Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo
ANA ... e JOAQUIM ..., identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loures que, na acção administrativa de intimação para passagem de certidão que intentaram contra a R..., EP, absolveu esta da instância quanto ao pedido de pagamento da certidão a custo diverso daquele que foi fixado pela mesma e, quanto ao demais, declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões:
“I – A Sentença recorrida considerou, tout court que o montante em causa – 695,05 Euros não era elevado.
II – Este montante, contrariamente ao entendido pela sentença recorrida exorbita o valor do custo das referidas fotocópias.
III – A factura de fls. 109, com referência à qual se considera que este montante é devido, foi emitida por uma empresa privada a favor de outra empresa privada, a “TYCO-Engenharia Unipessoal, Lda” e não da empresa pública REFER.
IV – Deste documento constam ainda diversas rubricas a que se imputam diversos preços que, salvo o devido respeito, os recorrentes não têm que suportar, designadamente, as referidas nas alíneas e), f), g), i), j), k, l, m) e n) acima identificadas no Quadro I.
V – Os custos a cobrar aos ora requerentes deverão ser apenas os custos respeitantes ao custo das fotocópias por eles pretendidos, e não quaisquer outros, conforme pretende a REFER, e os quais se cifram em Euros 273,95.
VI - A Mma. Juiz a quo deu ainda como provado que o valor a pagar pelos ora recorrentes se ficava também a dever ao preço pelo “autenticação dos documentos requeridos e supra identificados na alínea A).”
VII – Não consta, todavia, dos referidos documentos, qualquer valor imputado a título de custo pela autenticação (a existir).
VIII – O direito à informação procedimental regulado nos artºs 61º e ss. do CPA, pretende concretizar o direito fundamental à informação de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tutelado no art. 268º, nº 1, da Constituição.
IX – O custo dos documentos tem prejudicado os recorrentes que desde Maio de 2005 aguardam pelo acesso aos mencionados documentos, a fim de reagirem contra uma obra que reputam de ilegal, razão pela qual, e pelos motivos invocados ao longo do presente articulado, a questão dos custos pode e deve ser apreciada e julgada nos presentes autos.
X – A exigência do pagamento da quantia imposta pelo requerido para a emissão das certidões requeridas viola o direito à informação dos particulares.
XI – A pretensão de cobrar elevados custos de emissão das certidões requeridas, para além de violar os direitos dos cidadãos à informação e os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares (arts. 3º, 4º, 5º, 6º-A e 7º do CPA e art. 266º da Constituição).
XII – O Tribunal a quo não deu aos ora recorrentes a oportunidade de se pronunciarem sobre os documentos juntos pelo requerido aos autos em 26.10.2005, razão pela qual a Sentença ora em crise violou, assim, o princípio do contraditório – nº 3 do art 3º e art 526º do C.P.C. e art 1º e nº2 do art 107º do CPTA) pelo que deverá ser considerada nula.
XIII – A Sentença recorrida violou, assim, por todas as razões anteriormente expostas, todas as disposições legais supra citadas pelo que deve ser revogada e substituída por outra que faça JUSTIÇA.”
Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida REFER, onde se concluiu:
1º - Não cai no âmbito do presente processo urgente de intimação para passagem de certidão a apreciação de matéria referente ao custo da certidão emitida em satisfação do direito de informação.
2º - O valor solicitado pela recorrida corresponde ao custo da sua emissão e organização e justifica-se pelo grande volume e pelas características técnicas dos documentos, não sendo face a esse circunstancialismo específico particularmente elevado.
3º - O manuseamento e inteligibilidade da documentação solicitada implica igualmente a sua separação e inserção através dos materiais adequados.
4º - A solicitação do pagamento do custo da certidão solicitada não contende, pois, com o direito à informação, nem qualquer dos direitos invocados nas conclusões dos recorrentes (legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares).
5º - No presente processo de intimação de natureza urgente, não há lugar à apresentação de articulados supervenientes, para além do requerimento inicial e respectiva resposta, não assistindo aos recorrentes o direito de se pronunciarem sobre a resposta da recorrida a um requerimento avulso que entenderam apresentar.
6º - Não foi, pois, violado o princípio do contraditório.”
Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.