3574/14.5T8VNF-A.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Elisabete Coelho de Moura Alves
Processo: 3574/14.5T8VNF-A.G1
Acórdão
Descritores: Processo executivo, Juros compulsórios, Sanção pecuniária compulsória, Liquidação
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação para a conferência
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Elisabete AlvesMargarida Alexandra de Meira Pinto GomesJosé Lino Saldanha Réfraz Galvão Alvoeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bb2245b33976657180258e8b0044e2a7
Sumário
1. O juro compulsório previsto no art. 829ºA n. 4 do Código Civil não se confunde com o juro moratório, pois enquanto este visa compensar o credor pelo atraso no recebimento, o juro compulsório tem por função principal sancionar o devedor pelo incumprimento do pagamento, compelindo-o a cumprir atempadamente a sua obrigação, ao mesmo tempo que visa reforçar a autoridade e soberania das decisões judiciais. 2. Relativamente à sua liquidação no processo executivo, reza o artigo 716º do C.P.C., no seu n.º 3, que o agente de execução liquida, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, em regra, a final, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação ( não o exequente), de modo a que vá ficando ciente de quanto a mais deve ao exequente e ao Estado em função do arrastar do seu incumprimento. 3. Analisando a razão de ser da referida sanção compulsória, o responsável pelo seu pagamento e as normas que prevêem a sua liquidação e pagamento, carece de sentido e justificação a aplicação extensiva aos juros compulsórios do disposto pelo artigo 785º do C.P.C., designadamente, quando o valor recuperado em sede executiva foi apenas parcial, sob pena de a finalidade visada pela sua criação - veja-se, como meio de compelir o devedor a cumprir - ser duplamente contrariada, já que de acordo com tal imputação, o credor acaba por ver diminuída a liquidação do montante do crédito a seu favor e acaba por ser penalizado ao ver transferido para o Estado parte do valor que lhe seria devido a si, a título de capital, não fora a referida sanção compulsória! 4. Constituindo uma sanção que impende sobre os devedores/executados (e não sobre os credores/exequentes ou reclamantes), como tal, o seu pagamento - seja ao Estado/seja ao credor (não se justifica a diferenciação) - não deverá ser assegurado antes do pagamento do capital devido ao exequente nos termos do artigo 785º do C.C. , sob pena de, mormente nos casos em que o valor apurado na execução não chega para pagar o capital em dívida ao credor/exequente, se estar a penalizar o credor e não o devedor que incumpriu a obrigação a que foi condenado.
Texto
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório A Exequente EMP01..., S.A. apresentou reclamação contra o apuramento de responsabilidades e a nota de honorários apresentados pelo Sr. Agente de Execução, relativamente à ordem de pagamento dos juros compulsórios. Alega a Exequente que o Agente de Execução descontou do valor recuperado os juros compulsórios alegadamente devidos ao Estado, o que considera ilegal; defendendo que: os juros compulsórios acrescem ao capital e aos juros de mora; - têm natureza coerciva e destinam-se a sancionar o devedor; não beneficiam da regra de precedência no pagamento (art.º 541.º CPC e n.º 4 do art.º 829-A CC); no caso concreto, o montante obtido com a venda dos bens é inferior à dívida, pelo que descontar os juros compulsórios reduz ainda mais o valor recebido pela Exequente, prejudicando-a injustamente. O Agente de Execução respondeu que: a sanção compulsória prevista no art.º 829-A do CC é automática quando o título é uma sentença; os juros compulsórios pertencem, em partes iguais, ao credor e ao Estado; estes juros, embora sem privilégio, devem ser pagos antes do capital, conforme o art.º 785.º CC; compete ao Agente de Execução apurá-los no final da execução (art.º 716.º/ 3CPC); - no caso dos autos como o pagamento foi apenas parcial, calculou os juros compulsórios proporcionalmente ao valor recuperado. O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido. Por despacho proferido nos autos - ref. doc.: ...47 - foi indeferida a reclamação, confirmando-se a imputação realizada pelo Agente de Execução. Não se conformando com a referida decisão, a exequente interpôs recurso, com as seguintes conclusões, (transcrição): A recorrente impugnou o Apuramento de Responsabilidades e Nota de Honorários apresentada pelo Agente de Execução, no processo de execução, por considerar contrária à lei a dedução, no valor recuperado, dos juros compulsórios em dívida ao Estado. Entendendo o tribunal a quo que “(…) A ordem pela qual devem ser pagos estes juros legais adicionais é a mesma pela qual devem ser pagos os juros de mora, com a particularidade de os primeiros terem de ser repartidos por dois beneficiários. Ou seja, a sanção pecuniária compulsória deverá ser paga na totalidade (seja a ½ que cabe ao Exequente seja a ½ que cabe ao Estado) segundo o critério de imputação previsto no artigo 785.º do Código Civil , a par dos juros de mora e, como tal, deve ser assegurado o seu pagamento integral antes do capital devido ao credor.(…)”, Posição que a recorrente não aceita. A presente execução deu entrada em 5 de maio de 2014, para cobrança do capital de 2.385.000,00€ e 57.795,41€ de juros vencidos. Após 11 anos de processo foram recuperados 1.407.532,77€, sendo que do valor recuperado foram contabilizados juros compulsórios e entregues ao Estado 295.562,64€, valor subtraído ao valor recuperado e ao valor entregue à recorrente. JUROS COMPULSÓRIOS VS JUROS DE MORA Os juros compulsórios não são remuneração do capital logo, não podem ser tratados como ‘juros' para efeito de imputação de pagamentos. São uma sanção com uma função coerciva (por esse motivo estão inseridos no código civil na execução específica da prestação), acrescem ao valor da dívida (nº 4, do artº 829-A do CC ), são da exclusiva responsabilidade do devedor ( artº 716 , nº 3 do CPC e artigo 35.º do RCP) e não gozam da regra da precipuidade ( artº 541 do CPC ) que enumera de forma taxativa as quantias de pagamento precípuo. Conforme “(…) João Calvão da Silva (in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª Edição, Almedina, pp. 455), quando o legislador, no mesmo diploma legislativo, prescreve um adicional de juros (à taxa de 5%) aplicado às obrigações pecuniárias, não trata da indemnização (…), mas impõe uma sanção coercitiva, cumulável com a indemnização, destinada a incentivar e pressionar o devedor a pagar a sanção pecuniária. O adicional de juros de 5% é, portanto, uma sanção pecuniária, independentemente da indemnização.(…)”. Não tendo, o legislador, previsto a possibilidade de imputar o pagamento desses juros ao credor, ou de deduzi-los ao produto da execução. Neste sentido, entre muitos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/12/2023: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2c37c d805dda055d80258a84003edc09?OpenDocument&Highlight=0,juros,compuls%C3 %B3rios; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/11/2023: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9a1af45b863d722 c80258a69004ec816?OpenDocument. Os juros de mora, previstos no artº 785 do Código Civil , vencem-se sobre o capital, são o rendimento do capital, não são uma sanção contra o devedor; o artigo insere-se no cumprimento das obrigações, respeita ao pagamento voluntário pelo devedor e estabelece a distribuição, do pagamento voluntário, quanto ao capital e juros. Juros compulsórios e os juros de mora, embora com denominação semelhante, têm uma origem, fundamentação e natureza jurídica, muito diferente, logo aplicam-se a ambos, diferentes normas jurídicas. DA APLICAÇÃO INDEVIDA DO ARTº 785 DO CÓDIGO CIVIL AOS JUROS COMPULSÓRIOS O despacho recorrido estendeu à execução o regime do artº 785 do CC relativo à imputação de pagamentos voluntários, interpretação que não encontra apoio na letra, nem no espírito da lei. O artigo 785.º CC pressupõe um pagamento voluntário, efetuado pelo devedor em liberdade de imputação; a execução é um procedimento coercivo, regido por normas especiais e inderrogáveis. O Acórdão da Relação de Évora de 07-03-2024, in www.dgsi.pt ( https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2c37cd805dda05 5d80258a84003edc09?OpenDocument&Highlight=0,juros,compuls%C3%B3rios) rejeitou expressamente essa analogia, considerando que os juros compulsórios não são verdadeiros juros. Aplicar o artº 785 do CC neste contexto desvirtua a natureza sancionatória do artº 829-A do CC , e inverte a finalidade da norma, fazendo recair a penalização sobre o credor em vez do devedor; não existindo, no nosso ordenamento, norma que permita deduzir, ainda que de forma proporcional, os juros compulsórios ao produto da execução. Nem o Código Civil, nem o CPC, nem o RCP prevêem uma repartição proporcional do produto da execução entre Estado e credor a propósito dos juros compulsórios. Em vez de assumir que o Estado tomaria todo o produto da venda, retira-se apenas uma parte ‘proporcional', mas sempre à custa do crédito do exequente, quando a lei manda que esses juros sejam cobrados ao executado e, só depois de cobrados, divididos em partes iguais entre o Estado e o credor (artº 829-A, n.º 3, CC); termos pelos quais não podem os juros compulsórios ser qualificados como juros para efeitos da aplicação do artº 785 do CC . DA VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A interpretação extensiva do artº 785 do CC , aplicando-a aos juros compulsórios, viola a regra estabelecidas no artº 9 do Código Civil ; contraria o pensamento legislativo que esteve na origem da criação da regra sobre os juros compulsórios, o artº 829-A do CC , conforme se pode verificar pelo ponto 5 do preâmbulo do D.L. nº 262/83 de 16-6. Como decorre do texto do preâmbulo o legislador adoptou, para os juros compulsórios um modelo similar (porque não são verdadeiros juros), mas diverso, em relação aos restantes juros. “(…)Se a intenção fosse abranger todas as obrigações pecuniárias, como se poderia depreender do seu texto - a implementação do preceito teria sido feita noutro lugar do sistema, nomeadamente no artº 806 e não na área restrita da execução específica da prestação.” In Código Civil anotado, Volume II, de Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 107, (3ª edição). os juros compulsórios na legislação nunca são equiparados aos direitos do credor, nesse sentido veja-se o artº 716 , nº 3 do Código de Processo Civil . A interpretação extensiva do disposto no artº 785 do CC aos juros compulsórios, implicaria a aplicação de todas as regras que incidem sobre os juros legais, como a usura ( artº 282 do CC ) e a prescrição - artº 310 , al. d) do CC . Nestes termos, tem a interpretação extensiva do artº 785 do CC , aplicando-a aos juros compulsórios, de ser declarada ilegal, por contrária ao disposto no artº 9 do Código Civil e contrariar os princípios explanados quer no Código Civil (artº 829-A, nº 4), quer o Código de Processo Civil (artº 716), quer o Regulamento das CustasProcessuais (artº 35). Os quais não estabelecem quanto aos juros compulsórios e, consequentemente, ao Estado, qualquer direito de proporcionalidade entre o valor recuperado em ação judicial e os juros compulsórios. Neste sentido: o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/12/2023, in www.dgsi.pt: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2c37cd805dda055 d80258a84003edc09?OpenDocument&Highlight=0,juros,compuls%C3%B3rios; o Acórdão da Relação de Évora de 07/04/2024, in www.dgsi.pt: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f4613e82245028d2 80258ae700383f6b?OpenDocument; e o Acórdão da Relação de Coimbra de14/09/2022, https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3f38 abb43196f0f6802588da0053fa66?OpenDocument. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS JUROS COMPULSÓRIOS O artº 829-A do Código Civil estabelece uma sanção pecuniária compulsória. Os denominados juros compulsórios, não são verdadeiros juros, não lhe podendo ser aplicadas as regras do artº 785 do Código Civil ; não beneficiam da regra da precipuidade, pelo que apenas podem ser pagos pelo executado e não pelo credor. Na situação concreta de o produto da venda dos bens penhorados não ser suficiente para o pagamento integral da quantia exequenda, após a liquidação dos juros compulsórios, o executado é notificado dessa liquidação para proceder ao respectivo pagamento ( artº 716 , nº 3 do CPC ). Não pode o exequente/recorrente, ser penalizada duas vezes, por o valor recuperado não ser suficiente para o pagamento da sua dívida e por o Estado ser pago de juros compulsórios antes do credor ver a sua dívida liquidada. O despacho recorrido alega que o credor ‘nada paga', uma vez que o valor retido sai do património do executado, conclusão falsa quer em termos lógicos quer jurídicos. Na execução, o produto da venda é o único ativo efetivamente disponível para satisfação de todos os créditos, qualquer dedução feita sobre esse produto representa, em termos económicos e jurídicos, uma subtração direta ao montante devido ao credor exequente. Afirmar que o credor ‘nada paga' porque o valor não lhe é retirado fisicamente, mas apenas deixado de lhe ser entregue, é um argumento meramente formal que oculta o efeito real de diminuição do crédito exequendo, pois o credor perde exatamente o que o Estado retém. O facto de a verba deduzida ter origem no património do executado não altera o resultado final: há uma transferência de riqueza em prejuízo do credor e em benefício do Estado, sem base legal e em violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da legalidade tributária (arts. 20.º e 103.º da CRP). Temos pelos quais tem de se declarar que o devedor é o exclusivo responsável pelo pagamento dos juros compulsórios em processo de execução, por esse facto deve ser, também revogado o despacho recorrido. DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. A interpretação extensiva do artº 785 do CC aos juros compulsórios, para além de ilegal é inconstitucional. A dedução dos juros compulsórios ao produto da execução conduz a um resultado economicamente ilógico e juridicamente inaceitável: os juros compulsórios aumentam em proporção direta com o valor da dívida inicial e com o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença até ao pagamento; assim, quanto maior for o crédito reconhecido judicialmente e mais prolongada for a execução, maior seria o montante total dos juros compulsórios calculados a favor do Estado. Os juros compulsórios ao serem deduzidos, ainda que parcialmente, ao produto da venda, tem um efeito contrário aquele quer se pretende com o recurso aos tribunais, pois para o mesmo valor de venda ou produto da execução, quanto maior for o crédito inicial, menor será a quantia líquida que o credor recebe e maior será a fração que o Estado retém. E duplamente contraditório: por um lado, o credor de maior valor e de maior antiguidade acaba por receber menos, tanto em termos percentuais como em valor absoluto e o Estado é premiado pela morosidade do processo e pela dimensão da dívida, recebendo mais quando a execução se revela mais longa e difícil, resultando numa inversão total do ratio do artigo 829-A do Código Civil . A sanção concebida para pressionar o devedor a cumprir mais depressa se transforma num mecanismo que recompensa a demora processual e penaliza o credor diligente. Tal resultado contraria a finalidade própria do instituto dos juros compulsórios de sancionar o devedor pois reduz o crédito do credor, violando de forma efectiva o princípio da proporcionalidade (artº 18 da CRP), o da tutela jurisdicional efetivado direito (artº 20 da CRP), e o direito de propriedade privada (artº 62 da CRP); para além do evidente direito da coerência e boa-fé na aplicação da lei ( artº 9 e artº 266 CRP). É inconstitucional a interpretação do artº 829-A do CC conjugado com o artº 785 do CC ao permitir deduzir, em execução insuficiente, os juros compulsórios a favor do Estado à custa do capital do credor, por violação dos artº 18, artº 20, artº 62, artº 9 e artº 266 todos da CRP. Caso assim se não entenda e sem prescindir. Da aplicação do artº 785 do Código Civil aos juros compulsórios, por interpretação extensiva. Equiparando os juros compulsórios aos juros legais (artº 785 CC), aplicar-se-iam aqueles as regras que incidem sobre os juros legais, como a usura ( artº 282 do CC ) e a prescrição - artº 310 , al. d) do CC . A sentença condenatória que esteve na origem da presente execução transitou em julgado 2/05/2014; prescrevendo os juros legais cinco anos após o transito em julgado, apenas seriam devidos juros compulsórios de 2/5/2014 a 2/5/2019. Ou seja, proporcionalmente e de acordo com o apuramento das contas do Agente de Execução, os juros compulsórios a favor do Estado seriam de 175,941,59€; a este montante ter-se-ia de deduzir os montantes já entregues ao Estado (em outras fases do processo) de 98.3553,72€ pelo que o valor de juros compulsórios a favor do Estado na conta final seriam de 77.587,87€. Termos pelos quais teria a conta de apuramento de responsabilidades e nota discriminativa de ser corrigida e devolvida à ora recorrente a quantia de 217.974,77€. Nestes termos e nos mais de direito se requer: Ser declarada ilegal a interpretação extensiva do artº 785 do CC aos juros compulsórios por força do artº 9 do CC ; ser proferida declaração a reconhecer que os juros compulsórios não podem ser imputados ao produto da execução em prejuízo do credor, devendo ser cobrados ao executado em processo próprio; ser revogado o despacho judicial recorrido e a consequente devolução à recorrente dos juros compulsórios entregues ao Estado; ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação que sacrifica o credor em benefício do Estado, quando o produto da execução é insuficiente, por violação dos arts. 18, 20, 62, 9 e 266 da CRP e, consequente devolução à recorrente da totalidade dos juros compulsórios entregues ao Estado. Sem prescindir e caso assim se não considere, seja reconhecida a prescrição dos juros compulsórios com mais de 5 anos nos termos do artº 310 , al. d) do CC e restituída à recorrente a quantia de 217.974,77€. Não resulta dos autos a apresentação de contra-alegações. Subidos os autos a este Tribunal, foi proferida decisão singular ao abrigo do disposto pelos artigos 652º n.1 al. c) e 656º , ambos do CPC , na qual se decidiu julgar procedente a apelação revogando-se o despacho recorrido, que indeferiu a reclamação da exequente, substituindo-o por outro que no seu deferimento, determine a reformulação da liquidação (quanto aos juros compulsórios) elaborada pelo Agente de Execução no “Apuramento de Responsabilidades e Nota de honorários”, nos termos acima expostos. Dessa decisão veio o Ministério Público reclamar para a conferência, nos termos do artigo 652º n.3, do CPC , apresentando em sede de conclusões, as seguintes (transcrição): Os juros compulsórios não visam só beneficiar o credor ao compelir o devedor ao cumprimento, mas também reforçar a soberania do Estado por via do respeito pela autoridade das decisões dos Tribunais; A decisão singular agora colocada em crise desrespeitou o critério de imputação previsto no artigo 785º do CC e o objectivo visado pelo artigo 829º- A CC. introduzido pelo D.L. n.º 262/83 de 16 de Junho ao estabelecer a sanção em causa; A decisão reclamada reconduz-se a dar cobertura a um tratamento diferenciado para a quota parte do credor (que seria paga nos termos do artigo 785.º do Código Civil ) e para a quota parte do Estado (que não seria pago nos termos do referido preceito legal), privilegiando aquela em detrimento desta, sem qualquer justificação legal, já que a sanção compulsória é una e deriva de um único crédito sem o qual a mesma não será devida, apenas revertendo metade para o credor e metade para o Estado que estão em situação de igualdade; A decisão reclamada viola o direito a um processo equitativo garantido pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como afronta o direito à igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, diferenciando injustificadamente o credor e o Estado, sem arrimo legal, normas constitucionais que ficaram postergadas. Só assim se satisfaz a finalidade da imposição legal da sanção compulsória, diretamente ligada a uma função coercitiva e de reforço da soberania dos tribunais, no respeito pelas suas decisões. Deve ser substituída por acórdão que confirme a decisão recorrida; O apelante/reclamado pronunciou-se ao abrigo da última parte do n.º 3 do art. 652.º do CPC , pugnando pela manutenção da decisão reclamada, concluindo nos seguintes termos: A reclamação do Ministério Público assenta na aplicação do artigo 785 do Código Civil aos juros compulsórios. Os juros compulsórios previstos no artigo 829-A , n.º 4, do Código Civil não são juros de mora nem remuneração do capital; tem natureza sancionatória e coerciva e recaem sobre o devedor/executado. O artigo 716 , n.º 3, do Código de Processo Civil prevê a liquidação da sanção e a notificação do executado para pagamento, não a sua dedução ao valor devido ao exequente. Não existe norma legal que atribua ao Estado preferência ou precipuidade sobre o capital exequendo. Numa execução insuficiente, deduzir os juros compulsórios ao produto recuperado significa diminuir o valor entregue ao credor. Tal solução penaliza o credor e não o devedor, contrariando a finalidade da sanção pecuniária compulsória. Não existe violação do artigo 13º da Constituição, pois Estado e Exequente não estão em posição jurídica igual: a Exequente é credora do capital; o Estado é apenas beneficiário de parte da sanção. Não existe violação do artigo 20º, nº 4, da Constituição, pois o Estado não fica impedido de liquidar ou cobrar a sanção ao executado, apenas não lhe é reconhecida uma preferência de pagamento inexistente na lei. A reclamação do Ministério Público não apresenta fundamento novo que abale a decisão singular, limitando-se a insistir na aplicação de uma norma - o artigo 785.º do Código Civil - que não regula os juros compulsórios nem cria preferência de pagamento a favor do Estado. Deve, por isso, ser mantida a decisão singular reclamada. II. Objecto do recurso As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º , n.º 2, 635.º , n.º 4, 639.º , n. os 1 a 3, 641.º , n.º 2, alínea b) e 5º , n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Face às conclusões da motivação do recurso, a questão a decidir consiste em saber se os juros compulsórios previstos no n.4 do artigo 829º-A do CPC , devem ser descontados ao valor recuperado e pagos antes do capital, conforme o art.º 785.º CC. Fundamentação fáctica. A factualidade a ter em conta para a apreciação e decisão do recurso, para além da indicada no relatório, é a seguinte (resultante da sua consulta): Na notificação da liquidação efectuada às partes pelo agente de execução em 28.08.2025, consta o seguinte: «Fica V.ª Exa. notificada, na qualidade de mandatária do exequente, do apuramento das responsabilidades e Nota de Honorários, atento ao valor recuperado através das vendas nos autos supra referenciados, para querendo reclamar no prazo de 10 dias. Mais informo que se encontra depositada à ordem dos autos a quantia total de 717.600,28 €, relativo à venda das verbas 2, 4 e 5. Sendo que, decorrido o prazo, sem que haja reclamação serão efetuados os seguintes pagamentos (conforme quadro 6 do apuramento): Juros compulsórios a favor do Estado (em proporção ao valor total recuperado até à data e deduzidos os montantes já entregues): 295.562,64 € Honorários AE: 25.769,52 € Saldo a favor da exequente: 396.268,12 €* A este valor será deduzido o montante relativo à comissão bancária. Respeitosos cumprimentos. DOCUMENTOS ANEXOS apuramento responsabilidades - portaria 225.2013 -ALTERADA.pdf DATA E ASSINATURA O Agente de Execução António da Silva Poiares» · A esta notificação anexou o quadro da liquidação efectuada que segue: Fundamentação de Direito: Na apelação que foi interposta está em causa a decisão proferida pelo tribunal a quo que no âmbito da apreciação feita da reclamação da exequente EMP01..., S.A. ao acto de Apuramento de Responsabilidades e Nota de Honorários apresentada pelo Agente de Execução, na sequência da venda de alguns dos bens que haviam sido penhorados nos autos, decidiu que « a sanção pecuniária compulsória deverá ser paga na totalidade (seja a ½ que cabe ao Exequente seja a ½ que cabe ao Estado) segundo o critério de imputação previsto no artigo 785.º do Código Civil , a par dos juros de mora e, como tal, deve ser assegurado o seu pagamento integral antes do capital devido ao credo r.”, concluindo pelo indeferimento da reclamação e pela confirmação da imputação realizada pelo Sr. Agente de Execução. A exequente, não se conformando com o teor da referida decisão e imputação efectuada pelo agente de execução, interpôs a presente apelação, na qual está em causa, como questão central, a de saber, qual o modo, tempo e ordem pelo qual deve ser feito o pagamento dos designados “juros compulsórios” a que alude o disposto no artigo 829º A do Código Civil Português, normativo introduzido pelo D.L. n.º 262/83 de 16 de Junho, e mais concretamente se, o valor liquidado quanto aos mesmos deve ser descontado ao valor recuperado (ainda que proporcionalmente, dada a insuficiência deste) e pago antes do capital devido ao credor, nos termos do artigo 785º do C.C. Como vimos, na decisão recorrida entendeu-se que o pagamento dos juros compulsórios deveria observar o critério de imputação previsto no artigo 785º do C.C. e o seu pagamento deverá ser assegurado antes do pagamento do capital devido ao credor/exequente. Por seu turno a exequente/ apelante defende que: Os juros compulsórios não são remuneração do capital logo, não podem ser tratados como ‘juros' para efeito de imputação de pagamentos, constituindo antes uma sanção com uma função coerciva que acresce ao valor da dívida (nº 4, do artº 829-A do CC ); é da exclusiva responsabilidade do devedor ( artº 716 , nº 3 do CPC e artigo 35.º do RCP); não gozam da regra da precipuidade ( artº 541 do CPC , que enumera de forma taxativa as quantias de pagamento precípuo). não existe, no nosso ordenamento, norma que permita deduzir, ainda que de forma proporcional, os juros compulsórios ao produto da execução. a interpretação extensiva do artº 785 do CC aos juros compulsórios, para além de ilegal é inconstitucional, pois o seu resultado contraria a finalidade própria do instituto dos juros compulsórios de sancionar o devedor pois reduz o crédito do credor, violando de forma efectiva o princípio da proporcionalidade (artº 18 da CRP), o da tutela jurisdicional efetiva do direito (artº 20 da CRP), e o direito de propriedade privada (artº 62 da CRP); para além do evidente direito da coerência e boa-fé na aplicação da lei (artº 9 e artº 266 CRP). Em decisão singular proferida pela ora relatora foi decidido julgar procedente a apelação e revogar o despacho proferido, por se ter entendido não ter aplicação à situação em apreço o disposto no art. 785.º, n.º 1 CC, de que a decisão de primeira instância se socorreu. A Exmª Magistrada do Ministério Público pediu conferência, reiterando o entendimento já manifestado em 1ª instância pelo Ministério Público, de que os juros compulsórios devidos ao Estado devem ser pagos antes do crédito do exequente, beneficiando de prioridade de imputação, nos termos do artigo 785º do C.C., para o que convoca jurisprudência nesse sentido, arguindo outrossim, que a ordem de imputação prevista nesse artigo foi clara quanto ao pagamento dos juros (compulsórios e remuneratórios) e de que é exigido pela unidade do sistema jurídico, consubstanciando o entendimento da decisão reclamada um tratamento diferenciado para a quota parte do credor que seria paga nos termos do artigo 785º do CC , e para a quota parte do Estado, que não seria pago nos termos do referido preceito legal, o que viola o direito a um processo equitativo garantido pelo artigo 20º n.4 da CRP, bem como ao direito de igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. Vejamos, então: Como se evidencia do teor da decisão sumária proferida, a questão nuclear em discussão foi precisamente a de saber se era aplicável o disposto no artigo 785º do Código Civil à sanção compulsória prevista no n.4 do artigo 829-A do C.C., mormente se os juros previstos na referida disposição legal abrangiam os juros compulsórios, nela se concluindo, de acordo com a fundamentação aí expressa, pela negativa. Pelo que, considerando que os fundamentos da decisão relativa à sobredita questão se mostram aí amplamente explanados, passaremos à reprodução do que então se escreveu, e que aqui se reitera: Como se refere no despacho recorrido, a presente execução para pagamento da quantia de 2.442.846,41 €, tem como título executivo a sentença homologatória de transacção proferida no dia 17 de Dezembro de 2023, no âmbito do Processo: 3906/12.0TBBCL , pelo qual Autora e Réus acordam em fixar o valor em dívida nos presentes autos na quantia de dois milhões trezentos e noventa mil euros (2.390,000,00 €), a pagar em 6 prestações. Tendo a execução em causa por objecto a obtenção do pagamento de quantia certa, e sendo o título executivo a sentença, nos termos do disposto nos artigos 829.º-A , n.º l e n.º4, do Código Civil , há lugar ao pagamento de sanção compulsória legal, à taxa de 5% ao ano, revertendo 2,5% a favor do Estado e 2,5% a favor dos Exequentes. A questão reside assim em saber como é que se processa o pagamento dessa sanção no âmbito do processo executivo, mormente, e como sucede in casu, após a venda de bens penhorados cujo valor se mostra insuficiente para salvaguardar o pagamento da quantia exequenda ao credor. Vejamos: O artigo 829º A n. 4 do Código Civil Português, sob a epígrafe “Sanção pecuniária compulsória”, consagra que sendo estipulado judicialmente o pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros (a que vamos chamar de “juros compulsórios”) à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Atentando no normativo em referência, facilmente se constata que o juro compulsório aí previsto não se confunde com o juro moratório, pois enquanto este visa compensar o credor pelo atraso no recebimento, o juro compulsório tem por função principal sancionar o devedor pelo incumprimento do pagamento, compelindo-o a cumprir atempadamente a sua obrigação, ao mesmo tempo que visa reforçar a autoridade e soberania das decisões judiciais. A este propósito diz-se na exposição de motivos constante do Decreto-Lei 262/83 de 16 de Junho, que aditou o referido art. 829-A, que: “A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) -poderá funcionar automaticamente. (…)” A sua dupla finalidade justifica que a lei faça reverter os juros compulsórios, em partes iguais, para o credor e para o Estado, o que os diferencia também da indemnização moratória, que se destinaria integralmente ao credor. A este propósito diz-se elucidativamente no Ac. R.L. de 5.12.2023, processo 45/18.4TNLSB-C .L1-7, in www.dgsi que: « São, pois, uns juros especiais, que nem têm por fim ou função a remuneração do capital, isto é, não são remuneratórios, nem a indemnização pela mora, isto é, não são moratórios, assumindo antes uma função própria de compulsão, ou seja, de coagir o devedor a pagar: daí a sua designação de compulsórios ou coercitivos, pois intentam exclusivamente compelir, pressionar, coagir o devedor ao cumprimento, e não reparar ou indemnizar prejuízos, pois, para além de o próprio legislador as designar expressis verbis de compulsórias, elas operam sem prejuízo e acrescem à indemnização ou aos juros de mora que tiverem lugar ou forem devidos [3- Cfr. Correia das Neves, Manual cit., p. 35 e 91.]. A propósito, escreve Calvão da Silva, a cujo entendimento aderimos, que «(...) o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal, (...), a ordenação da sanção pecuniária compulsória, disciplina-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. Por isso, porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquele que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária judicial. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e o tribunal. Daí a previsão adicional de juros de 5% no art.º 829.º-A, e não noutro lugar, designadamente no art.º 806.º, justamente porque tem carácter coercitivo e não indemnizatório.» Esta sanção é “automaticamente” devida quando existe uma decisão judicial, sendo o momento inicial para a sua exigibilidade o do trânsito em julgado da sentença condenatória e o termo final o do cumprimento da obrigação pelo devedor. Relativamente à sua liquidação no processo executivo (mostrando-se previamente fixada por lei e não dependendo de requerimento do exequente, nomeadamente no requerimento executivo), reza o artigo 716º do C.P.C ., no seu n.º 3, que o agente de execução liquida, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória , em regra, a final, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação ( não o exequente), de modo a que vá ficando ciente de quanto a mais deve ao exequente e ao Estado em função do arrastar do seu incumprimento ( vide a finalidade da sanção). Destarte, a questão central que se coloca consiste em saber como e em que termos se processa o pagamento da referida sanção compulsória ao Estado, mormente, como no caso, quando o produto da venda dos bens penhorados se mostra insuficiente para pagar integralmente o crédito do exequente. Na decisão recorrida, como vimos, a resposta a esta questão foi dada através da aplicação do disposto no artigo 785º do C.P.C ., seguindo o critério de imputação aí estabelecido, a par dos juros de mora, assegurando-se o seu pagamento integral antes da satisfação do crédito do exequente respeitante ao capital em dívida, ao que se depreende, fazendo a sua interpretação extensiva aos juros compulsórios e confirmando, por isso, a imputação efectuada pelo agente de execução. Com todo o respeito devido, é no entanto outro o nosso entendimento. De facto, analisando a razão de ser da referida sanção compulsória, o responsável pelo seu pagamento e as normas que prevêem a sua liquidação e pagamento, é nossa convicção a de que carece de sentido e justificação a aplicação extensiva aos juros compulsórios do disposto pelo artigo 785º do C.P.C ., designadamente quando o valor recuperado em sede executiva foi apenas parcial, sob pena de a finalidade visada pela sua criação - veja-se, como meio de compelir o devedor a cumprir - ser duplamente contrariada, já que de acordo com tal imputação, o credor acaba por ver diminuída a liquidação do montante do crédito a seu favor e acaba por ser penalizado ao ver transferido para o Estado parte do valor que lhe seria devido a si, a título de capital, não fora a referida sanção compulsória! De facto, subscrevemos o que se diz na decisão, quando aí se refere «que os juros compulsórios não gozam da regra de precipuidade (cfr. artigo 541.º do CPC ) uma vez que não integram as custas», mas já o mesmo não poderemos dizer quando aí se considera aplicável o disposto pelo artigo 785º do C.C., quanto à imputação do cumprimento. Ora vejamos: Diz-nos este artigo, sob a epígrafe: “Dívidas de juros, despesas e indemnização”, que: «1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. 2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes .» Como decorre do que acima deixámos exposto os juros compulsórios previstos no n.4 do artigo 829º-A do CPC , não consubstanciam verdadeiros juros legais, não correspondem a uma remuneração do capital, não têm uma função reparadora do desapossamento do capital e não têm feição indemnizatória, constituindo sim uma sanção que impende sobre os devedores/executados (e não sobre os credores/exequentes ou reclamantes), e como tal, o seu pagamento - seja ao Estado/seja ao credor (não se justifica a diferenciação) - não deverá ser assegurado antes do pagamento do capital devido ao exequente nos termos do artigo 785º do C.C. , sob pena de, mormente nos casos em que, como sucede na situação presente, o valor apurado na execução não chega para pagar o capital em dívida ao credor/exequente, se estar a penalizar o credor e não o devedor que incumpriu a obrigação a que foi condenado. A este propósito não poderemos deixar de subscrever o que vem referido por J. H. Delgado de Carvalho, in https://blogippc.blogspot.com/2023/05/juros-compulsorios-o-problema-da.html “Juros compulsórios: o problema da precipuidade”: « Os juros compulsórios a que aludem o artigo 13.º , n.º 1, al. d), 2.ª parte, do RPOP e o artigo 829.º-A , n.º 4, do CC não são nem juros moratórios, nem integram o conceito de custas processuais, nomeadamente, como encargos ou custas de parte (cf. art. 3.º do RCP); eles fazem parte da dívida exequenda, embora sejam um acréscimo legal autónomo. Com efeito, é a própria lei que os distingue e autonomiza dos juros de mora. A parte final do n.º 4 do artigo 829.º-A do CC prevê a cumulação do pagamento dos juros compulsórios com os juros de mora. A obrigação de pagamento dos juros compulsórios não é da responsabilidade do credor exequente ou reclamante, dado que o sujeito passivo da obrigação de pagamento daqueles juros é a parte vencida na ação na qual foi proferida a sentença em execução ou, por outras palavras, a parte que tiver sido condenada quanto ao objeto do litígio (cf. art. 829.º-A , n.º 4, do CC ), salvo acordo em contrário das partes. Assim, o responsável pelo pagamento dos juros compulsórios é sempre o executado. Por conseguinte, os juros correspondentes à sanção legal prevista no artigo 13.º , n.º 1, al. d), 2.ª parte, do RPOP e no artigo 829.º-A , n.º 4, do CC não gozam da regra de precipuidade (cf. art. 541.º do CPC ); à vista disso, aqueles juros só podem ser pagos pelo executado, não pelo credor (exequente ou reclamante). No caso de adjudicação, o que o Agente de Execução deve fazer, depois de pago o credor que requereu a adjudicação, é elaborar nova previsão do valor em dívida na execução (735.º, n.º 3, do CPC), incluindo aqueles juros nessa previsão (o melhor será até fazer uma liquidação separada). Deste modo, há que concluir que aquela sanção legal, embora possa integrar as despesas da execução nos termos do n.º 3 do art. 735.º do CPC , não tem a natureza nem de juros de mora, nem de custas de parte; por modo que o valor relativo àquela sanção não deverá ser retirado, de forma precípua, na data do cálculo efetuado pelo Agente de Execução, antes da transmissão dos bens, se houver valores que devam ser entregues ao credor (exequente ou reclamante), ou dispensando este credor do depósito desses juros, no caso de adjudicação. Não se coloca a questão de se ter de aplicar o art. 541.º do CPC , dado que o valor daqueles juros não integra o conceito de custas de parte, como se disse, pelo que são sempre fixados, processados e pagos de forma autónoma. A parte do montante da sanção pecuniária destinada ao credor fica sujeita a idêntica solução, por imposição do princípio da igualdade. 3. A Lei n.º 27/2019 , de 28/03, procedeu à transferência das cobranças de créditos de custas processuais, multas não penais e outras sanções pecuniárias dos tribunais comuns para a Administração Tributária e Aduaneira. Passa a ser utilizado o processo de execução fiscal para a cobrança dos valores contados ou liquidados que tenham sido impostos ou fixados em processo judicial, independentemente da forma da decisão (despacho, sentença ou acórdão), e que tenham a natureza de custas processuais (lato sensu), multas não penais e outras sanções pecuniárias (cf. art. 35.º, n.º 1, do RCP, na redação da Lei n.º 27/2019 ). Os juros compulsórios são uma sanção pecuniária devida em processo judicial. Compete ao Agente de Execução liquidar os juros compulsórios e notificar o executado dessa liquidação, para que este proceda ao pagamento no prazo que lhe for fixado (cf. art. 716.º , n.º 3, do CPC ). Na falta desse pagamento, compete à secretaria judicial promover a entrega à administração tributária da certidão daquela liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas (art. 35.º, n.º 2, do RCP, na redação da Lei n.º 27/2019 ). Até à entrada em vigor daquela portaria, a entrega da certidão de liquidação é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico ( art. 9.º da Lei n.º 27/2019 ).» Quanto a esta questão diz-se também no Ac. R.E. de 7 de novembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 730/10.9TBPTM-B .E12 , “Acompanhamos esta última posição, remetendo para as razões invocadas, mas especialmente sensíveis especialmente ao argumento de que, entender o contrário - ou seja, que a sanção pecuniária compulsória devida ao Estado é paga com prioridade sobre o crédito exequendo - constituirá, em última análise, uma dupla penalização do credor/exequente, que não só não vê o seu crédito ser completamente liquidado, como tem ainda de suportar uma sanção criada em sua defesa, o que se afigura incompreensível, tanto mais que a sanção em causa, do n.º 4 do artigo em causa tende a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias (como refere Correia das Neves, Manual Juros, 3ª ed., pág. 35, trata-se de “coagir o devedor a pagar”). Também neste sentido, o Ac. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-09-2022, Proc. n.º 12/07.3GCMBR-D .C1, Relatora: Isabel Valongo, onde se pode ler o seguinte: «I - Estando em causa apenas o cumprimento parcial da obrigação exequenda, o n.º 3 do artigo 716.º do Código Civil aponta para a irrazoabilidade de o Estado retirar do valor já obtido a percentagem (de 2,5%) fixada, no artigo 829.º-A daquele diploma, a título de sanção pecuniária compulsória. II - Por outro lado, em caso de venda de bens penhorados - salvo quando o valor exequendo fique integralmente pago -, a sanção pecuniária compulsória não está entre as despesas judiciais que, por força do artigo 541.º do Código de Processo Civil , saem precípuas do produto dos bens penhorados. III - Posição diversa, ou seja, entendimento no sentido de o artigo 541.º do CPC prever a sanção pecuniária compulsória quando a quantia reclamada pelo exequente não está totalmente paga, afronta o princípio da proporcionalidade e o direito de propriedade privada, previstos, respectivamente, nos artigos 18.º e 62.º da CRP. (…) o artigo 716.º , n.º 2, do CPC estipula que se a execução compreender juros a vencer-se a sua liquidação é feita a final. A expressão a final só pode ser entendida como o momento de pagamento integral e efetivo do valor da dívida exequenda, que ainda não se verificou. Parece-nos assim que não pode ser o exequente compelido a pagar prematuramente os juros compulsórios, quando ainda nem sequer viu o seu crédito satisfeito integralmente.» (…) e conclui: “Não tem qualquer aplicabilidade a estas situações o disposto no artigo 785.º, n.º 1, CC, que se refere à imputação do cumprimento quando a prestação realizada pelo solvens não permite extinguir a dívida e o devedor não procede a qualquer designação. Porém, trata-se aí do pagamento a um único accipiens sendo que, no caso da venda executiva de bem penhorado, é o artigo 541.º do CPC que efetua a designação das dívidas que saem precípuas do produto dos bens penhorados. Não há qualquer similitude ou relação de complementaridade entre o disposto no artigo 785.º CC e a disposição do artigo 541.º CPC.» Nesse sentido, importa ainda fazer apelo ao que vem dito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2021 (proc. n.º 6040/06.9TBVNG-D .P1) , a propósito do momento da liquidação da sanção em fase de execução, a que alude o n.3 do artigo 716º do CPC , quando se refere: « Veja-se, porém, que este normativo não ordena ao AE que efetue liquidação daquela sanção no momento em que foi objeto de venda o bem penhorado ou quando se apura a entrega ao exequente de valores obtidos na execução. A liquidação é mensal para que o executado tenha perceção regular do avolumar da sua dívida. E, a final, quando a sanção deixar de se aplicar é porque há integral cumprimento da obrigação. Este normativo apontaria, já, para a irrazoabilidade de, em caso de estar em causa apenas o cumprimento parcial da obrigação exequenda, o Estado poder retirar desse valor a sua fatia de 2, 5%. Mas também o art. 541.º CPC estabelece que saem precípuas do produto dos bens penhorados: as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente da execução, apensos e respetiva ação. Quer isto dizer que, em caso de venda de bens penhorados - a não ser que o valor exequendo fique integralmente pago - a sanção pecuniária compulsória do n.º 4 do art. 829.º-A não está entre as despesas judiciais que saem precípuas do produto dos bens penhorados. Vimos que a sanção em análise, sobretudo na parte em que reverte para o Estado - aqui tendo em vista o reforço das decisões judicias, contribuindo para o seu respeito e para o interesse no prestígio da justiça - tem um alcance sujeito a crítica porque, no extremo, quando estão em causa valores muito elevados, o exequente poderá nunca ver-se pago do que quer que seja porque o avolumar da sanção devida ao Estado o coloca em situação de impulsionar a máquina executiva em vão. Admitir que o art. 541.º CPC contempla a sanção do n.º 4 do art. 829.º-A, quando a quantia exequenda não está integralmente satisfeita, será atentar contra o princípio da proporcionalidade do art. 18.º da Const., bem como contra o direito de propriedade privada contemplado no art. 62.º, n.º1 da Const. Aqui chegados, cremos não ter qualquer aplicabilidade a estas situações o disposto no art. 785.º, n.º 1 CC, a que a decisão de primeira instância se socorreu, ancorando-se no ac. RE, de 17.1.2019 (proc. 2720/16.9T8ENT.E1 ). Aquele normativo refere-se à imputação do cumprimento quando a prestação realizada pelo solvens não permite extinguir a dívida e o devedor não procede a qualquer designação. Porém, trata-se aí do pagamento a um único accipiens sendo que, no caso da venda executiva de bem penhorado, é o art. 541.º CPC que efetua a designação das dívidas que saem precípuas do produto dos bens penhorados. Não há qualquer similitude ou relação de complementaridade entre o disposto no art. 785.º CC e a disposição do art. 541.º CPC.» ( cfr. ainda neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7 de março de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 2127/15.5T8STB-B .E1, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2127-2024-878639475 ) Subescrevemos o entendimento exposto nos arestos citados, e desse modo outra não pode ser a conclusão senão a de que a Exequente não deverá ser compelida a pagar prematuramente os juros compulsórios, quando ainda nem sequer viu o seu crédito satisfeito integralmente e, portanto, a de que não existe fundamento legal para deduzir ao valor recuperado (parcialmente) no âmbito das penhoras/ e vendas agora efetuadas, e antes do pagamento do capital, o valor liquidado a título de juros compulsórios. Como claramente se evidencia do exposto, as questões suscitadas na reclamação apresentada pela Exmª Procuradora foram objecto de análise na decisão proferida e os fundamentos do decidido foram amplamente explanados, cabendo tão só referir que não se desconhece a jurisprudência existente em sentido contrário ao entendimento que subscrevemos, mas que, pelos fundamentos adiantados, não seguimos, e ainda que, com todo o respeito devido, que é muito, não se compreende a afirmação contida na reclamação de que a decisão reclamada « reconduz-se a dar cobertura a um tratamento diferenciado para a quota parte do credor (que seria paga nos termos do artigo 785.º do Código Civil ) e para a quota parte do Estado (que não seria pago nos termos do referido preceito legal), privilegiando aquela em detrimento desta (…) viola o direito a um processo equitativo garantido pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como afronta o direito à igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, diferenciando injustificadamente o credor e o Estado» (…), quando, em momento algum da nossa decisão se fez qualquer diferenciação entre o modo de liquidação e pagamento da sanção compulsória devida ao Estado e ao credor, muito pelo contrário, claramente se referiu na decisão que o pagamento - seja ao Estado/seja ao credor (não se justifica a diferenciação) , não deverá ser assegurado antes do pagamento do capital devido ao exequente, o que bem se entende, porquanto a sanção compulsória é una, embora destinada em partes iguais ao Estado e ao credor, e o seu regime legal é um só, improcedendo por isso a arguida violação dos ditos direitos garantidos pela Constituição. Em suma e face ao que vem de se expor, a reclamação improcede, mantendo-se a decisão que julgou procedente a apelação com a consequente revogação do despacho recorrido que entendeu que «a sanção pecuniária compulsória deverá ser paga na totalidade (seja a ½ que cabe ao Exequente seja a ½ que cabe ao Estado) segundo o critério de imputação previsto no artigo 785.º do Código Civil , a par dos juros de mora e, como tal, deve ser assegurado o seu pagamento integral antes do capital devido ao credor», que deverá ser substituído por outro que defira a reclamação apresentada pela exequente quanto à reformulação da liquidação relativa aos juros compulsórios a pagar ao Estado/complemento do “Apuramento de Responsabilidades e Nota de honorários” efectuada pelo agente de execução). Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção do Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação, mantendo a decisão reclamada que na procedência da apelação revogou o despacho recorrido, que indeferiu a reclamação da exequente, substituindo-o por outro que no seu deferimento, determine a reformulação da liquidação (quanto aos juros compulsórios) elaborada pelo Agente de Execução no “Apuramento de Responsabilidades e Nota de honorários”, nos termos acima expostos. Sem custas. Guimarães, 01 de outubro de 2026 Elisabete Coelho de Moura Alves Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes José Lino Alvoeiro. (assinado digitalmente) [1] Também neste sentido vide Ac. R.L. de 5.12.2023, processo 45/18.4TNLSB-C .L1-7, in www.dgsi [2] Consultável in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/730-2023-878680075 [3] Consultável in file:///C:/Users/MJ01591/Downloads/6040_069TBVNG-DP1%20(1).pdf