IRelatório.
A… e mulher
interpuseram no TAC de Coimbra acção que designaram de reconhecimento de direito e interesses legítimos contra o
Município de Torres Novas
em que pediam o reconhecimento do direito de verem reconstruídos a expensas da Câmara o muro de vedação e a arrecadação e repor o corte de 7 m que efectuou na propriedade dos AA em Liteiros.
Subsidiariamente, para o caso de não ser atendido aquele pedido, requerem como compensação pelos prejuízos ilicitamente sofridos uma indemnização correspondente aos danos de 4820000$00.
Posteriormente pelo despacho de fls. 82 a acção passou a seguir os termos da acção ordinária, nos termos do artigo 7º n.º 2.º da LPTA.
Foi organizada base instrutória e a matéria de facto decidida após julgamento pelo Tribunal Colectivo.
Em seguida a acção foi julgada improcedente por sentença de 29.04.2003.
Inconformados os AA recorrem agora para este STA.
Alegaram e formulam as seguintes conclusões úteis:
- -O Tribunal recorrido ignorou os documentos n.º 4 e 5 que demonstram que o recorrido conhecia os proprietários do terreno e que a sua actuação ia causar lesão aos recorrentes, pelo que a prova não foi devidamente apreciada e foi violado o artigo 371.º do CCiv.
- -O R. apoderou-se da parcela de terreno sem modo legítimo e de má-fé (art.º 1260.º do CCiv.) depois de ter recebido resposta negativa ao pedido de consentimento para a ceder ao município a fim de este efectuar as obras na estrada.
- -Deve dar-se prevalência à prova documental sobre a prova testemunhal e considerar provado que a área da arrecadação era de 55m2, que o recorrido conhecia quem eram os proprietários do terreno e que sabia lesar com a sua actuação os direitos dos proprietários, tendo como consequência julgar-se a acção procedente.
O R. contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que o recurso deverá merecer provimento quanto à apreciação da culpa do R. uma vez que os AA tinham o registo a seu favor do imóvel e em face dele impunha-se ao Município actuar com respeito pelo titular.
Foram colhidos os vistos legais.
IIA Matéria de Facto.
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1 – Os AA são donos de um prédio rústico sito no …, Liteiros, freguesia de Santa Maria, Torres Novas, inscrito na matriz sob o n.º 171.
2 – O qual confinava do lado nascente com a estrada numa extensão de 20 m através de um muro de suporte de terras.
3 – Em Junho de 1994, sem consentimento dos AA, o R. deu inicio à pavimentação dos arruamentos na povoação de Liteiros, procedendo à demolição de uma arrecadação existente naquele prédio, com paredes de pedra e telhados de telha Marselha, tendo demolido ainda o muro de vedação e as oliveiras existentes no mesmo prédio.
4 – Em consequência do derrube do muro o prédio deixou de estar delimitado da via pública.
5 – A arrecadação faz muita falta aos autores.
6 – Com o derrube do muro desapareceu a pedra e o tijolo no valor de 70 000$00.
7 – O custo de nova construção do muro e arrecadação é de 600 000$00.
8 – A intervenção na via valorizou o prédio.
9 – A arrecadação era antiga e tinha uma área de 20 m2 com telhado e ameaçava ruína.
10 – As paredes eram em pedra não rebocada.
11 – O muro era em pedra solta.
12 – Foram ocupados cerca de 40 m2 do prédio.
13 - Foi o pai do A. que autorizou o alargamento da via no prédio em causa.
14 - Agindo na qualidade de dono do prédio e agindo o R. nessa convicção.
IIIApreciação.
1. Os AA dirigem em primeiro lugar a sua discordância à decisão sobre a matéria de facto porquanto teria baseado a sua convicção nas respostas aos quesitos em que se contém a matéria sob os n.ºs 13 e 14 sobre depoimentos de testemunhas, mas desconsiderando em absoluto os documentos 4 e 5.
E também discordam da solução de direito que considerou aquela matéria de facto susceptível de suportar a conclusão de que o município actuou com base em título bastante e de boa fé, fundado na autorização de quem se apresentou perante os agentes do R. como proprietário.
Sobre o primeiro ponto os AA alegam que o Município sabia quem os eram os proprietários porque, a fim de efectuar aquelas obras, em requerimento apresentado no Tribunal Judicial de Torres Novas em que indicava os proprietários, pediu ao juiz autorização para deslocar um marco 2 metros para o interior da propriedade e para demolir a arrecadação.
Do mesmo modo os AA consideram que o Município bem sabia que os recorrentes, logo que ouvidos nos autos para demarcação que decorriam entre os AA e seus vizinhos, declararam recusar o consentimento para qualquer daquelas actuações. Acrescentam ainda que estes factos estão provados por documentos que fazem prova plena e que juntaram com a petição, mas que o Tribunal pura e simplesmente não considerou, sendo certo que contra eles não podia valer a prova testemunhal produzida.
Por ultimo, mas ainda quanto a matéria de facto, os AA queixam-se de que o Tribunal “a quo” deu como provada a área de arrecadação de 20m2 quando os AA apresentaram certidão do Registo Predial onde consta a área de 55 m2.
2. Vejamos se é assim.
A matéria de facto relativa ao título com base no qual o R. agiu para ocupar e alterar a propriedade dos AA provém dos quesitos 13, 14 e 15 da base instrutória onde se perguntava se foi o pai do A. que autorizou o alargamento da via no prédio em causa, agindo na qualidade de dono e o R. nessa convicção.
Estes três quesitos foram considerados provados pelas respostas do Colectivo que apresentam a seguinte fundamentação:
“… foi especialmente relevante … o depoimento da testemunha …, Presidente da Junta de Freguesia que «negociou» com o pai do A. a exacta delimitação do terreno a ocupar, agindo este como autêntico dono desse terreno…
A testemunha … foi também convincente por ter conhecimento desses factos e por ter intervindo no local na sua qualidade profissional, que até efectuou as fotografias juntas em audiência de julgamento pelo R.
A convicção fundou-se anda no depoimento de … que reside no local.
Em face disso o Tribunal respondeu da maneira apontada, tendo ainda em conta os demais documentos juntos cuja análise foi efectuada pelas testemunhas e que levaram à compreensão das obras que tiveram lugar consistentes no alargamento da via que passou a possuir uma largura de cerca de 7 metros.”
Do texto transcrito resulta que em relação aos quesitos 13,14 e 15 apenas relevou especialmente o depoimento da testemunha …, o Presidente da Junta, porque a intervenção do … teve lugar na realização dos trabalhos e ao … não é conferida uma razão especial de ciência, para além de residir na localidade.
Quanto a documentos tudo indica que o Tribunal desconheceu ou desvalorizou inteiramente a certidão de registo predial de fls. 11-13 que prova o registo do imóvel a favor dos AA e a que não se faz alusão na matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto ao oficio da CM de Torres Novas ao Juiz do Proc. 46/93, 1.º Juízo, 1.ª Secção e ainda à certidão emitida pelo Tribunal de Torres Novas com base naquele mesmo processo.
Efectivamente, a referência aos “demais documentos juntos” que se faz na fundamentação do Acórdão que decidiu a matéria de facto, refere-se, segundo os seus próprios termos, aos documentos que “levaram à compreensão das obras efectuadas” e não ao título no qual o R. fundou a sua legitimidade para dispor, como fez, da propriedade dos AA para sobre ela implantar o alargamento da rua com as obras.
Ora, considerados aqueles documentos que são certidão de documentos oficiais teremos de concluir que o seu conteúdo exige, só por si, uma resposta diversa às perguntas 14 e 15, isto é, ainda que o pai do A. se tenha apresentado como dono – resposta ao quesito 13 – não pode aceitar-se que o Tribunal tenha reconhecido que agiu na qualidade de dono quando nada permite afirmar essa qualidade, perante a vigência do registo a favor dos AA e a certeza de que a pessoa referida como emitente da autorização não dispunha de procuração nem documento que minimamente sustentasse a qualidade de dono perante qualquer declaratário avisado e cauteloso.
Esta realidade resultante do registo estava corroborada por documento do próprio Município em que este revelava em juízo perfeito conhecimento de quem eram os proprietários do terreno.
Nestas circunstâncias não pode deixar de entender-se que o Município tinha o especial dever de agir segundo a pauta de princípios enunciados na Constituição e no CPA como reitores da actividade administrativa, designadamente da legalidade e da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Segundo o princípio da legalidade o Município não podia usar e dispor da propriedade do particular sem um título legítimo.
Ora, não é possível assentar como provado que o pai do A. se apresentou de modo a convencer o R. Município, através dos seus agentes, que agia na qualidade de dono do prédio, quando além do registo a favor dos AA, a Câmara tinha solicitado ao Juiz do Proc. 46/93, da Comarca de Torres Novas, autorização para o deslocamento do marco dois metros para o interior da propriedade e neste requerimento refere expressamente que os proprietários são A… e …, partes na acção de demarcação.
Sucede também que aquela certidão contém a declaração em nome do A. A… e mulher de estranheza pelo teor do oficio da CMTN e ainda que não deram consentimento para a deslocação do marco e demolição da arrecadação. Depois, a decisão do Juiz de 13.7.94 em despacho sobre o requerimento foi a de que cabia às partes dispor sobre a pretensão formulada, “sendo de registar que as mesmas convidadas a pronunciarem-se sobre o pedido em análise o fizeram pela forma vertida a fls, 102 e 103, de que se remeterá fotocopia. Essas declarações eram precisamente as dos AA e do … no sentido de não consentirem em nenhuma das pretensões da Câmara.
No entanto o R. iniciou as obras em Junho de 1994 sem o consentimento dos AA, conforme o n.º 3 da matéria de facto e sem esperar a decisão que pedira ao Juiz do Processo na dita acção de demarcação.
Os referidos documentos 1, 4 e 5, juntos com a petição, por si só impõem resposta diversa da que foi dada aos quesitos 13, 14 e 15, sendo que o quesito 13 apenas faz sentido em conjugação com os dois restantes e nestes se perguntava se o pai do A. agindo na qualidade de dono do prédio autorizou o alargamento da via ocupando a parte que o Município ocupou e se este estava convicto de que o pai do A. agia na qualidade de dono.
Ora, a prova resultante daqueles documentos apenas podia conduzir à resposta dada se tivesse sido produzida prova documental no sentido de provar que o pai do A. agiu com efectivos poderes de representação. Efectivamente, tal como a compra e venda de bens imóveis só é valida se for celebrado por escritura pública – art.º 875 do CCiv. também a disposição de bens imóveis se encontra sujeita à mesma regra formal e por seu lado, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio a realizar - art.º 262.º n.º 2 do CCiv.
E, quando a lei exige prova por documento, ela não pode ser substituída por outro meio de prova que não seja documento de força probatória superior (art.º 364.º CCiv.).
Portanto, a decisão que deu como provados aqueles factos violou as mencionadas regras substanciais da prova porque os documentos juntos ao processo não permitiam a destruição da prova deles resultante senão por outro tipo taxativo de prova que não foi produzida, (procuração emitida perante o notário, constante de documento autêntico) reconduzindo-se a situação em concreto, pela inexistência de alternativas, a ficarem provados os factos decorrentes daqueles documentos sem possibilidade de esta prova ser destruída pelos testemunhos produzidos, visto que a previsão legal não é para aplicar em abstracto, mas à situação concreta.
E, em sentido mais amplo toda a prova de factos incompatíveis com o conteúdo das ditas certidões (documentos autênticos atestando a titularidade da propriedade pelo A… e mulher e também o conhecimento pelo Município de que eram os o AA os proprietários), como o exercício de poder de disposição por terceiro, tinha de constar de documento com força probatória idêntica.
E com estes fundamentos e nos termos do artigo 712.º al. b) do CPC altera-se a resposta aos mencionados quesitos que passa a ser não provado.
3. Passemos agora a apreciar o pedido principal de condenação do R. a reconstruir o muro de vedação, a arrecadação e a repor o corte realizado de uma faixa de terreno agora ocupada pela via pública.
A matéria provada mostra que o R. sem fundamento jurídico, através de uma actuação puramente fáctica se apossou de uma faixa de terreno e demoliu uma arrecadação dos AA. assim lhes causando prejuízos. A actuação referida foi ilícita e culposa porque o Município sob cujas ordens teve lugar a actuação bem sabia que a propriedade não era da pessoa que dela teria disposto e competia-lhe especialmente respeitar os direitos dos particulares na prossecução do interesse público, pelo que responde por esses prejuízos nos termos do art.º 2.º n.º 1 do DL 48051 de 21.11.67.
A responsabilidade civil tem como primeira consequência para quem está obrigado a reparar o dano, a obrigação de reconstituir “in natura”, sempre que possível, a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artigos 562.º e 566.º n.º 1 do CCiv.
O muro de vedação pode ser construído, quer em pedra como o anterior, quer em novos materiais.
A arrecadação também pode ser reconstruída mesmo que com implantação diferente da que tinha.
Quanto a repor o terreno cortado para o novo perfil da estrada ou rua põe-se o problema de saber se a obra pública é reversível e se o Tribunal pode depois de a mesma se encontrar realizada e afecta ao uso público decidir a pedida reposição da situação anterior à obra.
Em princípio, dados os valores de ordem pública e a satisfação do interesse geral que está associado à obra pública esta é irreversível, havendo o Tribunal de preservar esses interesses, salvo casos de excepcional gravidade e injustificação da lesão provocada ao particular. Do mesmo passo deve remediar quanto possível os prejuízos decorrentes para os particulares da prevalência de situações resultantes de eventos – no caso comportamentos e actuações - que começaram por ser uma pura via de facto ilegítima.