I- Decidido numa acção, com trânsito em julgado, absolver os réus do pedido em acção de despejo fundada em sublocação não autorizada e cobrança ilegal de sub-renda, por se entender serem insuficientes os factos alegados para caracterizar tais fundamentos, não pode o autor, em nova acção e através da narração de factos instrumentais não alegados embora na primeira acção, vir pedir novamente o despejo dos réus, com os mesmos fundamentos jurídicos.
II- Em tal caso, à procedência da segunda acção obstará o caso julgado fundado em identidade de causa de pedir.
III- Em acção de despejo fundada em sublocação não autorizada e cobrança quantitativamente ilegal de sub-renda, os factos ilícitos a atender são os da celebração do contrato de sublocação e da instituição da cláusula de sub-renda, e não os da manutenção do sublocatário no arrendado ou da cobrança sucessiva da mesma sub-renda.