O DIREITO
O apoio judiciário, segundo o disposto no art. 15º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, comporta as seguintes modalidades:
- a)dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- b)diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- c)nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente.
Recentemente, o DL n.º 38/2003, de 8 de Março, aditou uma nova alínea ao art. 15º, sem interesse para o caso dos autos, com a seguinte redacção :
d) nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.
Os modelos dos requerimentos para concessão do apoio judiciário, nas modalidades autorizadas por lei, foram aprovados pela Portaria n.º 1223-A/2000, de 29 de Dezembro, emitida conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade e pelo Ministério da Justiça - v. DR n.º 299, 4º Suplemento, pág. 7492 (696).
No campo 4.2 desses modelos existem cinco quadrículas referentes às modalidades de apoio, a saber: “Nomeação de patrono”, “Pagamento de honorários a patrono escolhido: nome e morada”, “Dispensa ou redução parcial do pagamento de taxa de justiça”, “Diferimento, para o final, do pagamento da taxa de justiça”, e “Dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo”.
Ao requerente do apoio judiciário caberá assinalar a(s) modalidade(s) que pretende apondo um “x” na(s) respectiva(s) quadrícula(s).
No presente caso, a requerente “B....., Lda.” colocou um “x” nas quadrículas “Pagamento de honorários a patrono escolhido: nome e morada” e “Dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo”. Na primeira dessas quadrículas, a seguir ao nome e morada, a requerente escreveu “Sónia....., Rua......
O Mmº Juiz a quo entendeu que, por não ter sido requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não é aplicável o disposto no art. 25º, n.º 4 da mencionada lei.
Veja-se o que diz esse preceito:
“Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
E o n.º 5 desse artigo 25º estabelece, na al. a):
“O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se … a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.
O requerimento apresentado pela advogada escolhida pela agravante, entrado na Secretaria do Tribunal Judicial de....., em 02.01.2003 (cfr. 4.) foi acompanhado do requerimento para concessão de apoio judiciário, cumprindo-se desse modo o estabelecido na parte final do n.º 4 do art. 25º.
A questão está em saber se o pedido formulado pela agravante ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social configura o pedido de nomeação de patrono.
A resposta a essa questão terá de ser afirmativa.
De facto, a al. c) da Lei n.º 30-E/2000, prevendo, como modalidade de apoio judiciário, a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, terá de ser interpretada com o sentido de que é possível ao requerente:
- -pedir a nomeação de patrono, competindo ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a indigitação de patrono oficioso, segundo critérios de selecção previamente regulamentados – v. art. 32º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000;
- -pedir a nomeação de patrono escolhido pelo próprio requerente, competindo ao Conselho Distrital a posterior ratificação da escolha, através de comunicação dirigida ao patrono escolhido e ao tribunal onde corra o processo.
Em ambas as hipóteses, o requerente está dispensado do pagamento de honorários.
Assim, a única diferença que se divisa é que, no primeiro caso a Ordem dos Advogados nomeia o patrono oficioso segundo critérios regulamentares internos, e que, no segundo caso, a Ordem dos Advogados nomeia o defensor, atendendo (ou não, como melhor se verá a seguir) à escolha feita pelo requerente.
Trata-se, porém, nos dois casos, de nomeação de patrono, da competência exclusiva da Ordem dos Advogados.
O facto de o requerente de apoio judiciário escolher, no requerimento de apoio, o patrono que pretende seja o seu mandatário judicial para determinada acção, não é suficiente para a imediata outorga do respectivo mandato. É imprescindível que a Ordem dos Advogados valide essa escolha do interessado, ratificando-a através da expressa indigitação do patrono escolhido.
Só assim se compreende o alcance dos arts. 27º, n.º 1, 50º e 51º da referida Lei ao estatuírem, respectivamente, que :
“A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados … - art. 27º, n.º 1;
“É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores” – art. 50º;
e que:
“A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador” – art. 51º.
Resulta do exposto que, sem a nomeação efectiva do patrono escolhido pela Ordem dos Advogados - realizada através da comunicação ao requerente e ao patrono nomeado, a que alude o art. 33º - não se pode falar em mandato regularmente constituído ao patrono escolhido pelo interessado.
Bem se entende – a esta luz – que o art. 33º, n.º 1, refira que a designação de patrono “… nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25º, é feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial”.
A Ordem dos Advogados cumpriu com o estabelecido na lei.
A notificação ao patrono oficioso escolhido pela agravante não omitiu a advertência contida na parte final do n.º 1 do art. 33º.
Decorre do exposto que, o prazo judicial para oposição à execução, iniciado em 20.12.2002, foi interrompido em 02.01.2003, nos termos do art. 25º, n.º 4 – v. 4.
A contagem de novo prazo só voltou a correr a partir da recepção pela Exª Advogada do ofício referido em 8., que se considera feita, à falta de outra prova, no dia 04.02.2003 – art. 25º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 30-E/2000 e art. 254º, n.º 2, “parte final”, do CPC – cfr., ainda no domínio do DL 387-B/87, de 29.12, o Ac. desta Relação de 17.05.94, BMJ 437-pág. 576.
Ora, tendo os embargos à execução dado entrada em juízo em 21.02.2003, há que concluir que os mesmos foram deduzidos dentro do prazo de 20 dias que a lei processual civil impõe (v. arts. 812º e 816º, n.º 1, do CPC) – cfr., neste mesmo sentido, o Ac. desta Relação proferido em 21.02.2003, em CJ, Ano XXVII, Tomo 1, págs. 193 a 195.
Conclui-se assim que:
O pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono, na medida em que compete à Ordem dos Advogados a efectiva nomeação do patrono escolhido e a posterior comunicação a este e ao beneficiário do apoio judiciário, só voltando a correr o novo prazo para a prática do acto judicial a partir da comunicação a que alude o art. 33º da Lei 30-E/2000.