IVDO DIREITO:
a) Da alteração da matéria de facto
Como resulta da questão atrás identificada, no recurso impugna-se a decisão da matéria de facto, sendo que nas suas alegações a recorrente Companhia de Seguros questiona a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido no que respeita aos factos provados sob os números 2, 3 e 10, entendendo que deveriam os mesmos ter sido dados como não provados, porquanto incumbia ao Autor a sua prova o que não conseguiu, devendo ainda serem dados como provados os factos vertidos nos artºs 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da sua contestação face à prova documental –relatório junto com a contestação e testemunhal produzida, a saber, depoimento prestado pelo Sr Engo GG, a 14 de setembro de 2021.
Antes de mais importa aferir, em termos gerais, os contornos em que deve ser a (re)apreciada em 2ª instância.
Estabelece o nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Daqui decorre que, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber:
- a)a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil);
- b)a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil);
- c)a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).
Ora, no caso sub judice, invoca a recorrente, o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto, a saber, devendo ser considerados como não provados, os factos dados como provados sob os nºs 2, 3 e 10 e como provados os factos vertidos nos artºs 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da sua contestação, com base na reapreciação dos meios de prova.
Conforme refere o D. Acordão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Ora, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode em tal operação esquecer a Relação os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.”
Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Em suma, a este tribunal da Relação caberá apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção.
Aqui chegados importa aos autos aferir se o recorrente que veio impugnar a decisão da matéria de facto, quanto a determinados pontos da matéria de facto provada e não provada, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, e isto porque, conforme contra alega o autor, o recurso instaurado pela ré/recorrente não respeita o ónus previsto na alínea b) do nº 1 e na alínea a) do nº 2 do artº 640º do Código de Processo Civil e isto porque a ré/recorrente não especifica, como a lei impõe, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa de cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, não indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso, limitando-se a indicar os factos que, como diz, levaram à improcedência da ação, não indicando, todavia, os concretos excertos dos depoimentos gravados que sustentariam decisão diferente, devendo pois ser rejeitado o recurso no que à impugnação da matéria de facto diz respeito.
Efetivamente, para que este Tribunal possa apreciar da impugnação que se faz, em sede de recurso, da matéria de facto, necessário se torna, previamente, verificar se o recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tudo nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 640º, do Código Processo Civil.
Acresce que, a apreciação de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Vejamos.
Veio a recorrente impugnar os factos dados como provados sob os nºs 2 e 3, a saber:
- “2.Aproximadamente ao km 26, após a saída de ... o veículo começou a deitar fumo.
- 3.O autor parou a viatura, saiu do carro, estando o mesmo a arder, tendo acabado por arder por completo”.
Conforme conclui:
4.Era ao Autor que cabia provar os factos constantes dos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados, referentes às circunstâncias em que ocorreu o incêndio, pois trata-se de factos constitutivos do seu direito - cfr. art.º 342.º do Código Civil.
5.Inexiste, todavia, qualquer elemento de prova nos presentes autos que permita ao Tribunal recorrido dar como provadas as circunstâncias em que ocorreu o incêndio.
6.O Autor não prestou declarações de parte e as testemunhas por si arroladas apenas compareceram no local após o deflagrar do incêndio.
7.A total ausência de prova quanto aos factos constantes dos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados impõe a sua alteração para “não provados”.
8.O tribunal recorrido não podia responder provado a esta matéria, pois os factos em crise não foram objeto de produção de qualquer prova, muito menos de prova segura e credível, face à lógica e às regras da experiência!
Ora, apesar de ter especificado nas suas alegações e conclusões os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, o mesmo não se pode dizer quanto à especificação dos motivos pelos quais não deve ser atribuído valor probatório decisivo aos meios de prova considerados pelo julgador a respeito.
Efetivamente, dizer que o ónus da prova é do autor, que este não prestou declarações e as testemunhas não presenciaram o acidente o que denota uma total ausência de prova, é pôr em causa, sem apreciar e criticar em concreto, o juízo de apreciação de todos os elementos carreados para os autos, pelo julgador.
E a verdade é que a fundamentação apresentada pelo Tribunal é longa e aprecia todos os elementos carreados para os autos.
Vejamos.
“Fundamentação.
A matéria de facto foi dada como provada e não provada tendo em conta os elementos probatórios carreados para os autos.
Deste modo, em sede de prova documental considerou-se o “relatório de serviço” elaborado pela Policia de Trânsito elaborada no dia do sinistro e do qual constam as declarações prestadas pelo autor no imediato à verificação do sinistro.
Afirmou que, quando circulava na A...4, viu acender uma luz no tablier e sentiu o cheiro a queimado, aproximadamente ao km 26. Parou o carro e constatou que o mesmo estava a arder tendo ficado completamente destruído.
Está também nos autos o “relatório de ocorrência” elaborado pelos bombeiros do qual resulta que o veiculo do autor se encontrava a arder na via, sendo necessário proceder à sua extinção bem como à lavagem da via, que orçou em 50 €, conforme fls. 13 v.º.
A fls. 12 v.º consta o “certificado de destruição do veículo em fim de vida» respeitante ao veículo ..-SP-.., e a fls. 13 um termo de avaliação da viatura pelo montante de 22.300,00 €.
No que se refere à documentação junta pela ré, aceitando a existência e validade do contrato de seguro nos termos em que o autor o definiu, põe em causa que o evento, incêndio, tenha tido uma origem acidental Desde logo, na comunicação que remeteu ao autor datada de 12 de março de 2020 na qual refere que subsistem sérias dúvidas sobre a verificação de um evento apto a desencadear a cobertura de risco prevista no contrato, comunicando que não se considera vinculada ao pagamento de qualquer indemnização.
Mais juntou um relatório elaborado por uma empresa de peritagem relativo ao sinistro aqui em causa.
Refere que a viatura apresentava danos provocados pelo incêndio em todo o seu habitáculo tendo ficado completamente carbonizado, apenas o compartimento do motor e interior da bagageira se apresentavam mais preservados.
Segundo o relatório tal evidencia uma propagação desde o interior do habitáculo.
O interior da viatura encontrava-se completamente consumido pelo incêndio evidenciando um fogo de elevada carga térmica com uma combustão muito completa dos materiais aí existentes.
O grau de carbonização encontrado na viatura, em especial na zona do tablier e consola central, bem como nos assentos dianteiros relevam um incêndio de elevada carga térmica e superior ao que os materiais aí existentes poderiam ter gerado.
Segundo o relatório, pelo grau de afetação e marcas radiais existentes na carroçaria da viatura, demonstra-se uma propagação do incêndio desde uma zona dianteira do interior do habitáculo.
Todo o interior da viatura apresentava um elevado grau de carbonização provocado por um incêndio de elevada carga térmica, sendo esta afetação mais severa na zona do tablier, com tempos de combustão superiores, em toda a zona dianteira do habitáculo, definindo esta zona como de inicio do incêndio.
Refere a existência de linhas de propagação do incêndio desde o interior do habitáculo para o compartimento do motor, inicialmente através da abertura na chapa existente na zona em frente ao lugar do passageiro, nas traseiras do porta luvas, assim como através do para-brisas dianteiro.
Segundo o relatório o compartimento do motor encontrava-se muito preservado, assim como o sistema elétrico no interior do compartimento do motor, estando o alternado e o compressor do ar condicionado muito preservados.
Não detetou qualquer indicio de curto –circuito ou aquecimento de origem elétrica dos cabos vindos da bateria, alternador, compressor do ar condicionado, bem como na restante instalação.
Todos os elementos apreciados pelo perito revelam que o incêndio não teve origem no compartimento do motor, mas sim no interior do habitáculo, designadamente na zona do tablier. Fundamenta ainda, tal conclusão, na circunstância de os elementos da dianteira do motor se encontrarem muito preservados em comparação com os que se encontram na traseira, mais junto habitáculo.
O circuito de escape bem como a zona interior da carroçaria apresentava-se relativamente preservada com tempos de combustão muito inferiores ao interior do habitáculo, excluindo-se essa possibilidade.
Conclui deste modo:
«Somos assim levados a determinar como causa origem do presente incêndio a aplicação direta de uma fonte térmica aos materiais do habitáculo, com recurso a um acelerante liquido de combustão muito volátil para facilitar a combustão dos mesmos, facto esse que explica a elevada carga térmica gerada pela combustão dos materiais de revestimento interior.»
Refere ainda a total ausência de aderência de fumo e fuligem nos vidros que ainda permaneciam no interior das portas.
«O facto da deflagração de um incêndio no caráter súbito numa zona generalizada no interior no habitáculo e com a libertação de uma carga térmica muito superior aquela que os materiais aí existentes poderiam ter gerado é por si impossível de acontecer num acidente de etiologia acidental.
Através da observação e análise dos danos observados, consideramos que o incêndio aqui em investigação só pode ter ocorrido em consequência de um ato humano intencionado, com a utilização de uma fonte térmica nos locais de inicio do incêndio juntamente com a utilização de um acelerante líquido de combustão.
Consideramos assim que de acordo com os factos apurados, podemos afirmar com grau de certeza que o incêndio aqui em análise é de etiologia intencional».
A testemunha da ré HH, que elaborou o relatório supra referido corroborou as conclusões que no mesmo expressou, insistindo que mercê das altas temperaturas constatadas no habitáculo, o incêndio teria tido uma origem intencional na zona do tablier, afirmando ser impossível que se tivesse deflagrado no compartimento do motor.
Mais insistiu que atentas as altas temperatura que se verificaram no habitáculo teria de ter existido um material estranho que produzisse esse efeito.
No entanto, se um veículo em circulação numa via pública se incendia (por razões à partida desconhecidas), o normal é que tal seja devido aos riscos próprios ou perigos específicos da máquina, e por isso, ser a situação regulada pelas normas substantivas regulam tal evento; no entanto, tal pode não corresponder à realidade tendo a sua origem em ação humana intencional, competindo, nesse caso, a quem tal possa interessar, fazer a demonstração dessa realidade.
E desde logo, a demonstração de que seria o autor o responsável, a título intencional, por essa deflagração de modo a excluir a responsabilidade da ré.
Porém, estas conclusões esbarram desde logo pela total ausência de motivo para que o autor procedesse à inflamação intencional da sua viatura.
De outra parte, não se pode com certeza concluir o local da viatura em que o incêndio deflagrou.
As conclusões da ré baseiam-se no relatório elaborado pelo perito que, em tese, conclui que marcas deixadas no carro indicam um incêndio intencional. Porém não se afigura como suficiente para, desde logo, estabelecer qualquer nexo de imputação a qualquer conduta intencional do autor nesse sentido, nem que o incêndio não possa ter deflagrado por outra causa, também ela acidental.
Claro que teria sido útil que o autor prestasse declarações de modo a esclarecer de modo mais certeiro o modo como o incêndio deflagrou.
No entanto, os depoimentos das testemunhas que estiveram no local, fazem crer ao Tribunal que a situação de incêndio foi totalmente inesperada para o autor.
Assim, a testemunha CC, circulava na auto estrada quando viu um carro a arder na auto estrada.
Parou perto do local, foi a primeira pessoa a chegar ao local.
O carro estava a arder tendo começado explosões.
O autor estava visivelmente transtornado, mesmo desesperado, procurando apagar o fogo com a gravilha que se encontrava na berma da autoestrada. A própria testemunha ainda ajudou o autor nessa tarefa. Porém começou a haver explosões o que fez com que tivessem de se afastar.
O autor apresentava algumas queimaduras, pensa que num braço.
A testemunha referiu que a viatura estava toda em chamas, sendo impossível identificar uma zona em que o mesmo arda com mais intensidade.
Perguntou ao autor se tinha alguma coisa dentro do carro, tendo este dito que sim, designadamente o telemóvel, sendo que era impossível aceder ao interior do mesmo.
Foi a testemunha que ligou para os bombeiros (112), até porque o autor não tinha o seu telefone.
Esteve no local até chegar o GNR e os bombeiros. Mais tarde chegaram dois senhores.
Do depoimento desta testemunha resultou que o autor estaria a agir segundo o que seria de esperar. Até porque se encontrava no local, junto ao carro, com todo o perigo que tal pode acarretar, tentando apagar o fogo.
A testemunha DD afirmou conhecer o autor da situação de lhe ter ardido o carro. Viu o carro que tinha ardido na autoestrada. Ainda lá estavam os bombeiros.
Nada sabe sobre as causas do incêndio.
A testemunha EE, taxista, e que fez o transporte do autor quando o carro dele ardeu na autoestrada.
Descreveu o estado do autor como nervoso em face do que tinha sucedido.
Tinha as pestanas queimadas tendo dito que tal tinha ocorrido quando tentou apagar o fogo.
Quando chegou ao local estavam lá mais pessoas, designadamente os bombeiros e GNR.
Note-se que, para nenhuma destas entidades – GNR e bombeiros – por certo habituados a lidar com situações idênticas se apresentou a situação como suspeita.
Quanto ao valor da viatura, a ré não pôs o mesmo em causa, sendo que o mesmo se encontra adequado tendo em consideração a marca, modelo e ano da viatura.
No que toca restante matéria alegada, designadamente quanto aos bens que se encontravam dentro da viatura não se fez qualquer prova, assim como em relação à utilização que o autor dava à viatura.
Apenas se demonstrou a evidência de que, se o mesmo ficou destruído com o incendio, deixou de poder ser utilizado”.
Ou seja, para que respeitasse o duplo ónus da impugnação incumbia à recorrente fazer referência aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (a. b), do nº 1, do artº 640º do Código de Processo Civil).
Ora, não o fez uma vez que genericamente referiu não ter sido produzida prova quanto a tais factos dados como provados, não desconstruindo a apreciação dos meios probatórios de que se socorreu o julgador, nem fazendo qualquer juízo crítico e concreto a cada um dos meios de prova.
Assim sendo, entendemos não observado o duplo ónus da impugnação e, consequentemente, não se apreciarão os factos dados como provados sob o nºs 2 e 3.
Mas diga-se que se assim não se entendesse, e após a audição de todos os depoimentos prestados em audiência e ainda da consulta dos documentos, resulta sem mais que, a testemunha CC, assistiu ao evento porquanto circulava na auto estrada quando viu um carro a arder na auto estrada, tendo parado perto do local e sendo a primeira pessoa a chegar ao local.
Do seu depoimento foi possível aferir que o carro estava a arder tendo começado explosões, não lhe sendo possível identificar a zona em que o mesmo ardia com mais intensidade.
Deste depoimento resultou ainda que a testemunha tentou ajudar o autor a apagar o incêndio, mas tal não foi possível.
Resultou ainda que foi a testemunha que ligou para os bombeiros (112), até porque o autor não tinha o seu telefone, ficando no local até à chegada da GNR e os bombeiros.
Acresce que, foi junto aos autos relatório de serviço elaborado pela Policia de Trânsito elaborada no dia do sinistro e do qual constam as declarações prestadas pelo autor no imediato à verificação do sinistro e relatório de ocorrência elaborado pelos bombeiros do qual resulta que o veiculo do autor se encontrava a arder na via, sendo necessário proceder à sua extinção bem como à lavagem da via, que orçou em 50 €.
Dos autos consta ainda um certificado de destruição do veículo em fim de vida respeitante ao veículo ..-SP-.., e a fls. 13 um termo de avaliação da viatura pelo montante de € 22.300,00.
Foi assim produzida prova credível quanto à ocorrência do sinistro e data do mesmo, motivo porque, se não se entendesse violado o duplo ónus da impugnação, improcedente seria a impugnação quanto aos factos provados vertidos sob os nºs 2 e 3.
Veio ainda a recorrente impugnar a matéria de facto vertida sob o nº 10 dos factos provados, a saber, “O incêndio deflagrou por causa não concretamente apurada”.
Conclui a mesma que:
11.A origem do incêndio foi devidamente apurada e a prova documental e testemunhal produzida a este respeito é bastante e impõe uma decisão diversa.
12.As provas que impõem a modificação dos factos são o relatório junto com a contestação como Doc. n.º ... e o depoimento da testemunha Eng.º BB, ouvido na audiência de julgamento de 14.09.2021, designadamente o min. 0.35 a 6.00 do seu depoimento gravado em suporte digital – cfr. art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.
13.O relatório junto com a contestação como Doc. n.º ..., foi elaborado por empresa especializada em investigação de incêndios em veículos automóveis e concluiu que o incêndio em discussão nos presentes autos teve origem intencional.
14.Trata-se de um relatório elaborado por empresa credível e externa à Recorrente, que se encontra devidamente fundamentado, sem qualquer erro ou contradição.
15.Desse relatório resulta que a propagação do incêndio ocorreu desde o interior do habitáculo, pois o interior do veículo apresentava evidências de elevada carga térmica, em especial na zona do tablier e consola central, bem como nos assentos dianteiros.
16.Resulta também a existência de linhas de propagação do incêndio desde o interior do habitáculo para o compartimento do motor, sendo que não foi detetado qualquer indício de curto-circuito ou aquecimento de origem elétrica.
17.Os Peritos que elaboraram o relatório concluíram que o incêndio ocorreu em consequência de um ato humano intencionado, com a utilização de uma fonte térmica nos locais de início do incêndio, ou seja, foi usado um acelerante líquido de combustão.
18.A testemunha BB, foi a única testemunha que revelou verdadeiramente ter conhecimento direto sobre a causa do incêndio, tendo prestado um depoimento seguro e credível.
19.No seu depoimento, prestado na audiência de julgamento de 14.09.2021, declarou que por força das altas temperaturas constatadas no interior do habitáculo, o incêndio teve origem intencional e deflagrou após utilização de um combustível acelerante na zona do tablier – cfr. min. 0.35 a 6.00 do seu depoimento gravado em suporte digital.
20.A testemunha BB afirmou que o incêndio teve causa intencional, corroborando assim as conclusões do relatório de averiguação.
21.O Tribunal recorrido não extraiu o devido alcance destes elementos de prova
Foi ouvido o depoimento da testemunha indicada, designadamente, BB que disse trabalhar numa empresa de engenharia forense como investigador da origem de incêndios e explosões, empresa que presta serviços para a seguradora ré, resultando ainda que o mesmo assinou como tendo verificado o relatório nº ...04, elaborado pela IST.
Ora, vejamos o que referiu a testemunha ao min 0.35 a 6.00.
Referiu o mesmo que mais de 90% dos casos são acidentais e com causas explicáveis do ponto de vista técnico e sem responsabilidade do cliente.
Referiu trabalhar nesta área desde 2006 e averiguado mais de 1500 incêndios e centenas em automóveis.
Referiu que nestes casos se torna necessário conhecer a dinâmica de propagação do incêndio e quais as normas usadas pela empresa onde trabalha.
Referiu que em primeiro lugar importa apurar a zona de início do incêndio, referindo-se às diferenças de pontos de fusão dos diversos materiais.
Referiu que um incêndio pode ter origem térmica, elétrica ou outras.
Referiu ainda que é feita inicialmente uma análise geral de toda a carroçaria, sendo que desta análise é possível aferir o ponto onde se iniciou o incêndio e obtido este apreciam-se os componentes e os indícios da causa.
Foram estas as declarações prestadas pela testemunha e invocadas pela recorrente (minuto 0.35 a 6.00).
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, deste depoimento (e é nele que funda a recorrente a sua impugnação) não resulta qualquer causa imputável ao autor no eclodir do incêndio.
Diga-se ainda que, foi ouvido o demais depoimento sendo certo que, tendo do mesmo resultado ser necessário, para a ocorrência do incêndio a utilização de material acelerante, não se mostrou o mesmo credível a assim sendo convincente uma vez que não foi possível apurar da sua utilização e qual o material.
Vem ainda a recorrente arguir a importância do relatório por si junto aos autos e dos quais constam como conclusões:
«Somos assim levados a determinar como causa origem do presente incêndio a aplicação direta de uma fonte térmica aos materiais do habitáculo, com recurso a um acelerante liquido de combustão muito volátil para facilitar a combustão dos mesmos, facto esse que explica a elevada carga térmica gerada pela combustão dos materiais de revestimento interior.»
«O facto da deflagração de um incêndio no caráter súbito numa zona generalizada no interior no habitáculo e com a libertação de uma carga térmica muito superior aquela que os materiais aí existentes poderiam ter gerado é por si impossível de acontecer num acidente de etiologia acidental.
Através da observação e análise dos danos observados, consideramos que o incêndio aqui em investigação só pode ter ocorrido em consequência de um ato humano intencionado, com a utilização de uma fonte térmica nos locais de inicio do incêndio juntamente com a utilização de um acelerante líquido de combustão.
Consideramos assim que de acordo com os factos apurados, podemos afirmar com grau de certeza que o incêndio aqui em análise é de etiologia intencional».
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, somos de entender que tal relatório, porquanto não é capaz de identificar o acelerante que terá sido usado, não pode ser elemento que permita a conclusão pretendida pela recorrente.
Na verdade e como refere a sentença em crise e com a qual concordamos “As conclusões da ré baseiam-se no relatório elaborado pelo perito que, em tese, conclui que marcas deixadas no carro indicam um incêndio intencional. Porém não se afigura como suficiente para, desde logo, estabelecer qualquer nexo de imputação a qualquer conduta intencional do autor nesse sentido, nem que o incêndio não possa ter deflagrado por outra causa, também ela acidental.
No entanto, os depoimentos das testemunhas que estiveram no local, fazem crer ao Tribunal que a situação de incêndio foi totalmente inesperada para o autor”, efetivamente as testemunhas ouvidas referem o comportamento do autor, o seu nervosismo, a tentativa de apagar o incêndio, as lesões sofridas – queimaduras – como afastando a sua responsabilidade no mesmo.
Assim sendo, entende-se que também aqui, face à apreciação efetuada pelo Tribunal a quo de todos os meios de prova carreados para os autos, o depoimento da testemunha e o relatório, não afastam o facto dado como provado sob o nº 10.
Vem ainda a recorrente concluir que, nos termos da al. c), do nº 1 do artº 640º do Código de Processo Civil, devem os factos constantes dos artigos 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da contestação da Recorrente devem passar a “provados”.
Face à total ausência da indicação dos meios de prova que deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal para o efeito atrás pretendido, verifica-se o não cumprimento do disposto na al. b) do nº 1 do artº 640º do Código de Processo Civil, motivo porque, nesta parte, também se julga improcedente a impugnação.
b) da reapreciação da decisão de direito:
Aqui chegados importa apreciar, como pretende a recorrente, se mesmo com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal deveria a ação ter sido julgada totalmente improcedente.
Alega a recorrente que apenas responde nos termos do contrato, ora tendo o autor contratatado a condição Z... Auto Protecção (choque, colisão e capotamento), sendo que as condições de facto do evento “Incêndio” vêm descritas no ponto 4 desta condição especial (pág. 18), como: “Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios”.
Ora recaindo o ónus da prova do evento que faz acionar as garantias do contrato de seguro, neste caso, da combustão acidental, sobre o autor, tinha aquele de provar que ocorreu uma combustão acidental, o que não alcançou.
Concluindo-se que a causa do incêndio é indeterminada, tal não permite que se acionem as garantias do contrato de seguro, pois não se provou a origem acidental.
Por seu lado, vem o recorrido pugnar pela manutenção da sentença que reputa de não é violadora de qualquer normativo legal, traduzindo uma correcta decisão de direito, nomeadamente na interpretação e aplicação do ónus da prova, invocando o Acordão do STJ proferido a 3 de junho de 2003 no âmbito do processo 03ª1605 que decidiu que quando não se apurem as causas do incêndio, a seguradora deve ser responsabilizada pelas respectivas consequências.
Vejamos.
Resultou apurado nos autos que entre o autor/recorrido e a ré/recorrente foi celebrado contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ...42, mediante o qual aquele havia transferido para esta a responsabilidade civil pelos danos causado pela utilização da viatura, contrato que à data do evento se mostrava válido e eficaz.
Nos termos do referido contrato foi estabelecida uma franquia de 2% com um mínimo de € 250 a cargo do segurado.
Da leitura das condições gerais e especiais do contrato resulta que, pelo mesmo, se encontram cobertos até ao valor limite de € 22.800,00 os danos resultantes de choque, colisão e incêndio, sendo incêndio, de acordo com o ponto 003, das condições especiais, a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus meios.
Das condições especiais resultam excluídos, de acordo com o nº 4 da cláusula 5º, os danos devidos direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, proveniente de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade, excluindo-se ainda, de acordo com a al. a), do nº 1, da cláusula 41º os danos causados intencionalmente pelo tomador do seguro, segurado ou pessoas por quem aqueles sejam civilmente responsáveis.
Ora, apurado ficou que, no dia 10 de maio de 2018 o autor circulava com a viatura de sua propriedade, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-SP-.., na A ...4 no sentido ... – ..., quando, aproximadamente ao km 26, após a saída de ... o veículo começou a deitar fumo.
O autor parou a viatura, saiu do carro, estando o mesmo a arder, tendo acabado por arder por completo, incêndio extinto à 01h25 de 11 de maio de 2018, pelos Bombeiros Voluntários ... que se deslocaram ao local.
Tal incêndio deflagrou por causa não concretamente apurada.
Discute-se pois saber a quem cabe o ónus da prova: se cabe ao segurado provar que o evento é acidental, ou se cabe à seguradora provar que a integra.
Conforme refere o Acordão do STJ de a 3 de junho de 2003, relatado pelo Sr Conselheiro Afonso de Melo, referido nas conclusões do recorrido e que se encontra em www.dgsi.pt “Há quem resolva a questão com o recurso à relação regra-excepção (nosso artigo 342º. nºs. 1 e 2, do C. Civil) (1).
Há quem sustente que cabe ao segurado provar que o evento invocado na acção está compreendido no risco garantido pela seguradora, mas se possa interpretar a apólice, que aos riscos cobertos contrapõe os riscos excluídos, como uma convenção válida de inversão do ónus da prova (nosso artº. 344º, nº. 1, do C. Civil) (2).
Ora, como refere o Acordão de Uniformização de Jurisprudência de 19 de outubro de 2022, in www.dgsi.pt, e que serve ao caso sub judice, “o presente contrato de seguro (facultativo) acolheu, como seria de esperar, o conceito padrão que fora previsto na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, com base no Regulamento nº 3/2001, de 21 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República nº 16, de 19 de Janeiro de 2001 e nos diplomas que lhe sucederam - de que se deu notícia supra -, o que significa que consagrou a definição de incêndio, para valer no relacionamento contratual entre a seguradora e o segurado, correspondente à “combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que neste possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
É este, portanto, o conceito base que definirá e regulará verdadeiramente o âmbito de cobertura do contrato de seguro, delimitando-o em estrita conformidade, dele devendo ser extraídas, com o rigor e cuidado necessários, as ilações correspondentes”.
Prevê-se, ainda, no mesmo contrato, enquanto cláusula de exclusão de cobertura da mesma apólice - que o seguro não abrangerá, nos termos da al. a), do nº 1 da cláusula 41ª, do contrato em causa - “os danos foram intencionalmente causados pelo tomador do seguro, segurado ou pessoas por quem aqueles sejam civilmente responsáveis”.
Ora, continua o AUJ atrás referido que , “(…)a análise destes normativos do contrato de seguro, seguindo e importando os conceitos padrão adoptados pela entidade administrativa de regulação e supervisão competente, habilita a concluir, a nosso ver, que a única interpretação plausível da expressão “combustão acidental”, na perspectiva de um declaratário médio, não jurista, mas com um grau de compreensibilidade razoável, minimamente informado, sagaz e diligente, e que atendeu efectivamente ao teor da cláusula antes da verificação do sinistro, consistirá naquilo que a mesma, vulgar e comummente, transmite e representa: o deflagrar de um foco de propagação de calor e chamas que acontece por si, fruto de inadvertida casualidade, de modo contingente, assumindo-se como um acontecimento natural e fortuito, marcado pela genuína espontaneidade que é característica daquilo que não foi provocado artificialmente por acção humana livre e esclarecida, especificamente direccionada a operar esse concreto resultado danoso.
Neste sentido, a combustão acidental que configura o conceito de incêndio para efeitos de cobertura do seguro, num exercício de delimitação negativa da figura, não será certamente aquela que foi dolosamente provocada, através de um processo intencional e programado, com origem e causa bem definida, prosseguindo o sujeito actuante (identificado ou não) a finalidade concreta que consiste em fazer com que aconteça a destruição de um bem pelo atear voluntário de um fogo.
Se um indivíduo, prosseguindo as mais díspares finalidades ou adoptando insondáveis motivações, decide motu proprio deitar fogo a uma coisa, é óbvio que nenhum observador isento que actue como intérprete desta situação, posicionando-se com objectividade e honestidade intelectual, dirá que esse bem, danificado exclusivamente por efeito da acção humana, ardeu por acaso, de forma fortuita, devido a simples e inadvertido acidente.
Dirá antes, com toda a certeza e segurança, que se tratou de um acto de destruição intencional e propositada, imputável à (eventualmente maliciosa) vontade de alguém que assim o quis, não sendo fruto do acaso, mas da preparação racional e da implementação pensada do acto que está na base dessa conduta destrutiva, podendo constituir inclusive um facto de natureza criminosa”.
(…)
Com efeito, não sendo o incêndio provocado de propósito, isto é, dolosamente, com o fito de obter essa finalidade danosa, acaba por merecer sempre o qualificativo de acidental, ainda que porventura o segurado estivesse em condições pessoais de o evitar se houvesse adoptado uma conduta muito mais previdente, zelosa e atenta, como lhe seria exigível e que descuidadamente não observou nem seguiu”.
Sucede aqui que a ré/recorrente na sua contestação considerou que nos termos da referida cláusula os actos provocados pelo autor/recorrido e a não prova de ser acidental a combustão, integravam defesa por excepção.
Ora, entendemos nós, no seguimento da posição atrás explanada que invocando as exclusões do contrato, incumbia à ré demonstrá-las, a saber, que o incêndio e os danos foram intencionalmente causados pelo tomador do seguro, segurado ou pessoas por quem aqueles sejam civilmente responsáveis, o que não conseguiu, tendo-se pois o incêndio como acidental.
Assim sendo, entende-se que bem decidiu o Tribunal a quo, ao considerar não verificada qualquer exclusão do risco e, consequentemente, responsabilizando a ré/recorrente pelos danos que ficaram demonstrados.
Nestes termos, julga-se, também aqui improcedente o recurso.