259/25.0XHLSB.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Manuel Henrique Ramos Soares
Processo: 259/25.0XHLSB.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Omissão, Conclusões, Artigo 410.º do código de processo penal, Contradição insanável, Tráfico de estupefacientes, Transporte aéreo, Regime penal especial para jovens, Nulidade de acórdão, Falta, Fundamentação, Anulação, Baixa do processo, Procedência
Decisão: Julgamento anulado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Carlos Alberto Gameiro de Campos LoboFernando Ventura
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/79a59a68d26e275e80258e9000458cd1
Sumário
Resultando do acórdão, nos factos provados, que o companheiro da arguida vivia com ela no Brasil à data do crime, e depois, na conclusão factual que o tribunal retirou daqueles factos para não aplicar o regime penal especial para jovens delinquentes, que antes daquela data estava preso em Portugal sem contactos com ela, sem que este aspeto contraditório e crucial da decisão esteja fundamentado, a decisão é nula por deficiência parcial de fundamentação, como previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por referência ao art. 374.º, n.º 2, do CPP, no segmento que impõe a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
Texto
Processo nº 259/25.0XHLSB.S1 Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Lisboa Acórdão deliberado em Conferência Relatório Decisão recorrida Acórdão proferido em 8abr2026, no qual se condenou a arguida AA por um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto no artigo 21º nº 1 do DL 15/93 (LTE), na pena de 5 anos e 3 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos. Recurso resposta e parecer A arguida recorreu do acórdão pedindo a redução da pena e a sua suspensão, com fundamento na aplicação do regime especial para jovens delinquentes e na reavaliação dos critérios determinação. Invocou, em resumo, os seguintes fundamentos: O tribunal não atendeu às declarações da arguida, que confessou o crime, disse estar arrependida, pediu desculpa a Portugal e só quer regressar ao país de origem para criar o filho e estudar. Não tem antecedentes criminais. O tribunal considerou que o facto de o companheiro da arguida ter praticado crime idêntico pelo qual foi condenado não foi suficiente para ela se abster de praticar o crime, sem que se conheça a base tal conclusão, pois no julgamento apenas disse que vieram juntos no mesmo voo. A pena deve ser determinada com aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, não deve ser superior a 4 anos de prisão e deve ter a execução suspensa porque a arguida está socialmente inserida. O Ministério Público respondeu, opondo-se à procedência do recurso, essencialmente pelas seguintes razões: Apesar de se encontrarem verificados os pressupostos formais de aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, não deve ser aplicado quando o grau de ilicitude é elevado e a culpa grave, na modalidade de dolo direto. Não se trata de um caso de menor ilicitude ou em que os sentimentos de reprovação social se mostrem esbatidos, não se vendo como uma atenuação especial fosse vantajosa para a reinserção social. As elevadas necessidades de prevenção geral, determinadas pelo alarme social causado pelo crime e pela efetividade dos fatores inerentes à condenação e repressão, desaconselham a atenuação especial. A medida da pena encontra-se corretamente graduada, face aos factos apurados e aos critérios legais aplicáveis. Todas as circunstâncias atenuantes foram ponderadas. Mesmo que a pena venha a ser reduzida, não pode ser suspensa. As exigências de prevenção geral no tráfico internacional são elevadas. A situação económica da arguida eleva as preocupações de prevenção especial, pois já cedeu uma vez motivada pela vontade de adquirir dinheiro rápido. O Ministério Público no STJ emitiu parecer, em síntese no seguinte sentido: A recorrente deve ser notificada para apresentar as conclusões do recurso, coisa que não fez. Há contradição insanável dos factos provados 12 e 13 com o facto provado 20, o que integra o vício do artigo 410º nº 2 al. b) do CPP e deve levar à anulação do acórdão e reenvio à primeira instância para correção do vício. A fundamentação do acórdão não suporta a conclusão de não ser aplicável o regime penal especial para jovens delinquentes, que se encontra essencialmente ligado ao juízo de prognose favorável à reinserção. Esse juízo, no caso, é mais favorável pois houve arrependimento e admissão da prática do crime e a arguida não tem antecedentes criminais. Só é de afastar tal regime nos casos em que se está perante uma especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o delinquente não possui natural capacidade de regeneração. As razões de prevenção geral têm de ceder quando no plano da prevenção especial se não mostra afastado aquele juízo de prognose. Deve aplicar-se o regime penal especial para jovens delinquentes e reapreciar-se a medida da pena. 1.2.4. A arguida não respondeu. Questões a decidir no recurso Corretamente qualificadas e colocadas pela ordem lógica e prejudicial de apreciação, as questões suscitadas no recurso para apreciação, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são as seguintes: (i) questão prévia: convite para correção do requerimento de recurso; (ii) vício de contradição insanável; (iii) erro de direito: aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes e (iv) determinação da medida e espécie da pena. Fundamentação Factos provados no acórdão recorrido (transcrição) Em momento não concretamente apurado, mas anterior a 4 de julho de 2025, a arguida AA foi abordada por indivíduos cujas identidades não lograram apurar-se, que lhe propuseram um plano consistindo no transporte de cocaína por via aérea do Brasil para Portugal a troco do recebimento de quantias monetárias; A arguida aderiu ao plano acima descrito. Assim, na execução do referido plano, no dia 5 de julho de 2025, em momento próximo das 17 horas e 9 minutos, a arguida chegou ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, no voo TP..., proveniente de Florianópolis; Coladas às respetivas pernas, AA transportava um total de oito embalagens de cocaína (cloridrato) com o peso líquido global de 3.017,200g (três quilos, dezassete gramas e duzentos miligramas), com um grau de pureza de 88,6%, suficiente para produzir 13.366 (treze mil, trezentas e sessenta e seis) doses médias individuais diárias; A arguida trazia ainda consigo um telemóvel Iphone XR, destinado a ser utilizado nos contactos com os demais indivíduos acima referidos, para receber instruções para a viagem e entrega do produto estupefaciente no destino; AA conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes do produto que trazia consigo, tendo acedido ao respetivo transporte por lhe ter sido prometida retribuição no valor de 25.000 reais; A arguida atuou em conjugação de esforços e de intentos e na sequência de prévia combinação com terceiros cujas identidades não foi possível apurar e de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a detenção, transporte e comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei; A arguida nasceu no Brasil, possui nacionalidade brasileira, tem família, atividade profissional e residência nesse país. Não possui familiares, residência ou atividade profissional em território português. A sua viagem para Portugal teve como única finalidade o transporte de cocaína, destinada à venda a terceiros; A arguida admitiu a prática dos factos e revelou arrependimento pela sua prática; À data dos factos a arguida vivia com o companheiro em casa dos pais deste, com uma dinâmica familiar equilibrada; A arguida e o seu companheiro encontravam-se desempregados, sendo a subsistência do agregado familiar assegurada pela pensão da mãe do seu companheiro; A arguida não dispõe de competências, nem experiência profissional, apenas tendo trabalhado pontualmente como empregada de balcão; A arguida deixou de estudar aos 18 anos, após a conclusão do ensino médio (correspondente a 12 anos de estudos), na sequência do estado de gestação, tendo-se ausentado com o filho da casa dos pais quando o mesmo contava cerca de 14 meses; Posteriormente, os pais tomaram o neto a seu cargo, uma vez que a arguida apresentava uma situação de precariedade económica, não dispondo de meios para assegurar as necessidades do mesmo; O processo de socialização da arguida decorreu junto dos progenitores, num contexto de dificuldades económicas, que se acentuaram na sequência de um acidente do pai, que o impediu de trabalhar, obrigando-o a reformar-se precocemente; A arguida tem quatro irmãos, com os quais não partilhou a infância, atenta a acentuada diferença de idades; O ambiente familiar onde a arguida cresceu era pautado por conflitos e violência por parte do pai que levaram à deslocação daquela para casa dos pais do companheiro, em maio de 2025, cerca de um mês depois de o ter conhecido através das redes sociais; O companheiro da arguida foi condenado pela prática do mesmo tipo de ilícito que à arguida se mostra imputado, encontrando-se atualmente em cumprimento de uma pena de quatro anos e nove meses de prisão, no estabelecimento prisional de Lisboa, inexistindo contacto entre os dois desde então; A arguida manifesta o propósito de regressar ao país de origem e fixar residência junto dos seus pais e do filho; A arguida não atesta qualquer condenação no seu registo criminal. 3.2. Questão prévia: omissão das conclusões O recurso não tem conclusões, como devia nos termos do artigo 412º nº 1 do CPP . Não se trata de uma mera formalidade inócua para os fins do processo. É certo que há casos em que o recurso, mesmo sem conclusões, é perfeitamente percetível e claro, tornando inútil obrigar a uma correção que pouco ou nada acrescenta além de gasto de tempo. Mas há casos, salvo o devido respeito como este, em que o recurso não tem essa clareza e, como sugerido no parecer do Ministério Público, se poderia justificar fazer o convite a que se refere o artigo 417º nº 3 (parte final) do CPP . Porém, como se verá já de seguida, há uma outra questão que deve ser oficiosamente verificada e que inutiliza a necessidade de correção do recurso. É que, podemos já adiantar, se a decisão impugnada é anulada por intervenção oficiosa, é inútil determinar a correção formal do recurso, na medida em que a apreciação deste ficará prejudicada. Não obstante, o que aqui fica afirmado poderá, ao menos, servir para não se repetir a omissão num eventual futuro recurso que venha a ser interposto na sequência do novo acórdão que terá de ser proferido. 3.3. Contradição No parecer do Ministério Público levanta-se uma questão nova que de todo o modo seria sempre do conhecimento oficioso. Trata-se da contradição insanável entre os factos provados 12 e 13 e o facto provado 20, este conjugado com um ponto da fundamentação da matéria de facto. O vício invocado corresponde ao previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do CPP e a existir conduz à anulação julgamento (e não apenas do acórdão, como referido no parecer) para repetição total ou parcial. Trata-se de um vício da decisão que tem de resultar ostensivamente do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência. Isto é, uma uma incompatibilidade lógica e inconciliável entre os factos provados e/ou não provados ou entre estes e a decisão, que a leitura da decisão não permite resolver. Vejamos. Foi dado como provado que a arguida, à data do crime, vivia no Brasil com o companheiro (pontos 12 e 13) e que ele foi condenado para prática do mesmo tipo de crime, encontrando-se a cumprir pena e inexistindo contacto entre os dois (ponto 20). Não há contradição insanável entre estes factos. Não é inconciliável dar como provado que a arguida vivia à data do crime no Brasil com o companheiro (pontos 12 e 13) e que ele foi condenado para prática do mesmo tipo de crime, encontrando-se a cumprir pena e inexistindo contacto entre os dois (ponto 20). Do facto do ponto 20 não resulta quando é que foi essa condenação – se foi antes ou depois do crime que é objeto deste processo – e por isso não há uma incompatibilidade irremediável dentro dos factos provados. A contradição que na verdade existe não é exatamente dentro daqueles factos, mas sim entre o que deles consta e a conclusão que o tribunal retirou quando fundamentou a recusa de aplicar o regime penal especial para jovens delinquentes e afirmou o seguinte: « De referir, ainda, o facto de o companheiro da arguida ter em data anterior à data dos factos praticados factos idênticos, pelos quais foi condenado em pena de prisão, que se encontra a cumprir em Portugal, não tendo tal facto servido de advertência à arguida para não praticar factos semelhantes ». Ou seja, o tribunal retirou do facto 20 a conclusão de que a condenação a que o mesmo se reporta ocorreu por factos anteriores aos deste processo. E é aí que surge uma contradição insanável evidente pela mera leitura do texto da decisão. Não é possível que o companheiro da arguida vivesse com ela no Brasil à data do crime – como resulta dos factos provados – e que antes dessa data estivesse preso em Portugal sem contactos com ela – como está na fundamentação. Se a questão ficasse por aqui, seria caso para declarar o vício do 410º nº 2 al. b) do CPP, por ser contraditório decidir não atenuar especialmente a pena com um fundamento factual contrário ao que se provou. Porém, ocorre que o mesmo segmento do acórdão padece de outro vício cuja análise precede a dos previstos no referido artigo 410º nº 2. Um acórdão só é válido se estiver fundamentado de acordo com a lei. Se contiver vício de fundamentação, é inválido e essa invalidade impede que se prossiga na sua apreciação, analisando os outros fundamentos de recurso, incluindo os do artigo 410º nº 2. O vício em questão é a nulidade por falta de fundamentação. Aquilo que se provou foi, no essencial, que a arguida vivia no Brasil com um companheiro e que este veio a ser condenado e está preso em Portugal, inexistindo contacto entre os dois. Na motivação do estabelecimento daqueles factos como provados consta apenas, muito laconicamente, que o tribunal atendeu à confissão da arguida, aos auto de apreensão, reportagem fotográfica, exame pericial, relatório social e certificado de registo criminal. Não há, portanto, maneira de saber de onde retirou o tribunal aquela conclusão, de que o companheiro da arguida foi condenado antes dos factos em apreciação neste processo e que está desde aí a cumprir pena em Portugal sem contactos com ela. Isso não resulta óbvio nem dos factos provados nem da respetiva motivação. Trata-se, assim, de uma conclusão factual não fundamentada sobre um aspeto crucial da decisão. Aquela conclusão concorreu decisivamente para afastar a atenuação especial da pena por aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes. Não estando no objeto do presente recurso, ou sequer nos poderes deste tribunal, reapreciar as provas, é evidente que não estamos em condições, nem de descobrir a fonte daquela conclusão nem de corrigir a omissão da sua fundamentação. Sendo assim, o acórdão é nulo por deficiência parcial de fundamentação, como previsto no artigo 379º nº 1 al. a) do CPP , por referência ao artigo 374º nº 2 do CPP , no segmento que impõe a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão. A consequência é a sua anulação e a remessa do processo para o mesmo tribunal que o proferiu, para se suprir o apontado vício. Fica, assim, prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do recurso. Decisão Pelo exposto, acordamos anular oficiosamente o acórdão recorrido, para suprimento do apontado vício de fundamentação pelo mesmo tribunal. Não é devida TJ pelo recurso. Lisboa, 1out2026 Manuel Soares (relator) Fernando Ventura (adjunto) Carlos Campos Lobo (adjunto)