Acordam as Juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I- Relatório
1. No âmbito do processo de insolvência de Promática – Sociedade de Informática e de Organização de Empresas, S.A., por requerimento de 14.12.2020 autuado por apenso como incidente de qualificação da insolvência, a credora X (doravante, requerente) apresentou parecer a que alude o art. 188º do CIRE[1], pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa para por ela serem afetados A. (doravante, requerido) e B. (doravante, requerida) nas qualidades de, respetivamente, presidente e vogal do Conselho de Administração da insolvente. Alegou, em síntese, incumprimento do normativo contabilístico adotado pela insolvente, negócios ruinosos e exploração deficitária da insolvente nas relações com sociedades especialmente relacionadas com a insolvente e com os requeridos, e violação da obrigação de apresentação à insolvência in, que concretizou na imputação dos seguintes factos:
- falta do devido ajustamento ou reconhecimento, como dívidas incobráveis/perdas por imparidade, do valor contabilístico das dívidas de dois clientes anteriores aos anos de 2014 e 2016, nos valores de cerca de €242.000,00, devido pela acionista única da insolvente Best Advice Unipessoal, Ldª da qual o requerido é o único sócio e a requerida sua gerente, e de cerca de €1.060.000,00, devido por sociedade comercial de direito angolana com sede nesse país e cujo capital social é detido em 60% pela insolvente;
- divergência no referencial contabilístico das informações financeiras indicado no anexo às demonstrações financeiras – é indicada a norma das Micro Entidades (NCRF-ME) - e nas certificações legais de contas dos 3 anos pelo revisor oficial de contas (ROC) – é indicada a norma das Pequenas Entidades (NCRF-PE);
- do anexo às demonstrações financeiras de 2019 não consta referência à intenção da administração apresentar a sociedade à insolvência, que consta no relatório de gestão;
- a insolvente apresentou resultados líquidos negativos nos exercícios de 2016 a 2019 e a sua administração prosseguiu uma exploração deficitária no interesse pessoal dos seus membros ou de terceiros com eles especialmente relacionados, não obstante saber ou dever saber que não podia ser rentável e que com grande probabilidade conduziria a uma situação de insolvência;
- a administração da insolvente celebrou e conduziu ou executou negócios ruinosos em proveito dos seus membros ou das duas maiores devedoras da insolvente com ela especialmente relacionadas (as sociedades clientes «Best Advice, Unipessoal, Lda.» e «People - AO - Recursos Humanos (empresa Angolana);
- a administração da insolvente não cumpriu com o dever de apresentação à insolvência, com agravamento da situação económica desta;
- os valores de vendas contabilizados nos anos de 2018, 2019 e 2020 são inferiores aos que seriam expectáveis em €89.500,00, € 78.500,00 e €48.500,00, respetivamente, considerando o número de processos que em cada um desses períodos ‘passou pela mão’ da requerente, 11, 10 e 5, respetivamente, ao valor unitário de €25.000,00;
- os resultados operacionais e líquidos da insolvente foram negativos nos anos de 2016 a 2019 e os seus administradores sempre auferiram remunerações e usufruíram de telemóvel da empresa e de despesas de representação.
Não juntou meios de prova.
2. Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, o Sr. administrador da insolvência (doravante, AI) apresentou parecer que concluiu propondo a qualificação da insolvência como culposa indicando o requerido como pessoa que por ela deve ser afetado. Alegou em fundamento que:
- a insolvente não ajustou o valor contabilístico de créditos de cobrança duvidosa de cerca de €1.300.000,00 ao valor que poderá ser recebido, não detinha equipamentos associados à sua atividade, à data da insolvência não constava como titular de bens, em 2020 alienou um veículo marca volvo do ano 2008, que o AI mantém em análise para eventual resolução de negócio, e existem valores a receber de clientes, desconhecendo por ora se são cobráveis;
- a insolvente não cumpriu com o dever de apresentação à insolvência - o seu volume de negócios reduziu em cerca de 40% e continuou a diminuir em 2019 em cerca de 7,55%, não tinha atividade suficiente para assegurar o cumprimento de todas as suas obrigações correntes e acumuladas, e encontra-se em incumprimento perante o Instituto da Segurança Social desde pelo menos dezembro de 2014 e perante a Autoridade Tributária e diversos fornecedores desde 2019;
- o valor e a antiguidade das dívidas a sociedade que é sua acionista única e a sociedade que é sua participada em Angola revela favorecimento a sociedades especialmente relacionadas com a insolvente à custa da perda de ativos da insolvente e favorecimento dos seus membros da administração em detrimento da insolvente, que viu a sua situação agravar-se pelo incumprimento perante aquelas sociedades e prosseguiu uma exploração deficitária no interesse pessoal de terceiros e que com grande probabilidade conduziria à situação de insolvência.
Com fundamento nestes factos concluiu pela verificação das als. b), d), e), f) e g) do nº 2 e al. a) do nº 3 do art. 186º do CIRE.
3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa com fundamento nos factos alegados pela requerente e pelo AI, que enquadrou nas als. g) e h) do nº 2 e al. a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, indicando o requerido como pessoa a afetar.
4. Notificado para, nos termos do art. 591º, nº 1, al. c) do CPC ex vi art. 17º do CIRE, concretizar o modo como se processavam as relações entre a insolvente e as duas sociedades com ela relacionadas e em que termos estas configuravam exploração deficitária, e os concretos negócios ruinosos celebrados e de que modo as ditas sociedades ou os legais representantes beneficiaram dos mesmos, em 19.04.2021 o AI complementou o seu parecer alegando que, comparando entre o prazo de pagamento que a insolvente concedia às empresas com as quais está especialmente relacionada com o concedido aos restantes clientes, das faturas retiradas do portal e-finanças e do balancete acumulado junho/2020 constatou que:
- relativamente à Best Advice, do valor faturado entre 2013 e 2020 no montante total de €240.772,50 apenas foram pagos €5.971,15; encontra-se em dívida a maior parte dos valores faturados em 2014 e todos os faturados nos anos seguintes; apesar de a Best Advice dever à insolvente mais de €150.000,00 esta ainda lhe prestou serviços em 2019 no valor de €85.000,00 e, além do valor da rúbrica ‘clientes conta corrente’ existe outro débito no montante de cerca de €8.000,00 contabilizado na rúbrica ‘outros devedores’;
- relativamente à People-AO-Recursos Humanos, do valor faturado entre 2014 e 2020 no montante total de €1.132.560,93 apenas foram pagos €71.478,04; encontra-se em dívida a maior parte dos valores faturados em 2014 e todos os faturados nos anos seguintes; apesar de a dívida da People AO se acumular deste 2014 a insolvente continuou a prestar-lhe serviços até 2020 e, além do valor da rúbrica ‘clientes conta corrente’ existe outro débito no montante de cerca de €46.800,00 contabilizado na rúbrica ‘outros devedores’;
- relativamente aos demais clientes, o valor das dívidas em cada um dos anos de 2012 a 2020 era muito superior ao volume de prestação de serviços do mesmo período;
- em junho de 2020, 99,66% do valor em dívida dos clientes inscrito em ‘clientes conta corrente’ respeita a empresas relacionadas com a insolvente, enquanto a dívida de um outro cliente respeita a fatura de 30.04.2020 no valor de €4.305,00.
Do alegado concluiu que as condições de negócio com a sociedades especialmente relacionadas no que se refere a condições de pagamento conduziu à falta de liquidez da insolvente e à insolvência. Mais acrescentou que o requerido tem dívida à insolvente no valor de €24.341,16, que é este a pessoa responsável pela gestão destas empresas e é dele a decisão de continuar a prestar serviços a essas empresas sem a liquidação das dívidas em causa, atuação que qualificou de gestão ruinosa e deficitária da insolvente em prol do interesse pessoal dos membros ou de terceiros especialmente relacionados com as sociedades devedoras.
5. Notificada do parecer complementar do AI, em 24.05.2021 a requerente reiterou parte dos factos por este ali alegados e concluiu que os membros do conselho e administração da insolvente foram os beneficiários efetivos da atividade exercida pela insolvente através do respetivo quadro de pessoal, no qual se incluía a requerente.
6. Notificada a insolvente e citados os indicados à afetação, em 28.07.2021 os requeridos apresentaram oposição pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita. Alegaram que o requerido era o único administrador de facto da insolvente, que esta era integralmente detida pela Best Advice, Ldª, e detinha 60% do capital social da ‘People’; que a principal atividade da insolvente era prestação de serviços de consultoria na área dos recursos humanos, atuava nos mercados português, angolano e moçambicano, e o volume da prestação de serviços realizados pela insolvente diminuiu nas proporções indicadas pelo AI (porque o mercado angolano sofreu contração que se refletiu na sua participada e principal cliente, People AO, e levou ao abrandamento das solicitações desta e ao agravamento da dificuldade da insolvente na cobrança dos montantes em dívida, e no mercado português a sua atividade também diminuiu); que a insolvente prosseguiu a sua atividade para evitar a declaração da sua insolvência na convicção de que a mesma era viável e estava em condições de operar no giro económico e, com esse propósito, em 2019 celebrou acordos de pagamentos com os seus maiores credores, a AT e o ISS, e continuou a pagar aos restantes credores ainda que com mora, até à suspensão das atividades causadas pela pandemia SARS-CoV-2 que afetou o principal sector de atividade da insolvente, razão pela qual em 29.07.2020 foi deliberada a sua apresentação à insolvência.
Quanto às imputações que lhes são feitas nos autos alegaram que as mesmas se circunscrevem a 3 questões – (i) contabilidade da insolvente, (ii) gestão ruinosa da insolvente, e (iii) apresentação à insolvência -, sobre as quais se pronunciaram, em síntese, nos seguintes termos:
(i) A falta de constituição de provisão (créditos de cobrança duvidosa) não constitui incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada porque, para além de não se verificarem os requisitos que a determinam, da sua omissão não resulta “impossível indicar com segurança a causa da insolvência e os seus responsáveis”;
- a dívida da Best Advice resulta das faturas de 10.05.2013, 10.03.2014 e 10.09.2019 nos valores de, respetivamente, €92.250,00, €156.210,00 e €83.025,00, das quais e até à emissão desta última liquidou os valores de €30.750,00 e €65.933,65, sendo intenção daquela pagar conforme as suas possibilidades, conforme se disponibilizou em 30.12.2020 junto do AI;
- a dívida da People à insolvente era de cerca de €1.007.900,00 antes de os requeridos serem administradores da insolvente e, depois de o serem (em 2012), a insolvente emitiu faturas a cargo desta sociedade no valor total de cerca de €788.000,00 do qual aquela pagou cerca de €782.000,00, razão pela qual a insolvente continuou a prestar-lhe os seus serviços e, ainda que sem sucesso, tentou cobrar a dívida de €1.000.000,00;
- não foi constituída provisão para as dívidas daqueles empresas por não se verificarem os condicionalismos previstos nas disposições 17.11, 17.12, 17.13 e 17.18 da norma NCRF-PE e porque as relações de facturação e cobrança entre estas e a insolvente tinham por base um contexto de grupo societário, no qual existe total transparência quanto à capacidade de solvência de dividas do cliente e afasta os receios de incobrabilidade, sendo por isso natural a continuidade de prestação de serviços sem que isso traduza um qualquer favorecimento destas sociedades à custa do ativo da insolvente e em moldes que pudessem provocar a insolvência.
(ii) A insolvência não foi causada por gestão ruinosa ou pela existência de dívidas vencidas há mais de 12 meses e não provisionadas;
- a requerente e o AI não alegam factos que permitam concluir pelo alegado favorecimento e que a falta de cobrança daquelas dívidas era suscetível de gerar a insolvência, e esta não se verificou por essa causa, tanto mais que a insolvente prosseguiu a sua atividade não obstante a antiguidade daquelas dívidas;
- não é verdade que a insolvente prestou os seus serviços a todas as entidades indicadas pela requerente e pelo valor médio que alega, mas que não existe, nem no exercício das suas funções esta tinha forma de conhecer as propostas, negociações, preços e condições de faturação;
- a requerente e o AI alegam que foram celebrados negócios ruinosos e levada a cabo exploração deficitária em proveito daquelas empresas e dos requeridos, mas não alegam quais os negócios e limitam-se a invocar a antiguidade das dívidas daquelas sociedades e a continuação na prestação dos serviços, limitando-se a remeter para o que anteriormente alegaram (a venda de um veículo automóvel, que venderam pelo valor de uma avaliação independente, o recebimento de remunerações e telemóvel e despesas de representação pelos requeridos, e uma dívida do requerido à insolvente de cerca de €24.340,00).
(iii) Não incumpriram o dever de apresentação à insolvência;
- a requerente e o AI não concretizam o alegado agravamento da situação da insolvente decorrente do alegado incumprimento da sua apresentação à insolvência em 2018 e, para demonstração desta, não basta a mera alegação da existência de dívidas fiscais, tendo sido celebrados acordos de pagamento em prestações de dívidas fiscais que só deixaram de ser cumpridos com a apresentação à insolvência, e cumpriram com o pagamento aos trabalhadores;
- a impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas não tem de equivaler à inferioridade do ativo em relação ao passivo e, apesar dos resultados negativos de 2017 a 2019, a insolvente foi obtendo meios para solver as suas dívidas e celebrou planos de pagamento numa lógica de evitar a insolvência e a liquidação e de privilegiamento da recuperação e viabilização do negócio.
Concluíram que o alegado pela requerente e pelo AI não concretiza nenhum dos elementos objetivos típicos do art. 186º, nº 1 e 2, que a requerida nunca poderia ser responsabilizada por atos que não praticou, nem o alegado individualiza qualquer atuação sua, e pugnaram pela qualificação da insolvência como fortuita. Arrolaram testemunhas (2) e juntaram documentos (12).
A insolvente declarou aderir à oposição deduzida pelos indicados à afetação.
7. A requerente respondeu à oposição, juntou (2) documentos e requereu a notificação dos requeridos para junção de documentos (req. de 10.08.2022).
8. Depois de proferido despacho a enunciar o objeto do litígio e os temas da prova, a admitir as testemunhas arroladas pelos requeridos e a inquirição do AI, e a designar data para audiência, a requerente arrolou testemunhas, procedeu à junção de novos documentos e reiterou a requisição de informações a terceiros alegados clientes da insolvente e à sociedade Best Advice (esta para aferir se dispunha de meios para exercer atividade ou se subcontratava a insolvente para depois faturar com margem, e se existiu ou não desvio de resultados desta para aquela), que foi parcialmente deferido e ordenado por despacho de 27.05.2022 (requerimentos de 31.01, 17.02, 14.03, 21.03 e 31.03.2022). Em 19.04.2022 o MP requereu a junção de documentos que lhe foram remetidos pelo AI e, a este, pela requerente.
9. Na sequência da informação prestada por um daqueles terceiros, em 04.07.2022 a requerente requereu depoimento de parte do requerido, arrolou testemunhas e a junção de novos documentos. Por despacho de 31.10.2023 foram admitidos os documentos e, por extemporâneos, rejeitado o depoimento de parte e o rol de testemunhas
10. Por requerimento de 17.08.2022 o requerido alegou nos autos que, feitas as contas e a compensação de créditos recíprocos, a esta data não figura como devedor mas sim como credor da insolvente, ao que a requerente respondeu opondo-se à alegada compensação de alegados créditos do requerido sobre a insolvente (req. de 22.08.2022). Por despacho de 31.10.2023 foram admitidos os documentos juntos com o req. de 17.08.2022.
11. Após vicissitudes processuais decorrentes das respostas das entidades notificadas nos termos requeridos pela requerente, em 13.10.2024 esta juntou documentos, que foram admitidos por despacho de 17.01.2025 e, na mesma data, foi designada data para audiência de julgamento que, por despacho de 12.03.2025, foi dada sem efeito para ordenar a notificação dos requeridos para junção - e aguardar a junção - dos documentos requeridos pela requerente em 10.08.2021 “e para que a produção de prova em julgamento decorra de forma concentrada e continua”.
12. Em 27.03.2025 os requeridos juntaram documentos e por despacho de 17.06.2025 foi designada data para audiência de julgamento.
13. Após a primeira sessão da audiência de julgamento a requerente justificou e requereu a junção de dois documentos (requerimento de apresentação da Best Advice à insolvência, e sentença de insolvência desta, proferida em 08.10.2024).
14. Concluída a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, qualifica-se como culposa a insolvência de Promática Sociedade de Informática e de Organização de Empresas, S.A., declarando afectados pela mesma os seus administradores A. e B
Em consequência:
a) Declara-se a inibição para administrarem patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação provada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa:
i. do Requerido A., pelo período de quatro anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão e
ii. da Requerida B. pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão.
b) Condenam-se solidariamente os Requeridos a indemnizar os credores da insolvente Promática Sociedade de Informática e de Organização de Empresas, S.A. até:
i) ao montante de 300.000,00€ quanto ao Requerido A.;
ii) ao montante de 50.000,00€ quanto à Requerida B
15. Inconformados, os requeridos apresentaram a presente apelação, requerendo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que declare o caráter fortuito da insolvência da Promática ou, assim não se entendendo, por outra que reduza as sanções aplicadas aos recorrentes.
Formularam as seguintes conclusões:
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A. O facto 34 da lista de factos provados deve ser alterado, devendo a sua parte final – “por o Requerido considerar que os créditos não eram incobráveis” – ser daí expurgada.
B. Com efeito, a decisão de reconhecimento de imparidades não é um ato de gestão, mas sim um ato técnico de natureza contabilística, tanto assim é que o próprio tribunal a quo transcreve as normas contabilísticas que regulam as situações em que devem ser reconhecidas imparidades.
C. Se é certo que o 1.º Recorrente considerava que o crédito em questão era recuperável, também é certo que não foi devido ao seu entendimento pessoal que não foram constituídas imparidades, foi, antes sim, devido à análise realizada pela contabilidade da Sociedade Insolvente que determinou essa decisão.
D. A função do contabilista é exatamente a de analisar, entre o mais, as contas da sociedade e de aferir se, à luz das normas contabilísticas, é necessário reconhecer imparidades. Como é bom de ver, não é pela circunstância de a administração dizer que considera que o crédito é recuperável, que a contabilidade irá, sem mais, seguir esse entendimento.
E. Do depoimento do Recorrente (minutos 26:13 a 26:43 e 28:40 a 29:17) resulta que este, pese embora indique que considerava que o crédito em questão era recuperável, indica igualmente que esta questão não o preocupava, visto que as contas foram sempre certificadas e em momento algum foram apresentadas reservas quanto às mesmas.
F. Assim, por da prova produzida nos presentes autos, assim como da aplicação de regras de experiência comum, resultar, de forma evidente, que o reconhecimento de imparidades não é um ato de gestão, mas sim um ato técnico contabilístico, então deve ser expurgada a parte final do facto 34 da lista de factos provados, passando este a ter a seguinte redação:
“34. Não foram criadas provisões ou reconhecidas perdas por imparidades por incobrabilidade relativamente aos créditos identificados em 20.”
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
NÃO VERIFICAÇÃO DAS ALÍNEAS E) E G) DO N.º 2 DO ARTIGO 186.º DO CIRE
G. A Sociedade Best Advice detinha, na sua totalidade, a Sociedade Insolvente (cf. facto 7 da lista de factos provados), pelo que essas duas sociedades estavam numa relação de domínio total. Assim, ao abrigo do artigo 501.º, n.º 1 do CSC (ex vi artigo 491.º) a Sociedade Best Advice era responsável pelas dívidas da Sociedade Insolvente.
H. Estando assim tutelados os credores da Sociedade Insolvente, em virtude do regime do artigo 501.º, n.º 1 do CSC.
I. Por esta razão, não se pode considerar que a Sociedade Insolvente tenha sido instrumentalizada perante os interesses da Sociedade Best Advice, visto que o não pagamento dos serviços prestados não implicaria um prejuízo, pois os seus credores sempre poderiam ir pedir àqueloutra sociedade o cumprimento dos seus créditos.
J. Ainda que se considere que a Sociedade Best Advice instrumentalizou a Sociedade Insolvente, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, cumpre recordar que ao abrigo do artigo 503.º, n.º 2 do CSC a sociedade dominante pode emitir instruções à sociedade dominada, sendo que tais instruções podem ser desvantajosas para esta última empresa.
K. Se é o próprio legislador que permite que uma sociedade dominante possa emitir instruções desvantajosas à sociedade dominada, então não é possível que tal instrumentalização venha a relevar para efeitos do artigo 186.º, n.º 2, alíneas e) e g) do CIRE.
L. Pelas razões acima expostas não se podem considerar verificadas as alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
NÃO VERIFICAÇÃO DA ALÍNEAS H) DO N.º 2 DO ARTIGO 186.º DO CIRE
M. Nenhum dos fundamentos apresentados pelo tribunal a quo para considerar que a Sociedade Insolvente deveria ter reconhecido uma imparidade, diz diretamente respeito à Sociedade Insolvente, sendo, ao invés, fundamentos gerais e abstratos que poderiam ter sido aplicados a qualquer empresa que tenha créditos perante sociedades comerciais angolanas.
N. O primeiro fundamento – i.e., as dificuldades de cobrança de créditos no estrangeiro – não é passível de ser utilizado como critério para a determinação de quando é que se deve reconhecer imparidades, pois, a ser assim, qualquer empresa portuguesa que tenha créditos sobre empresas angolanas (ou, no geral, empresas estrangeiras), devem, sem mais, constituir imparidades quanto às mesmos, devido à (suposta) dificuldade em cobrar esses créditos.
O. Este argumento também não apresenta qualquer sentido, devido aos contornos concretos do presente caso, pois a sociedade People AO é uma sociedade participada da Sociedade Insolvente.
P. Quanto ao segundo fundamento – a frágil situação económica de Angola – também este se afigura tão abstrato e genérico que não pode ser utilizado como critério para o reconhecimento de uma imparidade, visto que a ser assim, então qualquer empresa portuguesa com créditos contra sociedades angolanas tinha de reconhecer imparidades.
Q. Mais do que isso, este fundamento não é sequer aplicável ao presente caso, pois ficou demonstrado que entre 2012 e 2019, todas as faturas que foram emitidas pela Sociedade Insolvente à sociedade People AO foram pagas (cf. factos 23 e 24 da lista de factos provados), daí que não seja possível afirmar que esta sociedade estivesse a atravessar uma má fase financeira.
R. A decisão de reconhecimento de imparidades deve ter como ponto fulcral a situação económica da sociedade devedora, e, não só não ficou demonstrado que a sociedade em questão tinha uma frágil situação económica, como, o que resulta dos autos é exatamente o contrário: esta sociedade pagou todas as faturas que lhe foram emitidas, entre 2012 e 2019 (cf. factos 23 e 24 da lista de factos provados).
S. O facto de uma dívida ter já 7 anos não serve, por si só, de argumento para o reconhecimento de uma imparidade e tanto assim é que das normas contabilísticas citadas pelo tribunal a quo não resulta existir qualquer alínea que se reporte à longevidade da dívida.
T. Por fim, as contas da Sociedade Insolvente foram todas apreciadas pelo Revisor Oficial de Contas da Sociedade Insolvente, não tendo sido, nem por uma vez, aprovadas tais contas com reservas. Ao invés, as contas foram sempre aprovadas sem reservas (cf. facto 14 da lista de factos provados).
U. O que demonstra que não pode ter existido qualquer irregularidade contabilística, visto que até entidades independentes concordavam com a correção das contas apresentadas.
V. Em face de tudo o exposto, não se pode considerar que existiu qualquer irregularidade contabilística, por parte da Sociedade Insolvente, devendo, por isso, o Venerando Tribunal considerar que a alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE não está verificada e, assim, reverter a decisão do tribunal a quo.
W. Termos em que deve a presente insolvência ser considerada fortuita, absolvendo-se os Recorrentes.
Subsidiariamente,
DAS SANÇÕES APLICADAS À 2.ª RECORRENTE
X. Caso se venha a entender que a alínea h) do n.º 2 do artigo 183.º do CIRE está verificado in casu¸ o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, deve, então, o Venerando Tribunal considerar que não é imputável à 2.ª Recorrente tais irregularidades contabilísticas, ou, no limite, reduzir a sanção que lhe foi aplicada, em face dos seguintes fundamentos:
(i) Na própria versão apresentada pelo tribunal a quo (embora devidamente impugnada nos termos acima expostos), resulta que, no entendimento do tribunal, o não reconhecimento de imparidades deveu-se ao comportamento do 1.º Recorrente, não tendo a 2.ª Recorrente tido qualquer intervenção nessa decisão (cf. facto 34 da lista de factos provados, conforme redigida pelo tribunal a quo);
(ii) Para além disso, ficou demonstrado que o 1.º Recorrente era a única pessoa que administrativa de facto a Sociedade Insolvente (cf. facto 11 da lista de factos provados);
(iii) Ficou demonstrado que após 2016, não houve eleição para os órgãos da Sociedade Insolvente, daí a permanência da 2.ª Recorrente no cargo até à declaração de insolvência da Sociedade Insolvente;
(iv) Em momento algum, quer a contabilidade, quer o Revisor Oficial de Contas levantaram reservas às contas apresentadas pela Sociedade Insolvente, onde não constava a constituição de imparidades; e
(v) A imparidade aqui em análise respeita a um crédito de uma empresa que entre 2012 e 2019 liquidou todas as faturas que foram sendo emitidas pela Sociedade Insolvente, num valor que ascendeu a mais de 780.000 € (setecentos e oitenta mil euros) (cf. factos 23 e 24 da lista de factos provados).
Y. Em face de tudo o que acima se expôs, é notório que não é possível imputar à 2.ª Recorrente as irregularidades contabilísticas, pelo que a mesma não deve ser condenada ao pagamento de uma indemnização.
Z. Contudo, caso assim não se entenda, deve, então, o valor em que a 2.ª Recorrida foi condenada ser substancialmente reduzido, dado que o mesmo se mostra manifestamente desproporcional, visto que o valor da indemnização deve estar diretamente relacionado com a contribuição causal de cada administrador para os danos provocados pela insolvência da sociedade.
AA. E, nos presentes autos, o comportamento imputado à 2.ª Recorrida não provocou danos aos credores da sociedade Insolvente: mais de 80% do valor dos créditos reconhecidos respeitam aos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
BB. Assim, é seguro afirmar que os credores (que representam a maioria do valor dos créditos reconhecidos) não foram incorretamente convencidos da situação patrimonial da sociedade insolvente, devido à sua (alegada) irregularidade contabilística, visto que os créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social não resultam de transações económicas que estas tiveram com a Sociedade Insolvente.
CC. Deste modo, sempre e em qualquer caso, deve a indemnização a que a 2.ª Recorrente foi condenada, ser reduzida para um valor nunca superior a 1.000 € (mil euros).
DAS SANÇÕES APLICADAS AO 1.º RECORRENTE
DD. Também as sanções aplicáveis ao 1.º Recorrente se afiguram como desproporcionais, visto que a causa principal da insolvência da Sociedade Insolvente não se deveu ao comportamento do 1.º Recorrente, mas sim à área de mercado onde a Sociedade Insolvente atuava (cf. facto 12 da lista de factos provados) e à crise sentida em Angola, país onde a Sociedade Insolvente atuava profissionalmente com elevada intensidade (cf. facto 28 e 39 da lista de factos provados).
EE. Para além disso, o comportamento do 1.º Recorrente ao longo de todo o processo foi irrepreensível, visto que este fez tudo para minorar os efeitos da insolvência junto dos credores da Sociedade Insolvente:
(i) Ficou demonstrado que o 1.º Recorrente procedeu ao pagamento de parte da dívida da Autoridade Tributária e da Segurança Social (cf. facto 44 da lista de factos provados);
(ii) Procedeu ao pagamento da dívida junto do Banco Comercial Português, S.A. (cf. facto 45 da lista de factos provados); e
(iii) Procedeu à venda de um veículo da Sociedade Insolvente, pelo seu valor de mercado, conseguindo assim gerar alguma receita para pagar aos credores (cf. facto 41 e 42 da lista de factos provados).
FF. Por fim, os factos imputados ao 1.º Recorrente não foram a causa da insolvência da Sociedade Insolvente, não tendo, de igual forma, agravado tal situação.
GG. Quanto às supostas irregularidades contabilísticas, conforme se expos quanto à 2.ª Recorrente, não foi esta situação que criou ou agravou a situação de insolvência da Sociedade Insolvente, pelo que se remete para o que aí foi dito, dado ter total aplicação ao presente caso.
HH. Quanto à instrumentalização da Sociedade Insolvente, também não pode ter sido esta a causa que criou, ou agravou, a situação de insolvência da Sociedade Insolvente, visto que a Sociedade Best Advice estava numa relação de domínio total perante a Sociedade Insolvente, pelo que os credores desta última sempre podiam ir reclamar os seus créditos juntos daqueloutra (cf. artigo 503.º, n.º 1 do CSC).
II. Assim, dos pontos agora apresentados resulta que o comportamento do 1.º Recorrente não criou, nem sequer agravou, a situação de insolvência da Sociedade Insolvente, pelo que a sanção de inibição e a condenação no pagamento de uma indemnização de 300.000 € (trezentos mil euros) afigura-se desproporcional, devendo, sempre e em qualquer caso, ser substituída por outra que imponha uma sanção de inibição de 2 anos e o pagamento de uma indemnização no valor nunca superior a 5.000 € (cinco mil euros).
16. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, requerendo seja julgado improcedente e mantida a sentença nos seus termos.
II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo e definido pelo teor das conclusões e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar decisões proferidas, e não a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações mas, conforme já referido, apenas das questões de facto ou de direito relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
De acordo com o teor da sentença recorrida e as conclusões enunciadas pelo recorrente cumpre apreciar:
A) Do alegado erro de julgamento de facto quanto ao ponto 34 da decisão de facto.
B) Do alegado erro de direito na apreciação dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, mais concretamente, da suficiência dos factos para preenchimento das als. e), g) e h) do nº 2 do art. 186º.
Caso não resulte prejudicado:
C) Do alegado erro de direito na afetação da requerida pela insolvência culposa.
D) Da bondade da duração das sanções e do quantum das indemnizações fixadas a cargo de cada um dos requeridos.
III- Fundamentos de Facto
1- O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto:
Com interesse para a decisão do presente incidente resultaram provados os seguintes factos:
1. Promática – Sociedade de Informática e de Organização de Empresas, S.A. apresentou-se à insolvência em 3.08.2020.
2. Promática – Sociedade de Informática e de Organização de Empresas, S.A. foi declarada insolvente por sentença de 5.08.2020.
3. No processo de insolvência foram verificados créditos no montante 445.628,30 €, dos quais:
a) 128.423,83 € referentes a créditos tributários (sem juros e outros encargos) constituídos há mais de 12 meses;
b) 130.500,79 € referentes a contribuições e quotizações (sem juros e outros encargos) constituídas há mais de 12 meses;
c) 6.675,91 € referente a rendas dos meses de Janeiro a Março de 2020;
d) 67.870,00 € referente a créditos laborais (retribuições, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e compensação pela cessação do contrato de trabalho) vencidos após Março de 2020.
4. Não foram apreendidos quaisquer bens, nem foi possível cobrar os créditos da insolvente sobre os seus clientes.
5. O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente em 18.03.2025.
6. A insolvente tem como objecto social: Prestação de serviços de informática pela exploração de computadores e de outros equipamentos com eles relacionados, prestação de outros serviços ligados à organização, gestão e direcção de empresas, e a realização de estudos técnico-económicos.
7. O capital social da insolvente é de 1.758.000,00 €, sendo o mesmo detido integralmente pela sociedade Best Advice, Unipessoal, Lda
8. Foram nomeados para o Conselho de Administração para o triénio 2014/2016:
a) A.;
b) B.;
c) C
9. Após o termo do triénio 2014/2016 não foram nomeados novos administradores.
10. A., B. e C. renunciaram à administração em 18.11.2020.
11. Era o Requerido A. quem geria a insolvente.
12. A actividade principal desenvolvida pela insolvente consistia na prestação de serviços de consultoria na área dos recursos humanos, actuando essencialmente nos mercados português e angolano.
13. A insolvente depositou as contas na conservatória do registo comercial até ao exercício de 2019.
14. As contas da insolvente relativas aos exercícios de 2017 a 2019 foram objecto de certificação legal de contas, não tendo sido aposta qualquer reserva.
15. No Balanço da insolvente reportado a 31.12.2017 consta:
a) O activo de 1.618.110,97 €;
b) O passivo de 265.294,69 €;
c) O capital próprio de 1.356.550,76 €;
d) O resultado líquido do período de - 3.734,48 €.
16. No Balanço da insolvente reportado a 31.12.2018 consta:
a) O activo de 1.446.131,00 €;
b) O passivo de 553.930,87 €;
c) O capital próprio de 892.200,13 €;
d) O resultado líquido do período de – 57.289,43 €.
17. No Balanço da insolvente reportado a 31.12.2019 consta:
a) O activo de 1.355.299,61 €;
b) O passivo de 559.971,95 €;
c) O capital próprio de 795.096,36 €;
d) O resultado líquido do período de -78.327.66 €.
18. No Balanço da insolvente reportado a 30.06.2020 consta:
a) O activo de 1.364.739,05 €;
b) O passivo de 573.417,15 €;
c) O capital próprio de 791.321,90 €;
d) O resultado líquido do período de – 4.005,90 €.
19. O volume de negócios da insolvente foi de:
a) 305.750,00 € em 2017, dos quais 183.500,00 € referentes a serviços prestados no mercado extra-comunitário;
b) 185.500,00 € em 2018, dos quais 122.500,00 € referentes a serviços prestados no mercado extra-comunitário;
c) 171.500,00 € em 2019, referentes a serviços prestado no mercado interno;
d) 48.500,00 € até 30.06.2020.
20. Do activo da insolvente reportado a 31.12.2020, 1.253.395,76 € são referentes a créditos sobre clientes, dos quais:
a) 1.014.289,41 € sobre a People - AO – Recursos Humanos, Lda.;
b) 234.801,35 € sobre a Best Advice Unipessoal, Lda
21. Do crédito sobre a People - AO – Recursos Humanos, Lda. referido na alínea a) do ponto 21, 1.007.904,75 € são referentes a cessão de créditos ocorrida em 2011.
22. A insolvente detém 60 % do capital social da sociedade People AO - Recursos Humanos, Lda.
23. Entre 31.01.2012 e 10.09.2019, a insolvente prestou serviços à People AO - Recursos Humanos, Lda. e emitiu facturas no montante de 788.520,05 €.
24. No mesmo período a People AO - Recursos Humanos, Lda. pagou à insolvente 782.135,39 €, referente às facturas referidas em 23.
25. Os serviços prestados à People AO - Recursos Humanos, Lda. representavam cerca de 60 % do volume de negócios da insolvente.
26. A People AO - Recursos Humanos, Lda. exercia em Angola a mesma actividade da insolvente.
27. A People AO - Recursos Humanos, Lda. não tinha trabalhadores, sub-contratando a insolvente.
28. A partir de 2016, a crise económica levou o governo de Angola a dificultar a saída de moeda estrangeira.
29. O crédito sobre a Best Advice Unipessoal, Lda. referido em 20 é referente às facturas:
a) FA 2013/5 emitida em 10.05.2013, no valor de 92.520,00 €;
b) FA 2014/16, emitida em 10.03.2014, no valor de 156.210,00 €;
c) FA 2019/10, emitida em 10.09.2019, no valor de 83.025,00 €.
30. As facturas referidas em 29 são referentes a serviços prestados pela insolvente para clientes da Best Advice Unipessoal, Lda
31. As facturas identificadas nas alíneas a) e b) do ponto 29 foram parcialmente liquidadas:
a) em 31.07.2015, mediante acerto de contas no valor de 30.750,00 €;
b) em 31.12.2018, mediante acerto de contas, no valor de 65.933,65 €.
32. O Requerido A. é o único sócio e gerente da Best Advice Unipessoal, Lda
33. A Best Advice Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 8.10.2024.
34. Não foram criadas provisões ou reconhecidas perdas por imparidades por incobrabilidade relativamente aos créditos identificados em 20, por o Requerido considerar que os créditos não eram incobráveis.
35. A insolvente tem dívidas à Segurança Social vencidas desde Agosto de 2014.
36. A insolvente tem dívidas (IVA e IRC) à Autoridade Tributária vencidas desde 2014.
37. Em 2019 a insolvente celebrou acordos de pagamento em prestações com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social.
38. A insolvente pagou os salários dos seus dois trabalhadores até Março de 2020.
39. A actividade da insolvente foi afectada pela contracção do mercado angolano e pela pandemia de Covid 19.
40. A insolvente não tem actividade desde Abril de 2020.
41. Em 2020, a insolvente alienou o veículo automóvel de matrícula …-FI-… do ano de 2008, pelo preço de 3.095,00 €.
42. Em 15.05.2020, o veículo automóvel de matrícula …-FI-… foi avaliado em 3.095,00 €.
43. Em 30.06.2020, o Requerido A. devia à insolvente a quantia de 24.341,16 €
44. Na qualidade de responsável subsidiário o Requerido A. liquidou parte da dívida da insolvente à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
45. Na qualidade responsável solidário, o Requerido A. pagou a dívida da insolvente ao Banco Comercial Português, S.A.
Com interesse para a decisão não ficou provado que:
a) A insolvente tenha prestado serviços não facturados.
2. Da conjugação dos arts. 662º, nº 1 e 663º, nº 2 do CPC, que remete para o art. 607º[2], resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrangem o poder-dever de, oficiosamente, proceder a alteração da decisão de facto - que pode traduzir-se tão só num complemento/aditamento de matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à boa decisão do mérito da causa -, se do processo constarem elementos que o permitam/imponham. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes.[3] No caso, procede-se pontuais aditamentos para densificação de acervo factual descrito na decisão de facto atinente com os créditos reclamados pelo Estado, Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, conforme reconhecidos na sentença de verificação de créditos proferida e transitada nos autos em apenso A, e com a situação da insolvente e do crédito desta sobre a sociedade angolana sua participada (People AO…), nesta parte por recurso ao que a respeito consta declarado pelo requerido na reunião do conselho de administração designada para deliberação da apresentação à insolvência – cujo teor foi, no essencial, reproduzido nos fundamentos do requerimento de apresentação à insolvência -, ao que foi alegado/confessado pelos requeridos na oposição que deduziram ao pedido de qualificação da insolvência, e ao que consta das contas e dos relatórios de gestão juntos com a petição inicial de apresentação à insolvência. Com relevo nesta questão mais se adita o que consta do Anexo às demonstrações financeiras da insolvente a respeito do reconhecimento de ativos financeiros (documentos juntos com a petição de insolvência).
Assim, sob os pontos 3.a), 28.a), 28.b) e 34.a) a 34.e) e com a devida integração sequencial nos factos provados, aditam-se os seguintes:
3. a) Para além destes, pela mesma sentença mais foram julgados verificados créditos do Estado qualificados como privilegiados, sendo da Autoridade Tributária no montante de €30.853,28 a título de IVA e IRS, e do Instituto da Segurança Social no montante de €32.515,39.
28. a) Da ata avulsa do conselho de administração da insolvente subscrita pelo requerido consta que no dia 29.07.2020 este reuniu na qualidade de presidente do referido órgão e de representante da vogal B. para deliberar sobre a apresentação da sociedade à insolvência e que pelo mesmo foi declarado que “A deterioração da situação económica de Angola, verificada nos últimos anos, como resultado, principalmente, da brutal descida da cotação do petróleo e consequente desvalorização do Kwanza e aumento da dívida externa, teve impactos muito relevantes no funcionamento e nas expetativas da economia local e, portanto, no desenvolvimento da atividade da Promática, que nesse País tem forte exposição.//Assim, verificou-se uma cada vez maior dificuldade na angariação de novos projetos, o cancelamento ou adiamento sem data certa de projetos em curso, bem como uma crescente dificuldade de cobranças de valores em dívida; referimos, a este propósito, as inúmeras tentativas desenvolvidas no sentido de cobrar créditos no valor de mais de €1.000.000,00, incluindo junto da sua participada em Angola, sem que, até ao momento tenha tido êxito, apesar da convicção de que, com referência a esta última sociedade, tal possa vir a ser possível, uma vez que Angola inicie um ciclo económico positivo.”
28. b) A insolvente continuou a prestar serviços à sua participada People AO, “sem prejuízo das tentativas e orientações por parte da gestão dos oponentes para cobrar a dívida de 1 milhão de euros que era anterior à sua gestão – funestamente, a instabilidade da economia angolana não o permitiu.” (arts. 58º e 59º da oposição à qualificação).
34. a) Do anexo às demonstrações financeiras das contas da insolvente referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, subscrito por contabilista certificado e pelo requerido, sob o título “3.11 Ativos e passivos financeiros” consta o seguinte:
Sob o subtítulo “Clientes e outros créditos a receber correntes”: “As dívidas de clientes e outros créditos a receber correntes são registadas pelo respetivo valor nominal deduzido de eventuais perdas de imparidade. Estas contas não incluem qualquer efeito de desconto de juros por não se considerar material o impacto do desconto em créditos concedidos em prazos tão curtos.//As perdas de imparidades são registadas na sequência de eventos ocorridos que indique, objetivamente e de forma quantificável, que a totalidade ou parte do saldo em dívida não será recebido. Para tal, a Empresa tem em consideração informação de mercado demonstrando que:
· A contraparte apresenta dificuldades financeiras significativas;
· Se verificam atrasos significativos nos pagamentos por parte da contraparte;
· Se torna provável que o devedor vá entrar em liquidação ou reestruturação financeira.
As perdas por imparidades reconhecidas correspondem à diferença entre o montante escriturado do saldo a receber e respetivo valor atual dos fluxos de caixa futuros estimados, descontados à taxa de juro efetiva inicial que, nos casos em que se perspetive um recebimento num prazo inferior a um ano, é considerada nula por se considerar imaterial o efeito do desconto.”
34. b) A insolvente contabilizou resultados transitados nos valores negativos de €868.257,96 em 2017, de €1.222.258,92 em 2018, e de €1.279.548,35 em 2019.
34. c) Do relatório de gestão referente ao exercício de 2018, sob a epígrafe “2. Perspectivas futuras” consta: “Em relação ao ano de 2019 perspectivamos uma melhoria dos resultados da empresa tendo coo base por um lado um rigoroso controle dos custos e por outro a aplicação de um plano de dinamização das suas actividades não só em Portugal como também em Angola, país onde a empresa desenvolve a sua actividade há largos anos.”
34. d) Do relatório de gestão referente ao exercício de 2019 e datado de 30.06.2020, sob a epígrafe “Situação actual e Perspectivas futuras” consta: “A deterioração da situação económica de Angola, verificada nos últimos anos (…) teve impactos muito relevantes no funcionamento e nas expectativas da economia local, e portanto, no desenvolvimento da actividade da Promática que nesse País tem forte exposição.//Assim, verificou-se (…) bem como uma crescente dificuldade de cobrança de valores em dívida.//As dificuldades acima referidas tiveram, assim, um forte impacto económico na empresa e consideramos que são a causa pela qual a empresa apresenta os resultados abaixo referidos.//Em relação a 2020 e considerando as consequências da crise mundial provocada pela pandemia decorrente do surto do vírus COVID-19 e os fortes impactos negativos na situação económica mundial, a Administração irá proceder à dissolução e liquidação da sociedade.”
IV- Fundamentos dos Recursos
A) Do erro de julgamento de facto quanto ao ponto 34 da decisão de facto.
Dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, sob pena de rejeição sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da sua pretensão recursiva especificando:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…).
A estes requisitos, específicos da impugnação da decisão de facto, acresce o ónus de sintetização previsto pelo art. 639º, nº 1 do CPC, através da indicação, em sede de conclusões de recurso, dos pontos de facto cuja alteração o recorrente requer ao tribunal da Relação e que, na valoração jurídica que dela faz, determinará a alteração do julgamento e da decisão de direito.
Revertendo o exposto às alegações dos recorrentes constata-se que a censura que dirigem à decisão de facto cumpre os assinalados requisitos através da indicação do ponto da decisão de facto que pretendem seja alterado – 34º dos factos provados -, do meio de prova no qual fundam o raciocínio crítico que àquele dirigem – declarações do requerido -, da localização do registo dos segmentos das declarações invocadas (que transcreveram), e do resultado pretendido – eliminação de parte do teor do ponto de facto impugnado.
Nada obsta à admissibilidade da impugnação da decisão de facto, que cumpre apreciar.
Do ponto 34 dos factos provados consta o seguinte: “Não foram criadas provisões ou reconhecidas perdas por imparidades por incobrabilidade relativamente aos créditos identificados em 20, por o Requerido considerar que os créditos não eram incobráveis.” O tribunal justificou este resultado probatório nos seguintes termos: “O facto de não ter sido criada qualquer provisão ou reconhecidas perdas por imparidades (facto n.º 34) resultou das declarações do Requerido e da testemunha D., que esclareceram as razões que levaram a essa opção.”
Aceitando a correspondência do primeiro segmento do ponto 34 com a realidade, os recorrentes requerem a eliminação do segundo segmento, a partir de “por o requerido…”. Opõem que a prova produzida e as regras de experiência comum não permitem dar como demonstrado que as imparidades (tendo por objeto os créditos sobre a sociedade titular do capital social da insolvente e sobre a sociedade da qual esta é sócia) não foram constituídas porque o requerido considerava que tais créditos eram cobráveis. Fundamentam essa crítica no facto de o fiscal único da insolvente não ter emitido quaisquer reservas sobre as contas da sociedade e de o reconhecimento de uma imparidade não constituir decisão imputável à administração, mas sim uma decisão técnica e contabilística que compete e é exclusivamente imputável a quem prepara as contas e as certifica enquanto resultado de uma análise e interpretação das normas contabilísticas, que no caso foi realizada pela contabilidade da insolvente, e que não tem como pressuposto o entendimento da administração da sociedade a respeito da recuperabilidade ou não do crédito. Alegam que isso mesmo resulta das declarações do requerido na parte em que declarou que sempre considerou que o crédito em questão iria ser pago, que nem o contabilista nem o ROC se manifestaram quanto ao mesmo nem suscitaram esta questão de reconhecimento de imparidades, e que, por isso, esse não era assunto que estivesse no topo das suas prioridades.
De entre os fundamentos invocados pelos recorrentes exclui-se a apreciação do responsável pela decisão de reconhecimento de imparidades posto tratar-se de questão normativa a apreciar por recurso às regras legais aplicáveis[4] que, como tal, não cabe ponderar e aplicar em sede de decisão de facto. Nesta caberá apenas fixar os factos que para o efeito relevem.
Nessa perspetiva, e contrariamente ao que os recorrentes alegam, o segmento de facto que censuram encontra suporte nas declarações produzidas em audiência pela testemunha D., contabilista certificado da insolvente desde 2013 até final de 2019 (enquanto funcionário de empresa prestadora desses serviços), que o tribunal recorrido valorou no julgamento do descrito sob o ponto 4 e considerou corroboradas ou apoiadas pelas declarações prestadas pelo requerido. Porém, sobre as declarações da dita testemunha os recorrentes abstiveram-se de emitir um qualquer juízo crítico ou sequer de as referir, pelo que nada alegaram para censurar a valoração que delas foi feita pelo tribunal a quo. Limitaram-se a invocar as declarações do requerido e a omitir o que por aquele foi dito, ignorando as instâncias que especifica e insistentemente lhe foram dirigidas sobre esta matéria. Com efeito, a respeito da dívida ‘antiga’[5] da sociedade angolana (People AO…) a dita testemunha começou por dizer que não foram criadas imparidades porque existia a expectativa de receber, e que a convicção dessa expectativa advinha do histórico de pagamentos das dívidas que à mesma foram sendo faturadas pela insolvente pelos serviços que por esta lhe eram prestados. Porém, a instâncias e insistências da Sr.ª juiz, num discurso titubeante e pouco claro, a testemunha acabou por referir que havia a expectativa de a ‘People’ gerar fundos para transferir fundos para Portugal, que para haver transferências de dinheiro de uma empresa angolana (para o exterior) era necessário justificar com faturas o que estava a pagar, que a justificação das transferências para a insolvente era pagamento de faturas a fornecedor, que aquele crédito ficou nas contas da insolvente para ser utilizado quando e sempre que aquela tivesse fundos disponíveis, e que ‘ficou assim gerida dessa forma’. A respeito da decisão de reconhecer imparidades mais declarou, nesta parte de forma perentória, que a contabilidade não toma decisões de gestão. A instâncias do Ministério Público confirmou que “se fosse constituída imparidade por metade ficava com perda de mais de metade do capital social.”, e reiterou que “Se o crédito estava em situação de imparidade ou não era uma opção da gestão, da empresa” e que “A ideia era gerar fundos na ‘People’ para transferir aquele valor para Portugal.” Já de um modo mais tímido, constrangido, declarou não se recordar mas admitir que a questão das imparidades tenha sido colocada à gestão da empresa, acrescentando que “pelo menos internamente isso foi falado, na minha equipa.” Diretamente questionado sobre qual foi a posição do requerido a esse respeito, declarou não se recordar “da posição do Vaz Pinto quanto a isso”. Alegada lacuna de memória que surge em perfeita contradição com o que anteriormente declarou sobre a ‘forma como a dívida ficou gerida’ – no sentido de haver a expectativa de a ‘People AO’ gerar fundos e de os transferir para Portugal – por tratar-se esta de matéria do foro e domínio exclusivo da administração da sociedade da qual, e como tal, só através desta a testemunha poderia ter sido informada e tomado conhecimento. E isso mesmo resulta das declarações prestadas pelo requerido. Apesar de ter confirmado a ausência de amortização da dívida antiga da ‘People’ à insolvente - desde 2012 até à apresentação à insolvência, em agosto de 2020 -, e de ter justificado essa falta com o facto de os pagamentos provenientes de Angola estarem dependentes da possibilidade de os Bancos transferirem divisas para Portugal, de os Bancos umas vezes terem divisas e outras vezes não, e que era “um problema muito complicado porque os Bancos não tinham maneira de transferir”, simultânea e paradoxalmente afirmou nunca ter tido dúvida de que era uma dívida que ia ser paga e que, como sempre achou que “o crédito que ia ser pago com base no meu empenho, nos negócios que estávamos a desenvolver, as ligações em Angola”, para si a questão em discussão – da manutenção daquele crédito no ativo em vez do seu reconhecimento como imparidade – não era uma preocupação. À constatação feita pela Srª juiz - de a ‘People’ nunca ter gerado valor que permitisse o pagamento daquela dívida antiga -, o requerido limitou-se a confirmar a afirmação e a acrescentar “mas havia perspetivas de ser gerado”, abstendo-se de fornecer uma qualquer resposta quando questionado pela Sr.ª procuradora adjunta sobre o motivo de nunca ter sobrado uma percentagem dos negócios da ‘People A’ (cuja execução, como declarou, eram por esta subcontratados à Promática) para pagar a dívida antiga que tinha para com a insolvente. Das declarações de um e de outro resulta que o não pagamento da dívida à insolvente ficou a dever-se, antes de mais, a falta de fundos da ‘People’ para o fazer.
O mesmo quanto às dívidas da Best Advice à insolvente, que em 2018 foram reduzidas ao valor de cerca de €150.000,00 e em 2019 aumentaram de novo para cerca de €240.000,00. Em resposta a pergunta da Sr.ª juiz - “quando surgiu o Covid porque é que [aquele crédito] não foi cobrado” - declarou que a partir do momento em que [o crédito] estivesse faturado deixava de se preocupar com isso. Resposta que causa perplexidade no contexto de uma empresa que em 2019 mantém em dívida impostos e contribuições vencidos desde o ano de 2014 e que em 2020 chegam ao processo de insolvência no montante total superior a €350.000,00, que apresenta sucessivos resultados de exercício negativos e resultados transitados de valor negativo superior a €1M, com capitais próprios inferiores a metade do respetivo capital social em 2019, e que em finais de 2019 presta novos serviços a quem desde 2018 mantém em dívida cerca de €150.000,00 e sem expectativa quanto à data do pagamento destas dívidas e de outra de valor superior a €1.000.000,00.
Em conclusão, e no que aqui releva, das descritas declarações resulta que os créditos da insolvente sobre a sua participada e sobre a sociedade mãe nunca foram levados a imparidades porque o requerido sempre manifestou ao contabilista da insolvente que não eram incobráveis ou que eram recuperáveis.
Do exposto se conclui pela conformidade do sentido da descrição levada ao art. 34º com a realidade dos factos revelada pelas declarações da testemunha D. e do requerido, que a permitem dar como demonstrada; sem prejuízo de procedermos ao ajustamento dos termos em que foi redigida para melhor explicitação ou tradução da realidade fáctica que daquelas declarações resultam quanto ao ponto em questão em conformidade com o antes exposto, nos seguintes termos (adiamento a sublinhado):
34- Não foram criadas provisões ou reconhecidas perdas por imparidades por incobrabilidade relativamente aos créditos identificados em 20, por o Requerido considerar e sempre ter manifestado ao contabilista certificado da insolvente que os créditos não eram incobráveis.
B) Do erro de direito na apreciação dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa
1. Considerações gerais
O incidente de qualificação da insolvência foi introduzido pela reforma do regime da insolvência levada a cabo pelo Decreto Lei nº 53/2004 de 18.03 com o propósito, desde logo, de atalhar a insolvências fraudulentas ou dolosas, mas também para prevenir o agravamento de situações de insolvência criadas sem atuação culposa dos devedores ou dos respetivos representantes, tudo, em ultima linha, para tutela dos credores e do comércio jurídico no qual aqueles se movem num circuito de interdependência de pagamentos e, no que respeita aos créditos públicos, para tutela de uma política contributiva/distributiva e prevenção de práticas de concorrência desleal a esta associada. Lê-se no preâmbulo do citado diploma (que aprovou o CIRE), que (…) quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quem aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Concomitantemente, à liberdade de escolha de profissão e atividade, corresponde a responsabilização pelo respetivo exercício, com cumprimento das normas a que obedece e/ou que o condicionam.
O art. 186º, nº 1 faz corresponder a insolvência culposa àquela que tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Em suma, e para além do limite temporal relevante para efeitos de qualificação, prevê como pressupostos da insolvência culposa: uma conduta por ação ou omissão do administrador da insolvente, praticada com dolo ou com culpa grave, e em relação de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento.
No nº 2 o legislador previu circunstâncias que, à laia de normas de proteção abstrata[6], importam presunção inilidível – júris et jure – da verificação dos pressupostos previstos no nº 1, levando as diversas situações ali contempladas, de forma inexorável, à atribuição de carácter culposo à insolvência[7]. Da prova de qualquer um dos factos ali descritos resulta adquirida, por presunção absoluta, a existência de culpa grave, o nexo de causalidade entre o facto (ato ou omissão), e a criação e/ou agravamento da insolvência[8]. O que permite tomar as previsões do nº 2 como valorações normativas do legislador em termos tais que cada um dos factos complexos ali previstos equivalem a enunciações legais de situações típicas de insolvência culposa[9]. Técnica normativa que tem como pressuposto assumir que, em termos genéricos, todas as circunstâncias factos ou comportamentos ali previstos, direta ou indiretamente, envolvem efeitos negativos para a situação patrimonial do devedor, geradores ou agravantes da situação de insolvência, ou seja, da impossibilidade de cumprimento das respetivas obrigações vencidas ou da impossibilidade, total ou parcial, de o garantir. Porém, e conforme anotado por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[10], as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística, ou seja, na apreciação concreta de cada uma das situações ali previstas deve atender-se às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor, e para o que aponta o recurso a conceitos indeterminados (tais como, em parte considerável, criado ou agravado artificialmente, incumprido em termos substanciais, reiterada, etc). Mas, provados os factos constitutivos das presunções, por irrelevante, “não lhe é admitido provar que esse ato não criou ou agravou a situação de insolvência”[11], nem que a ação (ou omissão) que a lei toma como ilícita foi praticado sem culpa.[12]
Do nº 3 do preceito constam descritas situações das quais não decorre presunção de insolvência culposa, mas tão só presunção de culpa grave juris tantum suscetível, por isso, de ser ilidida por prova em contrário (cfr. art. 350º, nº 2, 1ª parte, do Código Civil), mais exigindo a alegação e demonstração dos demais requisitos previstos no nº 1: conduta do administrador da qual tenha resultado criação ou agravamento da situação de insolvência.
Enquanto caracterizadores da insolvência culposa e fundamento da afetação dos administradores através da responsabilização que dela emerge, os factos típicos e complexos aqui previstos concretizam específicos deveres a que os administradores estão vinculados e que enquadram nos deveres gerais de lealdade, de cuidado e diligência previstos pelo art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, aqui destinados à proteção de terceiros, dos interesses económicos dos credores sociais. Nas palavras de Carneiro da Frada[13], “o art. 186 do CIRE corresponde a uma disposição de protecção cuja violação por parte dos administradores de uma sociedade desencadeia responsabilidade civil pela insolvência.” Relevam os factos que dependam da vontade do devedor, bastando-se qualquer uma das condutas qualificadoras da insolvência com a voluntariedade da ação (ou da omissão) em que cada uma delas se consubstancia, sem que exija uma qualquer intenção ou dolo específico de causar ou agravar a insolvência e/ou de causar prejuízo aos credores do devedor.
2. Da verificação dos pressupostos da qualificação da insolvência:
A sentença recorrida delimitou o período temporal relevante ao decorrido entre 03.08.2017 e 03.09.2020, concluiu que os factos provados preenchem os pressupostos das causas qualificativas previstas pelas als. e), g) e h) do art. 186º, e qualificou a insolvência como culposa com esses fundamentos de facto e de direito. Assim, considerando que o recurso tem como objeto a reponderação da sentença recorrida - e não a apreciação do objeto do processo -, e que em sede de recurso está vedada a alteração da sentença na parte não recorrida (cfr. art. 635º, nº 5 do CPC), sem prejuízo da liberdade no enquadramento jurídico dos factos, a sindicância da sentença recorrida está limitada às questões de facto com fundamento nas quais o tribunal recorrido concluiu pela qualificação da insolvência, atinentes com a constituição e não pagamento de créditos da insolvente sobre a sua acionista única, e com os termos em que o crédito da sociedade da qual é sócia permaneceu inscrito na contabilidade.
Cumpre apreciar.
2.1. Dos fundamentos qualificativos previstos nas als. e) e g) do nº 2 do art. 186º
A sentença recorrida considerou o facto de em 2019 a insolvente ter prestado serviços à ‘Best Advice’ no valor de cerca de €83.000,00, quando esta ainda lhe devia cerca de €152.000,00 de uma fatura emitida em 2014 pelo valor de cerca de €156.200,00 (que em 2018 foi parcialmente saldada por acerto de contas entre ambas), o facto de aqueles serviços corresponderem a 48% dos prestados pela insolvente nesse ano (€171.500,00) e de a soma destes créditos em dívida pela Best Advice corresponder a cerca de 50% dos créditos reclamados, e concluiu que a insolvente exerceu atividade em seu prejuízo e em proveito da sua acionista única, traduzidos na prestação de serviços aos clientes desta e no seu pagamento à insolvente apenas quando aquela entendia, ainda que tanto significasse a falta de recursos da insolvente para pagar as suas dívidas à AT e à SS, vencidas desde 2014. Atividade que qualificou de instrumentalização da insolvente em benefício dos interesses da sua acionista e enquadrou na al. e) do nº2 do art. 186º. Mais considerou que o requerido prosseguiu uma exploração deficitária porque não podia deixar de saber que o não pagamento do trabalho prestado pela insolvente agravava a situação económica desta e conduziria à sua insolvência, agravado pelo facto de, num contexto de queda do volume de negócios, o não pagamento das faturas (uma emitida em 2014 e outra em 2019) assumir um peso maior em relação aos custos da insolvente, e concluiu pela verificação da al. g) da citada norma.
Os recorrente opõem que a Best Advice estava numa relação de domínio total sobre a insolvente (cfr. art. 488º do CSC) e, nessa situação e nos termos do art. 503º, nº 2 do CSC, podia dar instruções à sociedade subordinada, incluindo instruções para esta desvantajosas, e era responsável pelas dívidas daquela nos termos do art. 501º do CSC, pelo que os credores desta poderiam exigir à Best Advice o cumprimento das obrigações da insolvente, o que afasta a situação de instrumentalização invocada na sentença recorrida, o alegado prejuízo dos credores, e a verificação das als. e) e g) do art. 186º.
Cumpre apreciar:
As qualificativas previstas pelo nº 2 assumem uma função de pré-proteção dos interesses dos credores, sancionando condutas suscetíveis de em abstrato lesar o património e prejudicar a solvabilidade do devedor independentemente da verificação do perigo concreto de conduzirem a essa situação. De um modo geral, nas als. a) a g) está em causa a preservação do direito dos credores à satisfação dos seus créditos através da preservação do património do devedor, entendido este no sentido lato, de bens e direitos que integram o seu ativo e em relação de balanço com o respetivo passivo. As qualificativas das als. b), d), e), f) e g) exigem que de qualquer um dos atos ali previstos sejam praticados em proveito ou benefício pessoal para o administrador que o praticou ou para terceiro, enquanto manifestação sintomática da violação do específico dever de fidelidade a que o administrador está vinculado na gestão do património que lhe está confiado e, assim, do perigo (abstrato) de lesão do património e da solvabilidade do respetivo titular, independentemente de este se verificar. Reitera-se que nenhum dos factos fundamento da qualificação da insolvência como culposa exigem a verificação da intenção de prejudicar os credores; basta que o facto seja objetiva e abstratamente apto a causá-lo.
Nos termos do art. 186º, nº 2, al. g), e por força da referida presunção inilidível de culpa grave e do nexo de causalidade entre os factos ali previstos e a criação ou agravamento da insolvência[14], considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores tenham [p]rosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;.
A situação de exploração deficitária que integra o facto fundamento da qualificação da insolvência previsto pela al. g) do nº 2 do art. 186º do CIRE assenta num princípio de lógica ou racionalidade empresarial, tem subjacente a relação entre os custos e os proveitos[15] gerados no exercício de uma atividade económica, e pressupõe que o custo dos meios afetos ao exercício da atividade sejam superiores aos valores pelos quais os produtos/bens/serviços dessa mesma atividade são colocados no mercado e, assim, superiores aos proveitos que no regular funcionamento do mercado dela são ou poderiam vir a ser obtidos. O que se traduz numa situação de venda dos bens ou serviços abaixo do preço de custo de produção e/ou de aquisição dos mesmos. Em suma, pressupõe uma estrutura de encargos afeta à dinâmica operacional de uma atividade económica, e tem subjacente um ciclo de exploração caracterizado por fluxo triangular – em síntese, empresa, trabalhadores/fornecedores, e respetivos clientes – simultaneamente gerador de custos e de recursos para cobrir os custos de exploração que, por sua vez, vai gerar o ciclo ou fluxo de tesouraria – por um lado, os valores das transações entre a insolvente e os demais respetivos stakeholders (fornecedores, trabalhadores, Banca, Estado, etc) e, por outro, os valores das transações entre a insolvente e os seus clientes, sendo que são estas as que permitem gerar proveitos e, estes, as receitas para pagamento de despesas. Assim entendida, a exploração deficitária não se confunde com a manutenção da situação de incumprimento dos devedores da insolvente ou de falta de cobrança dos respetivos créditos (que, em conjugação com outros elementos, poderá enquadrar no exercício de uma atividade em proveito do administrador ou de terceiros a coberto da personalidade coletiva da empresa e em prejuízo desta, nos termos previstos na al. e) do nº2 do art. 186º), nem com o acréscimo do passivo e do balanço negativo da devedora insolvente decorrente do facto de se manter em atividade (que poderá enquadrar na violação do dever de apresentação à insolvência e na al. a) do nº3 do at. 186º), nem com a celebração de negócios ruinosos deviamente identificados nos seus elementos (e que poderá enquadrar na al. b) do nº2 do art. 186º). Reporta sim ao exercício da atividade empresarial em moldes que ab initio e objetivamente não são aptos a gerar proveito produtivo e financeiro para a devedora porque os custos dos meios de produção afetos a essa atividade são superiores aos proveitos que desta poderia obter. Em síntese, a al. g) pressupõe uma empresa não rentável ou cujo negócio é economicamente inviável, e o estabelecimento ou manutenção desse estado de coisas em proveito exclusivo dos seus administradores ou de terceiros.[16]
Do exposto resulta que não se enquadra no conceito de exploração deficitária os factos considerados pela sentença recorrida - falta de pagamento (de acordo com o período temporalmente relevante, desde agosto de 2017) dos valores que à insolvente eram devidos pela sua acionista única por serviços que a esta prestou, ainda que esse valor tivesse permitido o pagamento dos custos em que incorreu para os prestar e/ou o pagamento de outras dívidas vencidas da insolvente. Por outro lado, da decisão de facto não constam elementos para aferir da proporção dos custos gerados pela prestação desses serviços face aos valores pelos quais estes foram faturados, e que permitisse concluir pela descrita exploração deficitária (reitera-se, independentemente e à margem da questão do pagamento desses mesmos valores).
Com o que nesta parte procedem as alegações de recurso.
O mesmo se adianta relativamente à qualificação da insolvência com fundamento na al. e) do nº 2 do art. 186º, nos termos da qual a insolvência é considerada sempre culposa quando os administradores da devedora tenham Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;.
Este fundamento remete para a figura da desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica de pessoas coletiva e tem subjacente o princípio estrutural do direito societário, da autonomia e separação jurídica e patrimonial da sociedade relativamente aos sócios e, no que aqui releva, a violação deste princípio através da utilização da sociedade para satisfazer interesses alheios à mesma em desrespeito pelos interesses dos respetivos credores. Na definição de Coutinho de Abreu, a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades é “a derrogação ou não observância da autonomia jurídico-subjetiva e/ou patrimonial das sociedades em face dos respetivos sócios” e visa “contrariar algumas disfunções das sociedades perpetradas por sócios” através da quebra do princípio da autonomia e separação jurídica e patrimonial da sociedade relativamente aos sócios que, consoante os casos, tem como consequência, ou a imputação aos sócios de negócios ou atos que celebraram sob a ‘capa’ da personalidade jurídica da sociedade para contornar uma qualquer limitação ou proibição legal ou contratual do próprio sócio, ou a perda do benefício da limitação da responsabilidade destes perante os credores daquela “quando utilizam o «instituto» sociedade-pessoa coletiva (…) não (ou não tanto) para satisfazer interesses de que ele é instrumento, mas para desrespeitar interesses dos credores da [própria] sociedade; ou, em formulação mais próxima do art. 334º do CCiv., quando excedam os limites impostos pelo fim social ou económico do direito de constituir e fazer funcionar (ou não) sociedade” [17].
No caso, a valoração dos factos pela sentença recorrida analisa-se na conjugação de dois segmentos: por um lado a prestação de novos serviços à acionista da insolvente no ano de 2019 quando a esta devia cerca de €152.000,00 desde 2014, representando aqueles serviços 48% dos faturados naquele ano pela insolvente; por outro lado, o não pagamento desses créditos e o facto de o seu valor permitir pagar cerca de metade dos créditos reclamados.
Ora, no quadro concetual acima descrito, os factos considerados pela sentença recorrida, atinentes com a origem e situação dos créditos da insolvente sobre a sua acionista, são insuficientes para concretizar a quebra daquele princípio estrutural do direito societário - da autonomia e separação jurídica e patrimonial da sociedade relativamente aos sócios – já que, per si, não têm a virtualidade de consubstanciar ou demonstrar um ato contra legem ou abusivo do requerido enquanto único sócio e gerente da acionista única da insolvente e, ao mesmo tempo, administrador desta, mais não seja por afastado pelo regime legal que caracteriza as relações de domínio entre sociedades, nos termos dos arts. 488º, nº 1[18], 489º, nº1[19], 491º[20], 501º[21] e 503º, nº 2[22] do CSC.
É certo que a autonomia da personalidade jurídica de uma sociedade enquanto sujeito jurídico de direitos e deveres não é juridicamente afetada pelo facto de estar numa relação de grupo caracterizada pelo domínio total de uma sociedade sobre a sociedade dominada nem, no âmbito da dinâmica e/ou das razões subjacentes à existência dessa relação de domínio, pelo facto de o administrador ser comum a ambas pois que estes representam mas não se confundem com as pessoas jurídicas por elas representadas, nem estas se diluem naqueles. Porém, nas palavras de Ana Perestrelo de Oliveira, “uma relação de grupo caracteriza-se pela existência de uma direção unitária de duas ou mais sociedades, que conservam a sua personalidade jurídica autónoma e as respetivas estruturas organizativas. Sem prejuízo do maior ou menor grau de centralização, a unidade do grupo funda-se no controlo e reflete-se tipicamente num conjunto de factores, mais ao menos visíveis, nomeadamente, na integração económica, na interdependência administrativa, na interdependência financeira, na interdependência de trabalhadores e na imagem comum.” A respeito da relação de grupo por domínio total – a que resulta da titularidade de participação totalitária no capital de uma sociedade nos termos do art. 488º, nº 1 ou 489º, nº1 do CSC, como sucede com a ‘Best Advice’ relativamente à insolvente – mais refere encontrar-se “legitimado o exercício de um poder de direção da sociedade mãe sobre a sociedade-filha, traduzido no poder de lhe dirigir instruções, inclusive de carácter desvantajoso, desde que com vantagens para outra sociedade do grupo ou para a própria ‘holding’ (artigos 503º e 491º), pelo que é provável que do exercício desse poder resulte a direção económica unitária das sociedades em causa, embora na verdade, se prescinda da respetiva demonstração.” E acrescenta, “[d]e entre estas relações, o grupo por domínio total corresponde àquele em que mais patentemente se dissolve a autonomia económica, mas também jurídica, da sociedade filha, que é transformada numa «sociedade de soberania limitada», senão mesmo num departamento, do ponto de vista económico, da sociedade-mãe. (…). As fronteiras formais da personalidade jurídica deixam de ter substância económica. Por esse motivo, a sociedade mãe assume a responsabilidade pela totalidade do passivo da sociedade-filha, bem como a obrigação de compensação das perdas (artigs 501º e 502º, ex vi do artigo 491º). A lei desconsidera um dos princípios efeitos associados à personificação da sociedade – precisamente a limitação da responsabilidade -, fazendo com que os resultados da atividade da sociedade-filha recaiam sobre a sociedade-mãe tanto através da variação dos lucros percebidos e do valor da participação, como também da própria assunção da responsabilidade universal pelo passivo e, ainda, da responsabilidade pelas perdas. A própria responsabilidade dos administradores é expandida para o plano do grupo como um todo.”[23]
Neste cenário legal, em que se enquadram as relações jurídicas entre a Best Advice e a insolvente, não cabe considerar que esta foi usada pela primeira em beneficio daquela e em prejuízo da insolvente e dos seus credores já que os encargos e prejuízos nesta incorridos refletiam-se diretamente na situação financeira da sua acionista e na responsabilização direta, objetiva e ilimitada do património desta perante os credores da insolvente que, se assim o entendessem, poderiam acionar e reclamar da Best Advice o pagamento das dívidas contraídas pela insolvente no exercício da sua atividade. Como é referido por Coutinho de Abreu, “[a] norma do ar. 501º, 1, visa proteger diretamente os credores da sociedade dominada. Esta proteção é justificada pelo facto de a sociedade dominante ter o poder de dirigir a gestão da dominada (cfr. os arts. 493º,1, 503º) e, consequentemente, prejudicar esta e (indiretamente) seus credores. A responsabilidade prescrita na norma (conjugada com a prevista no art. 504º, 2) visa também (preventivamente) promover a gestão diligente das sociedades do grupo.”[24] [25]
Termos em que nesta parte se conclui igualmente pela procedência das alegações de recurso.
2.2. Do fundamento qualificativo da insolvência previsto na al. h) do nº 2 do art. 186º.
Prevê esta norma que “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor (…) quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.”
A sentença recorrida considerou verificada esta circunstância na modalidade de prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente por não ter sido reconhecida imparidade do crédito de cerca de €1M da insolvente sobre a sua participada que remonta ao ano de 2011 e representa cerca de 62%, 70% e 75% do respetivo ativo em, respetivamente, 2017, 2018 e 2019. Fundamentou a obrigação de reconhecimento dessa imparidade no facto de a dívida remontar pelo menos a 7 anos, de não ter sido feito qualquer pagamento da mesma, e de o requerido não poder deixar de saber que dificilmente seria cobrado, especialmente a partir de 2016 por efeito da crise económica em Angola que levou o governo desse país a dificultar a saída de moeda estrangeira. Mais considerou que essa é uma decisão do administrador da sociedade.
Quanto a este fundamento os recorrentes limitam-se a opor a inexistência de obrigação de reconhecer imparidades. Alegam que dos factos provados não resulta motivo para a constituição de imparidades de acordo com os critérios legalmente previstos, e que os fundamentos considerados pelo tribunal recorrido – dificuldade de cobrança do crédito e situação económica de Angola - são apenas considerações genéricas que como tal não podem ser utilizadas como critério para aferir da necessidade de constituir imparidades porque, a ser assim, teriam que considerar-se como de difícil cobrança todos os créditos de empresas portuguesas sobre sociedades angolanas. Mais alegam que esses fundamentos/argumentos também não se aplicariam ao caso pelo facto de a sociedade devedora ser uma participada da insolvente e por isso não existir qualquer tipo de problema na cobrança desse crédito, e porque, apesar da crise económica de Angola a partir de 2016, ficou demonstrado que a ‘People’ pagou todas as faturas que a insolvente sobre ela emitiu pelos serviços que lhe prestou, que é indicativo da situação patrimonial e financeira daquela sociedade e da possível recuperação, total ou parcial, do crédito em questão. Mais alegam que a longevidade da dívida por um período de 7 anos não implica automaticamente o reconhecimento de imparidades porque as normas contabilísticas invocadas pelo tribunal recorrido exigem que se considerem outras circunstâncias, que no caso não existem. Finalmente, e na esteira do que alegou em fundamento do pedido de alteração do ponto 34 dos factos provados, mais alegou que a decisão de constituição de imparidades não depende do entendimento da administração da sociedade, mas sim do seu órgão de fiscalização, e por este não foi indicado que deveria ser constituída imparidade do crédito sobre a ‘People’.
Relativamente a este fundamento qualificativo cumpre apenas aferir da exigibilidade legal de reconhecer como imparidade o crédito da insolvente sobre a sua participara Angolana, ‘People, AO…’ já que os recorrentes nada alegam nem censuram a respeito do efeito dessa falta na contabilidade da insolvente considerado pela sentença recorrida - de afetação da compreensão da situação patrimonial da sociedade - pelo que quanto a este nada cumpre justificar.
É sabido que a manutenção de contabilidade organizada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística é obrigatória para as sociedades comerciais (cfr. art. 3º, nº 1 do Decreto Lei nº 158/2009 de 13.07 que aprovou aquele normativo), e tem como objetivo obter de forma verdadeira a posição financeira da empresa e o resultado das suas operações para compreensão da respetiva situação e adoção das necessárias medidas à garantia da respetiva sustentabilidade em cada momento da sua vida ao longo dos contextos económico e financeiros que atravessa. Tal obrigação decorre ainda do estatuído nos artigos 1º e 17º, nº 3 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e, para efeitos fiscais, destina-se a permitir a determinação e controlo do lucro tributável das pessoas coletivas. Mas, independentemente dos efeitos fiscais que dela são extraídos, a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade e refletir todas as operações do sujeito passivo através do lançamento dos respetivos documentos de suporte nas contas a que respeitam e que, no termo do exercício, vai permitir o apuramento dos saldos de cada rubrica e a elaboração do balanço que integra as demonstrações financeiras[26] do exercício a apresentar em sede de prestação e depósito de contas. Conforme consta da Estrutura concetual do SNC[27], 12 - O objetivo das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas.//15 - A decisões económicas que sejam tomadas pelos utentes das demonstrações financeiras requerem uma avaliação da capacidade da entidade para gerar caixa e equivalentes de caixa e da tempestividade e certeza da sua geração. Esta capacidade determina em última instância, por exemplo, a capacidade de uma entidade pagar aos seus empregados e fornecedores, satisfazer pagamentos de juros, reembolsar empréstimos e fazer distribuições aos seus proprietários. Os utentes ficam mais habilitados para avaliar esta capacidade de gerar caixa e equivalentes de caixa se lhes for proporcionada informação que foque a posição financeira, o desempenho e as alterações na posição financeira de uma entidade.// 16 - A posição financeira de uma entidade é afetada pelos recursos económicos que ela controla, pela sua estrutura financeira, pela sua liquidez e solvência, e pela sua capacidade de se adaptar às alterações no ambiente em que opera. A informação acerca dos recursos económicos controlados pela entidade e a sua capacidade no passado para modificar estes recursos é útil na predição da capacidade da entidade para gerar no futuro caixa e equivalentes de caixa. A informação acerca da estrutura financeira é útil na predição de futuras necessidades de empréstimos e de como os lucros futuros e fluxos de caixa serão distribuídos entre os que têm interesses na entidade; é também útil ao predizer que sucesso a entidade provavelmente terá em conseguir fundos adicionais. A informação acerca da liquidez e solvência é útil na predição da capacidade da entidade para satisfazer os seus compromissos financeiros à medida que se vencerem. A liquidez refere-se à disponibilidade de caixa no futuro próximo depois de ter em conta os compromissos financeiros durante este período.
Em síntese, ainda que a obrigação de manter contabilidade organizada esteja também associada à vertente da fiscalidade tributária, antes e para além disso pretende-se que seja fonte de informação de todo o ativo e de toda a atividade comercial da empresa a que respeita, para assim proporcionar informação acerca da real posição financeira e dos resultados das operações da empresa, informações que são úteis não só aos investidores, fornecedores e trabalhadores, mas imprescindíveis também aos próprios administradores, para tomada de decisões esclarecidas e conscientes quanto ao futuro da empresa, e aos credores, para avaliarem da garantia patrimonial dos seus direitos, incluindo no âmbito do processo de insolvência, para permitir o enquadramento e melhor compreensão da situação da insolvência e das possibilidades de maximização da satisfação do passivo através do ativo que integra (ou deveria integrar) a massa insolvente.
Com esse desiderato recai sobre os administradores o dever de diligenciar e assegurar pela organização e atualização da informação contida na contabilidade da insolvente através da prestação ao contabilista certificado da sociedade da documentação de suporte comprovativa de todas as operações e transações por esta realizadas, bem como de todas as informações necessárias ao enquadramento e compreensão das mesmas, cuja ausência e desconhecimento, como é evidente, inviabiliza a qualificação e organização contabilística dos elementos e dos movimentos da empresa de acordo com a realidade desta e, consequentemente, o encerramento do exercício enquanto retrato da posição financeira da devedora, seja para efeitos fiscais, seja para conhecimento de outros interessados, seja para correta avaliação da situação da empresa e das estratégias a adotar quanto à mesma pelos respetivos gestores, designadamente, para aferir da solvabilidade da empresa e da necessidade de a submeter a medidas de recuperação ou do dever de a apresentar à insolvência. Com efeito, os contabilistas certificados têm deveres técnico-profissionais e deontológicos para com as empresas a quem prestam serviços, mas estas também têm o prévio dever de entregar pontualmente a documentação e prestar toda a informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da sociedade, conforme art. 12º, nº 1 e 3[28] do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados[29]. Conforme decorre das competências exclusivas[30] atribuídas ao conselho de administração pelos arts. 405º, nº 2[31] e 406º, al. d)[32] do CSC, é aos seus membros que em qualquer circunstância compete providenciar pelo fornecimento de todas as informações necessárias à elaboração, organização e atualização contínua da contabilidade e demonstrar que por isso diligenciaram com o devido zelo e de acordo com a realidade por eles conhecida. Da mesma forma que é aos administradores que compete elaborar o relatório da gestão que, nos termos do art. 66º do CSC, vai além dos números, descrevendo o contexto operacional e financeiro e os riscos que a sociedade enfrentou ou vai enfrentar.
Tendo presente o exposto, importa agora aferir se o crédito da insolvente sobre a sua participada em Angola deveria ter sido reconhecido como imparidade e se esta é uma decisão que cabe ao órgão de gestão.
Numa abordagem resumida, quando um ativo perde valor mas continua registado na contabilidade com o valor que tinha antes dessa perda, a contabilidade não espelha o verdadeiro valor da empresa nem da garantia patrimonial com a qual os seus credores podem contar. Nessa situação torna-se necessário corrigir o valor do ativo na contabilidade, reduzindo-o em relação ao valor pelo qual consta inscrito, o que na estrutura conceptual do sistema de normalização contabilística (SNC) é designado como perda por imparidade, ali definida como redução do valor contabilístico de um ativo de modo a evidenciar uma perda, potencial ou efetiva, de parte ou da totalidade do seu valor real e a refletir com fiabilidade a posição financeira da empresa.
Para compreensão desse movimento contabilístico e do impacto do mesmo no cumprimento da assinalada finalidade da contabilidade importa convocar conceitos, normas e regras legais de natureza contabilística.
Como é referido na sentença recorrida, para efeitos contabilísticos a insolvente qualifica-se como micro-empresa[33] mas, por opção[34], aplicava o regime legal das pequenas entidades previso na Norma Contabilística e de Relato Financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE), publicada por Aviso nº15654/2009 de 07.09 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. No seu ponto 2.3. esta Norma prevê que sempre que seja constatada lacuna que, não sendo colmatada, impeça o objetivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido, a entidade deverá recorrer, tendo e vista tão somente a superação dessa lacuna, supletivamente, e pela ordem indicada: (a) às NCRF e NI; (…).
Com relevo ao caso a NCRF-PE prevê o seguinte:
4.3- As demonstrações financeiras devem ser apresentadas pelo menos anualmente. (…).
4.5- Um activo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
(a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade; (…);
c) espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço.
4.7- O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de activos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.
Seleção e aplicação de políticas contabilísticas
6.1- A política ou políticas contabilísticas a aplicar a determinado item será a que decorrer do capítulo que especificamente tratar da subjacente transação, outro acontecimento ou condição.
6.2- Na ausência de uma disposição desta Norma que se aplique especificamente a uma transacção, outro acontecimento ou condição, o órgão de gestão fará juízos de valor no desenvolvimento e aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja:
(a) relevante para a tomada de decisões económicas por parte dos utentes;
(b) fiável, de tal modo que as demonstrações financeiras:
(i) representem com fidedignidade a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;
(ii) reflictam a substância económica de transações, outros acontecimentos e condições e não meramente a forma legal;
(iii) sejam neutras, isto é, que estejam isentas de preconceitos;
(iv) sejam prudentes; e
(v) sejam completas em todos os aspectos materiais.
6.3- Ao fazer os juízos de valor descritos no parágrafo 6.2, o órgão de gestão deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes, por ordem indicada:
(a) os requisitos e a orientação desta Norma que tratam de assuntos semelhantes e relacionados; e
(b) as definições, critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração para activos, passivos, rendimentos e gastos constantes da Estrutura Conceptual.
17.11- Em cada data de relato, uma entidade deve avaliar a imparidade de todos os ativos financeiros que não sejam mensurados ao justo valor através de resultados. Se existir uma evidência objetiva de imparidade, a entidade deve reconhecer uma perda por imparidade na demonstração de resultados.
17.12- Evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos está em imparidade inclui dados observáveis que chamem a atenção ao detentor do ativo sobre os seguintes eventos de perda:
a) Significativa dificuldade financeira do emitente ou devedor;
b) Quebra contratual, tal como não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida;
c) O credor, por razões económicas ou legais relacionados com a dificuldade financeira do devedor, oferece ao devedor concessões que o credor de outro modo não consideraria;
d) Seja provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira; ou
e) O desaparecimento de um mercado ativo para o ativo financeiro devido a dificuldades financeiras do devedor.
17.13- Outros fatores poderão igualmente evidenciar imparidade, incluindo alterações significativas com efeitos adversos que tenham ocorrido no ambiente tecnológico, de mercado, económico ou legal em que o emitente opere.
17.14- Os ativos financeiros que sejam individualmente significativos e todos os instrumentos de capital próprio devem ser avaliados individualmente para efeitos de imparidade. Outros ativos financeiros devem ser avaliados quanto a imparidade, seja individualmente, seja agrupados com base em similares características de risco de crédito.
17.15- O montante de perda por imparidade deverá ser mensurado pela diferença entre a quantia escriturada e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados descontados à taxa de retorno de mercado corrente para um ativo financeiro semelhante.
17.16- Se, num período subsequente, a quantia de perda por imparidade diminuir a entidade deve reverter a imparidade anteriormente reconhecida. Da reversão não poderá resultar uma quantia escriturada do ativo financeiro que exceda aquilo que seria o custo do referido ativo, caso a perda por imparidade não tivesse sido anteriormente reconhecida. A entidade deve reconhecer a quantia da reversão na demonstração de resultados.
17.17- A reversão de imparidade em instrumentos de capital próprio de uma outra entidade que não sejam negociados publicamente é proibida.
Da mera leitura das normas transcritas resulta, por si e em conjugação com as considerações gerais acima expostas, que o reconhecimento de uma imparidade:
- deve ser inscrito no relato do período/exercício em que se verifica (cfr. pontos 4.3 e 17.11);
- depende de um juízo de valor da competência/responsabilidade do órgão de gestão (cfr. pontos 6.2 e 6.3);
- e que essa valoração não é discricionária, antes obedece a critérios objetivos por recurso a factos conhecidos e observáveis que evidenciem a probabilidade de perda do valor do ativo ou a incerteza da sua recuperabilidade no decurso do período do exercício seguinte/no período de 12 meses subsequente ao balanço (cfr. pontos 4.5, 4.7, 17.12 e 17.13).
O reconhecimento de um crédito como imparidade depende então da avaliação da situação desse mesmo crédito, assente em informações conhecidas e compatíveis com ou objetivamente aptas a criar o risco de não ser satisfeito, seja pela probabilidade de o mesmo não ser pago, seja pela incerteza quanto ao seu pagamento. Sem prejuízo da colaboração ou apoio do Contabilista Certificado nessa apreciação, não é a esta entidade que compete avaliar e decidir pela inscrição da imparidade. É uma decisão do órgão de gestão – é este que tem o dever de garantir que as demonstrações financeiras refletem a imagem verdadeira e apropriada do património da empresa, pelo que é sobre ele que recai a responsabilidade e o dever de reconhecer e validar a imparidade quando esta se verifica, e em que medida/valor, comunicando ao contabilista certificado que o crédito é de cobrança duvidosa, para que este a execute tecnicamente na contabilidade através da sua qualificação e inscrição em conformidade[35], e independentemente de a mesma ser ou não fiscalmente relevante/aceite/dedutível no apuramento da tributação sobre os rendimentos[36] (cfr. art. 28º do CIRC). Em suma, a gerência decide a realidade económica e o contabilista traduz essa realidade em conformidade com as normas contabilísticas e fiscais.
De realçar que a perda por imparidade não se confunde com o desreconhecimento de ativo da empresa ou com a anulação ou perda do direito de crédito. Como se referiu, a imparidade tem subjacente a consideração do crédito como de cobrança duvidosa, assente num juízo de probabilidade; o desreconhecimento tem subjacente a incobrabilidade do crédito e a sua assunção como perda definitiva e não como mera probabilidade de perda.
A respeito deste juízo de probabilidade releva o que consta do ponto 83 da Estrutura Concetual do SNC: O conceito de probabilidade é usado nos critérios de reconhecimento para referir o grau de incerteza em que os benefícios económicos futuros associados ao item fluirão para, ou de, a entidade. O conceito está em harmonia com a incerteza que caracteriza o ambiente em que uma entidade opera. As avaliações do grau de incerteza ligadas ao fluxo de benefícios económicos futuros são feitas com base nas provas disponíveis aquando da preparação das demonstrações financeiras. Por exemplo, quando for provável que uma dívida a receber devida por uma entidade venha a ser paga, é justificável então, na ausência de provas em contrário, reconhecer a dívida a receber como um ativo. A contrario, quando existam dúvidas na cobrabilidade de uma dívida a receber de clientes, deve ser reconhecida uma perda por imparidade.
No caso, o que releva é a dificuldade no recebimento do crédito da insolvente sobre a sua participada People AO, que existe e é objetivamente evidente a partir de 2016, e que tornou duvidoso e incerto o seu cumprimento independentemente de qual fosse a situação económica e financeira desta [37]. Essa dificuldade é manifestada pela conjugação de várias circunstâncias bem conhecidas dos recorrentes[38], que estes não contestam e que o requerido reafirmou em audiência: a situação de crise económica em Angola a partir de 2016 e das fortes restrições/condicionamento à saída de divisa desse país para o estrangeiro, o valor da dívida em questão, superior a €1 milhão de euros, e o facto de esse crédito ter ingressado na esfera jurídica da insolvente por contrato de cessão de créditos celebrado em 2011 – circunstância esta que, de acordo com os usos/práticas comerciais, permite até presumir que a essa altura (2011) já se encontraria em situação de incumprimento. Nesse contexto - e para além dele – mais releva como manifestação objetivamente expressiva da dificuldade de pagamento da ‘People AO’ o facto de a insolvente carecer de tesouraria/liquidez suficiente para conseguir o cumprimento de todas as suas dívidas na data do seu vencimento - que é revelado pelo não cumprimento pontual, isto é, na data do vencimento, das dívidas ao Estado vencidas desde o ano de 2014 e até ao ano de 2020[39] - e de, nessa situação, apesar de deter 60% do capital social da People AO e de, conforme o requerido declarou, sempre se ter ‘batido’ para conseguir transferir o valor desse crédito para Portugal, de 2011 até à declaração da insolvência da Promática em 2020 esta não ter recebido qualquer pagamento do valor desse crédito - como o requerido declarou em audiência, “quando compramos a Promática herdamos os créditos nesse montante” e “os pagamentos estavam dependentes da possibilidade de transferir divisas para Portugal. Umas vezes os Bancos tinham divisas outras vezes não tinham, era um problema muito complicado porque os Bancos não tinham maneira de transferir. Era um problema grave que tínhamos para resolver.”, e “se o governo angolano não autorizasse a saída de dinheiro não havia forma de a AO transferir dinheiro para Portugal.”
Ora, o simples facto de a ‘People AO’ pagar à insolvente os serviços que a esta subcontratava, deixando por pagar um crédito mais antigo e com origem contratual distinta, objetivamente indicia séria dificuldade na sua cobrança independentemente da causa da mesma - seja por falta de fundos da devedora, seja por falta de divisas dos Bancos Angolanos, seja por estar associado a qualquer litígio relativo à existência ou à exigibilidade do crédito, ou outra causa. No caso, a que foi conduzida aos factos assentes constitui causa evidente, objetiva, e era sobejamente conhecida pela insolvente e, como é referido na sentença recorrida, enquadra no ponto 17.13 da NCFR-PE – “Outros fatores poderão igualmente evidenciar imparidade, incluindo alterações significativas com efeitos adversos que tenham ocorrido no ambiente (…), de mercado, económico ou legal em que o emitente opere.”
Como se referiu, o reconhecimento das perdas por imparidade de dívidas a receber de clientes não está na discricionariedade ou vontade da administração de a reconhecer ou não, e quando. Ao invés, estabelece o ponto 23 da NCFRF 27 (aplicável subsidiariamente às micro e pequenas empresas) que “À data de cada período de relato financeiro, uma entidade deve avaliar a imparidade de todos os ativos financeiros que não sejam mensurados ao justo valor através de resultados. Se existir uma evidência objetiva de imparidade, a entidade deve reconhecer uma perda por imparidade na demonstração de resultados.” Nesse sentido, acórdãos da Relação do Porto de 25.03.2025 e do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2025, este último assim sumariado: “III. Existindo uma evidência objetiva de que determinado crédito é incobrável, o reconhecimento da respectiva perda por imparidade constituiu uma obrigação da sociedade. IV. Se, existindo evidência de imparidades, estas não constarem das contas do exercício, as deliberações sociais que sobre elas incidam são anuláveis ex artigos 69º, 1 e 66º do CSC.”
A expectativa que o requerido manteve ao longo de 8 anos quanto ao recebimento desse crédito da insolvente não contraria aquele estado de coisas nem a situação de imparidade do crédito que dele resulta, conforme aos critérios e conceitos contabilísticos estabelecidos cujo conhecimento, como acima se expôs, se impõe aos órgãos da administração enquanto responsáveis pela decisão e transmissão de informação contabilisticamente relevante ao técnico responsável pela organização da contabilidade, e para que este possa qualificar e proceder aos registos devidos na contabilidade em conformidade. Por sua vez, ao conselho fiscal competiria validar se as imparidades decididas pela gestão são suficientes e adequadas face aos riscos observados e ao quadro legal das mesmas. No caso não existia imparidade para validar porque a administração a não reconheceu, sendo que nem a respeito se pronunciou no relatório de gestão, como devia. Porém, na realidade em que o crédito em questão se enquadrava, se não antes, pelo menos a partir de 2016, impunha-se à administração da insolvente o seu reconhecimento como perda por imparidade no termo de cada exercício económico de 2017, 2018 e 2019, pela séria e justificada dúvida quanto à sua cobrabilidade no exercício seguinte – no termo do exercício de 2017 estava pendente de recebimento pela insolvente pelo menos há cerca de 5 anos e a possibilidade de o mesmo ocorrer ficou séria e objetivamente agravada com a crise económico-financeira verificada a partir de 2016 em Angola e a medida governamental aí adotada, de restrição ou forte condicionamento à saída de divisas para o exterior. É certo que sobre o conselho fiscal também recaía o dever de propor à administração o registo da imparidade ou refletir a omissão do mesmo na certificação anual das contas, como reserva ou como opinião. Porém, como a sentença recorrida assinalou, do balanço referente ao exercício de 2019 resulta que os capitais próprios da insolvente eram inferiores a metade do respetivo capital social e tão pouco esse facto foi assinalado pelo ROC que, só em 02.07.2020, nas ‘vésperas’ da apresentação da insolvente à insolvência, procedeu de uma assentada à certificação das contas referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019.
Ainda no sentido dessa exigibilidade de reconhecimento da imparidade em questão, e para além do que consta na citada regra da NCRF-PE, mais apontam os pontos 83 e 87 da Estrutura concetual do SNC em matéria de reconhecimento de ativos:
87- Um ativo é reconhecido no balanço quando for provável que os benefícios económicos futuros fluam para a entidade e o ativo tenha um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade.
88- Um ativo não é reconhecido no balanço quando, (…), seja considerado improvável que benefícios económicos fluirão para a entidade para além do período contabilístico corrente. (…). (…). A única implicação é a de que o grau de certeza de que os benefícios económicos fluirão para a entidade para além do período contabilístico corrente é insuficiente para justificar o reconhecimento de um ativo.
O não reconhecimento da imparidade também não encontra qualquer justificação na expectativa – e desejo – da administração da insolvente no seu recebimento futuro – logo que se verificasse uma alteração positiva na situação económica e financeira de Angola, como é referido pelo recorrido no ato do conselho de administração descrito no ponto ponto 28.a)[40] - posto que, como é também referido na sentença recorrida, a imparidade não significa a anulação ou o não reconhecimento do direito de crédito, mas apenas dúvida séria no seu recebimento no período/exercício seguinte. Logo que ocorresse o primeiro recebimento para amortização daquela dívida – ou existissem circunstâncias seguras que objetivamente para isso apontassem – o crédito regressava ao ativo corrente através do desreconhecimento ou reversão da imparidade, total ou parcialmente, consoante a possibilidade objetiva de o receber ou não pela totalidade.
No essencial a sentença recorrida valorou todas as referidas circunstâncias de acordo com o critério legal e regras contabilísticas enunciadas, inexistindo fundamento para concluir em sentido diverso quanto à obrigação de conduzir o crédito ‘antigo’ da insolvente sobre a ‘People AO’ a imparidade por dívida de cliente e, consequentemente, ausência de fundamento para concluir em sentido diverso quanto à verificação de irregularidade nas contas dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 por falta de reconhecimento dessa imparidade e quanto ao efeito da mesma na contabilidade da insolvente, que é de evidente afetação na compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente[41], questão que não vem posta em causa pelos recorrentes.
Desta circunstância deriva legalmente presunção inilidível de insolvência culposa, nos termos do nº 2 do art. 186º, independentemente de uma qualquer específica intenção de ocultar a situação patrimonial da devedora, e independentemente de a falta de informação fiável em que se traduz a irregularidade ter criado ou contribuído para criar e/ou agravar a situação de insolvência do devedor - a mera demonstração de irregularidade com prejuízo para a compreensão da situação financeira da insolvente é o quanto basta para considerar verificada ope legis a culpa grave e o nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência[42].
Com o que nesta parte se confirma o acerto da decisão recorrida, de qualificação da insolvência como culposa, com fundamento na al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
C) Do alegado erro de direito na afetação da requerida pela insolvência culposa.
Tendo presente o facto de ter demonstrado que era o requerido quem tomava todas as decisões de gestão da sociedade insolvente, a sentença recorrida decidiu pela afetação da requerida com fundamento na imputação do incumprimento do dever de manter contabilidade organizada sem a irregularidade material assinalada por entender que incumpriu o seu dever de administrador, precisamente, o exercício de facto das funções desse cargo, nas quais se inclui o dever de fiscalização da atuação dos restantes administradores e, mais especificamente, o dever de relatar a gestão e de apresentar contas nos termos do art. 65º do CSC, e porque não foi alegado nem resultou provado que “o Requerido tivesse impedido os outros administradores de administrarem ou lhes tivesse deliberadamente ocultado factos ou documentos relativos à sociedade.”
Resolvida que está a qualificação da insolvência como culposa com fundamento na verificação de irregularidade contabilística materialmente relevante da responsabilidade do órgão de administração, na questão que ora nos ocupa a recorrente limitou-se a contrariar os fundamentos da sentença recorrida por mera alegação do seu contrário, ou seja, que aquela irregularidade não lhe pode ser imputável porque, conforme consta dos factos provados, era o recorrente quem de facto administrava a insolvente e deveu-se a atuação deste.
Assim, para aferir da afetação de qualquer um dos indicados pela insolvência culposa impõe-se averiguar se é suscetível de lhe ser imputada a prática de uma ação proibida ou a omissão de uma atuação devida, a aferir no contexto dos factos que fundamentam a qualificação da insolvência da devedora e por referência à natureza e conteúdo funcional do cargo que cada um exercia e/ou para o qual foi nomeado.
No caso ambos os requeridos integravam o conselho de administração da insolvente, cargo no qual se mantiveram nos termos do art. 391º, nº 5[43] do CSC.
Nos termos do art. 64º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais os gerentes ou administradores da sociedade devem observar os seguintes deveres fundamentais:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. Especificamente para os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização, o nº 2 acrescenta que “devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.»
Ao recusar a sua responsabilização pelo dever de garantir o cumprimento do dever de manter informação contabilística fiável alegando o não exercício do cargo, a recorrente faz letra morta dos citados deveres legais que recaem sobre os administradores/gerentes das sociedades comerciais. É consensual na doutrina e na jurisprudência que um administrador de direito que não exerce de facto está a incumprir o dever funcional social que sobre ele recai – o dever de administrar -, omissão que é por si só geradora de responsabilidade sempre que com ela concorra a produção de resultado não permitido por lei, como é o caso da elaboração da contabilidade com prejuízo para a compreensão da situação da empresa. Nesse sentido, e pela eloquência do que se afirma, acórdão de 23.03.2021 desta secção: “3 – Um administrador de direito que não exerce, de facto, está, por opção, a não exercer o seu fundamental dever de cuidar, previsto no art. 64º do CSC, nomeadamente na modalidade do dever de controlo, com gravidade acrescida em situação de dificuldades em que o cenário de insolvência é um dos possíveis.//4 - O cargo de gerente/administrador é incompatível com o respetivo não exercício. Numa situação de impedimento de exercício de funções o titular do órgão social tem duas opções: ou renuncia ao cargo ou requer judicialmente o seu investimento no mesmo. A opção de se manter inativo e nada fazer viola lei imperativa e não funciona como causa de exclusão de responsabilidade, podendo e devendo ser abrangido pela qualificação da insolvência da sociedade administrada como culposa.”
Com o que nesta parte se conclui pela improcedência do recurso.
D) Da duração da inibição fixada e do quantum indemnizatório
Tendo por base a imputação das irregularidades da contabilidade a ambos os recorrentes e o facto de as decisões de gestão da insolvente e da Best Advice, Ldª serem tomadas apenas pelo recorrente, a sentença recorrida decidiu fixar as sanções de inibição (para administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa) em 4 anos para o recorrente A. e em 2 anos para a recorrente B., e condenar o primeiro na obrigação de indemnizar os credores da insolvente pelo montante de €300.000,00, e a segunda pelo montante de €50.000,00. Na fixação das indemnizações considerou o preenchimento de três circunstâncias qualificativas, o valor global do passivo não satisfeito (€445.628,30), a ausência de liquidação, e o papel de cada um dos recorrentes nos factos apurados. Mais justificou o agravamento do montante da indemnização a cargo do recorrente com o facto de este ter utilizado a insolvente em proveito da Best Advice, da qual era o seu único sócio e gerente, e o não recebimento por aquela dos serviços que a esta prestou no montante de €234.801,35.
Ao valor da indemnização a seu cargo a recorrente opôs que não contribuiu para a situação de insolvência da sociedade porque não teve qualquer intervenção na gestão desta, e a irregularidade contabilística não provocou danos aos credores da sociedade visto que mais de 80% do valor dos créditos reconhecidos são dívidas ao Estado, o que permite afirmar que os credores “não foram incorretamente convencidos da situação patrimonial da sociedade insolvente, devido à sua (alegada) irregularidade contabilística, visto que os créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social não resultam de transações económicas que estas tiveram com a Sociedade Insolvente. À medida da inibição e ao valor da indemnização que lhe foram fixados o recorrente opôs que são desproporcionais porque a sua atuação minorou os efeitos da insolvência junto dos credores e porque, atendendo à referida composição dos credores da sociedade, não foram as alegadas irregularidade contabilística e instrumentalização da insolvente perante a Best Advice que criaram a situação de insolvência, mas sim a crise dos mercados onde a insolvente atuava. A recorrente requereu a fixação do valor da indemnização em valor não superior a €1.000,00. O recorrente requereu a fixação da duração das inibições em 2 anos e a indemnização em valor não superior a €5.000,00.
Cumpre apreciar:
Ao nível das consequências legais da qualificação da insolvência como culposa estabelece o art. 189º nº 2, al. e) do CIRE que Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: (…); b) Decretar a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;//c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;// e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
Estas normas fixam os limites mínimo e máximo das medidas de inibição, de 2 a 10 anos, e o limite máximo da ‘indemnização’ a atribuir ao coletivo dos credores, até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos pelo produto da massa insolvente. Não enunciam critérios para a concreta determinação de umas e outra, do que sobressai a natureza casuística desta apreciação.
i) Quanto à medida da inibição
A par com a vertente preventiva de proteção do património de terceiros e do comércio, as medidas inibitórias têm dimensão exclusivamente punitiva, intrínseca à tentativa de moralização do sistema visada pela introdução deste incidente[44]. Por natureza e imperativo constitucional a aplicação de sanções pressupõe a natureza ilícita e culposa – ainda que legalmente presumida - dos factos que as fundamentam pelo que, na ausência de outros critérios expressa e especificamente previstos, a determinação, em cada caso, do ‘quantum punitivo’, “deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.”[45] A medida de cada sanção será então fixada por referência à natureza e gravidade objetiva da atuação fundamento da qualificação e do seu concreto contributo para a criação ou agravamento da situação de insolvência, no que se considera o âmbito de proteção da norma concretamente violada; e por referência à intensidade do juízo de censurabilidade que em concreto possa ser dirigido ao afetado para além da culpa grave legalmente presumida que fundamenta a qualificação.
Como acima se expôs, a qualificação da insolvência como culposa tem como pressupostos uma conduta ilícita do devedor ou dos seus administradores, praticada com dolo ou com culpa grave, e em relação de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento. Considerando que o prius da qualificação é, precisamente, uma conduta, por ação ou por omissão, é pela autoria desta que em concreto se impõe aferir do âmbito subjetivo das consequências da insolvência culposa. Corresponderá esse ao sentido da apreciação feita pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2015 de 20.05[46], ao considerar que “a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas colectivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal” (subl. nosso).
No caso, dos três factos índice de insolvência culposa considerados pela sentença recorrida subsiste ‘apenas’ a irregularidade materialmente relevante na contabilidade da insolvente, nos termos da al. h) do nº 2 do art. 186º, que é comum a ambos os recorrentes e constitui o fundamento da afetação e condenação da recorrente nos efeitos da insolvência culposa. Resultado que por si só justifica que seja igual para ambos a medida das inibições e da indemnização posto que, atendendo às consequências práticas que da total abstenção do cumprimento do dever de administrar podem emergir e os interesses que a mesma podem servir ou permitir prosseguir, a opção de não exercício do cargo não acarreta um menor juízo de censurabilidade em relação a quem o exerce de facto.
Termos em que se concede na redução da duração das medidas de inibição fixadas ao recorrente para 2 anos.
ii) Quanto ao montante da indemnização
Com a alteração introduzida pela Lei nº 9/2022 na redação da al. e) – para passar a constar “Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem (…) até ao montante dos créditos não satisfeitos” onde constava “Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem (…) no montante dos créditos não satisfeitos” – resultou consagrada a fórmula e solução legal que em 2012 foi ab initio pretendida prever para a responsabilização insolvencial, enquanto modalidade específica da responsabilidade civil que, como tal, não prescinde da verificação dos respetivos pressupostos legais gerais. Com efeito, o recurso aos vocábulos e segmentos ‘indemnizarem’, ‘valor das indemnizações devidas’, ‘calcular o montante dos prejuízos sofridos’, e ‘critérios para a sua quantificação’ presentes na redação da al. e) e do nº4 do art. 189º não permite imputar ao legislador de 2012 mais do que a intenção de consagrar a responsabilização do afetado pela insolvência de acordo com os pressupostos gerais da responsabilidade civil, de natureza ressarcitória, ainda que limitada pelo montante máximo dos créditos não satisfeitos por respeito processual ao objeto e funcionalidades práticas do processo de insolvência [47], mas com o aproveitamento, em benefício dos credores, da qualificação e declaração judicial da natureza ilícita e culposa das condutas dos afetados pela qualificação operada em sede de processo de insolvência e da facilitação, por essa via, da imputação dos danos por elas causados.[48] A responsabilização civil dos afetados pela qualificação exige assim a verificação dos pressupostos gerais do instituto da responsabilidade civil. Ora, o exercício de qualquer pretensão indemnizatória depende da verificação dos fundamentos legalmente exigidos para fazer de alguém um responsável em sentido jurídico - não se tratando de responsabilidade objetiva ou pelo risco[49], nos termos gerais da responsabilidade civil previstos pelo art. 483º do Código Civil, sempre que os danos sofridos em concreto pelo lesado constituam consequência adequada de um facto voluntário, ilícito e subjetivamente imputável ao lesante a título de culpa[50], residindo a causa da deslocação do dano da esfera jurídica do prejudicado para o lesante justamente num juízo de censurabilidade que, para além da natureza essencialmente reparadora, atribui natureza sancionatória ao instituto da responsabilidade civil por ilícitos. Nas palavras de Carneiro da Frada[51], “perante uma situação de insolvência, o dano susceptível de ser ressarcido pelos administradores varia em função do concreto comportamento que o causou e de quem se apresenta atingido. Assim, quanto aos credores, a causação da insolvência conduz à indemnização daquela porção dos seus créditos que não foi satisfeita, mas que o teria sido se a administração tivesse sido diligente e a insolvência não sobreviesse. Mutatis mutandis, quanto ao agravamento da insolvência.” No mesmo sentido Catarina Serra que, referindo-se à alteração introduzida pela Lei nº9/2022, afirma que “[c]om isto o regime da responsabilidade por insolvência culposa perde grande parte da sua dimensão punitiva ou sancionatória[52] e (re)aproxima-se do regime geral da responsabilidade civil, com um desvio, atendendo à fixação de um (do tal) máximo. Traduz-se isto, em suma, na máxima de que devem ser indemnizados (só) os danos (cfr. art. 483º do CC) mas não necessariamente todos os danos.(…) O factor que pode e deve ser considerado e tem efeitos sensíveis na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade, é um único: a contribuição causal de cada sujeito para a ocorrência dos danos/a medida da participação efectiva de cada um. (…). A qualificação da insolvência como culposa pressupõe sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a criação ou o agravamento da insolvência (a “causalidade fundamentadora” da responsabilidade civil), mas esta não basta para responsabilizar os sujeitos afectados; deve ainda verificar-se a causalidade entre a conduta e os danos (a “causalidade preenchedora” da responsabilidade civil). (…) é preciso apurar a diferença entre a situação que existe e a situação que existiria se a conduta ilícita não tivesse tido lugar – apurar, mais precisamente, o dano diferencial. (…). Cumpre ao juiz discriminar, sobretudo, entre as condutas criadoras e as condutas agravadoras da situação de insolvência. Na prática, o dano causado pelas primeiras é susceptível de se aproximar do montante dos créditos não satisfeitos. Relativamente ao dano causado pelas segundas, esta proximidade nunca se verifica.[53] [54]
A indemnização é assim fixada por referência, no essencial, à conduta da pessoa afetada, ainda que na perspetiva do seu contributo para a criação ou agravamento da insolvência, que será o mesmo que dizer, por referência ao perigo abstrato tutelado pela norma fundamento da qualificação da insolvência preenchida pela conduta do afetado[55], convocando princípios de proporcionalidade ou de proibição de excessos já anteriormente invocados pela jurisprudência maioritária para rejeitar a condenação ‘automática’ dos afetados no montante dos créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente.
No caso não existe uma linear ou justaposta coincidência entre a causa fundamentadora da responsabilidade e a causa ‘preenchedora’ dessa responsabilidade ou, dito de outra forma, entre o perigo de dano presumido pela norma fundamento da qualificação – al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE - e o dano concretamente causado pelas condutas dos recorrentes, entre o presumido agravamento da situação de insolvência e o concreto valor ou mensuração desse agravamento. Coincidência ou justaposição que por princípio existe quando, por exemplo, a conduta qualificadora corresponde a um ato de dissipação ou de disposição de um bem do devedor, cujo valor de mercado corresponderá ao valor do prejuízo por ele causado aos credores.
Conforme se expôs, sem dúvida que a conduta que no caso fundamenta a responsabilidade dos recorrentes é abstratamente apta a causar prejuízo aos credores da devedora. O perigo subjacente à prática de irregularidade contabilística por grave deturpação da informação sobre a posição financeira da insolvente é abstratamente compatível com o agravamento do passivo através da constituição de novas dívidas em cumulação com o passivo já consolidado, sendo que no caso as dívidas à Autoridade Tributária e ao Instituto da Segurança Social geradas pelo exercício da atividade da insolvente já se acumulavam desde 2014 e, pelo menos a partir do exercício de 2017, aquela irregularidade camuflou uma situação de perda de mais de metade do capital social e, dessa forma, contornou a obrigação da administração de acionar o disposto no art. 35º do CSC e de vir a ser adotada qualquer uma das medidas nele previstas para tutela dos seus credores e dos interesses que representam (dissolução da sociedade, redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, ou realização de entradas pela acionista para reforço da cobertura do capital). Qualquer um destes factos alertaria todos os seus credores para a alteração da situação de garantia patrimonial dos seus créditos, dotando-os de informação adequada para, querendo, adotarem as medidas legais ou outras que tivessem por convenientes para acautelar a sua posição perante a devedora e prevenir o agravamento dos até aí em dívida pela constituição de outros, designadamente, os créditos do Estado; no caso dos trabalhadores, também para a partir de pelo menos 2017 ponderarem e acautelarem a sua situação laboral face à situação financeira da insolvente.
Por este estado de coisas os recorrentes, na qualidade de afetados pela insolvência culposa com fundamento na violação do dever de manter informação empresarial fiável, não podem deixar de ser civilmente responsabilizados, tanto mais que este constitui um efeito legal imperativo da qualificação da insolvência como culposa. Mas, concedendo que a afetação pela qualificação da insolvência contém em si mesma a demonstração e verificação da ilicitude do facto fundamento da qualificação, bem como do juízo de censurabilidade que pelo mesmo é passível de ser dirigido ao afetado, no caso a amplitude do perigo abstratamente gerado por falta de adoção de qualquer uma das medidas previstas no art. 35º do CSC deve ser objeto de um ajustamento proporcional à gravidade da ilicitude e da culpa manifestadas nas concretas circunstâncias de cada caso.
Nesse desiderato, no caso releva a reduzida ilicitude da conduta dos recorrentes acolhida pelo tribunal recorrido na medida da inibição que decretou por referência a esta conduta - a única que imputou à recorrida e a única que subsiste para ambos os recorrentes -, correspondente ao mínimo legal de 2 anos, sendo o máximo de 10. Em benefício dos recorrentes mais releva o facto de cerca de 80% dos créditos verificados nos autos corresponderem a dívidas ao Estado e de sobre eles recair responsabilidade fiscal legal e subsidiária pelo seu pagamento[56] independentemente da insolvência e da natureza da mesma (culposa ou fortuita). Afigura-se-nos por isso que, por referência aos pressupostos da qualificação da insolvência previstos pelo art. 186º, nº 1, à conduta responsabilizante imputada aos recorrentes, e às ações de natureza societária que por causa dela não foram cumpridas, o nexo de causalidade entre estas e o prejuízo sofrido pelos credores da insolvência não pode ir além dos créditos reclamados constituídos entre 2018 e a declaração da insolvência, sob pena de abranger factos que não poderiam ser consideradas para efeitos de qualificação da insolvência por ocorridos fora do período suspeito de 3 anos e desenquadrado do facto ilícito fundamento da qualificação da insolvência, tendo como limite o valor da condenação da recorrente em 1ª instância - €50.000,00 – por força do principio da proibição da reformatio in pejus da sentença recorrida relativamente a esta e porque, como se referiu, não se vislumbra justificação para diferenciar a conduta qualificadora da insolvência de cada um dos recorrentes. Critério objetivo que permite subordinar a responsabilização civil dos recorrentes a um controlo de adequação e proporcionalidade ou, com mais rigor, de proibição de excesso, e que, no caso, grosso modo encontra alguma correspondência com o agravamento da insolvência também legalmente relevante para efeito de qualificação da insolvência[57], considerando que as dívidas ao Estado e o valor das mesmas permitem concluir pela verificação de factos índices de insolvência da devedora desde pelo menos o início de 2015 mas, como se disse, para aquele efeito apenas relevam factos posteriores a agosto de 2017.
Com o que nesta parte se conclui pela parcial procedência das alegações de recurso do recorrente, com consequente alteração da decisão recorrida apenas no segmento correspondente aos pontos a), i. e b), i. e ii) do dispositivo da sentença recorrida, cujo teor se substitui pelo que infra se decreta
V- Decisão
Por todo o exposto, as juízas que integram a 1ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação parcialmente procedente com a revogação parcial dos pontos a), i. e b), i. e ii) do dispositivo da sentença recorrida e a sua substituição pelos seguintes termos:
a) Declara-se a inibição para administrarem patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação provada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa:
i. do Requerido A., pelo período de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão e
(…)
b) Condenam-se solidariamente os Requeridos a indemnizar os credores da insolvente Promática – Sociedade de Informática e de Organização de Empresas, S.A. até ao montante de 50.000,00 €.
Mantendo-se no demais a sentença recorrida
Custas da apelação a cargo de cada um dos recorrentes na proporção do respetivo decaimento que, por referência à condenação em 1ª instância e aos pedidos recursivos que cada um deles deduziu, é de €50.000,00 para a recorrente B. e de €45.000,00 para o recorrente A. (cfr. art. 527º, nº 2 do CPC).
Lisboa, 14.04.2026
Amélia Sofia Rebelo
Isabel Fonseca
Elisabete Assunção
[1] Diploma a que pertencem todas as normas citadas sem outra indicação.
[2] Conforme defende Abrantes Geraldes, Com efeito, nos termos do art. 663º, nº 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre os quais se insere o art. 607º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas de prova”) os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (em Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª ed. atualizada, p. 334).
[3] Nesse sentido, acórdão desta Relação de 21.10.2014 (processo nº 700/13.5TVLSB.L1-1): Se nos autos existir prova documental que imponha decisão diversa, é possível, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do art.º 662º do CPC 2013, ao Tribunal da Relação alterar a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto ainda que tal não tenha sido peticionado pelo recorrente.
[4] Sobre os critérios ou bases de mensuração contabilística legalmente adotados, e sua problemática, vd. Ana Maria Gomes Rodrigues, Justo Valor, Uma Perspectiva Crítica e Multidisciplinar, em IDET, Miscelâncias nº7, Almedina, 2011, p. 69-133. Com pertinência ao caso destaca-se na síntese conclusiva da abordagem, a afirmação de que “(…) o justo valor não é um valor, mas vários valores para diferentes realidades em funçãoda abordagem adoptada.” (p. 130).
[5] Dívida que tinha transitado da ‘Select Angola’, que terá sido a denominação da People AO antes da aquisição de parte do respetivo capital social pela insolvente.
[6] Vd. Manuel Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, p.
[7] Nesse sentido, entre muitos outros, acórdão da RC de 07.02.2012, proc. 2273/10.1TBLRA-B.C1.
[8] Nesse sentido, entre muitos outros, acórdão da RC de 07.02.2012, proc. 2273/10.1TBLRA-B.C1, do STJ de 15.02.2018, proc. nº 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, e ac. da RP de 21.02.2019, proc. n.º 1733/15.2T8STS-B.P1.
[9] Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 570/2008 de 26.11.2008: “Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa.//(…).// .//(…).// Ora, o estabelecimento da presunção em análise tem a vantagem de evitar a subjectividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, ao mesmo tempo que supera as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência. São objectivos perfeitamente legítimos, alicerçados não só em razões de segurança jurídica, mas também de justiça material, que justificam uma limitação ao âmbito de apreciação e, consequentemente, ao objecto de prova, mediante a imposição normativa (ex vi legis) de uma conclusão jurídica, perante a verificação de certos factos que o interessado pode discutir nos termos gerais.”
[10] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris, Vol. II, p. 15.
[11] Carina Magalhães, Incidente de Qualificação da Insolvência. Uma Visão Geral, em Estudos de Direito da Insolvência, Coord. Maria do Rosário Epifânio, Almedina, 2015, p. 121.
[12] A este respeito Carneiro da Frada justifica que “a inadmissibilidade dessa prova não é todavia (em geral) excessiva, enquanto puder justificar-se como forma enérgica de dissuadir insolvências e estão com elas intimamente ligadas. É isso que justifica a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta censurada e a concreta insolvência ocorrida (vedando a prova em contrário ou aceitando que a superveniência de elementos fortuitos que codeterminaram a insolvência não exclui essa insolvência culposa.” (texto cit.)
[13] Texto citado.
[14] Nas palavras do acórdão da RL de 13.11.2008, proc. nº 14827/17.0T8SNT-B.L1-7 (disponível na página da dgsi), “A qualificação da insolvência como culposa ao abrigo da citada alínea não implica um juízo de culpabilidade, nem que o comportamento omissivo em causa tenha agravado a situação de insolvência, nem tão-pouco que desse comportamento omissivo tenham resultado danos para os credores.”
[15] Anota-se que proveito e receita correspondem a realidades distintas, embora ambas enquadradas na categoria ou rubrica dos rendimentos – o proveito corresponde a rendimento gerado pela atividade, aumenta o capital próprio e é reconhecido por via da faturação ao cliente quando o bem lhe é vendido ou o serviço prestado, ingressando no ativo corrente como dívida de cliente independentemente de este ter ou não pago; a receita corresponde à entrada efetiva de dinheiro, no caso, ao recebimento do valor faturado, que corresponde a fluxo de tesouraria gerado pelo proveito.
[16] Nesse sentido, acórdão desta secção de 18.04.2023, e acórdão da RG de 24.04.2025
[17] Código das Sociedades Comerciais, em Comentário, Coordenação de Coutinho de Abreu, IDET, Vol. I, 2ª ed., p. 108, 109 e 116.
[18] Estabelece que Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.
[19] Estabelece que A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por força da lei (…).
[20] Estabelece que Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a 504.º e as que por força destes forem aplicáveis.
[21] Estabelece que A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.
[22] Estabelece que Se o contrato não dispuser o contrário, podem ser dadas instruções desvantajosas para a sociedade subordinada, se tais instruções servirem os interesses da sociedade directora ou das outras sociedades do mesmo grupo. Em caso algum serão lícitas instruções para a prática de actos que em si mesmos sejam proibidos por disposições legais não respeitantes ao funcionamento de sociedades.
[23] Em ‘Informação nos Grupos de Sociedades’, Almedina, 2018, p. 7-10.
[24] Ob. cit., vol. VII, 2ª ed., p. 274.
[25] Sobre a matéria com indicação de jurisprudência, vd. José Engrácia Antunes, Os grupos dominiais – o estado da arte 35 anos depois, em Direito das Sociedades em Revista, outubro 2020, Ano 12, vol. 24, p. 45 e ss.
[26] Integram as Demonstrações Financeiras, o Balanço, a Demonstração dos resultados por naturezas, a Demonstração das alterações no capital próprio, a Demonstração dos fluxos de caixa pelo método direto, e o Anexo (cfr. als. a) a e) do nº1 do art. 11º do Decreto-Lei n.º 158/2009).
[27] Publicada por Aviso nº8254/2015 de 29.07.
[28] Estabelecem nos seguintes termos: 1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto dos Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.//(…)//3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
[29] Aprovado pelo Decreto Lei nº 310/2009 de 26.10 e alterado pela Lei nº 139/2015 de 07.09.
[30] Nesse sentido, Menezes Cordeiro, CSC Anotado, Almedina, 2009, p. 991.
[31] Prevê que “O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.”
[32] Prevê que “Compete ao conselho de administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente sobre: (…) Relatórios e contas anuais;”.
[33] Cfr. art. 9º da do Decreto Lei nº158/2009 de 13.07, na redação introduzida pelo Dec. Lei nº98/2015 de 02.6.
[34] Cfr. art. 9º-D, nº 2 do Decreto Lei nº158/2009 de 13.07, na redação introduzida pelo Dec. Lei nº98/2015 de 02.6
[35] Nesse sentido, entre outros, parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados, disponível em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/imparidades-em-dividas-de-clientes-0
[36] No mesmo sentido de pareceres do órgão de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados e de outras decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na decisão arbitral de 07.10.2021 é referido que “As perdas por imparidade referentes a créditos de cobrança duvidosa não devem obedecer a critérios fiscais, mas à Norma Contabilística de Relato Financeiro (…).”
[37] Como se referiu em sede de apreciação da impugnação da decisão de facto, das declarações do requerido e da testemunha D. resultou evidente que a falta de pagamento da dívida da ‘People AO’ à insolvente terá sido devido mais à falta de fundos para o fazer do que às restrições estabelecidas para a saída de divisas estrangeiras de Angola – a testemunha declarou que “a ideia era gerar fundos na AO para transferir aquele valor para Portugal”; o requerido, referindo-se aos créditos faturados pela insolvente à People AO, declarou que “quando havia possibilidade de fazer pagamentos, eram feitos”. O mesmo resultou relativamente aos créditos da insolvente sobre a ‘Best Advice’: questionado pela Sr.ª juiz “Então, quando surgiu o Covid, porque é que não foi cobrado?”, respondeu “Não tem uma resposta. A partir do momento em que estivesse faturado deixava de se preocupar com isso.”, “numa lógica de grupo é o que as empresas fazem, gerem os pagamentos das dívidas entre as empresas.”, e novamente confrontado pela Sr.ª juiz com a normalidade económica e financeira das empresas – “No momento em que a empresa está com problemas tem que ir pedir a quem lhe deve, certo?” – respondeu “Sim, mas não foi isso que aconteceu, não sei que resposta lhe hei-de dar.” Gestão que se compreende no contexto das relações entre sociedades dominante e dominada, que dispensa a formulação expressa de pedidos de cobrança/a exigirem o pagamento dos créditos em dívida de uma sobre outra por estar na disponibilidade e conveniência de ambas a realização desse pagamento, mas já não explica e muito menos justifica a ausência desse pagamento quando a sociedade credora dele careça para fazer face às suas próprias dívidas e a sociedade devedora tenha possibilidades para o fazer. Com efeito, atendendo a que havia impostos e contribuições vencidas e em dívida ao Estado desde 2014, que permaneciam em dívida em 2019 e levaram o requerido a requerer planos de pagamento em prestações para regularização das mesmas, e que continuaram a constituir-se dívidas novas entre agosto de 2019 e julho de 2020 nos montantes de cerca de €32.000,00 à Seurança Social e de €30.000,00 à AT (cfr. art. 97º, nº 1 do CIRE), é destituído de sentido, de racionalidade empresarial, afirmar, como afirmou o requerido, que “Não havia urgência [em cobrar os créditos à Best Advice] porque as contas estavam a ser pagas.”
[38] Note-se o alegado na petição inicial de apresentação à insolvência: “7º - Sucede que o mercado angolano, reconhecidamente cíclico, ao longo dos últimos anos, tem conhecido uma contracção que afectou a actividade desenvolvida pela Apresentante, atento o seu elevado grau de exposição ao mesmo.//10º - (…) a deterioração da situação da economia angolana, à qual, como vimos, a Promática tem uma elevada exposição, significou, também, um incremento da dificuldade em cobrar importantes montantes de que esta é credora, sendo o valor de tais créditos – o mais importante activo da Apresentante – superior a € 1.000.000,00.//11º - De resto, a situação da Apresentante no mercado português tem, também, conhecido sucessivos reveses, o que contribuiu, de forma considerável, para a diminuição da actividade desenvolvida pela Apresentante.//17º - (…) a crise vivida nos países onde a Apresentante desenvolve a sua actividade (que afectou, também, a empresa da qual esta é a principal sócia), bem como a escassez de tesouraria contribuíram para que o resultado líquido dos últimos três anos fosse negativo (…)
[39] E este revelado pelos créditos reconhecidos ao Estado, parte deles de natureza privilegiada, o que pressupõe a sua constituição nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência, cfr. art. 97º, nº 1 do CIRE.
[40] “(…) referimos, a este propósito, as inúmeras tentativas desenvolvidas no sentido de cobrar créditos no valor de mais de €1.000.000,00, incluindo junto da sua participada em Angola, sem que, até ao momento tenha tido êxito, apesar da convicção de que, com referência a esta última sociedade, tal possa vir a ser possível, uma vez que Angola inicie um ciclo económico positivo.”
[41] Com efeito, de acordo com o ponto 49 da estrutura concetual da contabilidade a mensuração da posição financeira da empresa está diretamente relacionada com os ativos, os passivos e o capital próprio, constituindo este o “interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos.”, ou seja, o âmbito da garantia patrimonial dos créditos, e, assim, um relevante índice legal de solvabilidade ou insolvabilidade da empresa nos termos do art. 35º do Código das Sociedades Comerciais e dos arts. 3º, nº 2 e 20º, nº1, al. h) do CIRE.
[42] Entre muitos outros, vd. acórdão da RE de 30.06.2021.
[43] Estabelece que Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto nos artigos 394.º, 403.º e 404.
[44] Vd. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, 7ª ed., pág. 159.
[45] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2015 de 20.05, apud Catarina Serra, O incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei nº 9/2022, em Revista Julgar nº 48, 2022, p. 25.
[46] Publicado no Diário da República n.º 115/2015, Série II de 2015.06.16.
[47] Que, de resto, bem se compreende, para obviar à tentação de os credores transformarem o incidente de qualificação em ações de responsabilização societária nos termos do art. 78º do CSC que, além do mais, obliterava a exclusiva legitimidade que para o efeito e na pendência do processo o art. 82º, nº 3, al. b) do CIRE atribui ao administrador da insolvência.
[48] Sem prejuízo de concordarmos com as sínteses expostas sob as conclusões, 1., 2. e 3., divergimos da qualificação desta responsabilidade defendida por Henrique Sousa Antunes como marcadamente punitiva, e da restrição das especificações previstas pelo nº 4 ao plano das relações internas no caso de pluralidade de afetados para sustentar e manter que o montante dos créditos não satisfeitos é a medida da obrigação de indemnizar prevista pelo nº 2 (“Natureza e funções da responsabilidade civil por insolvência culposa”, em V Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação Catarina Serra, Almedina 2019, p. 135 e ss.).
[49] Que não encontra fundamento legitimador no exercício da administração de patrimónios ou de empresas sendo que, se assim fosse, bastaria a mera declaração da insolvência para a desencadear independentemente da sua natureza culposa, ou seja, independentemente da prática de facto ilícito e culposo.
[50] Maria do Rosário Epifânio (em ‘O incidente de qualificação da insolvência’, em Estudos de Homenagem ao Professor Saldanha Sanches, Coimbra Editora, 2011, vol. II, p. 579 a 603) também enquadra a responsabilidade civil prevista pela al. e) do nº 2 do art. 189º do CIRE na responsabilidade aquiliana prevista pelo art. 483º do Código Civil mas, diferentemente do entendimento que perfilhamos, imputa a este efeito natureza punitiva e faz coincidir o dano com o montante dos créditos não satisfeitos o que, a nosso ver, pressupõe a consideração de um outro conceito de causalidade distinto do nexo de causalidade adequada integrante da responsabilidade civil prevista pelo art. 483º do Código Civil, que se situa na relação, essencial à constituição da obrigação de indemnizar, entre o facto ilícito e culposo qualificador da insolvência e o dano dos credores.
[51] Texto citado.
[52] Função que, como acima se referiu, é cumprida pelos efeitos previstos pelas als. b) a d).
[53] Revista Julgar nº 48, setembro 2022, p. 26 a 31.
[54] No mesmo sentido, acórdãos da Relação do Porto de 13.04.2021 (proc. nº 252/20.0T8AMT-A.P1) e de 29.06.2017 (proc. 2603/15.0T8STS-A.P1), ambos disponíveis na dgsi.
[55] Nesse sentido, acórdãos da RL de 27.04.2021, proc. nº 540/19.8T8VFX-C.L1, do STJ de 22.06.2021 (proc. 439/15.78OLH-J.E1.S1), e de 06.09.2022 (proc. 291/18.0T8PRG-C.G2.S1)
[56] Nos termos dos arts. 18º, 22º, nº 2 e 4, 23º, nº 2 e 24º, nº 2 da Lei Geral Tribuária.
[57] Em sentido semelhante, vd. acórdão da RC de 14.03.2023.