IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A recorrente alega que a sentença recorrida enferma das nulidades previstas nas als. b), c) d) e e) do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, por não se ter pronunciado sobre o pedido reconvencional de condenação do A. a efectuar obras no locado e por último porque condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Comecemos então pela apreciação da primeira das invocadas nulidades.
Nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere Teixeira de Sousa “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”.
E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”(1)
Ou como refere Lebre de Freitas “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”(2)
Ora, não tendo sido impugnada a matéria de facto pela apelante, têm de se considerar assentes os factos em que se baseou a decisão.
Analisando a sentença recorrida, ressalta sem sombra de dúvida que a mesma não enferma do invocado vício, gerador de nulidade. Na verdade, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, quer sob o ponto de vista fáctico quer sob o ponto de vista jurídico e que, além disso, a decisão está em consonância com a respectiva fundamentação: dela constam os factos e as razões de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta aparece como consequência lógica daquela fundamentação.
Certamente, por isso, é que a apelante nada diz nas suas alegações quanto à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão.
Bem pelo contrário.
A título de exemplo, nas suas alegações, refere a própria apelante a fls. 583 e segs.: «considerou o Mmº Juiz a quo que, o arrendamento não caducou com a morte do pai da recorrente, sendo por isso aplicável o regime da renda condicionada nos termos do artº 87º nº 1»; «Considerou, contudo, o Mmº Juiz que tal oferta foi condicionada, na medida em que a recorrente referiu que só pagaria os Esc. 60.000$00 se compelida judicialmente, tendo considerado que desta forma a recorrente não ofereceu de facto uma nova renda, pelo que, consequentemente, tem de aceitar-se a validade e eficácia da denúncia efectuada pelo senhorio»; «contudo, considerou o Mmº Juiz a quo que tal matéria de facto assente não deveria ser tida em conta, tendo antes dado maior relevância ao Relatório Pericial efectuado à recorrente, e no qual se atribuiu uma incapacidade de 55% à recorrente»; «considerou ainda, a sentença recorrida que, o recorrido efectuou validamente a denúncia do contrato de arrendamento sub judice de acordo com o disposto no artº 89-A do RAU».
Improcede, assim, a invocada causa de nulidade da sentença a que se refere a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Passemos agora à análise da invocada nulidade da al. c) do artº 668º nº 1 do CPC.
Nos termos deste normativo legal, a sentença é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a decisão.
Nesse caso, como diz A. dos Reis, “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Dito de outro modo, os fundamentos, de facto ou de direito, invocados pelo Tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou, tão pouco, diferente daquela que consta da decisão. Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos em face de um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constitui motivo de nulidade da sentença.
Ora, dir-se-á desde logo que não se percebe como pode a recorrente, em simultâneo, invocar a falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do artº 668º) que como vimos improcedeu – a apelante vem agora e por este meio dar-nos razão - e a oposição desta e a decisão. É que ao invocar-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC é no pressuposto de que essa fundamentação existe.
A apelante, ao fazê-lo, parece desconhecer o que é fundamentação de facto e de direito.
Vejamos, no entanto, o que alega a apelante a este respeito.
Na sentença recorrida entendeu-se - e bem - que o arrendamento não caducou com a morte do pai da recorrente, sendo, por isso, aplicável o regime da renda condicionada nos termos do artº 87º nº 1 do RAU.
Tendo a apelante cumprido o disposto no artº 89º nºs 1 e 2 do RAU, o senhorio pode, em alternativa à aplicação de renda condicionada, optar pela denúncia do contrato de arrendamento, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, tendo o apelado optado por tal via (artº 89º- A nº 1 do RAU e cfr. al. H) da matéria provada).
Todavia, o arrendatário pode opor-se à denúncia propondo nova renda, por carta registada com aviso de recepção, o que a ora apelante fez (cfr. al. J) da matéria provada) nos termos do disposto no artº 89º-B nº 1 do RAU, oferecendo uma renda mensal de Esc. 60.000$00, mas referindo que só pagaria essa renda se compelida judicialmente a fazê-lo por entender que à sua situação de reformada por invalidez não era aplicável a norma invocada pelo autor na sua carta, ou seja o artº 89º-A do RAU.
Na sentença recorrida considerou-se que tal oferta de renda mensal por parte da ré foi condicionada, na medida em que a recorrente referiu que só pagaria se compelida judicialmente, tendo, por isso, considerado que, de facto, a ré não ofereceu uma nova renda, tendo de aceitar-se a validade e eficácia da denúncia efectuada pelo A.
Refere, a este propósito a apelante que os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão, por entender que face à referência que na al. Q) da matéria de facto dada como provada se faz à «incapacidade permanente global de 70% desde Junho de 1992» estaria provado que a apelante tem uma incapacidade permanente global de 70%, pelo que haveria contradição entre este facto e o não reconhecimento do direito da apelante ao arrendamento, ao abrigo das als. a) e b) do nº 4 do artº 87º do RAU.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.
É que o atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 28/04/99 em que refere que aquela apresenta deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente global de 70% desde Junho de 1992 tem, digamos assim, um carácter particular, pois não foi realizado em fase litigiosa alguma (cfr. fls. 75).
Tal incapacidade foi, de resto, logo impugnada pelo A. na contestação que apresentou e tal como decorre da matéria dada como assente, aquele referiu por carta datada de 13/05/99 e enviada à ré em 17/05/99 que desconhecia se o teor daquele atestado médico correspondia ou não à verdade e ainda que o mesmo fosse verdadeiro não provava o que a ré tem alegado, referindo estranhar por que razão a ré não referiu tal logo na primeira carta datada de 14/12/98 e que não poderia reapreciar a situação (cfr. al. R) dos factos provados).
E, certamente, por isso, é que a própria apelante requereu ao tribunal que se efectuasse uma perícia médica na sua pessoa, com vista a apurar o seu grau de incapacidade, a fim de provar o que constava dos quesitos 7, 8 e 9 da B.I. (cfr. fls. 186 dos autos), formulando para o efeito os pertinentes quesitos.
Tendo tal pedido sido deferido pelo Tribunal, ao mesmo se procedeu tendo-se concluído que a ora apelante sofre de uma incapacidade para o trabalho que não ultrapassa os 55%, circunstancialismo este que foi naturalmente provado constando agora vertido na resposta ao quesito 9 (cfr. fls. 267 e 533 dos autos).
Com efeito, a apresentação de requerimento de exame por junta médica implica a remissão da fixação do grau de incapacidade para a fase contenciosa que culminará com a correspondente decisão de mérito, que deverá ter em conta os elementos probatórios carreados para os autos nesta fase processual e, em especial a prova coligida através de exame feito por perito do Instituto Nacional de Medicina Legal, pelo que não é possível represtinar o resultado de exame médico efectuado anteriormente a esta fase litigiosa do processo, efectuado, aliás, a título particular e como se sobre o mesmo tivesse havido acordo das partes – que não houve – desconhecendo-se a que título foi tal atestado de incapacidade solicitado.(3)
Por isso, não há qualquer impedimento a que o tribunal acolha a incapacidade fixada pelo perito médico que realizou a perícia médica no âmbito da fase litigiosa do processo que concluiu por um resultado inferior àquele que vinha indicado no atestado de incapacidade anteriormente junto aos autos e que indicava uma incapacidade de 70%.
Não podemos é concordar com a apelante quando refere nas suas alegações de recurso que se encontra assente a incapacidade global permanente de 70%, pois não é isso que decorre da matéria provada, não existindo, assim, qualquer oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, pois que, o que ficou provado é que em 07/05/99 a recorrente enviou ao recorrido uma carta registada com a/r, com a mesma data à qual juntou um atestado médico que conferia então uma incapacidade permanente global de 70% desde Junho de 1992 (cfr. al. Q) da matéria de facto assente), mas face à perícia médica realizada, o tribunal recorrido atribuiu maior relevância, como não podia deixar de ser, a esta, por a mesma ter sido realizada no âmbito destes autos.
Donde, não estar a recorrente abrangida pela previsão do artº 87º nº 4 als. a) e b) do RAU, podendo, por isso, e quanto a este segmento normativo, o recorrido efectuar validamente a denúncia do contrato de arrendamento.
Passemos agora à apreciação da questão suscitada nesta sede pela recorrente e que se prende com o entendimento de que a denúncia do contrato de arrendamento não foi validamente efectuada pelo apelado.
Na sentença recorrida considerou-se que o recorrido efectuou validamente a denúncia do contrato de arrendamento sub judice de acordo com o que dispõe o artº 89º-A do RAU.
Porém, a recorrente discorda de tal entendimento, porque entende que o apelado teria que efectuar o pagamento da indemnização não com base no artº 89º-A do RAU, mas sim com base no artº 89º-B nº 2 do mesmo diploma legal, na medida em que foi dado como provado - segunda a ré – o oferecimento ao A. de uma nova renda no valor de Esc. 60.000$00, mas não foi dado como provado que o tenha feito condicionalmente, como é referido na sentença.
Ora, é inquestionável e isso resulta da matéria dada como assente que a ora apelante, ofereceu para o caso de se considerar válida a denúncia do contrato, uma renda mensal de 60.000$00, comunicação que efectuou ao A. por carta registada com aviso de recepção datada de 22/02/99 e enviada a 23/02/99, referindo que só pagaria essa renda se judicialmente compelida a fazê-lo (cfr. al. J) dos factos assentes).
O que é isto senão uma oferta de renda mensal condicionada ao facto de só o fazer se compelida judicialmente a fazê-lo?
Não se compreende a argumentação da ré.
Por um lado ao longo de todo o processo a ré sempre veio a afirmar que tal pagamento só o faria se compelida pelo tribunal e agora nas suas alegações de recurso e uma vez assente tal matéria, pretende ver tal factualidade dada como não provada, apesar de tal constar expressamente de uma carta por si enviada ao A.
Porém, a apelante não impugna a matéria dada como provada em observância do disposto no artº 690º-A do CPC.
Teremos, assim, de considerar assentes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância, como já supra tínhamos referido.
Parece-nos, contudo que a apelante tem alguma dificuldade em perceber o conteúdo da factualidade provada.
Na verdade, em 1 de Março de 1999, o A. enviou à ré uma carta em que a convidava a esclarecer se se encontrava na situação de reforma por invalidez absoluta ou se sofre de incapacidade total para o trabalho, devendo juntar para o efeito prova cabal ou se tal não ocorrer se se opõe à denúncia do contrato mediante uma nova renda incondicional de Esc. 60.000$00 – al. M) dos factos provados (sublinhado nosso).
Em face desta carta, a ré respondeu por carta de 8 de Março de 1999 em que refere não possuir naquela data os documentos que o A. lhe solicitou e reitera a sua posição quanto à renda, propondo-se pagar a renda mensal de Esc. 60.000$00, mas sem prejuízo de discutir judicialmente a legalidade do seu pagamento.
Aliás, o que releva para os presentes autos é a matéria de facto provada e não o que foi alegado na p.i. ou noutra qualquer peça processual.
Convirá aqui referir o que dispõe o artº 87º do RAU:
Nº 1 – Aos contratos transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65, (…) é aplicável o regime de renda condicionada.
Diz o n. 4: o disposto nos nºs. 1 e 2 não se aplica quando:
- a)o descendente for portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;
- b)O descendente se encontre em situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho.
Acresce que a prova, quer de invalidez, quer de incapacidade total ou parcial para o trabalho, só pode fazer-se pelos meios legais, como já vimos na abordagem supra, tendo nesta matéria o tribunal apurado mediante uma perícia médica que a ré sofre de uma incapacidade para o trabalho que não ultrapassa os 55% (resposta ao quesito 9).
Ora, o preceito transcrito do RAU, distingue três situações excepcionais, que escapam ao regime de renda condicionada, mantendo a renda anterior.
Ou seja: os contratos não estão sujeitos ao aumento de renda:
- -quando o inquilino/descendente for portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;
- -quando seja pensionista por invalidez absoluta;
- -ou, quando, não beneficiando de pensão por invalidez, o inquilino sofra de incapacidade total para o trabalho.
O que a lei visa nas três situações descritas são razões humanitárias que vêm suavizar, perante a doença, a invalidez absoluta, ou falta total de ganho, as dificuldades de mudar de casa, ou continuar na mesma em condições mais gravosas, para responder à actualização da renda (renda condicionada).
São todas razões de solidariedade social, compreensíveis, que obrigam a um esforço repartido pelos senhorios, em benefício do inquilino, mais carecido, em saúde e ( ou) meios materiais de ganho.(4)
A situação em concreto da ré, não se enquadra, porém, nas condições previstas no artº 87º, nº 4 b) do RAU, como a mesma pretendia.
Não se verifica, pois, uma situação de incapacidade tal, que constitua um facto impeditivo da aplicação do regime de renda condicionada, a que afinal a ré fica sujeita, nos termos do nº 1 do artº 87º do RAU e do direito de denúncia por parte do A./apelado.
E a prova de tal incumbia à ré como transmissária (artº 342º nº 2 do CC), que não fez.
No entanto, o senhorio optou não pelo regime de renda condicionada mas pela denúncia do contrato de arrendamento, nos termos do artº 89-A nº 1 do RAU.
O nº 3 deste preceito legal refere, no entanto, que “presume-se a aceitação da denúncia quando não haja oposição nos termos do artigo seguinte”.
E, o artº 89º-B do RAU estipula que “o arrendatário pode opor-se à denúncia propondo uma nova renda, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 60 dias após a recepção da comunicação referida no artigo anterior”.
Pois bem resulta da matéria dada como provada que a ré, ora apelante ofereceu uma renda mensal de Esc. 60.000$00, mas ofereceu-a condicionalmente, ou seja, só se fosse compelida judicialmente.
Assim, porque o citado preceito legal não abrange qualquer obrigatoriedade por parte do Tribunal em fixar determinado montante de renda mensal ao inquilino, antes tem este de oferecê-la voluntariamente, estando na sua disponibilidade oferecer o que bem entender, entende-se, tal como o fez o Tribunal a quo que a ré não ofereceu qualquer nova renda e, por isso, mostra-se válida e eficaz a validade e eficácia da denúncia efectuada pelo A., ao abrigo do disposto no artº 89º-A nº 3 do RAU, ou seja, considera-se que a ré/inquilina aceitou a denúncia feita pelo senhorio.
E, como se entendeu que a inquilina não ofereceu uma nova renda, a indemnização a que alude o artº 89º-A nº 1 do RAU, não pode ser outra senão a que corresponde a 10 anos de renda, a qual é a que vigorava à data da denúncia.
Face à solução a que se chegou, que é coincidente com a que foi decidida pelo Tribunal a quo, concluímos que não existe a invocada nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Em terceiro lugar iremos abordar a questão da nulidade invocada pela apelante e prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC (omissão de pronúncia).
Alega a apelante que na contestação que apresentou oportunamente deduziu pedido reconvencional, tendo, entre outros, pedido a condenação do A., ora apelado a proceder a obras de conservação que o locado carece, a fim de assegurar as condições de habitabilidade necessárias.
E efectivamente é assim.
Porém, a sentença recorrida é omissa quanto a tal pedido.
Será, porém, nula nos termos do citado preceito legal?
Adiantaremos, desde já, que não.
É que tendo-se chegado à solução de denúncia válida e eficaz por parte do A./senhorio, tendo-se ordenado na sentença recorrida, a restituição imediata do locado ao A. por parte da ré, deveria efectivamente o Mmº Juiz a quo ter decidido que julgava improcedente o pedido reconvencional de realização de obras no locado.
Na verdade, nos termos do artº 660º nº 2 do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Ora, o conhecimento do pedido reconvencional de realização de obras no locado, face à solução jurídica a que se chegou, mostrava-se e mostra-se prejudicado.
Com efeito, tal como é referido no despacho que o Mmº Juiz a quo elaborou ao abrigo do disposto no artº 668º nº 4 do CPC, não tinha sentido o pedido de realização de obras exigidas pela ré, face ao decidido, isto é, à restituição imediata do locado ao A..
De resto, essa omissão é processualmente irrelevante, dado não ter sido retirada qualquer consequência jurídica desse não conhecimento, já que o mesmo se mostra estar prejudicado pela solução dada a outras questões.
Improcedem, assim, também, nesta parte, as alegações da recorrente.
Por último, vejamos a invocada nulidade prevista na al. e) do artº 668º do CPC (quando se condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido).
Apesar de invocar esta nulidade da sentença, o certo é que a recorrente não consubstancia, em lado algum das suas alegações de recurso, em que se consubstancia tal nulidade.
Certamente a recorrente não concretizou a invocada nulidade, porque como se extrai à saciedade da sentença recorrida ela é inexistente.
Improcede, assim, igualmente a alegada nulidade da al. e) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Deste modo, improcedem todas as conclusões da alegação de recurso.