1. O Fundo de Garantia Salarial pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 26/9/2013 que confirmou sentença do TAC de Lisboa que anulou despacho do seu Presidente do Conselho de Gestão relativo ao pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos a A…….. .
O Fundo, invocando o disposto no n.º 3 do art.º 437.º do Código do Trabalho e no n.º 60.º do Dec. Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sustenta que, em caso de insolvência da entidade patronal, o regime legal deve ser interpretado no sentido, que fora o adoptado no despacho contenciosamente impugnado, de que lhe compete deduzir e entregar à Segurança Social, ao montante coberto pela garantia do Fundo (nos termos dos artºs 319.º e 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) o correspondente ao subsídio de desemprego que o beneficiário tenha recebido com referência ao mesmo período.
Além disso, defende que a preterição da audiência prévia não deve, nas circunstâncias do caso, ter efeito invalidante, dado que tal audiência não teria a mínima possibilidade de influenciar a decisão tomada.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Versando sobre a questão principal que o Fundo quer ver apreciada no presente recurso, foi já admitido uma outra revista pelo acórdão de 24 de Abril de 2013, Proc. 088/13, no qual se reconheceu que se tratava de questão de complexidade bastante e de virtualidade de repetição em termos substancialmente idênticos. Sucede que, por acórdão de 18/12/2013, o Supremo Tribunal Administrativo veio a decidir que, nas quantias que deva pagar, poderá o Fundo descontar as quantias que a entidade patronal também era obrigada a descontar a título de subsídio de desemprego, correspondente ao mesmo período. Substancialmente, em sentido contrário ao do acórdão agora recorrido, portanto.
Trata-se de questão de complexidade jurídica superior ao comum, em domínio de particular sensibilidade social como é o da garantia do pagamento do salário e da protecção contra o desemprego, com evidente probabilidade de repetição em termos essencialmente idênticos e que, como se vê pelo confronto das soluções que lhe tem sido dadas e das respectivas fundamentações, se mantém controversa e relativamente à qual a jurisprudência do Supremo é ainda escassa.
Justifica-se, portanto, que também no presente caso se considere que o recurso versa sobre questão de importância fundamental para efeitos do nº 1 do art.º 150.º do CPTA e se admita a revista.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 9 de Abril de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.