Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………… intentou no TAF de Sintra acção administrativa especial contra o Município de Sintra, pedindo:
- -Anulação do despacho proferido em 8 de Setembro de 2004 pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que indeferiu a pretensão apresentada em 30 de Novembro de 2000, consubstanciada no pedido de emissão de licença de construção e emissão do respectivo alvará no âmbito do processo de licenciamento n.º OB74723 /1985;
- -Condenação da Entidade Demandada na obrigação de proceder à liquidação e notificação para pagamento da taxa relativa à comparticipação para equipamento social devido pela Autora, e na obrigação de proceder à emissão do respectivo alvará depois de se mostrar paga a taxa referida.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a acção (acórdão de fls. 155/174).
- 1.3.O Município de Sintra recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 07-02-2013 (fls. 288-311), concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do TAF e julgou a acção improcedente.
- 1.4.É desse acórdão que vem agora interposto recurso por parte da autora, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Alega a recorrente que a «revisão da decisão recorrida afigura-se necessária, quer porque a questão aqui discutida, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, quer porque se afigura necessária uma melhor aplicação do direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA» (conclusão 2.)
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O problema essencial que o presente recurso suscita é o da caducidade da aprovação, em 1985, de projecto de execução de obras de alteração de um prédio.
Nos autos estiveram em equação os regimes dos DL 166/70, de 15 de Abril, 19/90, de 11 de Janeiro, 445/91, de 20 de Novembro.
A recorrente sustenta a aplicação ao seu caso do regime do DL 166/70, não sendo aplicável o regime do DL 445/91, que revogou aquele, por falta de acordo das partes quanto à aplicação da lei nova (atento o regime transitório do artigo 72.º do diploma revogador).
Nessa parte, logo se vê que se está perante situação residual, pois só interessa para processos que ainda decorressem à data da entrada em vigor do DL 445/91.
A recorrente coloca ainda o problema de não ser aplicável o regime do DL 19/90.
Mas a decisão do acórdão recorrido fundou-se primariamente no teor da própria deliberação que em 1985 aprovara o projecto, dela constando: «esta deliberação é válida por um ano».
O acórdão recorrido só subsidiariamente considerou a aplicação do DL 19/90 e, neste caso, fez apelo a doutrina deste Supremo, não se vislumbrando nesse apelo qualquer erro ostensivo.
Nestas circunstâncias, não se revela nos autos que a revista sirva para firmar qualquer doutrina por parte deste STA que possa servir de elemento de segurança do sistema em situações tipo que se repitam, pois, como vimos, estamos perante situação residual.
E não decorre também dos autos que o problema, em si, tenha dimensão de relevância social, estando os interesses em jogo circunscritos às obras de alteração em um prédio sito em Covão, freguesia de Colares.
Finalmente, não se revela a manifesta necessidade da revista para melhor aplicação do direito, sendo ainda que o caso dos autos apresenta elementos muitos específicos relacionados com a matéria de facto e a sua interpretação, que fogem ao objectivo de análise desejado na previsão do recurso de revista.
Por isso, nem se está perante questão de importância fundamental, nem a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes - Rosendo José.