I- Uma vez que o Réu, correspondente do Banco Autor, doou o estabelecimento a seu filho, o que foi comunicado ao Banco, por forma que, de harmonia com a sua vontade, tudo quanto respeitava à correspondência se passou a processar com o donatário, embora apenas de facto, não havia lugar ao cumprimento do disposto no artigo 234, parágrafo 1 e 2 do Código Comercial, e ali o Autor acabar por terminar com esta correspondência.
II- O donatário actuava exclusivamente por si, como único interveniente nos negócios do estabelecimento, incluindo a correspondência, e não como auxiliar do seu pai, falecido.
III- Como não se provou a quantia em dívida entre a circular a comunicar ao Autor a renúncia do Réu ao mandato e o recebimento dessa circular pelo Autor, não há que responsabilizar o Réu, pois tudo posteriormente é da responsabilidade do donatário.