016-06T
€21 291,56;
f) IVA – 2016-12T
€53 708,00;
g) IRC – 2015
€ 185 807,16;
h) IRC – 2016
€175 802,49;
i) IRC – 2017
€209 447,15.
14. A sociedade arguida, através da conduta do arguido, auferiu as vantagens patrimoniais totais não inferiores a:
Ano201520162017
IVA€120 020,14 €90 036,84
IRC€185.807,16 €175.802,49 € 209.447,15
Total€305.827,30 €265839,33 €209.447,15
15. No valor global de € 781 113,78 (setecentos e oitenta e um mil, cento e treze euros e setenta e oito cêntimos).
16. Os arguidos sabiam que deviam declarar todos os rendimentos auferidos na atividade da sociedade arguida, assim como apresentar as declarações periódicas de IVA e anuais de IRC.
17. O arguido AA, atuando no seu interesse e da sociedade arguida, quis omitir da administração fiscal os rendimentos auferidos das pessoas a quem prestou serviços, atuando com o propósito concretizado de não pagar o imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas.
18. E, atuando no seu interesse e da sociedade arguida, quis omitir da administração fiscal o imposto sobre o valor acrescentado cobrado a quem prestou serviços, atuando com o propósito, que concretizou, de não pagar o IVA.
19. O arguido não se mostra arrependido da sua conduta.
20. Causou com a sua conduta um prejuízo ao Estado Português não inferior a € 781.113,78 (setecentos e oitenta e um mil, cento e treze euros e setenta e oito cêntimos), já que este deixou de receber esta importância que lhe era devida.
21. Os arguidos agiram livre e conscientemente embora sabendo que tais condutas eram reprovadas e punidas por lei.
22. AA é natural e nacional da Guiné.
23. A sua mãe faleceu tinha este tinha 12 anos e o pai em 2012.
24. O pai trabalhava como sapateiro e a mãe era doméstica.
25. O arguido viveu, naquele país, numa zona residencial urbana, mas próxima do meio rural, havendo alguma economia de subsistência, através da agricultura.
26. O arguido veio para Portugal aos 20 anos de idade.
27. Após viver cerca de 5 anos no Algarve, o arguido veio para a zona da Grande Lisboa, onde se fixou, primeiro em Lisboa e, depois em Queluz.
28. A casa onde constituiu família, adquirida com recurso a empréstimo bancário, veio a ser penhorada, e o agregado alvo de despejo em 2012/13.
29. Desde então têm vivido, no concelho de Sintra, mas em casas arrendadas.
30. O agregado familiar do arguido AA é constituído por si, pelo seu cônjuge, por dois filhos maiores, ainda não emancipados e pelos seus sogros, com 85 e 90 anos de idade.
31. O agregado vive numa casa de tipologia T2, na zona periférica, em bairro residencial limítrofe do Concelho de Sintra.
32. E paga uma renda mensal de € 950,00 por mês.
33. A habitação tem boas condições de habitabilidade, ainda que limitada para a acomodação de 6 adultos.
34. O agregado despende, com alimentação, € 350,00 por mês e € 200,00 em despesas domésticas.
35. A filha mais velha estuda em universidade privada e o filho mais novo ainda está à procura de trabalho.
36. O arguido tem sido alvo de várias penhoras.
37. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade, tirado na Guiné.
38. Aos 19 anos de idade, deixou os estudos para apoiar a economia familiar, numa vivência de subsistência, no país de origem.
39. Mas, com o sonho de vir jogar futebol a nível profissional, veio para Portugal.
40. Ainda que tenha concretizado essa atividade em 1980, num clube Algarvio, não veio a conseguir contratos que lhe permitissem sobreviver dessa carreira.
41. O arguido casou com CC há duas décadas e deste relacionamento nasceram os dois filhos que vivem com o casal.
42. O arguido encara a vivência familiar como gratificante.
43. A esposa está em casa a dar apoio aos pais e a recuperar de uma queda.
44. O arguido tem, ainda, dois filhos menores, de 1 e 3 anos, DD e EE, nascidos fora desta relação, de distintas mães.
45. Estes filhos residem em Lisboa com as respetivas mães.
46. Na data dos factos, os sogros ainda não viviam com o casal.
47. O agregado mudou de morada há 2 anos, por a renda ter ascendido aos €1 200,00.
48. À data dos factos, o arguido morava em Morelena, Pêro Pinheiro, numa zona residencial, mais periférica, com algumas caraterísticas rurais.
49. A sociedade arguida foi condenada, em 30 de setembro de 2021, por decisão transitada em julgado em 4 de novembro de 2021, no processo comum (tribunal singular) n.º 9150/19.9T9SNT, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Sintra, numa pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 7,00, perfazendo € 2100,00, pela prática, em 24 de julho de 2019, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
50. O arguido AA foi condenado, em 4 de junho de 2007, por decisão transitada em julgado em 26 de junho de 2007, no processo sumário n.º 172/07.3GGLSB, do 2.º Juízo do Juízo Criminal de Sintra, numa pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo €300,00, pela prática, em 25 de abril de 2007, de um crime de desobediência qualificada. (Extinção da pena em 27/02/2012, por prescrição).
51. Foi condenado, em 17 de janeiro de 2012, por decisão transitada em julgado na mesma data, no processo sumaríssimo n.º 1083/11.3SILSB, do 1.º Juízo da 1.ª Secção do Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, numa pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo €400,00, pela prática, em 20 de junho de 2011, de um crime de desobediência. (Extinção da pena em 17/01/2016 por prescrição).
52. O arguido foi condenado em 1 de março de 2012, por decisão transitada em julgado na mesma data, no processo sumaríssimo n.º 1209/11.7SILSB, do 1.º Juízo da 3.ª Secção do Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo € 450,00, pela prática, em 28 de julho de 2011, de um crime de desobediência. (substituição por prisão subsidiária em 2015, tendo o arguido pago a pena no momento da sua detenção).
53. O arguido foi condenado em 7 de junho de 2013, por decisão transitada em julgado em 25 de fevereiro de 2016, no processo comum (tribunal singular) n.º 1/12.6IDLSB, do Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa, numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de €7, perfazendo €1260,00 pela prática, em 31 de janeiro de 2007, de um crime de fraude fiscal. (Extinção: 16/04/2019).
54. O arguido foi condenado em 30 de setembro de 2021, por decisão transitada em julgado em 4 de novembro de 2021, no processo comum (tribunal singular) n.º 9150/19.9T9SNT, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Sintra, numa pena de 360 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo € 2160,00 pela prática, em 24 de junho de 2020, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. (extinção da pena, pelo pagamento, em 14/11/2023).
55. E foi condenado, em 29 de novembro de 2022, por decisão transitada em julgado em 11 de janeiro de 2023, no processo comum (tribunal singular) n.º 5799/19.8T9SNT, do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Sintra, numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo € 1000,00, pela prática, em outubro de 2019, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
Factos não provados, com relevância para a causa:
- inexistem;
Motivação da Decisão de Facto
A convicção do tribunal assenta, quanto aos factos vertidos na douta acusação que ora se consideraram provados, na análise crítica das declarações do arguido, dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos carreados para os autos.
Ora, o arguido demonstra, através das suas declarações, um absoluto desprezo pelos bens protegidos pela disposição criminal indicada na acusação.
Mostra-se evasivo e divaga quando é questionado pela razão pela qual omitiu todas as obrigações tributárias declarativas principais.
As suas declarações merecem-nos, pois, reduzida credibilidade.
Assim, esclareceu que a empresa operava no setor da construção civil, incluindo trabalhos de ferro, alvenaria e estruturas de betão, e que, entre 2015 e 2017, emitiu maioritariamente faturas manuais, havendo também faturas eletrónicas emitidas através do portal, embora não recorde, em detalhe, cada emissão. Indicou que os livros de faturas eram adquiridos sobretudo na Casa do Gaiato, em Setúbal, e também em papelarias na área de Sintra/Lisboa.
Tendo sido confrontado com registos da J. … Artes Gráficas (v.g., fls. 760 v., 761, 762, 763) relativos à confeção de faturas e cartões de trabalhador, confirma que “mandou fazer” tais impressos por serem mais baratos do que em Lisboa.
O arguido, no estilo vago e evasivo já assinalado, afirmou que procedeu ao pagamento de impostos à Autoridade Tributária, ainda que os autos demonstrem à saciedade o contrário.
Disse que trabalhou para diversas empresas, incluindo Irmãos ..., ... & ..., ... Calçadas e Solution Way, Lda., entre outras, ora prestando subempreitadas, ora cedendo pessoal para trabalhos de calçada, estruturas e ferro. Sublinhou que, no triénio em análise, a empresa Irmãos ... representou uma parcela muito significativa da faturação, tendo referido intervenções relevantes, como a Universidade Nova – Carcavelos e obras com Sousa da Costa, Alves Ribeiro e Mota‑Engil, afirmando ter executado “a maioria” das obras que lhe foram adjudicadas nesse período.
No tocante à emissão e conteúdo das faturas, o arguido referiu que, entre 2015 e 2017, o procedimento habitual passava por autos de medição para medir o trabalho acordado com as empresas e subsequente emissão da fatura à data combinada (p.ex., “fecha a 20, fatura a 25, pagamento a 5”), reconhecendo que, por vezes, havia desfasamento temporal entre a data da fatura e a data do pagamento.
Quanto à discriminação dos serviços, disse que se tratavam, em regra, de “estrutura de betão” e “trabalho de ferro”, tendo, no confronto com documentos, reconhecido a sua assinatura em algumas faturas/recibos (v.g., fls. 626 v. e 629 v.). Não reconhece, porém, a assinatura em fls. 627, ainda que admitindo a assinatura no verso desse mesmo documento (627 v.).
Questionado sobre itens como “tampas de proteção inox para fecho” e “máquina compactadora/comprimidora”, admitiu que tais referências poderiam integrar a atividade em obra, justificando a correspondência com trabalhos de ferro/estrutura, embora manifestasse alguma hesitação quanto à memória exata de cada fornecimento.
Relativamente à Solution Way, Lda., afirmou conhecer a empresa e ter prestado serviços para a mesma, reconhecendo faturas por si emitidas ou mandadas emitir, e assinaturas suas apostas em determinados documentos. Manteve, porém, a posição de que algumas assinaturas constantes de outras faturas não lhe pertencem, alegando a possibilidade de utilização abusiva da sua identidade e da firma, ainda que sem alegar ou comprovar a apresentação de queixa por tal facto.
Quanto à organização administrativa, indicou que tinha escritório na Rua 2, onde laborava uma colaboradora administrativa de nome FF (que era angolana), que preparava/emitia faturas em papel, as quais o arguido assinava. No plano contabilístico, disse ter recorrido inicialmente a uma contabilista que referiu como “GG”, vindo depois a esclarecer tratar‑se de HH (que chegou a acompanhar a empresa por período curto, tendo renunciado por falta de entrega de documentação e pagamentos), e, posteriormente, a um contabilista identificado como II, também na Amadora. Reconheceu que, apesar das advertências da contabilista, houve períodos em que deixou de apresentar declarações.
No que respeita a pagamentos e fluxos financeiros, confirmou que recebia em cheque e em dinheiro, preferindo o numerário para pagar salários aos trabalhadores no próprio dia, justificando a opção com as exigências imediatas em obra.
Esclareceu que a sociedade tinha conta no BPI (e referiu também os Bancos Santander e Millennium em contexto de levantamento/depósito), afirmando que os cheques cruzados eram depositados na conta da empresa, enquanto cheques não cruzados eram, por vezes, levantados ao balcão, reiterando que não delegava a terceiros o levantamento de valores.
Interpelado sobre o cumprimento das obrigações fiscais, o arguido admitiu que não apresentou as declarações Modelo 22 nem as declarações periódicas de IVA de 2015 a 2017, apesar de liquidar IVA nas faturas emitidas, atribuindo tal omissão a dificuldades financeiras e à prioridade dada ao pagamento de salários (“há certos momentos que não entrego porque tenho de pagar o salário do pessoal”).
Reitera ter pago alguns impostos, embora sem exibir comprovativos em audiência, sustentando, em termos genéricos, que houve anos em que terá efetuado pagamentos nas Finanças.
Reconheceu possuir o 12.º ano de escolaridade e uma longa experiência no setor (em Portugal desde a década de 1980), mas, numa espiral de desculpas mal conseguidas, insistiu que a irregularidade de pagamentos por parte de clientes e os prazos dilatados (60/90 dias) o teriam levado a não cumprir pontualmente todas as obrigações declarativas e de pagamento.
Confirmou, por fim, que “aos trabalhadores pagava sempre”, declarando ter tido um elevado número de trabalhadores afetos às obras e reiterando que os fornecimentos principais de ferro eram, regra geral, assegurados pelos empreiteiros com quem subcontratava, o que justificaria a escassa expressão de fornecimentos em seu nome (embora constem registos de fornecedores de serviços e despesas correntes, como telecomunicações e restauração, v.g., “Jardim da Babilónia”, ao longo dos três anos).
Ora, o arguido admite a realização da generalidade dos trabalhos e não coloca, de forma sustentada, em causa o apuramento do lucro tributável efetuado com base na análise de tais faturas e elementos bancários, documentos obtidos através do cruzamento de dados com outras empresas, que não demonstra faturação circular ou em cadeia.
JJ, inspetor tributário da Autoridade Tributária, afeto à Direção de Finanças de Lisboa – Direção de Processos Criminais e Fiscais, declarou ter conhecido o arguido no exercício das suas funções. Esclareceu que não participou na ação inspetiva, mas que elaborou o relatório final do procedimento e ouviu duas testemunhas no âmbito da investigação, esclarecendo não ter sido realizada ação inspetiva direta em obra.
KK, pintor de construção civil, afirmou conhecer o arguido e ter trabalhado para a empresa deste, com contrato, durante alguns meses, eventualmente até cerca de um ano.
Referiu que, durante esse período, a empresa tinha sempre obras, incluindo obras no Algarve.
Disse ter recebido sempre as quantias acordadas, com os respetivos descontos legais, tendo os pagamentos sido efetuados por cheque.
Esclareceu que cessou funções por ter passado a trabalhar para a empresa da filha do arguido.
BB, empresário em nome individual, declarou conhecer o arguido no âmbito da sua atividade.
Referiu que os pagamentos eram feitos em dinheiro, sendo as faturas emitidas apenas posteriormente, quando o arguido se lembrava.
Disse que os pagamentos eram diários, que a empresa do arguido fornecia trabalhadores, e que a sua atividade se centrava em arranjos exteriores. Acrescentou que a empresa do arguido fornecia materiais, designadamente cubos, areia e calçada, esclarecendo que, quando se tratava apenas de mão de obra, não era cobrado IVA. Referiu ainda que, muitas vezes, os pagamentos eram feitos antes da emissão da fatura, porquanto havia necessidade de pagar diariamente aos trabalhadores.
LL, subempreiteiro e pedreiro, declarou ter trabalhado através da sociedade Expoentesboço, Unipessoal, Lda., prestando serviços à empresa do arguido em obras de reboco e assentamento de tijolos, não realizando trabalhos de ferro. Referiu que, regra geral, os acordos eram feitos verbalmente, sem contrato escrito, embora tenha reconhecido a assinatura constante de fls. 872 dos autos principais, explicando que, em trabalhos mais complexos, por vezes eram celebrados contratos escritos.
Confirmou, ainda, que o arguido também fornecia pedreiros e serventes. Os pagamentos eram efetuados por cheque, transferência bancária ou em dinheiro, sendo o arguido responsável pelo pagamento aos trabalhadores cedidos, havendo casos em que era solicitada antecipação de pagamento.
Os valores eram pagos semanalmente, consoante a solicitação, e com IVA incluído.
MM, empresário em nome individual e gerente da sociedade ... Calçadas, Lda., declarou que não celebrava contratos escritos com o arguido, sendo os trabalhos solicitados por telefone.
Menciona que o arguido realizava subempreitadas e que os documentos constantes de fls. 233 e 234 dos autos principais respeitavam, efetivamente, a contratos por si celebrados, não conseguindo precisar a data.
Disse que os pagamentos eram feitos por cheque e, por vezes, em dinheiro, podendo ocorrer antes do início da obra, de forma semanal, quinzenal ou mensal, consoante a natureza da empreitada.
Admitiu que, em várias situações, os pagamentos não correspondiam temporalmente às datas das faturas, esclarecendo que, quando se tratava apenas de mão de obra, não era liquidado IVA, sendo este incluído quando envolvia fornecimento de materiais, por indicação da contabilidade, ainda que tal prática nem sempre tivesse sido uniforme.
HH, contabilista certificada, declarou ter sido contabilista da empresa do arguido por um curto período, não conseguindo precisar as datas. Referiu que, após algum tempo, o arguido deixou de lhe entregar pagamentos e documentação contabilística, tendo-lhe transmitido que, nessas condições, não poderia continuar a exercer a contabilidade, motivo pelo qual renunciou à função.
Diz ter contactado poucas vezes o arguido, mas afiança que sempre lhe transmitiu os deveres fiscais, não se recordando, contudo, se chegou a elaborar qualquer peça contabilística.
Esclareceu que, inicialmente, o próprio arguido tratava das questões relativas à segurança social e aos trabalhadores, não tendo sido requisitada a elaboração de qualquer DMR.
NN, inspetora tributária da Direção de Finanças de Lisboa, confirma a realização, por si, de ação inspetiva, e declarou que a sociedade do arguido era considerada não declarante, tendo sido apurado que existiam vendas e prestações de serviços sem que fossem apresentadas as respetivas declarações fiscais. Confirmou que não foram apresentadas DMR nem declarações Modelo 22, não havendo qualquer declaração entregue.
Referiu que a sociedade emitia faturas manuais e eletrónicas e confirmou o teor do auto de notícia constante de fls. 2 a 4 do apenso.
Esclareceu que foi solicitada a contabilidade ao arguido, a qual nunca foi apresentada, tendo sido efetuados pedidos de confirmação junto de clientes (recirculação).
Declarou que não se deslocou a obras, tendo apenas ido à sede da sociedade, concluindo, até do fluxo financeiro evidenciado pelos documentos bancários a que acedeu, que o IVA era liquidado nas faturas emitidas, mas não declarado à Autoridade Tributária.
Resulta, demonstrado assim, do confronto das declarações do arguido com os depoimentos, que a empresa deste realizou os trabalhos e prestou os serviços que eram corporizados nas faturas, que deduzia e liquidava o IVA discriminado nas faturas mas que, depois, não efetuava qualquer declaração que habilitasse a Autoridade Tributária apurar os rendimentos e a matéria coletável. Sendo que, depois, o arguido não procedeu, por qualquer via, ao pagamento do correspondente imposto, omissão em que se mantém.
O desdém do arguido pelo sistema tributário e pelo cumprimento das obrigações tributárias é evidente em audiência, tendo anunciado, igualmente, que ia faltar à última sessão de audiência de discussão e de julgamento, num prolongamento do seu desprezo pela atividade punitiva do Estado.
Aliás, o arguido, em representação da sociedade arguida, nesse desiderato de manter a sua atividade à margem das regras de apuramento da matéria coletável e do pagamento de impostos, não apresentou IES (Informação Empresarial Simplificada), declaração anual eletrónica que agregaria informação contabilística, fiscal, comercial e estatística e que substituía várias obrigações avulsas (declaração anual contabilística e fiscal à AT, depósito de contas no registo comercial, informação ao INE, Banco de Portugal, que não foram prestadas de forma avulsa, tanto quanto se permite alcançar dos elementos carreados para o processo pela AT.).
O arguido, naquelas declarações já comentadas, não contraria que não apresentou Declarações periódicas trimestrais de IVA, não apresentou declarações modelo 22 e não submeteu qualquer DMR, apesar de ter pago remunerações ao trabalhadores, como se conclui de fls. 765 e ss. do apenso de inspeção tributária.
Contrariando o que chegou a ser veiculado no relatório de inspeção tributária, os depoimentos das testemunhas permitem compreender que a inexistência de contratos – v.g. no que respeita aos valores faturados à ADCJ, Lda, à Positivaláxia, Lda ou Solution Way, Lda, não é estranha ao modo de funcionamento da sociedade arguida, à confiança que os clientes depositavam na capacidade do seu gerente realizar as obras encomendadas, ou às práticas do setor.
E não foi carreada para os autos qualquer prova segura - mas tal também não era vertido na acusação - de que algumas faturas fossem usadas para gerar custos fictícios e deduzir IVA indevido, com a conivência e aquiescência do arguido.
Atendeu-se, antes de mais, aos autos de notícia de fls. 3, 70 e 383 do 1º volume do processo principal.
A situação fiscal da sociedade, assente em 1., resulta do confronto da informação fiscal de fls. 1520 a 1521, com a certidão do registo comercial da sociedade arguida de fls. 681 a 682.
Do cruzamento de dados com outras empresas a que os inspetores tributários presentes em audiência aludiram (nomeadamente das respetivas declarações anuais, anexo P) e da consulta do Portal E-Fatura, carreada para os autos, permite-se dar por assente a faturação emitida às seguintes empresas e nos seguintes anos fiscais:
- 2015:
- à empresa Ampermargo, S.A. faturou um total de € 61.277,00, conforme documentação junta a fls. 107 a 115 do relatório de ação inspetiva;
- a BB faturou um total de € 125.304,00, conforme documentação junta a fls. 144 a 150 do mesmo relatório de ação inspetiva;
- à sociedade Diversus Mestres, Lda., um total de € 20.000,00, conforme documentação junta a fls. 151 a 164 do relatório de ação inspetiva;
- à empresa Expoentesboço, Lda., um total de € 320.329,00, conforme documentação junta a fls. 166 a 219 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade Firmovidro, Lda. faturou um total de € 46.235,00, conforme documentação junta a fls. 221 a 238 do relatório de ação inspetiva;
- à empresa Irmãos ..., Lda., um total de € 71.587,00, conforme documentação junta a fls. 240 a 439 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade Linha D’Eespera, Lda. faturou um total de € 48.145,00, conforme documentação junta a fls. 440 a 452 do relatório de ação inspetiva;
- à empresa Nuno Dinis, Lda. um total de € 250.714,00, conforme documentação junta a fls. 488 a 505 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade Positivaláxia, Lda. faturou um total de € 2.653,00, conforme documentação junta a fls. 507 a 513 do relatório de ação inspetiva.
- â empresa Resolveparalelo, Lda. faturou um total de € 143.478,00, conforme documentação junta a fls. 515 a 613 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade Teixeira e Bernardes, Lda., um total de € 11.800,62, conforme documentação junta a fls. 613 a 621 do relatório de ação inspetiva;
- à empresa Solution Way, Lda. faturou um total de € 27.098,00, conforme documentação junta a fls. 623 a 752 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade VNZ Construção, Lda. um total de € 20.202,30, conforme documentação junta a fls. 693 a 752do relatório de ação inspetiva;
2016:
- à empresa Ampermargo, S.A., neste ano, faturou um total de € 7.349,37, conforme documentação junta a fls. 107 a 115 e 690 a 698 do relatório de ação inspetiva;
- ao cliente BB, um total de € 134.784,00, conforme documentação junta a fls. 144 a 150 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade Diversus Mestres, Lda. faturou um total de € 49.485,00, conforme junta a fls. 151 a 164 do relatório de ação inspetiva;
- à empresa Expoentesboço, Lda. faturou um total de € 368.495,00, conforme documentação junta a fls. 166 a 219 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade Irmãos ..., Lda. faturou, neste ano de 2016, um total de € 248.822,00, conforme documentação junta a fls. 240 a 439 do relatório de ação inspetiva;
- à empresa …, Lda., um total de € 90.717,00, conforme documentação junta a fls. 454 a 486 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade ... Calçadas, Lda., um total de € 184.490,00, conforme documentação junta a fls. 488 a 505, do relatório de ação inspetiva;
- à empresa Teixeira e Bernardes, Lda., um total de € 7.380,00, conforme documentação junta a fls. 613 a 621 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade ... e ..., Lda. faturou um total de € 8.445,65, conforme documentação junta a fls. 693 a 752 do relatório de ação inspetiva;
- à empresa UBC, S.A. faturou um total de € 11.737,61, conforme documentação junta a fls. 689 a 692 do relatório de ação inspetiva;
- e à sociedade VNZ Construção, Lda., neste ano, faturou um total de € 63.134,00, conforme documentação junta a fls. 693 a 752 do relatório de ação inspetiva;
2017:
- à sociedade ADCJ, Lda. faturou um total de € 52.294,00, conforme documentação junta a fls. 118 a139 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade Diversus Mestres, Lda., um total de € 51.389,00, conforme documentação junta a fls. 151 a 164 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade Irmãos ..., Lda. faturou, neste ano, um total de € 411.707,00, conforme documentação junta a fls. 240 a 439 do relatório de ação inspetiva;
- à empresa …, Lda., em 2017, faturou um total de € 13.950,39, conforme documentação junta a fls. 454 a 486 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade ... Calçadas, Lda., um total de € 250.565,00, conforme documentação junta a fls. 488 a 505 do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade Resolveparalelo, Lda., um total de € 229.515,61, conforme documentação junta a fls. 515 a 611, do relatório de ação inspetiva;
- à sociedade ... e ..., Lda., um total de € 37.700,00, conforme documentação junta a fls. 634 a 686 do relatório de ação inspetiva;
- e à sociedade VNZ Construção, Lda, neste ano, um total de € 235.337,00, conforme documentação junta a fls. 694 a 752 do relatório de ação inspetiva.
O cruzamento de dados a que já se aludiu permitiu a elaboração das Listas das faturas emitidas pela sociedade arguida no ano de 2015 de fls. 90 a 93 (anexo III), as listas das facturas emitidas pela sociedade arguida no ano de 2016 de fls. 95 a 98 (anexo IV) e as listas das facturas emitidas pela sociedade arguida no ano de 2017 de fls. 100 a 103 (anexo V).
O arguido AA, aliás, em sede de ação inspetiva, apesar de notificado para o efeito, não colocou em causa esta faturação e a realização destes serviços, não demonstrando ter, de algum modo, procedido à entrega e pagamento do imposto recebido por conta destas sociedades e na execução destes serviços ou para pagamento das faturas por si emitidas.
A evidência de não ter conseguido entregar qualquer elemento contabilístico, nessa ou noutra fase, comprova o depoimento da contabilista da empresa da arguida, prestado em audiência, e a impossibilidade desta proceder ao lançamento de qualquer despesa ou receita na respetiva contabilidade.
A determinação da matéria coletável usada na liquidação oficiosa e confirmada, em audiência pela inspetora tributária NN tem por base “o maior” de determinados valores indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, na redação atual e concretamente o da matéria coletável determinada com base nos elementos de que a AT disponha, aplicando o regime simplificado e o coeficiente de 0,75.
Efetivamente, por não haver declaração do período em causa, a AT recorreu, na falta de matéria coletável do exercício mais próximo que esteja determinada, aos elementos de que dispunha.
Ou seja, confirmado o incumprimento da entrega da Modelo 22, nas bases de dados que estão ao seu alcance, a AT desencadeou o procedimento do artigo 90.º e calculou uma matéria coletável “presumida” conforme a alínea b) do n.º 1.
Pelo que aplicada a taxa de IRC correspondente e deduzidas apenas as retenções na fonte, pagamentos por conta, PEC e outros créditos que estejam documentalmente comprovados nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 90.º, apurou a matéria coletável nos termos que aqui se dão por reproduzidos e explanados no relatório da ação inspetiva, após assegurado o direito de audição prévia do contribuinte.
Chegando a este apuramento nos termos assentes e por tudo o que fica dito, não subsistem dúvidas de que o arguido AA atuou por forma a ocultar os proveitos.
Ao liquidar a taxa de IVA e ao retê-la, sem que cumprisse as demais obrigações tributárias, conseguiu assegurar perante os clientes, que lhe iam adjudicando as obras, uma aparência de normalidade e de transparência do seu negócio a que era indiferente.
Os factos assentes de 16. a 19., ainda que mais ligados à vida interior do arguido, são objetivados no exterior pela sua conduta. E esta vontade interior é projetada ainda no exterior pelas suas palavras em audiência, já comentadas, e pelo depoimento de HH.
O arguido, tão avesso que era ao cumprimento das regras de transparência contabilística e fiscal, não contactava com a sua contabilista para entregar os documentos necessários à organização da escrita e aos lançamentos contabilísticos, tanto que lhe confunde o nome. Ainda assim, até porque inexistia qualquer vantagem da testemunha ocultar a verdade, é inevitável considerar que o arguido ignorava os apelos desta para o cumprimento da suas obrigações tributárias, porque decidira omitir todas as obrigações declarativas para conseguir, assim, transformar em proveito absoluto toda a diferença entre os pagamentos que lhe eram feitos e as despesas correntes a que não podia fugir (pagamento de eletricidade, gasóleo, material de escritório e pessoal).
O pagamento dos modelos de faturas e consequente utilização no interesse do arguido e da sociedade que representa resulta, além do que foi por ele parcialmente admitido, dos documentos da contabilidade e meios de pagamento juntos pela sociedade Extracor, Artes gráficas Lda. e J. … Artes Gráficas, Lda. a fls. 756 a 757, 759 a 763.
Inexiste qualquer facto relevante alegado que tenha ficado por demonstrar.
Os antecedentes criminais dos arguidos estão comprovados com base nos respetivos certificados de registo criminal juntos aos autos.
Os factos referentes à situação familiar e social do arguido resultam do relatório social elaborado já após aberta a audiência de discussão e de julgamento, ainda que se sublinhe que o arguido não colaborou ativamente para a sua elaboração.
A matéria dada por não assente resulta do que fica dito e da falta de meios de prova que os corroborasse.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Quanto à nulidade do acórdão:
Em processo penal, da conjugação dos arts. 118º a 123º; 125º e 126º do CPP, resulta que as invalidades dos actos processuais se desdobram em duas espécies - as nulidades e as irregularidades.
A estas ainda acresce a inexistência jurídica que ocorre quando o acto processual se mostra inidóneo para se integrar na estrutura da relação processual penal, em virtude de lhe faltarem elementos essenciais à sua própria substância, que inviabilizam a produção de quaisquer efeitos jurídicos. Não é sanável, nem susceptível de sanação pela sua não arguição ou decurso do tempo, até porque, uma vez verificada, impede a própria produção do efeito de caso julgado (Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I, 1999, p. 594).
A inexistência jurídica refere-se, pois, a actos praticados no processo, sem o mínimo de requisitos essenciais e imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, cuja ausência é impossível colmatar (neste sentido, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, reimp. Lisboa, 1981, vol. I, págs. 268 a 273, vol. III, págs. 9 e 10; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª ed., Lisboa/S. Paulo, 2002, págs. 92 a 94; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ª ed., Coimbra, 2005, págs. 293 a 294).
Mas esta não está expressamente prevista na Lei.
Entre as nulidades, há um escalonamento em duas dimensões de gravidade: as nulidades insanáveis ou absolutas e as nulidades sanáveis ou relativas.
O regime das nulidades obedece a três princípios essenciais: o da legalidade, enunciado no nº 1 do art. 118º, do qual resulta que a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade, quando esta for expressamente cominada na lei, exemplificando o art. 119º algumas nulidades insanáveis e exemplificando o art. 120º as que são sanáveis; o princípio da irregularidade de todos os restantes actos praticados contra a lei e um terceiro, que consiste na autonomização das proibições de prova, às quais foi fixado um regime jurídico próprio.
As nulidades, sejam sanáveis ou insanáveis, porque restringem ou podem colocar em crise o princípio constitucional contido no art. 32º nº 2 da CRP, quanto ao direito a um julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, têm natureza excepcional e, por isso, não admitem aplicação analógica (João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra Editora, 1999, p. 152; Costa Pimenta, Processo Penal, Sistema e Princípios, 2003, Livraria Petrony, p. 158).
Aos dois graus de intensidade das nulidades estão associados efeitos jurídicos diversos: as nulidades insanáveis, podem ser conhecidas a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final, e tanto podem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal, como a requerimento do titular do direito protegido pela norma violada, como pelo Mº. Pº. (art. 219º da CRP), sendo irrelevante a renúncia à respectiva arguição, ou a aceitação expressa dos efeitos do acto inválido, bem como a prevalência da faculdade a cujo exercício se dirige o acto nulo.
Diversamente, as nulidades sanáveis não são de conhecimento oficioso do Tribunal, só serão declaradas mediante arguição por quem tenha legitimidade para tal e sanam-se se os interessados renunciarem expressamente à sua arguição, tiverem aceite expressamente os efeitos do acto ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia, tal como previsto no art. 121º nº 1 als. a) a c) e nº 2 do CPP.
De acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 120º, do CPP, as nulidades relativas têm de ser arguidas nos seguintes prazos: tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado [alínea a)]; tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência [alínea b)]; tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [alínea c)]; e logo no início da audiência nas formas de processo especiais [alínea d)].
Seguindo a mesma técnica, tanto o art. 119º, como o art. 120º, em total harmonia com o princípio da legalidade, enumeram as nulidades absolutas e relativas de forma taxativa, através da enumeração de concretos actos praticados ou omitidos que são considerados anuláveis e de uma cláusula genérica de remissão para as «que forem cominadas em outras disposições legais».
Tanto umas, como outras implicam a destruição dos efeitos substantivos, processuais e materiais dos actos feridos de nulidade, assim como a invalidade dos actos subsequentes que tenham com estes uma conexão cronológica, lógica, ou valorativa, o chamado efeito à distância, que se verifica quando, na análise das circunstâncias concretas do caso, existe um nexo de antijuridicidade entre o acto inválido e aquele ou aqueles que se lhe seguem que impõe a invalidade de todos eles (por contágio da nulidade, tornando-as inaproveitáveis, as provas secundárias a elas causalmente vinculadas, a não ser que essas provas secundárias pudessem ter vindo a ser obtidas directamente, mesmo na falta da prova nula, através de um comportamento lícito alternativo) e, sempre que possível e necessário, a repetição do acto nulo ou anulável.
Com efeito, no que respeita aos efeitos da declaração de nulidade, o artigo 122º nº 1 do CPP, estabelece que «as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar», sendo que, nos termos do nº 2 deste artigo «a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição», dispondo-se no n.º 3 que «ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela».
É o chamado efeito à distância da nulidade, em concretização da chamada doutrina alemã «Fernwirkung des Beweisverbots» e da que os americanos designam de «Fruit of the Poisonous Tree», também vigente na ordem jurídico-penal portuguesa (Figueiredo Dias, Para Uma reforma Global do Processo Penal Português, in Para uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, pág. 208; Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 2006, pág.175; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág.227 e Ac. do Tribunal Constitucional nº 198/2004 de 24 de Março, in tribunalconstitucional.pt).
O recorrente invocou a este propósito o disposto no art. 120º nº 1 do CPP, segundo o qual, «qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte».
Porém, o recorrente não concretizou qualquer omissão de alguma formalidade legalmente imposta como condição da validade e eficácia da decisão condenatória nem a prática de qualquer acto processual proibido pela lei processual penal aplicável ou nela não previsto e que deva ser sancionado com a nulidade. E analisando o processo, também não se vislumbra a existência seja de que vício de procedimento atinente à leitura do acórdão ou ao próprio texto do acórdão que seja de conhecimento oficioso e que cuja verificação pudesse redundar nalguma nulidade.
De resto, o recorrente confunde a sua diferente perspectiva sobre o sentido global da prova e a sua discordância em relação à valoração da mesma feita pelo Tribunal com nulidade, como resulta claro do teor das conclusões a) a i).
Acontece, porém, que essa é questão pertinente ao exame e decisão sobre o fundo da causa e não sobre a observância ou inobservância de requisitos de forma ou de substância que condicionem ou retirem validade e eficácia ao acórdão.
Não há, pois, nulidade alguma.
Quanto à prova produzida e à matéria de facto provada, o recorrente invocou a existência de erro de julgamento e os vícios decisórios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e o da contradição insanável entre os factos e a decisão, nas conclusões a) a i) do recurso.
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante.
No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in dgsi.pt) e porque não envolve um novo julgamento, em face da concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico destinado à correcção de erros pontuais e não a uma substituição da convicção do tribunal de primeira instância pela convicção do tribunal do recurso.
Assim, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6.
No presente recurso, o ónus de impugnação especificada acabado de descrever resulta incumprido em duas vertentes – a da especificação de quais os concretos factos que foram julgados ao contrário do que deveriam e, portanto, incorrectamente julgados segundo o recorrente; a da indicação das provas concretas que são determinantes de decisão oposta à que foi proferida.
A falta de especificação dos concretos pontos da matéria de facto, só por si, já compromete totalmente a possibilidade de este Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, pois que a inobservância do ónus de impugnação especificada conduz à não verificação do circunstancialismo referido na al. b) do art. 431º, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
Acresce que não contendo as motivações tal especificação exigida por lei, nem se trata de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo não poder ser conhecido.
Quanto à omissão de indicação das provas concretas:
Não tendo o recorrente indicado as concretas provas que impõem decisão diversa limitando-se a uma afirmação vaga e genérica de que as provas produzidas em julgamento, não consentem a demonstração dos factos descritos na acusação, sem qualquer avaliação das mesmas e não apontando seja que deficiências ou omissões ao exame a avaliação das provas feitos pelo Tribunal, nem na motivação, nem nas conclusões do recurso, não há lugar ao convite para aperfeiçoamento, a que alude o nº3 do art. 417.º do CPP.
A falta de indicação concreta, nas motivações e nas conclusões, dos excertos ou segmentos dos depoimentos e das declarações nos termos previstos no nº 3 al. b) e no nº 4 do art. 412º do CPP, que seriam aptos a demonstrar a incorrecção do julgamento do factos, conduz necessariamente à improcedência da impugnação ampla da matéria de facto, porque essa omissão ultrapassa a mera deficiência relativa apenas à formulação das conclusões, antes constituindo uma falta que afecta o próprio conteúdo daquelas, o que inviabiliza, quer a possibilidade de aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr. Acs. do TC nºs 374/2000, 259/2002 e 140/2004, in www.tribunalconstitucional.pt; Ac. do STJ de fixação de jurisprudência nº 3/2012, de 8 de Março de 2012, publicado no D.R 1ª série, nº77, de 18 de Abril de 2012, Acs. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 10/13.6ZCLSB-B.E1, da Relação de Lisboa de 8.10.2015, proc. 220/15.3PBAMD.L1-9; da Relação de Guimarães de 15.04.2020, proc. 621/19.8T9VNF.G1, da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5in dgsi.pt), quer a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, já que a inobservância do tríplice ónus de impugnação especificada imposto pelo art. 412º afasta a aplicabilidade da norma contida no art. 431º al. b) do CPP.
Em face do que fica exposto, a impugnação ampla da matéria de facto tem de ser julgada improcedente e a apreciação deste Tribunal tem de ficar restringida à verificação dos vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que são de conhecimento oficioso.
O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum.
Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
A insuficiência da matéria de facto para a decisão, verifica-se sempre que a conclusão extravase as premissas, em virtude de a matéria de facto provada e não provada ser insuficiente para fundamentar decisão, segundo as diversas soluções de direito potencialmente aplicáveis e de essa insuficiência ser resultante da inobservância dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, ou seja, quando após o julgamento e por não se encontrarem esgotadas todas as possibilidades de investigação dos factos relevantes para a decisão final, persista uma incerteza sobre se os factos que resultaram exarados no texto da decisão preenchem ou não a descrição típica de um crime, ou de uma circunstância modificativa agravante ou atenuante, de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, de circunstâncias relevantes para a escolha e determinação concreta da pena, ou antes, se alicerçam um estado de dúvida gerador de uma absolvição, por aplicação do princípio in dubio pro reo (que assenta na insuficiência da prova produzida, mas não da actividade de investigação e recolha dessa prova, pois que pressupõe a plena observância do princípio da descoberta da verdade material quanto aos factos que integram o objecto do processo, logo, a realização de todas as diligências probatórias pertinentes e admissíveis).
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma coisa e do seu contrário, vale por dizer, quando se considera provado e não provado o mesmo facto, ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece na fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, a ponto de se tornar evidente, a partir da simples leitura do texto que dessa fundamentação deveria resultar decisão oposta àquela que foi tomada.
O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis.
Da simples leitura do texto da sentença, deste não resulta que se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta a falta de realização de alguma das diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas.
Acresce que como muito bem anotou o Mº. Pº., nas conclusões 6 a 8 da sua resposta ao recurso, «o Recorrente alega verificar-se “contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados (quanto ao recorrente) nos artigos 67º a 107º, 240º e 248º dos factos dados como provados, por um lado, e aos factos não provados - alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P», «porém, basta uma simples leitura do acórdão proferido para se verificar que são apenas 55 os factos dados como provados, inexistindo factos não provados», «logo, nunca poderia existir a alegada contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos 67º a 107º e 240º e 248º dado que os mesmos nem sequer existem».
Quanto ao erro de direito, mais uma vez comparando a matéria de facto provada com o excerto do acórdão, concretamente, páginas 24 a 39 do acórdão, não existe qualquer dúvida acerca do pleno preenchimento de todos os elementos constitutivos – objectivos e subjectivos – do crime de fraude fiscal pelo comportamento do arguido recorrente e da sociedade arguida e, bem assim, sobre a inexistência de qualquer causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa.
Na medida em que é total o acerto do enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada, contido naquelas quinze páginas do acórdão, sem necessidade de mais considerandos, dada a sua inutilidade, importa concluir que não foi cometido erro de direito algum e que o recurso improcede, também, nesta parte.
Resta, pois, apurar a questão de saber se a pena de prisão aplicada é excessiva, e deve ser reformulada e substancialmente reduzida e se a opção pela imposição de pena de prisão efectiva é contrária ao princípio da proporcionalidade por se mostrarem verificados os pressupostos da suspensão da execução previstos no art. 50º do CP.
Nos termos do art. 40º nº 1 do CP, é função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (concepção ético-preventiva da culpa).
Este art. 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP.
Por seu turno, o art. 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194).
Assim, as linhas orientadoras em matéria de escolha e determinação concreta da pena são as seguintes:
As penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial;
A pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa;
A medida da culpa constituí o fundamento ético da pena;
Tendo por referência esse limite máximo inultrapassável da culpa, a pena concreta é fixada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada.
Dentro desta moldura de prevenção geral positiva ou de integração, a dosimetria concreta da pena terá de resultar do que se mostrar necessário e ajustado às exigências de prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, ou em casos excepcionais, negativa, de intimidação ou de segurança individual (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.).
É função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito.
Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência.
«A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25).
A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder.
E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva).
De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena.
«A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322).
Culpa e prevenção geral são, por conseguinte, os dois grandes limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena, prosseguindo a necessidade de assegurar o equilíbrio entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229). À prevenção especial de socialização competirá fazer oscilar o quantum da pena no sentido da aproximação de um ou de outro daqueles dois limites.
«V- No vigente regime penal, a função primordial da pena é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.
VI- A culpa, de fundamento, passou a “teto” acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente, assumindo, assim, a “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso”» (Ac. do STJ de 6.10.2021, proc. 401/20.8PAVNF.S1, in dgsi.pt).
«Dentro da moldura penal, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 242). E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.
«A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”.
«Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.
«É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).
«As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos.» (Ac. do STJ de 19.01.2022, proc. 327/17.2T9OBR.S1, in dgsi.pt).
O art. 71º do Código Penal enumera as circunstâncias que contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, a que o Tribunal deverá atender, para tal efeito.
Dispõe este preceito, no nº 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
O nº 2 do mesmo artigo enumera, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender, dispondo o nº 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, em correspondência com o artigo 375º nº 1 do CPP, que impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Nessa enumeração exemplificativa vislumbram-se critérios, tanto associados à prevenção geral, como é o caso da natureza e do grau de ilicitude do facto (que impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como relacionados com exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Com efeito, esses critérios referem-se, uns, à execução do facto – als. a), b), c) e e), parte final, como é o caso do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; outros, à personalidade do agente, como sejam as suas condições de vida e a sua preparação ou falta dela, para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – als. d) e f) – e, outros, ainda, à conduta anterior e posterior ao facto – al. e) - especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Mas estas circunstâncias a que se refere o mencionado nº 2 do art. 71º, são aquelas que não integram os elementos constitutivos do tipo, sob pena de violação do princípio do «ne bis in idem», embora, na parte em que a sua intensidade concreta ultrapasse os limites necessários que a lei considera no tipo incriminador para a determinação da moldura penal abstracta, devam ser consideradas na fixação concreta dessa moldura.
A propósito da escolha e determinação concreta da pena, o acórdão recorrido discorreu (transcrição parcial):
Os tipos de crimes contemplam, tão somente, a aplicação de pena de prisão às pessoas singulares (de um a cinco anos), pelo que há lugar a determinar qual a medida da pena a aplicar. Importa, assim, determinar a medida desta pena, sendo sempre a medida da culpa e as exigências de prevenção a marcar o limite da pena (cfr. art. 71º do CP).
Debruçando-nos, nesta sede, quanto a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo criminal, depõem contra ou a favor do arguido, importa salientar, quanto a este crime de fraude fiscal que:
O ilícito assume expressão já muito elevada, quer no que tange ao IRC, quer ao IVA, atentos os valores do imposto que não foram, por força da omissão declarativa e da ocultação dos proveitos, entregues ao Estado.
Paralelamente, e ainda que não faça parte do tipo, o arguido, para além de não entregar o imposto a que a sociedade por si representada estava obrigada, acaba por ter um enriquecimento ilícito imediato elevado, consubstanciado no recebimento de IVA dos seus clientes.
E além de lesionar seriamente os bens jurídicos tutelados pela norma jurídica, distorce as regras de funcionamento do mercado, onde se posiciona em vantagem, por esta conduta, em relação às empresas cumpridoras das suas obrigações tributárias.
Depauperando o Estado Português, em apenas 3 anos, em, pelo menos, € 781.113,78.
O dolo é, tanto quanto se alcança dos factos assentes, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da ação, já relativamente elevado, até porque não se apurou que a sociedade não se encontrava em situação financeiramente débil.
Não se demonstrou que o arguido atuasse no interesse exclusivo da sociedade arguida, não deixando de fazer seus parte dos proveitos.
Os factos em apreciação cessaram há mais de 8 anos.
O arguido não demonstra ter elaborado juízo de autocensura.
Na data da prática dos factos sub judice, já existia decisão condenatória transitada por crimes anteriores:
- Desobediência qualificada (facto de 25‑04‑2007; condenação em 04‑06‑2007; trânsito em 26‑06‑2007; 60 dias de multa a €5).
- Desobediência (facto de 20‑06‑2011; condenação/trânsito em 17‑01‑2012; 80 dias de multa a €5).
- e Desobediência (facto de 28‑07‑2011; condenação/trânsito em 01‑03‑2012; 90 dias de multa a €5).
Estas são infrações heterogéneas face à fraude fiscal, ainda que com baixo desvalor sancionatório (vista a suavidade das penas), valorizando-se a distância temporal relevante face aos factos ora punidos.
Ainda que estas condenações tenham fraca incidência na culpa do presente crime, denotam resistência a deveres legais/ordens legítimas, o que não é indiferente para prevenção especial e aos valores jurídicos ora postos em causa.
Mas existe a punição por crime de fraude fiscal (facto de 31‑01‑2007; condenação em 07‑06‑2013; com trânsito em 25‑02‑2016; 180 dias de multa a €7). Este antecedente pela prática de crime da mesma natureza, com trânsito ocorrido durante a resolução criminosa ora punida, permite uma censura elevada da trajetória delituosa em matéria tributária, demonstrando persistência na violação das normas tributárias e na adoção de condutas censuradas pelo direito penal tributário.
E os comportamentos após os factos permitem confirmar esse comportamento ao arrepio dessas regras fiscais e parafiscais, atentas as condenações por crimes de:
- Abuso de confiança contra a segurança social (facto de 24‑06‑2020; condenação em 30‑09‑2021; trânsito em 04‑11‑2021; 360 dias de multa a €6).
- Abuso de confiança contra a segurança social (factos de outubro de 2019; condenação em 29‑11‑2022; trânsito em 11‑01‑2023; 200 dias de multa a €5).
Tudo sopesado, entende-se adequado fixar a pena de prisão em dois anos e seis meses (fim de transcrição).
Cumpre anotar que, não obstante a gravidade dos factos, aferida pela duração reiterada ao longo de três da omissão do cumprimento das obrigações fiscais, a intensidade da culpa que lhe está associada, a multiplicidade de impostos cuja pagamento foi omitido, a importância do montante da dívida fiscal e o modo de execução, revelador de grande eficácia e determinação, a pena concreta foi fixada em apenas mais um ano e seis meses do que o limite mínimo da moldura penal abstracta prevista no art. 104º nº 2 al. b) do RGIT que é de um ano, sendo o limite máximo, cinco anos.
O que em rigor, até está aquém das razões de prevenção geral que são fortíssimas quer em função dos elevados índices deste tipo de criminalidade, quer pela significativa danosidade social que a sua prática envolve e da valoração conjunta das circunstâncias agravantes e atenuantes que se verificam em concreto as quais, dentro dos limites consentidos pela matéria de facto provada, como o texto do acórdão revela, foram todas ponderadas e repercutidas na medida concreta da mesma pena.
Com efeito, a manutenção da pena de dois anos e meio de prisão jamais corresponderia a uma afronta ao princípio da proporcionalidade, por excesso, ao contrário do que pretende o recorrente, sendo certo que a sua redução a duração inferior, qualquer que fosse, é que violaria o princípio da proporcionalidade, mas por violação do princípio da protecção deficiente que lhe está ínsita, por efeito, do apelo à noção de justa medida, sobretudo, quando comparada com os montantes de impostos não pagos que ascende a mais de 700 mil euros.
Para além disto, o arguido não logrou especificar em que terá consistido o erro de apreciação do Colectivo que realizou o julgamento, acerca dos critérios normativos fixados no art. 71º do CP em matéria e escolha e determinação concreta da pena única, nem ter conseguido argumentar que o acórdão recorrido tenha omitido ou desconsiderado, contra a matéria de facto apurada, alguma circunstância atenuante ao abrigo da qual se impusesse graduar a pena única abaixo da que foi imposta de dois anos e seis meses de prisão.
A pena não será pois reduzida.
O arguido recorre também da opção tomada no acórdão de não suspender a execução da pena de prisão aplicada.
No que concerne à suspensão da execução da pena de prisão pretendida com o presente recurso, importa considerar que de acordo com os princípios gerais, consagrados nos art. 18º nº 2 da CRP, da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, a que o art. 40º do CP deu concretização, constitui princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal, o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial.
Em diversos preceitos se encontram afloramentos de tal princípio, designadamente, no instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no art. 50º.
Nos termos do art. 50º nº 1 do CP, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
A suspensão da execução da pena constituí uma medida de substituição de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
Um, de natureza formal, de que a moldura concretamente aplicada seja inferior a cinco anos de prisão;
Outro, de natureza substantiva, traduzido na probabilidade de que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam adequadas e suficientes para que o arguido possa ser mantido em liberdade sem incorrer na prática de outros crimes;
Um último, igualmente de natureza substantiva e que acaba por operar como uma espécie de critério negativo: o de que a suspensão da execução da pena ainda satisfaça as exigências de reprovação e prevenção da criminalidade, já não podendo ser aplicada se essas exigências não ficarem asseguradas com a medida de substituição não privativa da liberdade (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, pág. 331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48).
O primeiro requisito é indispensável, pois se a pena de prisão concretamente aplicada for de duração superior a cinco anos, nem sequer se colocará a possibilidade de suspender a respectiva execução, mas que, em contrapartida, implica sempre a ponderação da aplicabilidade do instituto da suspensão, desde a que pena concreta aplicada seja de prisão inferior ou igual a cinco anos.
Quanto ao segundo requisito, o prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido refere-se a considerações de prevenção especial, quer na vertente positiva, de integração ou reintegração do agente na sociedade, isto é, por referência à ideia de que a pena deve ter um efeito pedagógico e ressocializante que permita ao autor do crime a interiorização do carácter ilícito e censurável do seu comportamento e a aquisição de competências adequadas e suficientes à adopção de um modo de vida conforme com a ordem jurídica, quer na vertente negativa, materializada na consideração da pena como um instrumento de actuação preventiva e dissuasora sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, reincida, o que vale por dizer, que a pena deverá funcionar como uma advertência contra a prática de novos crimes.
Para esse efeito, deverão ser tidas em atenção as condições pessoais do arguido, a sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados.
E a ponderação das condições pessoais do arguido, da sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados, não estão associadas a quaisquer factores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta.
Tal como acontece em geral com todos os procedimentos de escolha de penas de substituição, independentemente da diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso, são essencialmente as razões de prevenção especial e não as considerações de culpa que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
«O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, em anotação ao art. 50.º).
Do que se trata é de saber, se mantendo o autor do crime em liberdade, sujeito ou não a injunções e regras de conduta, como condições do não cumprimento efectivo da pena de prisão, destinadas, respectivamente, a reparar o mal do crime e a assegurar a inserção social do condenado, se mostra, em cada caso, adequado e suficiente para que interiorize o carácter ética e juridicamente reprovável da sua conduta e obste a que volte a praticar outros crimes.
«Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético - social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade» (Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, volume II, págs. 1152 e 1153).
«Importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso» (Ac. do STJ de 27.11.2008, proc. 08P1773. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 5.07.2012, proc. 373/11.0JELSB.S1-5; de 18.06.2015, proc. 270/09.9GBVVD.S1, de 24.02.2016 proc. 60/13.4PBVLG.P1.S1, todos in dgsi.pt; Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 344; André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, in Stvdia Jurídica, 99, Ad Honorem-5, BFDC, Coimbra Editora, 2009, pág. 629).
Todavia são as razões de prevenção geral que fundamentam, em última instância, seja a aplicação, seja a não aplicação deste instituto.
Estas razões de prevenção geral, especialmente positiva, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, são elas próprias, determinantes da possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena, na medida em que a pena é o mecanismo adequado «para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva)» (Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25).
Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar.
«Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 330/331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48 Acs. dos STJ de 09.11.2000, in cidadevirtual.pt; de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, de 05.11.2008, proc. 08P3172; de 23.09.2009, proc. 210/05.4GEPNF.S2, in dgsi.pt, de 11.10.2012, Coletânea de Jurisprudência, III, p. 194, de 12.11.2014, proc. 1287/08.6JDLSB.L1.S1, de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, de 19.05.2022, proc. 356/20.9GHVFX.L1.S1.
«Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (arts. 50.º a 57.º do CP) é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.» (Ac. STJ de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, in dgsi.pt).
«Com efeito, a suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
«Na verdade, a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes». (Ac. do STJ de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, in dgsi.pt).
Da análise globalizante dos factos e da personalidade do agente, importa assinalar, que não há a menor possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável.
A tal se opõem desde logo as necessidades de prevenção geral.
Objecto da tutela penal, no crime de fraude fiscal, são a verdade e a transparência, nas relações entre o Fisco e o contribuinte, sejam o património do Estado, na vertente da receita fiscal.
E é em atenção à salvaguarda do valor da redistribuição de riqueza que a cobrança de impostos pretende garantir que são tipificadas como crime fiscal determinadas condutas, em nome dos princípios de igualdade e justiça tributária, consagrados no artigo 106º da Constituição da República Portuguesa, como forma de assegurar a obtenção integral e tempestiva das receitas provenientes de cada tipo de imposto, essenciais à prossecução de certas funções características do Estado Social, nas modernas democracias liberais (pensões de reforma, baixas médicas por doença, acesso à saúde, por via do SNS, à justiça e aos tribunais, através do apoio judiciário, etc.).
«O imposto apresenta-se como o meio privilegiado ao dispor de um Estado de Direito para assegurar as prestações sociais, que tornam possível, na conhecida fórmula de Fosthoff, que o cidadão viva não só no Estado, mas também do Estado.
«(…) A consciência colectiva adquiriu (ou pretende-se que adquira, acrescentamos nós) o sentimento de que o não pagamento de impostos é ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos, da proporcionalidade contributiva, inviabilizando a fuga aos impostos a realização das finalidades do Estado, fazendo-as recair agravadamente sobre outros, inscrevendo-se o direito penal fiscal num movimento de eticização, obediente aos princípios da legalidade, igualdade e justiça social, com apoio nos arts. 101º a 104º da Constituição da República Portuguesa» (Figueiredo Dias e Costa Andrade, in «O crime de fraude fiscal no novo Direito Penal Tributário Português», RPCC, ano 6º, Jan-Março, p. 76. No mesmo sentido, Paulo Dá Mesquita, “Sobre os crimes de fraude fiscal e de burla”, Direito e Justiça, Vol. XV, Tomo 1, 2001, 101-157, p. 111).
Daí que a necessidade de reposição da confiança comunitária na validade e eficácia das normas que incriminam a fraude fiscal se coloque com particular acuidade, como forma de neutralização do sentimento geral de impunidade vigente quanto a este tipo de criminalidade e de que a mesma compensa e fomentando a ideia de que as obrigações fiscais são para serem cumpridas e prosseguem finalidades comunitárias de protecção dos mais vulneráveis e de redistribuição de riqueza, fundamentais à solidariedade e coesão sociais.
Do mesmo modo, em termos de prevenção especial, não é possível formular um juízo de prognose favorável porque o arguido não tem capacidade de autocensura nem capacidade de adequação do seu comportamento com o escrupuloso cumprimento das suas obrigações fiscais, antes manifestando sentimentos de desprezo e indiferença perante as finalidades prosseguidas pela cobrança de impostos, como defluí com clareza, quer de vários excertos do texto do acórdão, quer da ausência de arrependimento provada sob o ponto 19 da matéria de facto provada e, sendo um empresário, o risco de reincidência é mais do que provável, pois que continua a exercer a sua actividade comercial, como o revelam os seus antecedentes criminais descritos em 54. e 55. e o da sociedade arguida de que é o gerente descrito em 49. da matéria de facto provada.
Com efeito, sobre a opção por não suspender a execução da pena, o acórdão recorrido, escreveu o seguinte:
A suspensão da execução a pena ora aplicada é admitida, em abstrato, por a medida da pena, inferior a 5 anos, o permitir.
No entanto, as exigências de prevenção geral são, no caso, elevadíssimas, ainda mais prementes no atual contexto financeiro público. A sociedade civil vem reclamando um recrudescimento dos mecanismos de combate ao fenómeno da evasão fiscal, que grassa em Portugal.
As exigências de prevenção especial são, também elas, altíssimas.
Apesar da antiguidade dos factos, a sua gravidade é elevada e a imagem social muito negativa, sendo que o arguido se mostrou incapaz de elaborar juízo de autocensura adequado.
Mesmo em audiência, toda a sua linguagem e comportamento é de desprezo pelos bens em apreço, o que se reflete, ainda mais à saciedade, no relatório social.
A observação dos antecedentes criminais, como se disse, acentua esta leitura de desrespeito e desprezo pelos valores tutelados pela norma penal em apreço.
O arguido demonstra incapacidade para ser reeducado por penas de cariz mais benevolente, como o seu percurso evidencia. Com efeito, é inevitável assinalar que, por duas vezes, deixou de cumprir o pagamento de penas de multa que lhe foram aplicadas, as quais vieram a prescrever, e que, numa terceira ocasião, apenas procedeu ao pagamento da pena de multa quando já se encontravam emitidos mandados de captura para execução da pena de prisão subsidiária. Os riscos de reincidência são elevadíssimos, já que o arguido prossegue com a sua atividade empresarial.
Por todo o exposto, entendemos que a personalidade deste arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, permitem concluir que a simples ameaça da prisão já não realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, mesmo que condicionada, como era mister, ao pagamento das prestações tributárias postergadas.
Pelo que as condições pessoais do arguido e a imagem social do facto (que acarretou empobrecimento do Estado em quase um milhão de euros) exigem o cumprimento por AA da pena de prisão ora aplicada. O que se determina (fim de transcrição).
Pelo seu acerto, também, nesta parte, o acórdão recorrido merece concordância e a decisão de aplicar pena de prisão efectiva não será alterada.
O recurso improcede, pois, na totalidade.
III- DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 4 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
Tribunal da Relação de Lisboa, 1 de Julho de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Ana Guerreiro da Silva
Primeira Adjunta
Rosa Vasconcelos
Segunda Adjunta