Proc. nº 2165/17.3T8AVR-B.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
I.
O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou contra os pais, B... e C..., ação de Alteração do Exercício das Responsabilidades Parentais[1] do filho D..., nascido a 7.5.2017, pedindo a alteração da sua residência habitual para junto do pai.
Alegou que a criança tem estado a residir com o progenitor desde setembro de 2019 na sequência de um processo de promoção e proteção instaurado em virtude do consumo de produtos estupefacientes por parte da mãe, e que aí está a ser bem cuidado.
Designada data para uma conferência de pais, nela compareceram ambos os progenitores, onde prestaram declarações.
O tribunal decidiu ali pela necessidade de prosseguimento dos autos e, não tendo obtido acordo dos mesmos quanto ao objeto da divergência parental, mas tendo eles consentido no procedimento de mediação, suspendeu a conferência e remeteu os mesmos para aquele procedimento pelo prazo de 3 meses, ao abrigo do nº 5 do art.º 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[2].
Terminada a mediação sem sucesso, foi retomada a conferência, onde também não foi obtido o almejado acordo dos progenitores, pelo que foram notificados para alegações e apresentação de meios de prova, o que satisfizeram.
O pai coligiu argumentos no sentido de dever ser a sua a residência habitual do filho, também com alteração do regime de visitas e de alimentos.
A mãe da criança defendeu que, além de estar empregada, tem competência pessoal para cuidar do D..., que com ela se sente bem e é feliz, devendo com ela residir habitualmente.
A Segurança Social elaborou informação sucinta sobre a situação moral, familiar, social, económica e profissional de cada um dos progenitores e sobre a situação da criança. Esta, apenas com 4 anos de idade, não foi ouvida.
Volvidas algumas vicissitudes, teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Em face do exposto, decido, julgar totalmente procedente a presente acção e, consequentemente, alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança D..., na sua totalidade, passando a vigorar o seguinte:
a) A criança fica a residir habitualmente com o pai no Largo…, n.º ., .. …, ….-… …, competindo o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância da vida da mesma, em conjunto, a ambos os pais e, quanto aos actos da vida corrente, ao progenitor que, em cada momento, tiver o filho consigo.
b) A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo, no fim-de-semana, de quinze em quinze dias, indo, para o efeito, buscá-la ao estabelecimento de ensino que frequente, na sexta-feira, no final das actividades lectivas e aí a entregará, na segunda-feira, no início das actividades lectivas.
c) A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo, nas terças-feiras e quintas-feiras, indo, para o efeito, buscá-la ao estabelecimento de ensino que frequente no final das actividades lectivas e entregá-la-á, no mesmo dia, em casa do pai, às 21 horas e 30 minutos.
d) A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo, no período equivalente às férias escolares de Verão, durante um período de 15 dias seguidos, avisando ao pai do período, em concreto, que pretende, até ao dia 31 de Março de cada ano.
e) A criança passará com o respectivo progenitor, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da mesma, o dia de aniversário de cada um deles e o dia do Pai e o dia da Mãe.
f) A criança, no dia do seu aniversário, anual e alternadamente, almoçará e jantará com cada um dos progenitores, iniciando-se o ciclo, no próximo ano, com o pai com quem almoçará.
g) A criança passará, anual e alternadamente, com cada um dos progenitores, um período que se inicia no primeiro dia do período equivalente às férias escolares de Natal e termina no dia 25 de Dezembro, às 10 horas, com um, aí se iniciando o segundo período que termina no último dia de férias escolares de Natal, iniciando-se o ciclo, este ano, com a mãe com quem passará o primeiro período.
h) A criança passará, anual e alternadamente, com cada um dos progenitores, metade do período equivalente às férias escolares de Páscoa, iniciando-se o ciclo, no próximo ano, com o pai, com quem passará o primeiro período.
i) A mãe pagará a título de pensão de alimentos devida ao filho a quantia mensal de €130,00, até ao último dia de cada mês, com início em Julho de 2021, por depósito ou transferência bancária para uma conta cujo IBAN o pai indicará, no processo, no prazo de dois dias.
j) A pensão de alimentos será, anual e automaticamente, actualizada, no montante de €2,50, em Julho, com efeitos a partir de Julho de 2022.
k) A mãe pagará ainda metade da parte não comparticipada das despesas do filho com cirurgias, internamentos hospitalares, próteses (óculos, aparelhos dentários, auditivos, etc), consultas de especialidade associadas e livros e material escolar do inicio do ano lectivo, enviando o pai cópia do respectivo recibo até ao dia 30 do mês seguinte àquele a que disser respeito e que a mãe pagará, juntamente com a pensão de alimentos imediatamente a seguir.
Custas pelos progenitores.
Valor da acção: €30.000,01 (art.º 303.º n.º 1do Código de Processo Civil).
(…)».
Inconformada, a Requerida B... apelou daquela decisão, resumindo as suas alegações nas seguintes CONCLUSÕES:
«1- A Douta Sentença é portadora de factos que foram dados como provados não devendo sê-lo e que não foram devendo sê-lo.
2- No que concerne ao item 4 foi dado como provado, e bem, no nosso entendimento, que ambos tem um historial de toxicodependência, 3 - mas deveria ter sido compatibilizado com o dado como provado no item 79 e 80.
4- O que nos leva ao Despacho de 23/04/2021, em que veio a Mma Juiz ordenar expressamente que o Progenitor efectuasse a junção dos testes requeridos pela progenitora.
5- Tal foi requerido pela progenitora nas suas alegações de 16/10/2020 e até 23/04/2021, houve avultada tramitação processual, com requerimentos e outro recurso sem que Mma Juiz se pronunciasse sobre o requerido.
6- Apenas em 23/04/2021 se pronuncia expressamente sobre o requerido, ordenando a sua junção, o que é revelador da sua importância.
7- Posteriormente não resulta dos autos qualquer despacho proferido sobre as nulidades, anulabilidades, irregularidades, que tenham sido invocadas nem qualquer recurso interposto pela progenitora sobre esta matéria.
8- Não obstante, tendo os autos sido conclusos, a Ex.ma Senhora Juíza em 28/05/2021, no mesmo dia proferiu Despacho, “dando o dito por não dito” e bastando-se com uma Declaração junta aos Autos pelo Progenitor, emitida pela Dr.ª F…, referindo que o Progenitor ”mantém, testes de detecção de psicotrópicos negativos, mantendo-se abstinente à 4 anos”,
9- Inusitadamente pelo Despacho que ora se coloca em crise a Mma Juiz entende que tal Declaração, “(...) contem a informação necessária quanto à questão pretendida (...)”.
10- Com este acto, a Mam Juiz não cuida de mais uma vez densificar a igualdade das partes., uma vez que a Progenitora efectuou a junção dos testes.
11- desconhecendo-se se o seu conteúdo reflete o conhecimento directo da respectiva profissional ou se o lá inserido resulta apenas do que lhe foi relatado pelo progenitor.
12- Esta questão julgamos ser crucial para aferir das capacidades das partes, porque também é disso que se trata e verificar os seus depoimentos.
13- O Despacho de 23/04/2021 já transitou em julgado.
14- Pelo disposto no n.º 1 do art. 620º do CPC, o decidido dentro do processo tem nele força de caso julgado formal não obstante o Magistrado que a proferir ou o processo ser remetido para outro tribunal não lhe sendo sequer oponível à disciplina do artº 547º do mesmo diploma, sendo, de resto, o cumprimento ou não acatamento do que estabelece o n.º 1 do citado artº 620º decorre dos princípios da segurança jurídica, e, da equidade que o n.º 4 do artº 20º da C.R.P. impõe.
15- Não podia nem pode ocorrer tão grave violação dos normativos que aqui convocam, pois que passou a proferir um Despacho sem suporte legal atento o que já tinha despachado.
16- Ao dar sem efeito aqueloutro de 23/04/2021, ou alterando o seu conteúdo, que já transitou, pelo Despacho de 28/05/2021, violou o disposto nos arts. 619º, 620º, e, 621º do atual CPC, e, formando, pois, caso julgado nos termos das normas citadas, violando ainda com tal decisão o nº 4 do artº 20º da Lei Fundamental sendo certo que a Senhora Juíza conhecia bem os termos do processo, e, nenhum facto superveniente de relevo ocorreu que lhe facultasse não acolher o já por si decidido até à data em que proferiu em 28/05/2021.
17- Ainda, o Despacho ao deixar de respeitar o que já tinha transitado, violou os n.º 1 a 3 do art. 613º do CPC por falta de aplicação,
18- e lesou o princípio da legítima expectativa das partes que confiaram no que pelos despachos fora decidido, inclusivamente o princípio previsto no n.º 4 do art. 20º da CRP de que decorre que num processo não se surpreendem decisões que não sejam juridicamente seguras, e, decisões arbitrárias.
19- Deve o Despacho de 28/05/2021 ser revogado e substituído por outro, que ordene notificação à Progenitora do que se encontra em falta, ou seja, a(s) aludida(s) promoções do Ministério Público e bem assim, ordenar ao progenitor a junção dos testes para detecção de substâncias psicotrópicas.
20- Relativamente aos factos Do item 18, não resulta de quaisquer documentos ou testemunha, o dali consta como provado, pelo que é falso, devendo ser considerado não provado.
21- Do item 19, apenas resulta e muito bem, uma atitude responsável da progenitora, chamando a si a ajuda do progenitor que não foi minimamente valorada pela Mma Juíz, devendo sê-lo.
22- Do item 20, apenas poderia considerar provado que resulta como verdade, corroborado pela progenitora e não infirmado pelo progenitor, que tal resultou de um acordo entre ambos, uma vez que se “(...) estava no período de férias do C…”, conforme gravação em 19/05/2021 de 11.35.51 a 14.35.36
23- Já o item 26, não resulta provado que a progenitora impediu quem quer que fosse de visitar.
24- O que resulta das declarações da avó materna de 19/05/2021 de 15.10.27 a 16.09.37 quando confrontada com essa possibilidade é que “não é verdade”.
25- Já do item 59, resulta que a progenitora “(...) trabalhava(...) ” no centro social, quando devia constar que trabalha, no centro social.
26- A não ser assim, não há compatibilidade e não se entende como pode resultar provado que no item 74, que: “(...) A progenitora aufere um vencimento mensal no montante de €635,00, acrescida da quantia mensal de €29,70 de trabalho suplementar e de €95,25 de subsidio de carácter regular”
27- Estes factos poder ser retirados, do documento junto aos Autos pela progenitora por requerimento de 18/05/2021, cuja junção foi aceite.
28- Já quando facto único dado como não provado, devia ter sido dado como provado que a progenitora esteve a trabalhar numa padaria em …, pois tal resulta de documentação junta aos Autos em 16/10/2020 - Doc. 4.
29- Não esqueçamos que nos encontramos perante uma alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e não de uma regulação do exercício das responsabilidades parentais.
30- Pelo que só havendo qualquer circunstância ou evento que coloque em causa a regulação inicial é que se justifica uma alteração.
31- Não se pode olvidar que o menor tinha a residência fixa com a mãe e portanto, não existindo eventos que justifiquem deve com ela continuar.
32- Subsidiarimente, quanto à prestação de alimentos dispõe a lei que cabe a ambos os progenitores em igualdade de circunstâncias – artº 1874º e 1878º, n.º 1, ambos do Código Civil – e compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor - artº 2003º do Código Civil.
33- Os alimentos devidos a menores deverão ser fixados em função do montante indispensável à adequada satisfação das necessidades inerentes à sua idade, ao seu estado de saúde, ao padrão de vida a que está habituado, às suas aptidões, ao nível social dos progenitores, e tendo em vista a promoção do seu adequado desenvolvimento físico, intelectual e moral, devendo ser justificável pelas possibilidades do progenitor que os vai prestar.
34- Como decorre do artº 2004º, n.º 1 e 2 do Código Civil os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.
35- No caso em apreço, há que ponderar as necessidades do menor inerentes à sua idade e os rendimentos dos progenitores, pelos resultam violados aqueles normativos legais.
36- Sendo os rendimentos muito semelhantes, entendemos que é mais adequado e equilibrado a fixação de €100,00 mensais ao que poderão acrescem ½ das demais despesas conforme descrito na Sentença.
37- Já quanto à actualização é completamente desajustado o aumento anual de €2,50, mas que é transversal a todos os processos em que intervém a Mma Juiz, valor muito superior à evolução do índice de preços no consumidor que é variável, como é sabido anualmente.
38- E se é de despesas que estamos a falar será muito mais justo fixar uma actualização em função desta evolução.
39- A apreciação da prova é parcial e não é reveladora de pressupostos equitativos.» (sic)
Culmina o seu requerimento de recurso pedindo que seja declarada nula a decisão, com baixa do processo à 1ª instância a fim de que sejam juntos e ali apreciados os testes toxicológicos do Requerido ou, caso assim se não entenda, seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que determine a improcedência da ação.
O Ministério Público ofereceu contra-alegações que sintetizou assim:
«A residência do menor, dever ser fixada, junto do progenitor.
O montante da prestação de alimentos, deve ser fixado em 130€ mensais.
Com atualização anual no montante de €2,50, em julho, com efeitos a partir de julho de 2022
A sentença proferida, não padece de qualquer nulidade, não existindo erro de julgamento, não violou qualquer princípio jurídico, encontra-se devidamente fundamentada, e fez uma correta aplicação da lei e dos princípios que a enformam.» (sic)
Defendeu assim a confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Com efeito, estão para apreciar e decidir as seguintes questões:
1- Nulidade da sentença por violação do caso julgado formal;
2- Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto;
3- A atribuição da residência habitual da criança e o regime de alimentos de que a criança deve beneficiar.
III.
O tribunal deu como provada e relevante a seguinte matéria de facto[3]:
1. D... nasceu a . de … de 2017 e é filho de B... e de C
2. Por acordo havido entre os progenitores e homologado por sentença a 26 de Junho de 2017, foi estabelecido que a criança ficaria a residir habitualmente com a mãe competindo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da mesma, em conjunto, a ambos os pais e, quanto aos actos da vida corrente, ao progenitor que, em cada momento, tivesse consigo o filho.
3. Por acordo havido entre os progenitores e homologado por sentença a 11 de Outubro de 2017, ficou estabelecido que até a criança perfazer um ano de idade, o pai estaria com ela, em casa da mãe, às terças e sextas-feiras às 19 horas e estaria com ela e tê-la-ia consigo, ao Domingo, de 15 em 15 dias, indo, para o efeito, buscá-la a casa da mãe às 14 horas e 30 minutos e aí a entregaria às 19 horas; que após a criança perfazer um ano, o pai estaria com ela e tê-la-ia consigo, no fim-de-semana, de 15 em 15 dias, sem pernoita, indo, para o efeito, buscá-la a casa da mãe, no Sábado e no Domingo, às 10 horas e 30 minutos e aí a entregaria às 19 horas do mesmo dia, passando a pernoitar após completar dois anos de idade; a criança passaria com o respectivo progenitor o dia de aniversário deste, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da mesma, o mesmo sucedendo com o dia do pai e o dia da mãe; a criança passaria, anual e alternadamente, com cada um dos progenitores, os dias 24 e 31 de Dezembro com um e os dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro com o outro, iniciando-se o ciclo, nesse ano, com a mãe, com quem a criança passaria os dias 24 e 31 de Dezembro; a criança passaria, anual e alternadamente, com cada um dos progenitores, o Sábado de Aleluia com um e o Domingo de Páscoa com o outro, iniciando-se o ciclo, no ano seguinte, com a mãe, com quem a criança passaria o Sábado de Aleluia; após a criança perfazer dois anos de idade, o progenitor estaria com ela e tê-la-ia consigo, no período correspondente às férias escolares de Verão, durante dois períodos de uma semana cada, não consecutivos, avisando à mãe dos períodos, em concreto, que pretendesse, até ao dia 31 de Março de cada ano; o pai pagaria, a título de pensão de alimentos devida ao filho, a quantia mensal de €120,00, até ao último dia de cada mês, actualizada, anual e automaticamente, no montante de €2,50, em Outubro, com efeitos a partir de Outubro de 2018 e metade das despesas da criança, na parte não comparticipada, com internamentos, cirurgias, vacinas, próteses (óculos, aparelhos dentários, etc) e consultas de especialidade associadas, assim como das despesas com livros e material escolar do início do ano lectivo, enviando a mãe cópia do recibo comprovativo até ao dia 30 do mês seguinte àquele a que a despesa dissesse respeito e que o pai pagaria juntamente com a pensão de alimentos imediatamente a seguir.
4. Os progenitores da criança estabeleceram vida em comum durante cerca de nove anos, com frequentes separações e reconciliações, tendo ambos um historial de toxicodependência.
5. O casal separou-se definitivamente aproximadamente aos seis meses de gravidez e a progenitora foi viver para casa do seu pai, na …, até que em Março de 2017 arrendou uma casa no …, próxima da habitação da sua avó materna.
6. Aquando do nascimento do filho, o pai deslocou-se, diariamente, à maternidade … em Coimbra e passou a frequentar a casa da mãe para manter convívios com o filho às terças e sextas-feiras após horário laboral.
7. Após a conferência de pais realizada aquando do referido em 2., os progenitores passaram a manter uma comunicação mais construtiva e o pai passou a conviver também com o filho em alguns Domingos, levando-o até casa dos seus pais.
8. Em Agosto de 2017, a progenitora não mantinha uma relação próxima com o seu pai e a sua mãe vivia em Lisboa, deslocando-se, alguns fins-de-semana para estar com o neto.
9. O progenitor da criança vivia sozinho, naquela que fora a casa de morada de família, na … e tinha apoio dos seus pais que residiam a poucos metros, sendo a sua mãe quem lhe tratava da roupa e das refeições.
10. A habitação arrendada era composta por sala, pelo quarto do pai e pelo quarto do filho, estando este devidamente mobilado, uma cozinha e, no exterior, uma casa de banho.
11. A casa tinha condições de salubridade e aquando da realização da visita domiciliária pela Segurança Social, a 24 de Agosto de 2017, apresentava-se com organização e higiene.
12. O pai era operador de armazém de segunda a sexta-feira, entre as 9 e as 18 horas e, pontualmente, trabalhava aos sábados.
13. A mãe habitava com o filho na casa do … referida em 5., composta por cozinha, sala, quarto e casa de banho e aquando da realização da visita domiciliária pela Segurança Social, a 24 de Agosto de 2017, apresentava organização, asseio e conforto e com o equipamento necessário à criança e tinha o apoio da sua avó G…, ao tempo, com cerca de 84 anos.
14. A progenitora exercera, até Março de 2017, actividade profissional em limpezas, após o que beneficiou de subsídio por risco clínico durante a gravidez, no valor total de €1.563,53 e abono de família pré-natal 2.º escalão no montante mensal de €120,26.
15. Em Agosto de 2017, a progenitora beneficiava de subsídio parental inicial por 150 dias, no montante de €606,67, acrescido de abono de família no montante total de €197,67.
16. Aquando da realização da visita domiciliária pela Segurança Social, a 24 de Agosto de 2017, o D... estava a ser amamentado pela mãe e apresentava-se cuidado a nível de higiene e vestuário.
17. O menino era assíduo nas consultas do centro de saúde.
18. A criança foi sinalizada à CPCJ da … a 4 de Agosto de 2019, dando conta que a mãe consumia produtos estupefacientes, chegando a levar o filho para casa de um traficante e que trabalhava em casas de massagens sensuais e recebia também homens em casa para o mesmo tipo de trabalho.
19. A progenitora teve uma recaída no consumo de produtos estupefacientes em 2019 e inclusivamente solicitou ao pai do menino, a 7 de Julho de 2019, que ficasse com ele e dele cuidasse por estar incapaz de o fazer.
20. A criança já permanecia junto do pai por períodos além dos estabelecidos em 3. a pedido da mãe, incluindo durante uma semana seguida para ir a uma festa rave/transe, considerando-o esta um bom pai.
21. A 9 de Agosto de 2019, a progenitora estava incompatibilizada com a sua avó e com os seus pais por entender que estes se intrometiam na sua vida e ela não consentir que tal sucedesse porque já tinha 31 anos.
22. Conhecera H... há cerca de duas semanas e compareceu com ele na CPCJ da … no dia 9 de Agosto de 2019, apresentando-o como seu companheiro.
23. A avó materna da criança vivia em Lisboa com o filho e um companheiro e o avô materno vivia na …, mas estava a leccionar na Escola … em Torres Novas.
24. A 9 de Agosto de 2019, a progenitora pretendia mudara-se para Aveiro para casa do então companheiro.
25. Trabalhava em casas de massagens eróticas.
26. A 30 de Agosto de 2019, a progenitora continuava incompatibilizada com a sua avó e os seus pais, impedindo, inclusivamente, qualquer contacto do filho com a primeira.
27. O D... frequentava a creche na “Casa da … D. ….” no …, desde o dia 26 de Outubro de 2017 e houve um período em que a mãe exigia que as funcionárias o recebessem às 7 horas porque “sim e lhe dava jeito”, não obstante lhe ter sido explicado, por várias vezes, que a creche só abria às 7 horas e 30 minutos.
28. O bebé, ano lectivo 2018/2019 foi pouco assíduo na creche.
29. À tarde, era sempre o pai quem o ia buscar e, por vezes, a bisavó G….
30. O menino apresentava um desenvolvimento normal para a idade.
31. A progenitora evidenciava uma grande instabilidade emocional.
32. A progenitora não concordou com a aplicação ao filho de uma medida de promoção e protecção de apoio junto do pai pelo período de seis meses, proposta pela CPCJ da … a 5 de Setembro de 2019 e o processo foi remetido para tribunal.
33. Por despacho proferido a 24 de Setembro de 2019, foi aplicada à criança uma medida provisória de apoio junto do pai pelo período de seis meses.
34. O D... está, desde então, a viver com o pai e com a companheira deste I…, solteira, sem filhos e sem historial de toxicodependência.
35. Em Outubro de 2019, o pai trabalhava como operador de armazém, a companheira deste era operária fabril e o agregado habitava na …, numa casa com óptimas condições de habitabilidade, com divisões amplas, quarto, sala, cozinha, casa de banho e despensa/garagem.
36. A mãe vivia com o companheiro H… em …, Aveiro, desde o dia 24 de Setembro de 2019.
37. A mãe continuava a trabalhar como massagista e o companheiro trabalhava na “casa das …” e na “…”.
38. O comportamento do D... na creche não sofreu alterações significativas após ter passado a estar aos cuidados do pai, com excepção da alimentação em que passou a existir uma maior aceitação de novos e diferentes alimentos e nos horários e rotinas, o que se reflectia numa maior estabilidade e tranquilidade do menino.
39. A criança, enquanto viveu com a mãe, era pouco assídua na creche e não tinha horário certo para chegar, sendo que tanto chegava às 7 horas e 30 minutos, como às 10 horas, apesar de a progenitora ser chamada à atenção para a necessidade de cumprir o horário de entrada de molde a permitir que o filho estabelecesse uma rotina adequada.
40. Nem sempre a progenitora reagia positivamente ou era receptiva às várias solicitações, quer fosse relativamente ao horário, quer em relação a documentos em falta para renovação da matrícula ou outros, chegando mesmo a ser indelicada com as colaboradoras.
41. O D... nem sempre tomava o pequeno-almoço antes de ir para a creche e a progenitora nem sempre enviava babetes para a refeição, saco para a roupa suja, os objectos identificados ou o caderno das ocorrências onde eram registados os pedidos ou informações relevantes, embora não deixasse faltar o indispensável, questionava, frequentemente as regras e nem sempre as cumpria.
42. A progenitora não participou nem esteve presente nas actividades abertas à família (festa de Natal, desfile de Carnaval, lanche convívio no final de ano, reuniões gerais de pais e reuniões individuais de avaliação) com a excepção de dois momentos.
43. Após o D... passar a estar a viver com o pai, era assíduo, cumpridor de horários e o pai mostrava um maior envolvimento, interesse e participação na vida escolar do filho, demonstrando, quer de manhã, quer à tarde, preocupação e interesse em saber como foi o dia ao nível do bem-estar físico e emocional, alimentação, higiene, cuidados pessoais, etc, conversando com os adultos do grupo em tais momentos e, quando necessário, telefonava para obter informações ou transmitir recados.
44. O menino chegava ao infantário com o pequeno-almoço tomado e levava mochila com muda diária de roupa, saco para a roupa suja, babetes, chapéu, bibe, avental de pinturas, tudo devidamente identificado.
45. O progenitor promovia convívios do filho com a bisavó materna deste.
46. Por acordo de promoção e protecção havido e homologado por sentença a 29 de Outubro de 2019, foi aplicada à criança uma medida de apoio junto do pai, pelo período de um ano.
47. Em Abril de 2020, o D... continuava a revelar um comportamento adequado à sua idade no jardim-de-infância e evidenciava bem-estar físico e emocional, tranquilidade e estabilidade.
48. Apresentava um desenvolvimento global adequado à idade.
49. O menino continuava a ser assíduo e pontual, o progenitor a cumprir as rotinas e os horários, reflectindo estabilidade e bem-estar na criança.
50. Apresentava uma higiene cuidada e vestuário limpo e comparecia com o material solicitado.
51. O pai estivera presente no momento da avaliação do primeiro período, na festa de Natal e em reuniões de pais.
52. Continuava a demonstrar preocupação e interesse em saber como fora o dia do filho e sobre todos os assuntos relacionados com este e receptivo quando solicitado para qualquer assunto.
53. Quando não era o pai quem ia levar ou buscar o menino, era a companheira daquele ou a tia paterna, revelando-se também estas interessadas com o seu desenvolvimento e bem-estar.
54. O pai mantinha-se a residir na mesma morada e a trabalhar na mesma empresa como operador de armazém.
55. Em Julho de 2020, a progenitora iniciara trabalho na “…” em … e aquando da alta da Comunidade Terapêutica foi viver para a casa dos seus pais sita na ….
56. Em Agosto de 2020, o D... esteve uma semana em casa da mãe.
57. No ano lectivo 2020/2021, o D... integrou o Jardim-de-Infância da … apresentando uma boa adaptação e comportamento adequado com pares e adultos e em Janeiro de 2021, continuava a ser assíduo e pontual e a comparecer bem cuidado, apresentando um desenvolvimento adequado à idade, necessitando apenas de trabalhar a concentração.
58. Em Dezembro de 2020, o menino estava com a mãe nas terças e sextas-feiras entre as 18 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos e em fins-de-semana quinzenais, de sexta-feira a Domingo.
59. A progenitora trabalhava, por turnos, no apoio domiciliário no Centro Social ….
60. O progenitor mudou a sua residência para …, para uma moradia de dois pisos, situando-se no rés-do-chão a garagem e arrumos e, no primeiro andar, sala de jantar, dois quartos, um do casal e outro do D..., sala de estar, cozinha e casa de banho.
61. Por despacho proferido a 26 de Fevereiro de 2021, foi a medida de promoção e protecção aplicada à criança declarada cessada e o processo de promoção e protecção arquivado.
62. Actualmente e pelo menos desde Dezembro de 2020, o progenitor trabalha na Serração … de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas e 15 minutos.
63. A companheira é operária fabril, com um horário de segunda a sexta-feira das 14 às 22 horas, encontrando-se de baixa médica e está grávida.
64. O progenitor aufere um vencimento mensal no montante de €633,17, acrescido da quantia mensal de €52,92 de subsídio de Natal e da quantia mensal de €52,92 de subsídio de férias e a companheira aufere um vencimento mensal no montante de €635,00, acrescido da quantia mensal de €10,00 de subsídio de carácter regular e da quantia mensal de €16,03 de trabalho nocturno.
65. O progenitor recebe a quantia mensal de €55,66 de abono de família do D
66. O agregado despende mensalmente a quantia de €360,00 de renda de casa; cerca de €70,00 em consumos de água, electricidade e gás; cerca de €30,00 em despesas de saúde; cerca de €160,00 em gasolina/passe; cerca de €140,00 em mercearia; €30,00 do infantário do D
67. O agregado recebe apoio familiar em bens hortícolas e em vestuário e calçado para o D
68. As despesas de pacote de telecomunicações são suportadas pelos pais da companheira do progenitor da criança.
69. A progenitora não contribui com um valor monetário para o sustento do filho, comprando vestuário e calçado.
70. A progenitora continua a trabalhar no apoio domiciliário e a viver em casa dos seus pais, tal como seu irmão J….
71. A avó materna do D... integra o agregado nos momentos em que o neto está com a mãe e tem um companheiro que vive no Porto e o avô materno está a trabalhar em Lisboa.
72. A progenitora trabalha por turnos das 8 às 16 horas ou das 16 horas à meia-noite e pode abranger alguns fins-de-semana de trabalho.
73. A moradia onde a progenitora reside é composta por dois pisos, rodeada por jardim e terraço, com divisões amplas e devidamente mobiladas e com conforto, sendo que, no rés-do-chão situa-se a cozinha, casa de banho, sala de estar, escritório do avô materno da criança e quarto da avó materna e no primeiro piso, uma suite onde pernoita o avô materno da criança, o quarto da progenitora da criança onde também pernoita o filho nos fins-de-semana de convívio apesar deste ter um quarto devidamente mobilado, o quarto do tio materno da criança e uma casa de banho.
74. A progenitora aufere um vencimento mensal no montante de €635,00, acrescida da quantia mensal de €29,70 de trabalho suplementar e de €95,25 de subsídio de carácter regular.
75. O tio materno da criança aufere um vencimento no montante de €317,50 acrescido da quantia mensal de €26,46 de subsídio de Natal e de €29,31 de subsídio de férias; a avó materna aufere um vencimento mensal no montante de cerca de €1.000,00 e o avô materno no montante de cerca de €1.300,00.
76. A progenitora despende mensalmente cerca de €60,00 em gasolina/passe; €17,00 em telemóvel e €106,00 de prestação de uma dívida sendo as despesas de manutenção da moradia e correntes assumidas pelos seus pais.
77. A progenitora terminou o relacionamento com o companheiro H… no dia anterior a ser internada na Comunidade Terapêutica.
78. Actualmente tem um novo relacionamento amoroso que apelida de “amigo especial”.
79. O progenitor está abstinente do consumo de produtos estupefacientes há quatro anos, é acompanhado no CRI desde 2017 e toma medicação de substituição sendo que há uns anos atrás esteve internado para tratamento ao consumo de drogas.
80. O progenitor está muito bem emocionalmente, não regista consumos e cumpre os acompanhamentos com assiduidade, pontualidade e responsabilidade.
81. A progenitora é acompanhada pelo CRI desde 4 de Novembro de 2014, sendo, ao tempo, consumidora de heroína por via fumada.
82. Foi medicada com buprenorfina e teve uma recaída no final de 2015 e foi internada na unidade de desintoxicação em Janeiro de 2016 de onde saiu com alta clínica.
83. Solicitou a retoma do seguimento psicoterapêutico a 18 de Julho de 2019, após a recaída nos consumos, foi assídua nas consultas e as análises efectuadas foram sempre negativas a todas as drogas.
84. A 15 de Novembro de 2019, a progenitora iniciou tratamento na Comunidade Terapêutica “…”, por sua iniciativa e teve alta a 28 de Maio de 2020.
85. Desde então, mantém acompanhamento no SICAD com assiduidade e pontualidade e mantém-se abstinente e sem medicação de substituição.
86. Nada consta dos certificados de registo criminal dos progenitores e da companheira do progenitor.
87. O relacionamento entre os progenitores evidencia conflito relativamente ao filho, com acusações recíprocas, extensíveis à avó materna da criança relativamente ao progenitor.
88. Os progenitores comunicam um com o outro o indispensável, não havendo troca regular de informação acerca do filho.
89. A avó materna da criança é agente da … e o avô materno técnico superior da ….
90. Quando ambos foram colocados em Coimbra, o agregado mudou-se de Lisboa para a …, sendo que a progenitora do D... tinha, ao tempo, cerca de 15 anos.
91. O agregado era constituído pelo casal e pelos filhos, a mãe do D... e o tio materno J…, actualmente com cerca de 25 anos idade.
92. J… padece de doença psiquiátrica e, por vezes, torna-se muito agressivo, tendo sido internado compulsivamente a 12 de Junho de 2020, por ter deixado de tomar a medicação.
93. A avó materna da criança foi colocada novamente em Lisboa e os filhos ficaram com o pai na …, sendo que este, durante algum tempo, foi para Moçambique, em 2013, permanecendo os filhos sozinhos na ….
94. O avô materno da criança foi condenado por sentença proferida a 13 de Novembro de 2017, transitada em julgado a 13 de Dezembro de 2017, no âmbito do processo comum singular n.º 313/16.0GAMLD do Juízo de Competência Genérica da Mealhada, pela prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos p. e p. pelo art.º 152.º n.º 1 al. a) do Código Penal na pena de dois anos e dois meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita ao pagamento da quantia de €300,00 aos Bombeiros Voluntários … e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses, pena esta já declarada extinta pelo decurso da suspensão nos termos do disposto no art.º 57.º do Código Penal.
95. Os avós maternos da criança separaram-se em 2008, divorciaram-se em 2014, mas partilharam casa até 2016, data em que ocorreu a prática do crime de violência doméstica.
96. Nada consta do certificado de registo criminal da avó materna da criança.
97. O tio materno do D... tem antecedentes criminais:
- por sentença proferida a 2 de Abril de 2019, transitada em julgado a 13 de Maio de 2019, no âmbito do processo comum singular n.º 8/18.0GAMLD do Juízo de Competência Genérica da Mealhada, foi condenado pela prática, a 15 de Janeiro de 2018, de um crime de ameaça p. e p. pelo art.º 153.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pena esta substituída por despacho proferido a 16 de Outubro de 2019, por 40 dias de prisão subsidiária suspensa na sua execução por seis meses sujeita à prestação de 60 horas e trabalho a favor da comunidade.
Declarou o tribunal que não se provou a seguinte matéria:[4]
a) A mãe está a trabalhar em … numa padaria.
IV.
1. Nulidade da sentença por violação do caso julgado formal
Esta questão assenta nas conclusões 1 a 19 da apelação.
No essencial, a recorrente alega que o ponto 4 dos factos provados deveria ter sido compatibilizado com os pontos 79 e 80.
«(…)
1- Os progenitores da criança estabeleceram vida em comum durante cerca de nove anos, com frequentes separações e reconciliações, tendo ambos um historial de toxicodependência.
(…)
79. O progenitor está abstinente do consumo de produtos estupefacientes há quatro anos, é acompanhado no CRI desde 2017 e toma medicação de substituição sendo que há uns anos atrás esteve internado para tratamento ao consumo de drogas.
80. O progenitor está muito bem emocionalmente, não regista consumos e cumpre os acompanhamentos com assiduidade, pontualidade e responsabilidade.
(…)».
Não observamos aqui qualquer incompatibilidade.
Mas a recorrente explica depois o que parece querer dizer com a compatibilização. Diz-nos que a Ex.ma Juiz, depois de ter proferido o despacho de 23.4.2021, pelo qual ordenou ao Requerido que juntasse aos autos os testes solicitados pela Requerida nas suas alegações (a 16.10.2020), no dia 28.5.2021 proferiu outro despacho pelo qual julgou suficiente uma declaração que o Requerido juntou, emitida pela Dr.ª F…, que refere que o progenitor “mantém, testes de detecção de psicotrópicos negativos, mantendo-se abstinente à 4 anos” (sic).
Apesar da Sr.ª Juiz ter feito constar no seu despacho que aquela declaração contém a informação necessária quanto à questão pretendida, foi violada a igualdade das partes, uma vez que a Requerida efetuou a junção dos seus próprios testes.
Acrescentou a recorrente que o despacho de 23.4.2021 já tinha transitado em julgado e que, ao ser proferido o despacho de 28.5.2021, o tribunal violou o efeito do caso julgado, alterando indevidamente o conteúdo do despacho anterior, assim violando o princípio da segurança jurídica e o disposto nos art.ºs 619º, 620º e 621º, assim como também o art.º 613º, nºs 1 a 3, todos do Código de Processo Civil.
Concluiu (conclusão 19): “Deve o Despacho de 28/05/2021 ser revogado e substituído por outro, que ordene notificação à Progenitora do que se encontra em falta, ou seja, a(s) aludida(s) promoções do Ministério Público e bem assim, ordenar ao progenitor a junção dos testes para detecção de substâncias psicotrópicas.”
Vejamos.
Esta questão não pode ser aqui conhecida, no recurso da sentença, como vamos explicar.
Resulta claramente do despacho prévio à sentença, proferido no dia 24.7.2021[5], além do mais, que no dia 28.5.2021, o tribunal indeferiu o requerimento de Requerida de 11.5.2021 e que, tendo ela interposto recurso dessa decisão interlocutória, foi este ali admitido como recurso autónomo, com efeito devolutivo e subida imediata, em separado, a este Tribunal da Relação.
Aquele requerimento tem o seguinte teor:
«1- A Progenitora requereu a junção aos Autos pelo progenitor dos testes de deteção de psicotrópicos efectuados.
2- Não foi o que se verificou, apesar de ordenado, tendo procedido apenas a Junção de Declaração médica.
3- Razão pela qual reitera o requerido.
(…)».
É o seguinte o teor do despacho (de 28.5.2021) que recaiu sobre aquele requerimento:
«(…)
Requerimento de 11 de Maio de 2021: Pese embora não tenha sido exactamente o requerido pelo progenitora, considero que o documento junto aos autos pelo progenitor na sequência da notificação que lhe foi efectuada, contem a informação necessária quanto à questão pretendida, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 986.º n.º 2 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art.º 12.º do RGPTC, nada mais há a determinar.
Notifique.»
O objeto do recurso não se confunde com o objeto do litígio, tendo o recurso acentuada autonomia. Aquele é constituído por um pedido que tem por objeto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objeto do recurso, no modelo de revisão ou de reponderação acolhido no nosso Direito.[6]
O tribunal ad quem apenas pode conhecer, em princípio, das questões que, tendo sido apreciadas na decisão recorrida, constituam objeto do recurso, delimitado este pelas conclusões da alegação (art.ºs 627°, nº 1 e 635º do Código de Processo Civil). O objeto do recurso é a decisão proferida pelo tribunal recorrido, as questões postas à sua apreciação que efetivamente decidiu ou omitiu (devendo decidir) nesse mesmo despacho ou sentença. Pelo recurso, a parte vencida nessa decisão visa obter a sua reapreciação ou reexame e a respetiva modificação, tendo em vista a realização do seu interesse.
Ora, tendo sido aquela decisão de 28.5.2021 objeto de apelação autónoma, nela a Requerida terá levantado ou, se não o fez, deveria ter levantado a questão que aqui e agora suscita. Traz à liça uma questão que nada tem que ver com a decisão recorrida (a sentença) e que por ter sido tratada numa decisão interlocutória autonomamente recorrível
de que também apelou
, não a podia integrar simultaneamente na presente apelação (art.º 644º, nº 3, a contrario, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 33º do RGPTC). É matéria que se situa estritamente no âmbito daquele recurso. É nele que têm de ser suscitadas todas as questões relativas à decisão que visa impugnar.
Aqui e agora, a decisão recorrida é a decisão final, proferida a 24.7.2021 que, conhecendo do mérito da causa, alterou a RERP do D
O lugar da questão aqui colocada é o recurso interposto da decisão de 28.5.2021. É nele que, tendo sido suscitada, deve ser apreciada.
Basta imaginar a insegurança jurídica que adviria da apreciação da mesma questão jurídica em dois recursos diferentes dentro do mesmo processo, interpostos para o mesmo Tribunal Superior! Haveria o desnecessário, inútil e, a todo o custo, indesejável risco de serem proferidas decisões contraditórias e até de se formarem casos julgados contraditórios (art.º 625º do Código de Processo Civil). Cada questão só pode ter uma decisão no mesmo processo, sem prejuízo do recurso, mas no qual a questão só poderá ser também objeto de uma única apreciação e decisão/deliberação.
Por conseguinte, não conhecemos desta primeira questão do recurso.
2. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto
A impugnação da decisão proferida em matéria de facto passa pelo cumprimento do ónus previsto no art.º 640º do Código de Processo Civil, que prescreve:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravações nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Nos termos do subsequente nº 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação.
b) (…).»
O requerimento de interposição do recurso deve conter a alegação do recorrente, com conclusões (art.ºs 635º 637º, nº 1 e 639º do Código de Processo Civil).
Na alegação, a recorrente, depois de identificar a decisão recorrida, desenvolve os fundamentos das críticas que lhe dirige, invocando para o efeito toda a argumentação que corporiza as suas discordâncias.
As conclusões assumem-se como a síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso e que foram desenvolvidas na fundamentação, existindo autonomia formal e material entre estas duas partes de uma alegação de recurso. São «proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação».[7] São uma forma de condensação ou sintetização dos fundamentos que as alegações contêm. Simultaneamente, elas exercem uma importante função delimitadora do objeto do recurso, como inequivocamente resulta do nº 3 do citado art.º 635º.[8] Como escreve A. Abrantes Geraldes[9], “conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. (…). Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir os objectivos pretendidos”. Conclui assim:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se finda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos”.
A falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso, a declarar desde logo pelo juiz a quo (art.º 641º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil), sem prejuízo dos poderes do relator no tribunal ad quem (art.º 652º, nº 1, al. b), do mesmo código).
O recurso interposto tem alegações e conclusões, mas suscita-se-nos o problema de saber se as alegações e as conclusões cumprem os requisitos legalmente exigidos e quais as consequências do seu eventual incumprimento.
Percorrido que está um longo caminho, já iniciado na vigência do anterior Código de Processo Civil, pelo Decreto-lei nº 39/95, de 15 de fevereiro e pelas alterações ao art.º 712º daquele código, preconizadas pelo Decreto-lei nº 329-A/95 de 12 de dezembro e pelo Decreto-lei nº 180/96, de 25 de setembro e desenvolvido no art.º 685º-B, introduzido pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto, a jurisprudência é tendencialmente pacífica no sentido de que, na impugnação da matéria de facto, as conclusões do recurso devem conter, com precisão, a indicação especificada dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende, assim se circunscrevendo o objeto do recurso nessa matéria e balizando o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Já no corpo das alegações não podem faltar, sob pena de rejeição (nessa parte), além daquela indicação, a explicitação dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que no entender do recorrente deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Tudo devidamente concretizado.[10]
O corpo das alegações e as conclusões do recurso fazem uma indicação precisa dos pontos da matéria de facto relativamente aos quais a recorrente diverge, sendo eles os pontos 18, 19, 20, 26, 59 dos factos dados como provados e o ponto o único dado como não provado.
No corpo das alegações:
- Quanto ao ponto 18, a recorrente alega que o facto deve ser dado como não provado por inexistir qualquer referência probatória nesse sentido, seja ela documental ou testemunhal.
Está, quanto a esta matéria, cumprido o ónus de impugnação.
- Quanto ao ponto 19, a apelante não propõe qualquer modificação da decisão; formula um juízo de valor sobre o facto provado que, não cabe, por isso na revisão pretendida.
Esta matéria não deve ser reapreciada.
- Ao ponto 20, pretende a recorrente acrescentar o esclarecimento de que tal facto resultou de um acordo entre os progenitores e ocorreu no período de férias do Requerido C….
Como meio de prova, a apelante indica uma determinada passagem das suas declarações gravadas na sessão de prova do dia 19.5.2021.
Esta matéria pode ser reapreciada.
- Relativamente ao ponto 26, entende a recorrente que não está provado que impediu quem quer que fosse de visitar a criança.
Para a modificação pretendida, invoca uma determinada passagem das declarações da avó materna proferidas na sessão de prova de 19.5.2021.
Esta matéria também pode ser reapreciada.
- Já quanto ao ponto 59, a recorrente discorda do tempo verbal utilizado “trabalhava” (pretérito imperfeito), por se encontrar provado, sob o ponto 74 (no tempo presente) que “a progenitora aufere um vencimento mensal no montante de €635,00, acrescida da quantia mensal de €29,70 de trabalho suplementar e de €95,25 de subsídio de carácter regular”. Pretende que o tempo verbal utilizado em 59 seja alterado para o presente.
Esta divergência merece esclarecimento. Este resulta diretamente dos factos provados (e não impugnados), sendo desnecessário reexaminar qualquer prova. Basta conjugar aquele ponto 59 com os pontos 70, 72 e 74 para concluir que a recorrente trabalhava e continua a trabalhar nos serviços de apoio domiciliário identificados naquele ponto 59, atualmente com o vencimento especificado no dito ponto 74.
Finalmente, B... pretende que o único facto dado como não provado seja substituído pelo seguinte facto provado: “A progenitora esteve a trabalhar numa padaria, em …”, por tal resultar da documentação que foi junta aos autos no dia 16,10.2020.
Em boa verdade, tendo resultado expressamente como não provado que “a mãe está a trabalhar em … numa padaria”, a recorrente não nega este facto; pretende é a afirmação de que já trabalhou nessa padaria.
A prova deste facto não afasta o facto dado como não provado, por respeitarem a tempos diferentes.
O facto que a recorrente pretende que seja dado como provado também já foi dado como assente no ponto 55 dos factos provados. Na realidade, a recorrente trabalhou na Padaria …, em ….
Assim, não há que verificar a matéria deste ponto, apenas supostamente novo pela apelante.
Aqui chegados, a conclusão é a de que, do conjunto da matéria impugnada, restam para apreciação apenas os pontos 18 e 20.
Começando já por este último ponto (ponto 20), estando ali dado como provado
e aceite pela recorrente
que o D... já permanecia junto do pai por períodos além dos estabelecidos em 3., a pedido da própria mãe, incluindo durante uma semana seguida para ir a uma festa rave/transe, considerando ela o Requerido um bom pai, é desnecessário o esclarecimento de que aquela situação resultava de um acordo de progenitores. Esse acordo está implícito no facto já dado como provado, sendo irrelevante para a decisão saber se aquela situação ocorreu num período de férias do pai ou fora dele.
Relativamente ao ponto 18, o facto é importante, mas não é mais do que uma ilustração de factos essenciais dados como provados e que a Requerida não impugnou no recurso, como sejam os que resultam dos pontos 4, 19, 81, 82, 83, 84 e 85 quanto à toxicodependência, e dos pontos 25, 31 e 37 no que respeita à sua conduta social.
Aliás, o ponto 18 limita-se a atestar a sinalização da criança como filha de uma mulher, a Requerida, que terá determinada conduta social, ali algo concretizada, mas não confirmada. Tais referências são apenas o fundamento da sinalização do D... à CPCJ da …. O facto ali demonstrado é a sinalização com determinado fundamento, não propriamente os factos que constituem aquele fundamento.
Face ao acervo de factos provados
ainda que se admitisse que o tribunal deu como provada a conduta social da Requerida descrita no ponto 18
seria inútil a sua revisão. A desconsideração desses factos em nada contribuiria para uma decisão diferente, como vai ficar demonstrado na análise da próxima questão da apelação.
A apreciação dos pontos 18 e 20 dos factos provados corresponderia à prática de um ato a inútil e, por isso, desnecessário, excessivo e ilícito nos termos do art.º 130º do Código de Processo Civil.
Por tudo, sobrestamos na reapreciação da decisão proferida em matéria de facto para passar a conhecer da última questão da apelação.
3. A atribuição da residência habitual da criança e o regime de alimentos de que a criança deve beneficiar
A recorrente pretende que a sua residência passe a ser a residência habitual do filho e que, se assim não se entender, seja alterado o regime de alimentos a que ficará obrigada, com redução para o valor mensal de €100,00 (sem prejuízo do acréscimo de ½ de outras despesas, conforme decisão recorrida), mas sem a atualização anual de €2,50 também imposta na sentença.
A Lei constitucional, sob o art.º 36º, nºs 5 e 6, determina que são os pais que têm o direito e o dever de educar e manter os filhos e que estes não podem ser separados daqueles, salvo quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação (art.º 1877º do Código Civil[11]).
Dispõe o art.º 1878º, nº 1, que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Os pais estão obrigados, de acordo com as suas possibilidades, a promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um (art.º 1885º, nºs 1 e 2). Só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar aqueles encargos, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (art.º 1879º)[12].
Aqueles cuidados a que os pais estão obrigados destinam-se a promover o desenvolvimento, a educação e a proteção dos filhos menores não emancipados.
Numa conceção personalista, a criança deve ser considerada não apenas como um sujeito de direito suscetível de ser titular de relações jurídicas, mas como uma pessoa dotada de sentimentos, necessidades e emoções, a quem é reconhecido um espaço de autonomia e de autodeterminação, de acordo com a sua maturidade.[13]
O art.º 1881º regula o poder de representação como compreendendo “o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados (…) os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais”.
Impõe o art.º 1882º que “os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção”.
Pertence também aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos (art.º 1886º).
Estas e outras normas que regulam as “responsabilidades parentais” (Secção II do Capítulo II do Título III do Livro IV - Direito da Família) apontam, invariavelmente, os pais e os filhos como os elementos da relação de responsabilidade parental.
O art.º 1912º regula o exercício das responsabilidades parentais no caso da filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges
como acontece no caso em análise
, por remissão para os art.ºs 1904º a 1908º, aplicando-se também o disposto nos art.ºs 1901 e 1903º no âmbito do exercício em comum daquelas responsabilidades.
Nos termos do art.º 1906º, nº 1, “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”. Se for julgado contrário aos interesses do filho o exercício comum daquelas responsabilidades (questões de particular importância), deve o tribunal determinar que as mesmas sejam exercidas por um dos progenitores (nº 2).
Já o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (nº 3).
Compete ao tribunal determinar a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro (nº 5 do art.º 1906º).
De acordo com o subsequente nº 7, “o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
A nossa lei acolhe os princípios e regras internacionais vigentes nesta matéria. O art.º 18º da Convenção sobre os Direitos da Criança[14] estabelece o princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais, devendo constituir o interesse superior da criança a sua preocupação fundamental.
A família é ali entendida como elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, e deve receber a proteção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade[15].
É o superior interesse da criança que aqui está em causa, ou seja, procurar, pelo conjunto das circunstâncias da vida do D... e dos seus familiares mais próximos, o melhor caminho para a sua realização pessoal como ser humano em crescimento.
A noção de interesse da criança está intimamente dependente de um determinado projeto de sociedade, de um projeto educativo preciso.
O interesse de uma pessoa é o que importa e convém a alguém. A noção de interesse, tradicional no Direito, é uma noção, tal como outras noções jurídicas não definidas, em desenvolvimento contínuo e progressivo, que estão sempre em instância, em atividade, e de que pode esperar-se uma adaptação mais fácil às necessidades de cada época. O interesse de uma criança não é o interesse de uma outra criança e o interesse de cada criança é, ele próprio, suscetível de se modificar. Trata-se, afinal, de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigentes em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e seu bem-estar cultural e moral.[16]
Como se defendeu já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.2.2010[17], “é o superior interesse da criança que norteia toda a regulação do exercício do poder paternal, e, modernamente, tem-se entendido que o factor relevante para determinar esse interesse é constituído pela regra da figura primária de referência, segundo a qual a criança deve ser confiada à pessoa que cuida dela no dia-a-dia”.
Refere ainda o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2007, que não existem critérios rígidos que devam ser valorados na decisão sobre a guarda do menor, sendo fundamental a perceção da situação do menor, do estádio do seu desenvolvimento físico-psíquico, das suas reais necessidades e das capacidades de cada um dos progenitores para lhes dar satisfação.
É de particular importância conhecer e valorar devidamente a capacidade de adaptação às novas circunstâncias oferecidas por cada um dos progenitores e a respetiva disponibilidade afetiva, por forma a promover, em condições de estabilidade necessárias, o equilíbrio e o desenvolvimento do filho.
O melhor progenitor/educador nem sempre é o que mais disponibiliza bens materiais lúdicos ao filho ou que mais satisfaz a suas vontades (porque tem maior capacidade financeira ou porque o quer cativar e influenciar para obter a sua adesão a determinado projeto de vida); as mais das vezes deve ser aquele que, com afetividade, elegância, probidade e sentido de responsabilidade, sabe acompanhar o filho nas dificuldades da vida, zelando pela sua saúde, bem-estar e formação moral e escolar, ainda que o menor não aceite com a facilidade algumas exigências.
Feitas estas considerações, aproximemo-nos de novo do caso concreto, como nos é exigível.
Encontrando-nos perante uma situação de rutura da vida comum dos progenitores que até precedeu o próprio nascimento do D..., há de fazer-se o esforço de garantia, tanto maior quanto possível, no sentido da manutenção das suas condições sociais, materiais e psicológicas que possibilitem o desenvolvimento estável, à margem da pressão e de alguns conflitos dos progenitores que ainda se vão manifestando designadamente por desentendimentos relacionados com a fixação e o cumprimento do RRERP (cf. ponto 87).
É positivo o interesse e vontade de ambos progenitores em assumirem a guarda da criança, mas hão de compreender ambos que a residência habitual é entregue apenas a um deles, que não há soluções milagrosas e que qualquer situação só é viável se ambos zelarem pelo cumprimento dos deveres fixados pela sentença.
Os Requeridos viveram um com o outro cerca de 9 anos, antes do nascimento do filho; este nunca coabitou com ambos os pais. Têm os dois um historial de toxicodependência de que se estão a libertar com apreciável sucesso, quer pela via do tratamento clínico, quer pela integração social, exercendo uma profissão remunerada e refazendo as suas vidas, designadamente no relacionamento com novo companheiro/companheira.
O C… sendo acompanhado pelo CRI desde o ano de 2017, está desde então abstinente do consumo de produtos estupefacientes. Toma medicação de substituição e cumpriu um internamento para tratamento há alguns anos atrás. Está muito bem emocionalmente e cumpre os acompanhamentos com assiduidade, pontualidade e responsabilidade.
A B… é acompanhada pelo CRI desde 2014, sendo ao tempo consumidora de heroína por via fumada. Teve uma recaída no final de 2015, esteve internada em 2016 e desde então tem sido assídua nas consultas, sendo que as análises efetuadas foram sempre negativas a todas as drogas. No entanto, em 2019 teve outra recaída no consumo de estupefacientes. Teve alta da comunidade terapêutica “Casa…” em maio de 2020, mas mantém acompanhamento no SICAD com assiduidade e pontualidade, mantendo-se abstinente e sem medicação de substituição.
Com efeito, em matéria de toxicodependência, a situação pessoal de cada um deles não é muito diferente da do outro; porém, há maior instabilidade da Requerida, alguma tendência para recaídas que no Requerido não se revela, sendo, em qualquer caso, de enaltecer o esforço de libertação e o sucesso que têm atingido.
Do ponto de vista emocional, os Requeridos apresentam resultados diferentes. O C… vive uma situação de estabilidade emocional a um nível que a B… ainda não encontrou. Vive com uma companheira, não se lhe tendo conhecido outra, enquanto a B… vive uma segunda relação desde que se separou do C…, considerando este novo namorado um amigo especial. Além disso trabalhou em casas de massagens eróticas nos anos de 2018 e 2019 e, apesar de, nesse último ano viver com H…, continuou a trabalhar como massagista. Evidenciou grande instabilidade emocional.
Atualmente ambos os progenitores exercem profissões remuneradas, tendo uma condição económica e social semelhantes.
Em 2019, a criança já permanecia com o pai mais períodos de tempo do que aqueles que estavam regulamentados, a pedido da mãe, que se ausentava. Esta entrou em conflito com os funcionários da creche que o D... frequentava, não o entregava ali com pontualidade e assiduidade, discutia a regras do estabelecimento e evidenciava grande instabilidade.
Tal situação desencadeou um processo de promoção e proteção no ano de 2019 que levou à aplicação da medida provisória de apoio à criança junto do pai e da companheira deste, sem filhos e sem historial de toxicodependência.
Desde então tudo mudou para melhor na vida do D...: assiduidade, cumprimento de horários, mais interesse e envolvimento do pai nos assuntos do dia-a-dia da criança e participação na sua vida escolar, atualmente já a frequentar o Jardim de Infância, e na dispensa de cuidados com a higiene e a alimentação. É um pai dedicado e afetuoso, com interesse pela vida escolar do filho, não faltando à sua companheira boas qualidades e atitudes semelhantes na relação com o D.... O Requerido promove convívios da criança com a bisavó materna, inclusive.
O ambiente familiar da Requerida, com os seus pais e o irmão J…, é instável e conflituoso; inclui a condenação do pai por crime de violência doméstica praticado no ano de 2016 que levou à separação efetiva do casal, já divorciado desde 2014. O seu do irmão (J…) foi condenado por crime de ameaça. Os pais da Requerida, por razões laborais, passam temporadas fora da residência e não lhe prestam o necessário acompanhamento. Para além disso, o J… padece de doença do foro psiquiátrico e, por vezes, torna-se muito agressivo, tendo passado já por um internamento compulsivo em junho de 2020 por ter deixado de tomar a medicação.
As condições físicas da habitação de um e de outro progenitores são satisfatórias.
Resumindo, o D... vive uma situação familiar estável, afetuosa e de bem-estar com o pai e a companheira deste, com visitas regulares à mãe que o tribunal fixou e que o C… não deixou de respeitar. Tem um desenvolvimento normal e uma frequência escolar muito satisfatória. É uma criança bem alimentada e cuidada.
A medida de apoio junto do pai foi bem sucedida e o seu efeito não deve ser interrompido.
Em nome desta estabilidade e face a uma evidente e atual melhor e mais segura condição do pai para continuar a cuidar do dia-a-dia do filho, nada justifica a mudança da sua situação de vida. A alteração proposta pela Requerida para a alteração da sua residência habitual seria, no referido circunstancialismo, um risco para o desenvolvimento e interesse superior do filho que ele não deve correr.
Improcede, nesta parte, o recurso da Requerida.
Quanto aos alimentos, o tribunal condenou a recorrente nos seguintes termos:
“A mãe pagará a título de pensão de alimentos devida ao filho a quantia mensal de €130,00, até ao último dia de cada mês, com início em Julho de 2021, por depósito ou transferência bancária para uma conta cujo IBAN o pai indicará, no processo, no prazo de dois dias.
A pensão de alimentos será, anual e automaticamente, actualizada, no montante de €2,50, em Julho, com efeitos a partir de Julho de 2022.
A mãe pagará ainda metade da parte não comparticipada das despesas do filho com cirurgias, internamentos hospitalares, próteses (óculos, aparelhos dentários, auditivos, etc), consultas de especialidade associadas e livros e material escolar do inicio do ano lectivo, enviando o pai cópia do respectivo recibo até ao dia 30 do mês seguinte àquele a que disser respeito e que a mãe pagará, juntamente com a pensão de alimentos imediatamente a seguir”.
A recorrente discorda do valor mensal da pensão, propondo a sua redução para €100,00, e a eliminação da atualização anual e automática daquela pensão, pelo valor de €2,50.
A regra prevista no art.º 1878º, nº 1, do Código Civil constitui uma emanação do comando constitucional contido nº 5 do art.º 36º, segundo o qual “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” que, por sua vez, se coaduna com o que expressa o nº 2 do art.º 27º da Convenção sobre os Direitos da Criança: “Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”.
A medida dos alimentos não depende apenas da necessidade daquele que houver de recebê-los, devendo também ser proporcional aos meios daquele que houver de prestá-los (art.º 2004º, nº 1) a aferir no momento da decisão. E pode ser alterada acaso se modifiquem as circunstâncias determinantes da sua fixação, reduzindo-se ou aumentando-se aquela medida (art.º 2012º). Esta obtém-se de acordo com o binómio necessidades/possibilidades.
Há que acatar a regra prevista na conjugação do art.º 2004º, nº 1 com o art.º 2013º, nº 1, al. b), segundo a qual o devedor responde na medida ou proporção das suas possibilidades, obrigação que cessa apenas quando não puder continuar a prestá-los ou o alimentando deixe de precisas deles (citado art.º 2013º)
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.5.2013[18] , citando dois outros arestos daquele Alto Tribunal, de 12.7.2011 e de 27.9.2011, refere-se[19] que «[o] fundamento sociológico e jurídico da obrigação de alimentos radica-se na natureza vital e irrenunciável do interesse, juridicamente tutelado, que tem subjacente a responsabilidade dos pais pela concepção e nascimento dos filhos, independentemente da relação afectiva e do convívio, realmente, existente entre o progenitor não guardião e os filhos, a ponto de permanecer intacta, na hipótese do mais grave corte da relação entre ambos, como acontece com a situação de inibição do exercício do poder paternal, que “em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho”, como decorre do estipulado pelo artigo 1917º, do Código Civil (CC)». Qualificando o dever de alimentos que recai sobre os pais do menor como irrefragável e inafastável, acrescenta-se ali que «a obrigação de alimentos é, igualmente, de interesse e ordem pública, de carácter indisponível, irrenunciável, intransmissível e impenhorável, constituindo preocupação do Estado que quem deles esteja carecido possa recorrer, desde logo, aos seus familiares» e ainda que «a obrigação de alimentos dos pais para com os filhos menores representa um exemplar manifesto da catalogação normativa dos deveres reversos dos direitos correspondentes, dos direitos-deveres ou poderes-deveres, com dupla natureza, em que se assiste à elevação deste dever elementar, de ordem social e jurídico, a dever fundamental, no plano constitucional, de modo a “assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”…».
Na mesma linha, Maria Aurora Vieira de Oliveira[20], refere que “(…) os critérios a observar na fixação dos alimentos a menores devem determinar-se mais pelas necessidades destes, do que pelas possibilidades dos pais, pois sendo estes responsáveis pela concepção e nascimento dos filhos, devem esforçar-se activamente por exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos e diligenciar com zelo e prontidão para prover o sustento e manutenção dos filhos menores, tanto mais que, as possibilidades dos progenitores para alimentarem os seus filhos por modestas que sejam, serão sempre superiores às possibilidades dos menores, competindo aos pais a obrigação de tudo fazerem para garantir o máximo que estiver ao seu alcance”.
O dever de prestar alimentos à criança é uma obrigação legal que decorre do estabelecimento de uma relação natural e biológica constituída e tutelada pelo Direito: a relação paternal. Independentemente do interesse da criança e para além dele, tal obrigação que não se compadece apenas com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores; afina também com um dever irremovível e inderrogável de aqueles que deram vida a alguém terem, enquanto durar a incapacidade dos próprios angariarem sustento pelos seus próprios meios e a ele proverem mediante uma prestação alimentar.
É, assim, exigível esforço na procura da melhoria da sua situação ou, enquanto isso não acontecer, o sacrifício necessário
ainda que não deva ultrapassar os limites do razoável
ao contributo para o sustento do filho necessitado, como é obrigação de pai/mãe, ainda que tenham que ajustar o seu modo de vida a essa realidade.
O alcance do dever de alimentos devidos a crianças (e maiores nas condições referidas sob o art.º 1880º), suplanta a dimensão dos alimentos em geral, já que, para além de englobar tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreende a instrução e educação do alimentado (art.º 2003º, nºs 1 e 2).
Está em causa não apenas aquilo que é elementar para a sobrevivência do D..., mas também aquilo de que ele tem vindo a precisar para beneficiar de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional.
Há de encontrar-se o equilíbrio da prestação. Não se deve exigir ao obrigado que, para ela, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição, mas devendo sempre os pais proporcionar aos filhos um nível de vida semelhante ao seu.
Não se lhe conhecendo qualquer outro rendimento, o Requerido trabalha por conta de outrem mediante a retribuição mensal de €633,17, acrescida de €52,92 de subsídio de Natal e de igual montante de subsídio de férias. Recebe ainda, a título de abono de família para o D... a quantia mensal de €55,56. Há de presumir-se que partilha as despesas domésticas com a sua companheira que também trabalha, tendo por remuneração mensal a quantia de €635,00, acrescida de €10,00 de subsídio de caráter regular e da quantia mensal de €16,03 de trabalho noturno.
Este agregado familiar despende mensalmente a quantia de €360,00 de renda de casa, cerca de €70,00 em consumos de água, eletricidade e gás, cerca de €30,00 em despesas de saúde, cerca de €160,00 em gasolina/passe, cerca de €140,00 em mercearia e €30,00 com infantário do D..., no total de €790,00. Têm tido apoio familiar em bens hortícolas e em vestuário e calçado para o D..., sendo as despesas de pacote de telecomunicações suportadas pelos pais da companheira do Requerido.
Esta disponibilidade da companheira do C… e sua família não dispensa a adstrição da Requerida ao pagamento da pensão de alimentos, enquanto mãe, segundo o critério acima enunciado. Trabalha no serviço de apoio domiciliário, aufere o vencimento mensal no montante de €635,00, acrescida da quantia mensal de €29,70 de trabalho suplementar e de €95,25 de subsídio de caráter regular. Vive em casa de seus pais, assim como o seu irmão J…, e despende mensalmente cerca de €60,00 em gasolina/passe, €17,00 em telemóvel e €106,00 de prestação de uma dívida, sendo as despesas de manutenção da moradia e correntes assumidas pelos seus pais.
Estes rendimentos e benefício permitem à B… suportar, sem sacrifício considerável, a pensão mensal de €130,00 fixada na primeira instância, sendo que este o valor que, juntamente com o esfoço financeiro e social do Requerido, mais se aproxima da satisfação das necessidades da criança, no sentido de lhe proporcionar um nível de vida corrente semelhante ao dos pais.
Daí que seja de confirmar, também nesta parte, a sentença recorrida.
A apelante considera também desajustado o valor da atualização anual na pensão mensal de €2,50, por ser superior à evolução anual do índice (variável) de preços no consumidor.
Quanto a este ponto, a B… não olvidará que, não obstante tratar-se de uma quantia situada um pouco acima das mais recentes taxas de variação anuais dos preços no consumidor, não sendo expetáveis variações muito superiores nos próximos anos (dada a tendencial estabilização económica), o seu filho está a crescer e que, com o crescimento, é normal e previsível o aumento progressivo das suas necessidades.
Note-se que está prevista esta atualização anual para vigorar apenas a partir de julho de 2022.
Esta progressão do valor da pensão não surpreende e tem aquela justificação, ao mesmo tempo que previne a incerteza e o repetido recurso a Juízo para as atualizações mais prováveis.[21] .
Também nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente.
Em suma, a sentença não merece censura.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
………………….
………………….
………………….
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante, por ter decaído no recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da taxa de justiça que haja pago ou do eventual benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.
Porto, 2 de dezembro de 2021
Filipe Caroço
Judie Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
[1] Adiante RERP.
[2] Adiante RGPTC.
[3] Por transcrição.
[4] Por transcrição.
[5] No mesmo dia em que a sentença foi proferida.
[6] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, pág. s 74 e 81.
[7] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V. Coimbra Editora, 1981, pág. 359.
[8] Entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015, proc. 677/12.4TTALM.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[9] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 118.
[10] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1, de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1, de 1.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, de 3.3.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[11] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[12] Obrigação que subsiste na maioridade nas condições a que se refere o subsequente art.º 1880º.
[13] Clara Sottomayor Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, Almedina, 2016, 6ª edição, pág. 19, citando Michael Freeman, in The Moral Status of Children, e Guilherme de Oliveira, in O acesso dos menores aos Cuidados de Saúde, RLJ, Ano 132, 1999, nº 3898, pág.s 16 e 17.
[14] Aprovada, para ratificação, pela Resolução da AR nº 20/90, de 12 de setembro e assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.
[15] Cf. respetivo preâmbulo.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2007, Colectânea de Jurisprudência S., I, pág. 86, citando Epifânio e A. Farinha, “OTM”, 1987, pág. 326.
[17] In www.dgsi.pt.
[18] Proc. 2485/10.8TBGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[19] Que, com a devida vénia transcrevemos.
[20] Alimentos Devidos a Menores, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, Janeiro de 2015, Universidade de Coimbra
[21] Sem prejuízo do princípio da livre alterabilidade da decisão, próprio da jurisdição voluntária.