I- Pressupostos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos são o facto, a ilicitude, o dano, o vínculo de imputação do facto ao agente (culpa) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II- Para que haja contrato de empreitada tem de ser fixado um preço, pela realização de uma obra a cargo do empreiteiro, a pagar pelo dono da obra.
III- Não sendo fixado preço, o contrato que pode existir
é de prestação de serviços.
IV- Provando-se a existência de um certo controle, na realização dos trabalhos, por quem os encomendou, vigiando a execução dos mesmos; sendo tal execução no exercício da função confiada por aquela entidade; e sendo o executante responsável pelos danos dessa execução resultantes para terceiro, a dita entidade que encomendou os trabalhos é responsável por tais danos, como comitente.