IVO DIREITO APLICÁVEL
A apreciação pelo tribunal das pretensões jurídicas das partes obedece a regras- formalismos e prazos -condensados no Código de Processo Civil.
A obrigação de seguir este "figurino legal" conduz necessariamente à autorresponsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer ato processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de preclusão.
Refere, a este propósito, José Lebre de Freitas [1] "Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios. (...) As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato."
Nos termos do artigo 139º nº 4 e 5 do Código de Processo Civil o ato de parte pode ser praticado, para alem do respetivo prazo em duas situações:
- a)sem invocação de justo impedimento, dentro dos três dias úteis subsequentes com o pagamento imediato da multa;
- b)com invocação de justo impedimento, mas a parte que o alegar deve oferecer logo a respetiva prova, para assim ser dada a outra parte a possibilidade de, sobre ela, ser ouvida.
São estes os únicos meios de evitar os efeitos preclusivos resultantes do esgotamento dum prazo perentório, como é o prazo (de 5 dias) que foi concedido á Requerente para apresentar petição inicial devidamente corrigida.
Dispõe o n.º 1 do artigo 140.º do CPC o seguinte: «Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato».
Nos termos do n.º 2 do citado normativo, a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova, e o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
A figura do justo impedimento tem sido interpretada pelos tribunais de forma muito cautelosa, a fim de contrariar o seu uso abusivo, contrário aos interesses da segurança e da celeridade.
São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o ato em tempo.
O instituto do “justo impedimento” encontra-se hoje reconhecidamente centrado na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes, dos seus mandatários.
Segundo Lopes do Rego [2], “o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do ato – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo perentório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
E o que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório.[3]
Está em causa no presente recurso saber se se se mostram reunidos os pressupostos do justo impedimento, especialmente previsto no art. 140º do C.P.C.
Dispõe esta norma o seguinte:
“1-Considera-se justo impedimento o evento não imputável á parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste á prática atempada do ato.
2-A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3-É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento, quando o evento a que se refere o nº 1 constitui facto notório, nos termos do nº 1 do art. 412º e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”
Para o que importa decidir o Tribunal a quo entendeu que o justo impedimento deveria ter sido invocado no primeiro requerimento (de 07.11) e, ao mesmo tempo, junta a certidão de óbito e praticado o acto omitido, o que a requerente não fez, pelo que, também o segundo requerimento (de 25.11.) é intempestivo por tardio, porque no primeiro já tinha conhecimento do impedimento e apenas veio juntar procuração.
Vejamos
O falecimento ou impedimento do mandatário é causa de suspensão imediata da instância, nos termos dos arts 269º al b) e art. 271º do C.P.C., aplicável ex vi do art. 17º do CIRE., suspensão essa que cessa apenas “quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado.”
Na situação em apreço, foi dado conhecimento nos autos do óbito do anterior mandatário em data posterior ao transito em julgado do despacho que indeferiu liminarmente a p.i, dessa forma extinguindo a instância.
Com efeito, aquele despacho foi notificado ao Dr. BB (anterior mandatário da Requerente) em 27.9.2022, pelo que a decisão já havia transitado em julgado,[4] quando é dado conhecimento do óbito no processo em 7.11.2022.
Desta forma, uma vez que o conhecimento do falecimento é dado no processo após o trânsito em julgado da sentença, não é possível sujeitar a questão em apreciação a este regime, uma vez que não é possível suspender uma instância que já se encontra extinta.
Assim sendo, apenas poderá ser admitida a prática do ato omitido, se ocorrer uma situação de justo impedimento.
Concordamos com a Apelante quando alega que, tendo o mandatário sido notificado para responder a tribunal em certo prazo, desconhecendo a mandante a existência da notificação pendente, já que apenas àquele mandatário fora dado conhecimento do despacho, e que o ato a praticar de natureza técnica, depende da constituição de novo mandatário, que não pode obter a documentação necessária através do mandatário anterior, e que só teve conhecimento do processo, após ter sido inserido no citius após a junção da procuração, existe todo um circunstancialismo surgido em consequência do óbito do ilustre mandatário anterior que não pode ser desatendido pelo tribunal, para apurar a tempestividade do ato.
Acontece que, junta a procuração aos autos, com a constituição do novo mandatário, mediante requerimento datado de 7.11.2020, a Requerente, através do novo mandatário constituído, só vem invocar o justo impedimento passados 18 dias.
Mesmo considerando como aplicável, dada a analogia das situações, o prazo estabelecido no artigo 47º nº 5 do C.P.C., de 10 dias, concedido a título de direito de exame do processo, ao advogado nomeado em substituição de advogado renunciante, tal prazo mostra-se largamente ultrapassado.
Ora, esse é o prazo que a lei entende como razoável para permitir que o novo advogado nomeado se inteire dos termos do processo em curso, numa situação análoga á ora em apreço.
Ora, o art. 140º nº 2 do CPC estabelece como vimos, que o juiz admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
No caso em apreço, mesmo reconhecendo ao novo mandatário constituído, o prazo de 10 dias para se inteirar devidamente do processo, aquele, em representação da Requerente só se apresentou nos autos a invocar o justo impedimento decorridos 18 dias, da comunicação do óbito do anterior mandatário e da junção da procuração constituindo novo mandatário.
De acordo com a jurisprudência uniforme, a invocação de justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feito logo que acabe a causa impeditiva.
Dai que tenhamos de concordar com a decisão recorrida, no sentido que, mesmo a provar-se a ocorrência do justo impedimento - doença do anterior mandatário que culminou no seu falecimento e que o impediu de praticar atempadamente o ato processual - a sua invocação nos autos foi feita de forma extemporânea, pelo que deve ser indeferido, sem necessidade de ulteriores provas.