1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou extinta a presente instância em virtude do reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas.
2. Em causa nos presentes autos está uma liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 1997.
3. Assim, o prazo de prescrição começou a correr a partir de 01.01.1998.
4. O recorrido deduziu reclamação graciosa das liquidações a 29.08.2000 — tendo então decorrido de forma ininterrupta 1 ano, 8 meses e 28 dias, já que a reclamação apresentada teve a virtualidade de interromper a prescrição.
5. Em 19.11.2001, foi prestada uma garantia bancária, com validade de 2 anos que teve um efeito suspensivo da prescrição que se manteve até 19.11.2003.
6. A 19.11.2004, completou-se o prazo de um ano em que o processo esteve parado por facto não imputável ao ora recorrido, desaparecendo, assim, por força do art. 48° n.° 2 da LGT, os efeitos instantâneos e duradouros da prescrição, traduzindo-se na prática como se um facto que era interruptivo passasse a ser suspensivo — assim, nesta data há que somar ao tempo que correu desde então ao tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data do acto interruptivo.
7. Perante isto, a douta sentença recorrida conclui, e bem, que ao prazo de 1 ano, 8 meses e 28 dias, decorrido entre 01.01.1999 e 29.08.2000, soma-se o período que decorreu a partir de 19.11.2004,
8. Pelo que, a prescrição ocorreu na data de 22.02.2011.
9. Grosso modo, a questão colocada pela recorrente reconduz-se ao facto do Tribunal a quo não ter considerado a penhora do imóvel como causa de suspensão.
10. A verdade é que, bem andou a Meritíssima Juiz ao considerar que “carece de efeito suspensivo a presente impugnação aliada à penhora efectuada em 04.06.2007, pois que, como resulta do probatório o seu valor patrimonial de € 17.311,70 é insuficiente para garantia sequer da totalidade da quantia exequenda de € 19.609,92, e muito menos acrescido”.
11. O que, aliás, é confessado pela própria recorrente,
12. Tal permite concluir que a mesma está a agir em manifesto abuso de direito, denotando-se nítida má fé nas suas alegações.
13. Face ao exposto, dúvidas não há que a douta sentença recorrida nenhuma censura merece, que não pode até deixar de louvar-se, quer pela sua lucidez, quer pelo rigor técnico-jurídico.
14. Na verdade, a douta sentença posta em crise não infringiu qualquer norma legal, não merecendo, deste modo, qualquer reparo.
15. Pelo que, deve o recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso interposto ser julgado improcedente por não provado e ser integralmente confirmada a douta decisão da 1ª instância. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela não procedência do recurso. Em síntese, entende que não houve suspensão do prazo de prescrição da divida exequenda, pois que só quando haja suspensão da cobrança da divida por força da constituição de garantia que garanta na totalidade o valor em divida, aquela se verifica, o que não aconteceu no caso dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. O Impugnante foi alvo de uma fiscalização, no âmbito de IRS e IVA, aos exercícios de 1995 a 1997— cfr. fls. 9 e ss. do processo de reclamação graciosa apenso.
2. No âmbito da ação inspetiva, foi elaborado o relatório que consta de fls. 9 a 19 processo de reclamação graciosa apenso.
3. Na sequência das correções resultantes da ação inspetiva, foram emitidas as seguintes liquidações, ora impugnadas:
• Liquidação adicional n° 00039396, relativa a IVA do ano de 1997, no valor de PTE 2.230.096$00, com data de limite de pagamento em 31.05.2000;
• Liquidação n.° 00039395, relativa a juros compensatórios de IVA do período 9712T, no montante de PTE 169.002$00, com data limite de pagamento em 31.05.2000;
• Liquidação n.° 00039394, relativa a juros compensatórios de IVA do período 9709T, no montante de PTE 356.062$00, com data limite de pagamento em 31.05.2000;
4. Em 29.08.2000, o Impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações identificadas no ponto anterior — cfr. fls. 2 e ss. do processo de reclamação graciosa apenso.
5. Contra o Impugnante foi instaurado no Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, em 07.10.2000, o processo de execução fiscal n.° 2640200001005413, para cobrança coerciva das seguintes dívidas: DividaPeríodoNº certidãoMontante (PTE) IVA1996204665352.675$00 J.C de IVA0696T204664166.050$00 IVA19972046632.230.096$00 J.C de IVA0997T204661356.062$00 J.C de IVA1297T204662169.002$00
6. Em 17.10.2000 foi remetido sob registo ao Impugnante aviso nos termos do artigo 275.° do C.P.T.
7. Em 02.04.2001, o Impugnante foi notificado do despacho de 29.03.2001 de indeferimento da reclamação graciosa identificada no ponto 4 — cfr. fls. 36 do processo de reclamação graciosa apenso.
8. Em 18.4.2001, o Impugnante apresentou a presente impugnação no Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul. — cfr. fls. 2 dos autos.
9. Em 14.9.2001, o Impugnante foi notificado para prestar garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2640200001005413 no valor de PTE 4.695.030$00.
10. Em 11.12.2001, o Impugnante apresentou garantia bancária no valor de 6.530.418$00 datada de 19.11.2001 destinada a caucionar, entre outros, o processo de execução fiscal n.° 2640200001005413, constando da mesma que “vigorará pelo período de dois anos caso anteriormente não seja accionada ou anulada em face da decisão nos processos referidos”. — cfr. fls. 52 dos autos.
11. Em 14.12.2001 o Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul emitiu despacho determinando a suspensão do processo de execução fiscal n.° 2640200001005413.
12. Na sequência de despacho de 11.05.2006 do Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul, o Impugnante foi notificado em 29.05.2006 para, no prazo de 15 dias, prestar garantia no montante de € 32.941,71, em virtude de a garantia prestada em 19.11.2001 ter caducado no fim do período pelo qual foi constituída — cfr. fls. 54 dos autos.
13. Em 08.04.2006, o Impugnante requereu dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2640200001005413.
14. Em 28.6.2006, o Impugnante instaurou reclamação, nos termos do artigo 276.° do C.P.P.T., cujo teor aqui se dá por reproduzido, pedindo a revogação do despacho de 11.05.2006 do Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul.
15. Em 07.11.2006 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgando improcedente a reclamação referida no ponto anterior.
16. Em 29.3.2007 foi emitido Auto de Penhora para pagamento da quantia de 20.337,53€ cobrada coercivamente ao Impugnante, relativamente ao seguinte bem: empreendimento turístico, composto de casa destinada a comércio, com 2 divisões e comércio, situado nas ………, freguesia de ………. com o 1382 urbano, descrito na Conservatória com o n.° 2640200001005413.
17. O Impugnante foi notificado da sentença por correio enviado sob registo em 08.11.2006 e não recorreu da mesma.
18. Em 04.6.2007 foi emitido mandado de penhora sobre os bens do Impugnante para pagamento da quantia exequenda de 19.609,92 € e acrescidos de 7.598,35 €, no valor total de 27.208,27 €, cobrada coercivamente no âmbito do processo de execução fiscal n° 2640200001005413 e apensos — cfr fls 55 dos autos
19. Em 06.06.2007, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2640200001005413 e apensos, foi registada a penhora efetuada em 04.06.2007, a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de 19.609,92 €, da fração autónoma designada pela letra V, inscrita na matriz predial da ………. sob o artigo 866 e descrita na Conservatória de Registo Predial de S. Pedro do Sul sob o n.° 00387—V, com o valor patrimonial de 17.311,70€ — cfr. certidão de fls. 56 e ss. dos autos.
20. A presente impugnação judicial esteve parada entre 14.11.2001 a 17.12.2003, 31.12.2003 a 24.01.2007, 12.02.2007 a 06.10.2008, 02.07.2009 a 07.10.2010, 27.06.2011 a 03.10.2012 — cfr fls 1 e ss dos autos.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A única questão que se encontra em discussão nos presentes autos, assente que está qual a legislação aplicável e qual a duração temporal do prazo prescricional e seu inicio, passa por saber se a penhora do imóvel (associada a este processo de impugnação) efectuada na execução (e apensos), onde se encontram a ser cobradas coercivamente as quantias referentes ao imposto e liquidação aqui em discussão, teve como efeito a suspensão do processo executivo, nos termos do disposto no artigo 169º, n.º 1 do CPPT e qual o efeito que, nessa medida, teve sobre o prazo de prescrição, nos termos dos artigos 48º e 49º da LGT.
Enquanto que na sentença recorrida se entendeu que a penhora do imóvel -valor patrimonial 17.311,70€- efectuada nos autos de execução era insuficiente para pagamento da quantia exequenda -19.609,92€- e acrescidos, não se lhe podendo, por isso, atribuir os efeitos a que alude o artigo 169º, n.º 1 do CPPT, já a Fazenda Pública entende que o valor a considerar é somente o da quantia em discussão nestes autos, ou seja, 13.742,68€, aceitando, no entanto, que o valor em execução é superior ao valor patrimonial do prédio penhorado.
Sabendo nós que o prazo de prescrição a que alude o artigo 48º da LGT se suspende em virtude da suspensão da cobrança da dívida, cfr. artigo 49º, n.º 4 da LGT, e que a cobrança da dívida fica suspensa quando a execução fiscal se suspende por efeito da penhora de bens de valor superior à quantia exequenda, e acrescido, quando simultaneamente se encontre pendente processo de impugnação judicial, cfr. artigo 169º, n.º 1 do CPPT, podemos com facilidade concluir que não assiste qualquer razão à recorrente.
Efectivamente a penhora do imóvel efectuada no âmbito da execução fiscal (e apensos) seria suficiente para garantia e pagamento da quantia em discussão nos presentes autos, contudo nessa execução estava a ser cobrada uma quantia superior e a penhora destinava-se à sua satisfação integral e não apenas a parte dos valores em execução.
Portanto, independentemente de ter sido impugnada apenas parte da quantia que ali estava a ser cobrada, a penhora, para ter como virtualidade o efeito automático suspensivo do processo executivo e, consequentemente, do(s) prazo(s) de prescrição em curso, teria que recair sobre um bem que impedisse a cobrança coerciva da(s) dívida(s), o que não foi o caso, uma vez que o valor patrimonial do imóvel era inferior ao valor da quantia global exequenda.
E como já se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 12/02/2015, recurso n.º 01135/14, quando se encontrem apensadas várias execuções “Perdem, portanto, as diversas execuções, e respectivas quantias exequendas, a sua própria autonomia, passando a ser consideradas como se de uma única execução e quantia exequenda se tratasse ab initio.”.
Portanto, teremos necessariamente que concluir que, a penhora de um bem cujo valor patrimonial seja inferior ao da quantia exequenda global não determina a suspensão da execução e, por consequência, não tem qualquer efeito sobre o prazo prescricional em curso.
E, assim, sendo, temos que concluir que se decidiu correctamente na sentença recorrida ao ter-se concluído pela extinção por prescrição das quantias exequendas.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 29 de Abril de 2015. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto– Francisco Rothes.