IIFundamentação
Vamos ao tratamento da questão enunciada.
Conforme se dispõe no art. 89º nº1 a) da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, aplicável ao caso vertente (a LOFTJ entretanto aprovada pela Lei 52/2008 de 28 de Agosto, como decorre do disposto no seu art. 187º, aplica-se ainda apenas às comarcas piloto nela referidas, sendo que nelas não se conta a da Póvoa de Varzim nem a área territorial abrangida pelo Tribunal de Comércio de Gaia, onde por sua vez se conta a da comarca da Póvoa de Varzim, como se pode ver do respectivo mapa constante do Regulamento da LOFTJ aprovado pelo Dec.lei 186-A/99 de 31 de Maio), compete aos tribunais de comércio preparar e julgar “o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa”.
Por sua vez, dispõe o art. 94º daquela mesma Lei, atinente aos juízos de competência especializada cível existentes numa mesma comarca, que “aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”.
Considerou-se na decisão recorrida que face à alegação constante do requerimento inicial – onde o requerente refere que desenvolve a sua actividade profissional de músico “como empresário em nome individual” – está em causa “uma realidade empresarial”, em conformidade com a noção de empresa acolhida no art. 5º do CIRE, e daí a competência do tribunal de comércio.
Analisemos.
Alega efectivamente o requerente nos artigos 1º e 2º da sua petição inicial que “é músico, fazendo dessa a sua actividade profissional, desde Outubro de 2006, como empresário em nome individual” e que “essa actividade profissional constitui a sua única fonte de rendimento”.
Alega ainda que a sua actividade profissional depende da sua solicitação para eventos de qualquer natureza e, como tal, é incerta e ocasional, sendo que o seu único património é constituído pela mobília da habitação (casa arrendada) onde vive (artigos 3º, 5º e 9º da petição inicial).
Será que a utilização por parte do requerente da expressão “como empresário em nome individual” – único fundamento tido em conta para o sentido da decisão recorrida – autoriza que desde logo e sem mais se considere que a sua massa insolvente constitua uma “empresa” nos termos em que esta é definida no art. 5º do CIRE?
Vejamos.
Preceitua-se naquele art. 5º do CIRE que “para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”.
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” (Reimpressão, Lisboa 2009, pág. 82) em anotação àquele artigo 5º, “não é o tipo nem a natureza da actividade a prosseguir que constitui o critério diferenciador, mas antes o modo de a prosseguir” (sublinhado nosso).
No caso vertente, estamos na presença de um músico que desempenha tal actividade profissional em nome pessoal e na medida em que é solicitado para eventos de qualquer natureza, sendo pois tal solicitação e o correspondente desempenho de natureza casuística.
Isto é, o requerente actua como um profissional independente ou livre.
Como referem os autores acima referidos (ob. cit., pág. 84), a característica essencial com base na qual se estabelece a destrinça entre a realidade empresarial e o profissional livre reside em que neste último se verifica uma “indissociabilidade entre o produto ou o serviço prestado e o próprio produtor ou prestador, envolvendo a reunião, no mesmo agente económico, dos factores de produção capital e trabalho”.
É o que manifestamente acontece no nosso caso – e assim como no médico e no advogado, por exemplo –, em que o produto ou serviço prestado (no caso vertente, a música produzida pela própria actuação do requerente, e nos casos do médico e do advogado, a actuação do seu próprio conhecimento técnico) é uma emanação da pessoa do próprio profissional e não o fruto da combinação de quaisquer factores externos ao mesmo.
Efectivamente, face ao alegado na petição inicial – e só com base nesta foi proferida a decisão recorrida –, não se detecta na mesma quaisquer outros factores de produção que não o próprio requerente [naturalmente, com o seu instrumento musical (que até não se sabe qual é) – como também o médico tem, por exemplo, os instrumentos de observação, análise e tratamento e como também o advogado tem os seus códigos e os seus livros de estudo], já que não se mostra apurado ou sequer indiciado que, por exemplo, tenha instalações próprias, pessoas a seu cargo ou viaturas só para o exercício da sua actividade profissional.
É pois de concluir que a massa insolvente do requerente – caso venha a ser declarada a sua insolvência – não integra uma empresa, nos termos em que esta é definida no art. 5º do CIRE.
Como tal, a competência para o processo de insolvência não é do Tribunal de Comércio mas sim a do tribunal de competência especializada cível da área de residência do requerente – no caso, o juízo cível recorrido.
Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – Para efeitos do disposto no art. 5º do CIRE, a característica essencial com base na qual se estabelece a destrinça entre a realidade empresarial e o profissional livre reside em que neste último se verifica uma “indissociabilidade entre o produto ou o serviço prestado e o próprio produtor ou prestador, envolvendo a reunião, no mesmo agente económico, dos factores de produção capital e trabalho”;
II – Sendo o produto ou serviço prestado uma emanação da pessoa do próprio profissional e não o fruto da combinação de quaisquer factores externos ao mesmo, estamos na presença de um profissional livre;
III – Assim sendo, face ao preceituado nos arts. 89º nº1 a) e 94º da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência material para o seu processo de insolvência não cabe ao tribunal de comércio e sim ao tribunal de competência especializada cível da sua comarca de residência.