FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I
O recurso da impugnação da matéria de facto.
O recorrente cumpriu apenas parcialmente o ónus de impugnação imposto pelo artigo 640º do Código de Processo Civil.
Com efeito ressalta, quer do corpo das suas alegações, quer das conclusões que formulou, a ausência de indicação das passagens da gravação dos depoimentos prestados em audiência que convoca em abono da sua posição.
Donde que atento o disposto no artigo 640º, nº1, alínea b) e 2, alínea a) do Código de Processo Civil não serão reapreciados tais depoimentos.
Sem prejuízo, vem o autor invocar a favor da impugnação da matéria de facto, nas conclusões, o teor dos relatórios periciais e relatórios médicos juntos aos autos, pelo que, nesta parte, entendemos ter sido respeitado o referido ónus de alegação inserto no artigo 640º citado, impondo-se reapreciar a factualidade impugnada dos pontos 14, 16 e 17 da fundamentação de facto da sentença à luz do teor de tais documentos.
I.1
Isto posto, requer o Autor que este tribunal altere a resposta de provado dada pelo tribunal recorrido para não provado a tais pontos de facto, na parte reportada ao ano de 2016.
Os referidos pontos 14, 16 e 17, da fundamentação de facto têm o seguinte teor:
ponto 14:
«O réu marido padecia já na data referida em 6 e padece de patologias de saúde, quer físicas, quer mentais, como síndrome psicótico, ideação suicida e alterações comportamentais, entre outras, registando uma diminuição da capacidade de executar tarefas que demandem habilidades intelectuais superiores, respondendo unicamente às questões básicas da vida diária».
ponto 16 «Também desde a data referida em 6 que a ré revela comprometimento das suas funções cognitivas e intelectuais, que presentemente atinge um estado de comprometimento grave».
ponto 17. «Fruto da sua condição mental diminuída, os réus não podiam compreender consequências da recusa a que se alude em 7, nem o conteúdo das missivas a que se refere o descrito em 11.”
A impugnação do recorrente:
O atestado junto como nº1 com a contestação dos RR que regista o internamento do Réu marido em psiquiatria entre 5/02 e 25/02/2019.
A nota da alta, datada de 25.02.2019, que refere “sem acompanhamento prévio em consulta ou internamentos”.
O relatório da perícia psiquiátrica que refere que o réu parece conseguir “manter um nível de funcionalidade minimamente adaptativo, ajustado a questões básicas da vida diária, ancorado pelo apoio prestado pelas filhas e pela técnica da Câmara Municipal que o ajuda a ativar os recursos da comunidade para fazer face a situações mais complexas. Perante situações mais exigentes a nível emocional e intelectual, que requeiram a ponderação de diferentes habilidades intelectuais superiores, é esperado um nível de funcionamento comprometido, assim como uma capacidade de insight diminuída.” (…) que «À data da alta se encontrava vigil orientado (…) juízo critico mantido».
O relatório de perícia médico-legal referente à Ré esposa apresenta as seguintes conclusões: “A análise e integração dos dados clínicos obtidos, e anteriormente detalhados, sugerem, à data da presente avaliação, grave comprometimento das funções cognitivas e intelectuais superiores da examinada, com grave comprometimento da sua capacidade funcional global.”
A resposta do Recorrido: As conclusões das perícias psiquiátricas e demais documentos clínicos sustentados nos depoimentos das testemunhas DD, FF, EE e da filha GG (elenca depoimentos sem referência às passagens da gravação respetiva) aqui acentuando que todos foram convergentes no sentido de que os RR são pessoas “doentes da cabeça”, desde sempre e que os RR não sabem ler.
A fundamentação da sentença:
(…) No que se refere ao estado dos réus, designadamente à época da remessa da correspondência pelo autor, considerou o tribunal o que ouviu de DD daqueles, conhecendo-os há cerca de 40 anos, de EE, irmão da ré e cunhado do réu, de FF, vizinha dos réus, e de GG, filha dos réus. A consonância dos seus testemunhos quanto à debilidade da condição mental, física e socioeconómica dos réus, aliada aos elementos clínicos juntos e aos resultados das perícias forenses, não deixou dúvidas ao tribunal de que os réus não têm capacidade de interpretar ou conhecer as cartas que vão recebendo, mesmo as atinentes a contas por gastos em água ou luz, tendo estas testemunhas explicado terem já sido chamadas em distintas ocasiões pelos réus a explicar-lhes o conteúdo de missivas que estes foram recebendo, pois nem conseguiriam as ler. Contudo, nenhuma destas testemunhas teve qualquer contacto com a correspondência em causa nestes autos.»
DECIDINDO:
A nosso ver, o teor do(s) relatório(s) periciais efetuado (s) aos RR permite confirmar o juízo efetuado pelo tribunal recorrido, salvo, quanto ao ponto 14, na parte em que se refere: “patologias (…) quer físicas, quer mentais, como síndrome psicótico, ideação suicida”, como adiante se verá.
Salientamos quanto à Ré que na perícia médico legal junta se refere:
«A examinada revelou muita dificuldade em manter um nível de conversação fluído, congruente e estruturado. Revelou dificuldades muito acentuadas em facultar informações detalhadas sobre marcos relevantes da sua vida e trajetória pessoal, quer a nível familiar, quer escolar, quer profissional, quer de saúde. (…) veio de comboio com o marido e com as filhas, GG e HH. Não saberia deslocar-se sozinha até às nossas instalações (…) Não sabe a sua data de nascimento, apenas o dia de aniversário Não sabe quem é o presidente da República nem o primeiro-ministro (…) Queixa-se de dificuldades de visão e audição. Não usa óculos, e refere que nunca foi avaliada a sua incapacidade neste campo por oftalmologista. Queixa-se que lhe dói o ouvido direito, mas não têm médico de família. Fez a primeira classe. Assina o nome completo corretamente. Menciona que não sabe escrever e que apenas lê poucas palavras – o que se constata como verdadeiro em contexto avaliativo. Contudo, não consegue apreender as principais ideias de um texto simples que lhe é lido. Não consegue responder a questões simples sobre o mesmo. Não consegue manter um nível de conversação fluído, estruturado, sequencial e coerente. Não consegue transmitir um recado corretamente. (…) não sabe dizer os minutos. Não tem telemóvel, nem telefone fixo. Não sabe fazer chamadas nem atender. (…) A examinada vive isolada. Não realiza tarefas no exterior. Não se relaciona com pares.
Revela muitas dificuldades na realização de operações aritméticas elementares (…) Muitas dificuldades na abstração e na concentração e atenção.
(…) comprometimento cognitivo clinicamente muito significativo, com implicações sérias ao nível da sua capacidade funcional; Registam-se perdas cognitivas e intelectuais acentuadas ao nível das aptidões percetivo-motoras, da função executiva, da capacidade de atenção e concentração, fluência, abstração, cálculo, compreensão e memória (…)grave comprometimento visuo-espacial e da função executiva; capacidade de abstração, atenção e concentração, memória, cálculo e fluência verbal (…)comprometimento clinicamente muito significativo da função executiva. (…) fraca manutenção da informação na memória, com as consequentes dificuldades na sua manipulação, mas também dificuldades atencionais (…) Carece de assistência para realizar a higiene pessoal. Carece de assistência para se deslocar em meios desconhecidos (…). Não usa o telefone, não prepara refeições, não cuida da segurança da casa. Realiza algumas tarefas de limpeza da casa e de cuidado com o vestuário. Não faz compras, nem a lista dos bens essenciais em falta. Não planeia refeições nem as confeciona (…) reconhece o dinheiro (euros) quando lhe é mostrado, mas não tem noção do seu valor facial e simbólico (…) não usa multibanco nem caderneta bancária. Nunca usou. Não sabe como funciona. Não preenche cheques, não organiza as finanças para fazer pagamentos, não organiza a correspondência recebida; não analisa os extratos bancários; não vai ao banco tratar de assuntos relativos às suas finanças (…) Regista-se o comprometimento quer destas aptidões mais básicas, quer (e sobretudo) das aptidões mais complexas, relativas à tomada de decisões, à capacidade de compreender as ações associadas à elaboração de um testamento, à capacidade de gerir/administrar independentemente os seus bens e/ou finanças pessoas; assim como para compreender as consequências de tomar determinadas decisões de natureza financeira.
Conclui o referido relatório que: (…) à data da presente avaliação, grave comprometimento das funções cognitivas e intelectuais superiores da examinada, com grave comprometimento da sua capacidade funcional global.
Por sua vez, neste relatório se faz menção que “a acompanhante corroborou as informações recolhidas junto da examinada. Sublinhou que há cerca de dez anos, ela e a irmã (Sra. HH) ficaram mais presentes. Afirma que houve um processo de violência doméstica entre os pais e foram chamadas a responsabilizar-se pelo acompanhamento dos mesmos. Acrescentou: “começamos a notar que a minha mãe estava mais parada e achamos por bem acompanhá-los (…): “Desde que me lembro de ser novita, a minha mãe sempre bebeu. Bebia mais do que a conta, se tivesse sede não bebia água (…)
Por sua vez do relatório pericial efetuado ao réu, consta que: Não sabe ler nem escrever. Assina o seu nome, porque os filhos lhe ensinaram. Tem telemóvel recebe e faz chamadas. Não sabe o numero de cor tem o numero escrito num papel. Não sabe ler nem enviar mensagens.(…) De acordo com Atestado de Doença, assinado pelo Sr. II, da Unidade de Saúde ..., datado de 15-03-2019, “o examinado padece de diabetes tipo II com LOA – retinopatia diabética; dislipidemia; HPB (hiperplasia prostática benigna) e síndrome psicótico. Há a registar internamento em psiquiatria do HPA, entre 05/02 e 25/02/2019 devido a ideação suicida auto lesiva e alteração do comportamento devido a apresentar traços disfuncionais de personalidade, com baixa tolerância à frustração e com comportamentos explosivos” (…) não consegue utilizar transportes públicos de forma autónoma, por não saber ler nem escrever, e não o deixam ir sem um acompanhante. Conhece o dinheiro e o valor simbólico do mesmo. Não tem conta bancária. Não tem multibanco. Carrega o telemóvel e paga contas numa padaria que tem esse serviço. Realiza com muita dificuldade pequenas operações aritméticas, e nem sempre de forma correta. Quando os valores envolvidos são mais complexos, não consegue realizar corretamente os cálculos. Não sabe o dia do mês. Não sabe identificar o Presidente da República nem o Primeiro-Ministro em funções (…) declarou que as filhas GG e a HH fazem as compras para a casa (..)comprometimento cognitivo clinicamente significativo, com implicações sérias ao nível da sua capacidade funcional; perdas cognitivas e intelectuais ao nível das aptidões visuo-espaciais, da função executiva, da capacidade de atenção e concentração, fluência, cálculo, abstração, compreensão e memória (…) comprometimento visuo-espacial e da função executiva; capacidade de abstração, atenção, memória, cálculo e fluência verbal (…) comprometimento clinicamente muito significativo da função executiva, isto é, fraca manutenção da informação na memória, com as consequentes dificuldades na sua manipulação, mas também dificuldades atencionais (…). Comprometimento clinicamente significativo da memória. Índice de aprendizagem muito inferior, atendendo à sua idade e escolaridade. Índice de recordação total, índice de recordação retardada e percentagem de retenção muito inferiores, por comparação com a norma (…) não usa multibanco nem caderneta bancária. Nunca usou. Não sabe como funciona. O examinado não preenche cheques, não organiza as finanças para fazer pagamentos, não organiza a correspondência recebida; não analisa os extratos bancários; não vai ao banco tratar de assuntos relativos às suas finanças.
Conclui o mesmo relatório pelo (…) comprometimento das competências cognitivas do examinado. O examinado parece conseguir manter um nível de funcionalidade minimamente adaptativo, ajustado a questões básicas da vida diária, ancorado pelo apoio prestado pelas filhas e pela técnica da Câmara Municipal que o ajuda a ativar os recursos da comunidade para fazer face a situações mais complexas. Perante situações mais exigentes a nível emocional e intelectual, que requeiram a ponderação de diferentes habilidades intelectuais superiores, é esperado um nível de funcionamento comprometido, assim como uma capacidade de insight diminuída».
Estas conclusões não foram colocadas em crise , por qualquer modo, sendo especialmente relevante, para o que aqui está e causa, o facto de ambos os RR não saberem ler ou escrever, condição que os acompanha desde sempre, sendo certo que no relatório da Ré vem acentuado que há cerca de 10 anos a esta parte, são as filhas que acompanham os pais nos atos da vida quotidiana. A falta de aptidão cognitiva de ambos os RR traduzindo grave comprometimento da sua capacidade para entender está bem evidenciada nos relatórios de ambos os RR, sendo certo que a sentença na sua motivação faz referência aos depoimentos das testemunhas EE, e FF vizinhas dos RR, a primeira conhecendo-os há mais de 40 anos, os quais reforçados pelos depoimentos do irmão do Réu e da filha, GG, todos estes concordantes no reconhecimento de que os mesmos são pessoas portadoras de debilidade mental; tendo as testemunhas explicado que foram várias vezes chamadas a ler e a explicar a correspondência que os mesmos recebiam, nomeadamente as referidas às contas da água e da luz.
A convicção sobre tais depoimentos que não foi validamente posta em causa está em linha e reforça as conclusões dos relatórios periciais que sendo datados de 2022, como é da experiência comum revelam factos que não são instantâneos mas antes são condições que se estabelecem e perduram no tempo.
Não obstante,
De todos esses relatórios periciais não se retira que o autor sofresse «de patologias de saúde, quer físicas, quer mentais, como síndrome psicótico, ideação suicida» conforme ponto 14, já que a referência a estas patologias concretas é efetuada apenas no relatório de alta médica de 2019, e referida ao período concreto e causa de internamento, não sendo por isso de extrapolar, donde que nesta parte é reconhecida a razão do apelante..
Quanto ao mais, a verificação de tais condições dos RR à data de 2016 surge demonstrada pela conjugação de tais relatórios com a restante prova testemunhal e, ainda quanto ao réu, pelo próprio teor do relatório do seu internamento em psiquiatria reportado a 2019, a denunciar situação, sendo que pré existente (atestada pelas demais provas) não fica afastada pelo facto dos RR não terem tido consultas médicas prévias. Estas explicadas desde logo pelo facto de, como consta do relatório da Ré mulher. os mesmos não terem sido assistidos por médicos de família.
Portanto, confirmamos o julgamento efetuado pelo tribunal recorrido quanto aos pontos 16 e 17 da matéria de facto.
Vai alterado o ponto 14 da matéria de facto nos seguintes termos:
«O réu marido padecia já na data referida em 6 e padece de patologias de saúde, quer físicas, quer mentais, registando uma diminuição da capacidade de executar tarefas que demandem habilidades intelectuais superiores, respondendo unicamente às questões básicas da vida diária».
II
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
II.1
Saber se não tem aplicação no caso dos autos a previsão legal do artigo 16º da lei 6/2006 de 27.02.
O teor deste normativo, sob a epígrafe:
“Invocação de justo impedimento”
1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam dirigidas. 2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte. 3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda. 4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial”.
A sentença entendeu que o conceito de justo impedimento inserto na norma encontra o seu referencial na figura de justo impedimento consignada no código de processo civil e tendo discorrido sobre a interpretação de tal conceito, quer na jurisprudência, quer na doutrina, veio a considerar que no caso concreto estava o mesmo preenchido.
O Recorrente insurge-se contra esta interpretação defendendo que a recusa das cartas enviadas aos RR não têm qualquer relação com os problemas de saúde mental do Réu os quais não se evidenciaram sequer em relação à Ré, e que em qualquer caso estes não agiram com a diligência necessária, pois não vierem invocar este instituto logo após a sua cessação.
II.1.2
Em anotação a este preceito legal escrevem Laurinda Gemas e Albertina Pedroso, in Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, Quid júris 3ª ed pp 75: (…) A elaboração jurisprudencial e doutrinal sobre o artigo 224º/ 3, CC poderá ser aproveitada na apreciação das situações de justo impedimento que forem surgindo com base no artigo em anotação”.
Concordamos com esta posição.
Os RR, conforme matéria assente, não receberam, porque recusaram a correspondência que lhes foi remetida não tendo como tal tomado conhecimento do seu conteúdo.
Iniciemos a abordagem desta temática com a interpretação do artigo 224º/3, do CC.
Não se nos oferece duvidas que no caso das comunicações dos autos estamos perante declarações recetícias, uma vez que têm destinatário especifico, cuja eficácia depende (i) de ter chegado ao poder do destinatário ou ser dele conhecida; (ii) ou só por culpa do destinatário não ter sido por ele oportunamente recebida (artigo 224º/1 e 2, CC).
Com efeito, o Código Civil nos artigos 224º a 226º, encara a perfeição da declaração negocial como o momento da sua eficácia: ao tornar-se perfeita a declaração negocial alcança a sua plena eficácia.
“Há uma ligação forte entre a receção e o conhecimento, que todavia não é completa. Chegada ao poder do declaratário, a declaração é legalmente tida por conhecida. É irrelevante que o declaratário que tem em seu poder a declaração a não leia ou dela não tome conhecimento. Se o não fizer, “sibi imputet a declaração torna-se perfeita e eficaz. No nº2, do artigo 224º, torna-se também perfeita e eficaz a declaração que só por culpa do declaratário não foi por ele oportunamente recebida (…)”, cfra Pedro Pais de Vasconcelos Teoria Geral do Direito Civil, 2005 pp 295/296.
Esta eficácia da declaração negocial recetícia pode ser posta em causa se a declaração recebida pelo destinatário, sem culpa deste, não é por si conhecida (artigo 224º/3, CC que sob a epígrafe “eficácia da declaração negocial” estabelece que: “A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”).
II.1.3
Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que a declaração respeita.
A apreciação dos comportamentos (ações ou omissões) do destinatário suscetíveis de integrar tal situação, lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjetivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), implica que a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual.
Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa, para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no artigo 799º/2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do artigo 487º/ 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjetivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.
É esta a linha interpretativa para que aponta Pais de Vasconcelos, ibidem, quando refere que o artigo 224º/2, do CC se destina a contrariar “as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à receção das comunicações que lhe são dirigidas”, para concluir: “ser necessário demonstrar que, sem ação ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não receção da declaração”.
II.1.4
Ainda, em anotação a este preceito escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil anotado, Coimbra Edª, 1982 pp 213: “No nº 3, protege-se o declaratário, que pode encontrar-se, sem culpa, em condições de não poder tomar conhecimento da declaração. É o caso por exemplo de as palavras se terem apagado, de a carta lhe ter sido sub-repticiamente metida no bolso, de ser surdo, não saber ler ou não compreender a língua do declarante”.
Na esteira desta interpretação dos ilustres, referidos, comentadores do Código Civil, com a qual nos identificamos, apreciemos a culpa ou ausência desta dos RR pelo não conhecimento do teor das declarações constantes das comunicações recusadas.
Importa fixar que as comunicações em causa referem-se à transição do contrato de arrendamento para habitação dos RR, para o regime do NRAU.
Os RR recusaram as cartas que lhes foram enviadas; mas como resulta dos factos provados fruto da sua condição mental diminuída não podiam compreender as consequências da recusa ou o conteúdo das declarações (facto provado 17º).
Neste contexto para o que não é indiferente estarmos na presença de pessoas que não sabem ler, como expressamente consta dos relatórios periciais, é de afastar a sua culpa na conduta (tal como de resto os prof A Varela e Pires de Lima, afirmam, dando esta situação como exemplo precisamente para afastar a culpa do destinatário na situação prevista no artigo 224º/3 do CC).
Daí que, atenta toda a factualidade demonstrada nos autos é de decidir que a conduta dos RR se inclui na situação prevista do artigo 224/3 CC, declarando-se como tal ineficaz a declaração constante das cartas enviadas.
Tanto bastaria a nosso ver, para afastar desde logo a procedência da ação.
Todavia e sem prejuízo, no que ao justo impedimento, previsto no artigo 16º da lei 6/2006 de 27.02, respeita, é de admitir que estando afastada a eficácia da declaração remetida aos RR, nos termos enunciados supra, a consequência poderá ainda ser retirada da aplicação ao caso do conceito de justo impedimento a que alude este preceito especial previsto na lei do arrendamento.
Por outras palavras, ocorrerá justo impedimento para efeito desta norma legal, designadamente, nas situações em que sem culpa sua os arrendatários não tomaram conhecimento do teor da declaração o que não significa que também haverá lugar ao preenchimento do instituto se se verificarem os pressupostos do justo impedimento aplicados no processo civil, os quais estarão no entanto, aqui, prejudicados pela cominação do regime substantivo enunciado .
II.1.5
Finalmente, e quanto à cessação dos efeitos do justo impedimento convocamos de novo as palavras de Laurinda Gemas e Albertina Pedroso in Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, Quid júris 3ª ed pp 75: (…) “No caso de ser reconhecida judicialmente a existência de justo impedimento que obstou à receção da comunicação em causa, cremos que o destinatário deverá ser admitido a praticar o ato que a tal comunicação se podia seguir, não havendo lugar à repetição da mesma, salvo se na hipótese improvável de o seu teor não chegar a ser conhecido do seu destinatário (neste sentido Cunha de Sá e Leonor Coutinho in arrendamento urbano 2006, 2ª ed almedina, pp 44.
SEGUE DELIBERAÇÃO: NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
Porto, 25 de janeiro de 2024
Isoleta de Almeida Costa
Aristides Rodrigues de Almeida
António Paulo Vasconcelos