I- Considerando o Sr. Juiz que não se provou a culpa de qualquer dos condutores e que o condutor do veículo pesado não ilidiu a presunção que sobre ele recaia, nos termos do disposto no artº 503º nº3 , 1ª parte, do Código Civil, retirou a conclusão apropriada, julgando tal condutor responsável pelas circunstâncias do acidente, pelo que surgindo a decisão como consequência lógica dos fundamentos, não existe oposição entre estes e aquela, não se verificando a invocada nulidade da sentença.
II- No que respeita a indemnização por danos patrimoniais os autores têm direito ao pagamento de juros à taxa legal, desde a citação nos termos dos artºs 566º nº2 e 805º nº3 do C.Civil.
III- Já no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais, nada impede que, por força do disposto no artº 566º - na parte em que, no nº2, manda tomar em consideração a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal -, a indemnização por danos não patrimoniais possa ser fixada com referência à data da prolação da sentença.
IV- É justa e equitativa a indemnização arbitrada no montante de 17.000.000$00, considerando a idade do autor, os 65 anos como idade limite da vida activa, a taxa de juro de 3%, o regime de voluntariado do autor, o rendimento que auferia e a incapacidade de que ficou a sofrer e ainda a percentagem de 25% a deduzir na capitalização do rendimento.
V- Mostra-se equilibrada a indemnização de 3.500.000$00, tendo em atenção a idade da autora, o trabalho na agricultura e na actividade doméstica e a incapacidade de 25%, muito embora não se sabendo qual o salário que a mesma auferia, pode levar-se em conta o salário mínimo de um trabalhador agrícola que à data do acidente era de Esc: 49.300$00 mensais.