2O Direito
O tribunal recorrido julgou procedente a presente oposição, tendo considerado o meio processual utilizado – oposição judicial – o próprio para conhecer a nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, declarando a nulidade insanável dos processos de execução fiscal [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT], por verificação de nulidade dos títulos executivos, na medida do desconhecimento da natureza e da proveniência das dívidas em cobrança coerciva.
Para afastar a excepção invocada, na sentença recorrida ponderou-se o seguinte:
“(…) A nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, previstos no art.º 163.º do CPPT, é susceptível de alicerçar a oposição à execução nos termos do art.º 204.º, n.º 1, al. i) do CPPT (Neste sentido cfr. Jorge de Sousa in CPPT anotado, 42 edição, pág. 743, e também, os Acds. do STA citados por aquele Autor, designadamente, os de 22/1/92, proferido no rec. 13528, 20/4/94, proferido no recurso 16152, 26/10/94, proferido no recurso 14382 e o de 18/2/98 proferido no recurso 21699).
Portanto, inexiste erro na forma de processo. (…)”
A questão de saber se a nulidade do título executivo, decorrente da falta de requisitos essenciais [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT], poderá ser invocada como fundamento de oposição à execução, nem sempre foi tratada de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente, pelo STA.
No entanto, actualmente, a corrente jurisprudencial contrária à adoptada pelo tribunal recorrido mostra-se perfeitamente consolidada, sendo, por isso, e por concordarmos com a motivação para afastar tal fundamento dos possíveis para deduzir oposição judicial, que não poderemos acompanhar o julgamento realizado pela primeira instância.
Já há cerca vinte anos que se mostra consolidado o seguinte: “A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, podendo ser invocada no processo executivo” – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 23/02/2005, proferido no âmbito do processo n.º 0574/04.
De facto, encontra-se actualmente pacificada a jurisprudência dos nossos tribunais superiores no sentido de que a falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código - cfr. Acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA, de 16/11/2016, proferido no processo n.º 0715/16, assim como toda a jurisprudência ali citada, e, posteriormente ao mesmo, os Acórdãos proferidos pelo STA em 22/11/2017, no processo n.º 0833/17, em 11/07/2019, no processo n.º 0860/08.7BEPRT 0349/18, e em 06/10/2021, no processo n.º 0351/14.7BECBR, revendo-se este Tribunal integralmente na jurisprudência emanada dos citados acórdãos, à qual se adere sem qualquer reserva.
Compulsando o teor da petição inicial da presente oposição, constata-se que a Oponente, ora Recorrida, invoca como único fundamento da mesma a nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais deste. Terminando da seguinte forma: “Termos que deverá a presente oposição ser julgada procedente, declarando-se que ocorre nulidade insanável nos processos de execução por os títulos executivos não conterem os requisitos essenciais, declarando-se extintas as execuções fiscais à margem referenciadas”.
Como já adiantámos, a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por alegada falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo CPPT, como o efectuou o tribunal recorrido; deve, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e o artigo 276.º, ambos do CPPT, bem como a reiterada jurisprudência mais recentemente firmada).
Esta questão não foi isenta de dificuldades, existindo bons argumentos num e noutro sentido, daí a longa controvérsia jurisprudencial e o elevado número de acórdãos prolatados pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA.
A título de exemplo, vejamos, entre muitos outros, o que ficou salientado no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 19/11/2008, proferido no âmbito do processo n.º 430/08: «(…) há que reconhecer que tal fundamento cabe na literalidade da referida norma pois que patentemente não envolve a apreciação da legalidade da liquidação – desde logo, é-lhe posterior – nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título.
Por outro lado, tal nulidade conduz à extinção da execução pelo que, sendo esta o fim primacial da oposição, não haverá, por aí, obstáculo à predita resposta afirmativa. Cfr. JORGE DE SOUSA, CPPT anotado, 2.º volume, nota 16 ao artigo 165.º.
Todavia, outros parâmetros há a considerar.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.
E, em termos semelhantes, preceitua o artigo 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade. Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61.
Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade.
E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição.
Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título.
Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.
Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma –, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i) (…)».
É certo que a solução adoptada por esta jurisprudência tem merecido críticas (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, III volume, anotação 13 ao art. 165.º, págs. 144 a 146.). Essencialmente, motivadas pelo facto de a nulidade insanável por falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, determinar a extinção da execução fiscal (finalidade típica da oposição à execução fiscal), implicar a inexequibilidade do título executivo (fundamento típico da oposição à execução) e caber na previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois é a provar por documento, não contende com a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda e não representa matéria da exclusiva competência do órgão da entidade que emitiu o título; mas também alicerçadas nos princípios da economia processual e do anti-formalismo.
Reconhecemos a pertinência de algumas das objecções à tese que fez vencimento na jurisprudência, maxime a do prejuízo para a economia processual e a do excessivo formalismo. Mas, salvo o devido respeito, fica por rebater aquele que será o argumento mais convincente da tese adoptada pelos sucessivos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA e em muitos outros acórdãos da mesma Secção, qual seja o de que a lei para cada pretensão susceptível de ser deduzida em juízo faz corresponder um e um único meio processual adequado.
Por outro lado, como bem salienta JORGE LOPES DE SOUSA, é «aconselhável o acatamento desta última jurisprudência uniforme mais recente para evitar mais tergiversações jurisprudenciais sobre esta matéria, por a estabilidade jurisprudencial e a confiança que ela gera nos cidadãos serem valores a prosseguir pelos tribunais que, quando não estão em causa reflexos substantivos, se devem sobrepor à adequação dos meios processuais» (Ibidem.).
Recorde-se que o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil (CC) impõe aos tribunais que tenham em «consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito».
Acresce que a tese que ora subscrevemos não constitui restrição alguma do direito de acesso dos executados ao tribunal para garantia da defesa dos seus direitos e interesses legítimos ou controlo dos órgãos da Administração (designadamente do órgão da execução fiscal), em eventual violação do disposto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Na verdade, esse direito não fica prejudicado pelo facto de a lei ordinária impor ao executado uma determinada forma processual, com exclusão de outras. Tal só sucederia se, proibida a aplicação de determinada forma processual – no caso a oposição à execução fiscal – lhe ficasse vedado o acesso a qualquer outra.
Não é o caso, pois o executado que entenda que o título executivo enferma de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, não susceptível de ser suprida por prova documental, poderá argui-la até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do artigo 165.º do CPPT) junto do órgão da execução fiscal, com reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (artigo 276.º do CPPT).
É este o entendimento vertido no Acórdão do STA, de 06/10/2021, proferido no processo n.º 0351/14.7BECBR, que aqui, concordantemente, se reitera.
Razão pela qual deve proceder a alegação da Recorrente no sentido de não constituir fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, a nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais.
Verifica-se, portanto, erro na forma de processo, impondo-se averiguar se o tribunal recorrido deveria ter mandado seguir a forma processual adequada.
Vejamos.
Como é sabido, ocorrendo erro na forma de processo, erro que se afere pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer – cfr. artigo 193.º do CPC, deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada, pois que a convolação materializa o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na correspondência entre direito e acção adequada (n.º 2 do artigo 2.º do CPC), além de que a convolação também se justifica por razões de economia processual, devendo anular-se apenas os actos processuais que não possam ser aproveitados - cfr. o citado artigo 193.º do CPC.
In casu, atento o pedido formulado pela Oponente, poderá aproveitar-se a petição de oposição, convolando-a em requerimento de arguição de nulidade dirigido aos respectivos processos de execução fiscal, uma vez que a pretensão é tempestiva.
Face ao exposto, mal andou o Tribunal a quo, ao avançar para o conhecimento da oposição, quando se verifica erro na forma do processo, sendo a petição de oposição susceptível de convolação em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal - cfr. artigo 98.º, n.º 4 do CPPT e artigo 97.º, n.º 3 da LGT - importando, pois, revogar a decisão recorrida. Ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso.
Logo, sendo determinada a convolação da presente petição em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, a Recorrida não se mostra prejudicada, na medida em que a sua pretensão será conhecida por este, podendo, perante decisão desfavorável, lançar mão da reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, em cumprimento da lei fundamental e do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Em suma, urge conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à primeira instância a fim prosseguirem os ulteriores termos processuais aplicáveis, designadamente, proceder à convolação da oposição em incidente de arguição de nulidade do processo de execução fiscal, se a tal nada mais obstar.
Conclusões/Sumário
I - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código.
II - Ocorrendo erro na forma de processo, a aferir pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada, se a tanto nada obstar.