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Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6.ª Secção RELATÓRIO Por sentença datada de 23.5.2017, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, na sequência da apresentação à insolvência efectuada por esse devedor em 19.5.2017. Nesse mesmo requerimento de apresentação à insolvência, a devedora peticionou a exoneração do passivo restante, nos termos dos arts. 235º e ss do CIRE , que, depois de ouvido, e pronunciando-se pelo deferimento, o administrador da insolvência (no relatório a que alude o art. 155º do CIRE , que faz fls. 83 e ss), sem pronúncia dos credores, foi liminarmente admitido por despacho inicial de 8.11.2017 (fls. 109 e ss), transitado em julgado, sendo ademais declarado, pelo Juízo de Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que, “ durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da insolvente será aquele que ultrapassar o valor que venha a auferir e que exceda o valor de um salário mínimo nacional (com as sucessivas actualizações) até Abril de 2019 e, a partir dessa data, o valor igual ao salário mínimo nacional acrescido de € 50,00, a entregar ao fiduciário, nomeando para o cargo o Sr. Administrador de Insolvência” e que “durante o período de cessão – 5 anos após o encerramento do processo – a insolvente fica obrigada a observar as imposições previstas no nº 4 do artigo 239° do CIRE , na redacção introduzida pelo DL 79/2017 , de 30 de Junho”. Nessa mesma decisão foi declarado o encerramento do processo de insolvência, nos termos dos arts. 230º e 232º , 2, do CIRE . Ainda nessa decisão judicial que declarou a insolvência, foi fixado provisoriamente à acção o valor de € 557,00 (vencimento da requerente), conforme artigo 15º do CIRE (fls. 38). Inconformada, a insolvente veio interpor recurso de apelação. Em sequência, o Tribunal da Relação de Évora veio primeiro, nos termos do art. 662º , 2, c) , do CPC , anular oficiosamente a decisão recorrida, sem conhecimento do mérito, ordenando que fosse proferida decisão pela 1ª instância sobre a matéria de facto, elencando especificamente os factos que considera assentes. O Tribunal de 1.ª instância, na sequência do determinado, proferiu nova decisão em 21 de Junho de 2018 relativa à exoneração do passivo restante, que englobou a factualidade provada, reproduzindo-se no mais a anterior decisão, e remeteu os autos de novo ao Tribunal da Relação de Évora (fls. 238 e ss). A insolvente reiterou a interposição de apelação da nova decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, Juízo de Comércio de Olhão / Juiz 2 (fls. 249 e ss), tendo finalizado as suas Conclusões com os seguintes pontos: Deste modo, deve a decisão recorrida ser alterada, fixando-se em €870,00 o sustento mensal minimamente digno da Requerente. Conclui a Recorrente pedindo que o despacho inicial de exoneração do passivo restante seja substituído por outro que exclua do rendimento disponível que a insolvente venha a auferir o equivalente a um salário mínimo nacional e meio. O que significa que o valor mensal minimamente digno da insolvente deve ser fixado em, pelo menos um salário mínimo nacional e meio (com as sucessivas actualizações), mais €50,00 a partir de Abril de 2019. Declarando-se que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da insolvente será aquele que ultrapassar o valor que venha a auferir e que exceda o valor de um salário mínimo nacional e meio (com as sucessivas actualizações) até Abril de 2019 e, a partir dessa data, o valor igual ao salário mínimo nacional e meio acrescido de € 50,00 , a entregar ao fiduciário, nomeando para o cargo o Sr. Administrador de Insolvência.” A credora Recorrida «BB S.A.» apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência e manutenção da sentença recorrida. Decidindo numa segunda oportunidade, focando-se sobre a “adequação do valor excluído do rendimento disponível da recorrente” , o Tribunal da Relação de Évora concluiu que “a insolvente deve ceder ao fiduciário tudo o que exceda o valor correspondente a um salário mínimo nacional, o que nos merece inteiro acolhimento, para efeitos de sustento minimamente digno desta insolvente ”, pelo que julgou “adequado que seja cedido todo o rendimento que exceda o montante correspondente a um salário mínimo nacional, qualquer que seja o título de tal recebimento, ao fiduciário durante o período de cinco anos, designado período da cessão, subsequente ao encerramento do processo de insolvência, como bem decidiu o Tribunal a quo ” , negando provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, confirmando a decisão recorrida. Novamente inconformada, a Recorrente interpôs recurso de revista excepcional para o STJ , tendo por base, considerando o Requerimento de Interposição e as suas Conclusões, os arts. 14º do CIRE e 672º, 1, e (suportando-se aqui na contradição com acórdão do STJ de 2/2/2016, processo 3562/14.1T8GMR.G1.S1 ), e formulando a final o mesmo que pedira ao Tribunal da Relação de Évora. Por Acórdão de 28.3.2019, que faz fls. 383-384, a Formação de Juízes do STJ, a que alude o art. 672º , 3, do CPC , determinou que “(…) 5. À presente situação e decisão aplica-se o regime de recursos definido no art. 14º do CIRE . O n.º 1 deste art. 14º determina que no processo de insolvência não é, em regra, admissível o recurso dos acórdãos da Relação, excepto ‘se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro …’ . Esta norma estabelece, pois, um regime especial de admissibilidade do recurso para as decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência, sendo certo que o regime instituído na norma não é condicionado pelo regime da revista excepcional, designadamente pela existência da dupla conformidade das decisões das instâncias. Assim, deve valer o regime especial consagrado no evidenciado dispositivo, em detrimento do regime geral de recursos e, consequentemente, não deve ter aplicação o regime comum relativo à revista excepcional. (…)” Nesse mesmo Acórdão, foi convolado e distribuído o presente como revista normal (ponto 6. do aludido Acórdão). A recorrente apresentou nas suas Conclusões estes itens (aqui seleccionados): O art 14º do CIRE admite a interposição de recurso, na esteira do expresso no art. 672.° , n.º 1, al. c) do CPC , quando o Acórdão da Relação está em contradição com outro já transitado em julgado, proferido por qualquer outro, da Relação ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação. O acórdão 3562/14.1T8GMR.G1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça que se nos apresenta em contradição com o douto acórdão proferido pela Relação de Évora, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, indica-nos uma noção de ‘agregado familiar’ que é desconsiderada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e pelo Despacho proferido em Primeira Instância. Neste sentido, é de realçar o facto de no acórdão do STJ proferido no processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1 se concretizar a noção do conceito de ‘dignidade’ o qual se indissocia da exigência do sustento do devedor e do seu agregado família, enaltecendo- se a discricionariedade do julgador para concretizar e definir tal montante: Ao casal reformado a que alude o douto Acórdão do STJ, equipara-se, operando a respetiva analogia, ao caso da recorrente e das suas duas filhas menores, que consigo residem 15 dias por mês. Ora, o Acórdão recurso que ora se motiva é interposto do Acordão do Tribunal da Relação de Évora que confirma o novo Despacho de Exoneração de Passivo Restante proferido no processo em epígrafe referenciado na sequência do primeiro Acórdão proferido pela Relação do Tribunal de Évora que determinou o englobamento de factualidade provada no referido Despacho, não obstante, o determinado no douto Acórdão da Relação de Évora, e apesar dos factos supervenientes nele descritos pela Recorrente, no novo douto Despacho de Exoneração de Passivo Restante, que ora se recorre, pode ler-se na Decisão que "durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da insolvente será aquele que ultrapassar o valor que venha a auferir e que exceda o valor de um salário mínimo nacional (com as sucessivas actualizações) até Abril de 2019 e, a partir dessa data, o valor igual ao salário mínimo nacional acrescido de € 50,00, a entregar ao fiduciário, nomeando para o cargo o Sr. Administrador de Insolvência. (…) r) Ora, o valor mensal apresentado no despacho recorrido não poderá ser minimamente aceitável, atentas as responsabilidades parentais e os parcos rendimentos da Requerente, os quais são complementados com muito sacrifício profissional e pessoal (…). (…) w) Neste contexto, não se coaduna a actual decisão de exoneração do passivo restante em relação àquele que deve ser considerado o rendimento disponível para a ora Recorrente insolvente. (…) z) O que significa que o valor mensal minimamente digno da insolvente deve ser fixado em, pelo menos um salário mínimo nacional e meio (com as sucessivas actualizações), mais € 50,00 a partir de Abril de 2019 . (…) ff) A ora Recorrente pretende que seja revogada a decisão que fixou para o seu sustento minimamente digno o montante de um salário mínimo nacional, acrescido de € 50,00 atenta a comparticipação da ora recorrente para as suas filhas menores, num total que oscilará, entre os €580,00 e os €630,00, argumentando que tendo em conta as necessidades do seu agregado familiar deveria ter sido o mesmo fixado em, pelo menos, num montante equivalente a um salário minimo nacional e meio, acrescido dos €50,00 atenta a comparticipação da ora recorrente para as suas filhas menores. (…) Deste modo, deve a decisão recorrida ser alterada, fixando-se em €870,00 o sustento mensal minimamente digno da Requerente. Conclui a Recorrente pedindo que o despacho inicial de exoneração do passivo restante seja substituído por outro que exclua do rendimento disponível que a insolvente venha a auferir o equivalente a um salário mínimo nacional e meio. O que significa que o valor mensal minimamente digno da insolvente deve ser fixado em, pelo menos um salário mínimo nacional e meio (com as sucessivas actualizações), mais €50,00 a partir de Abril de 2019. Declarando-se que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da insolvente será aquele que ultrapassar o valor que venha a auferir e que exceda o valor de um salário mínimo nacional e meio (com as sucessivas actualizações) até Abril de 2019 e, a partir dessa data, o valor igual ao salário mínimo nacional e meio acrescido de € 50,00 , a entregar ao fiduciário, nomeando para o cargo o Sr. Administrador de Insolvência. oo) Por este motivo a impugnação que se realiza à matéria de facto deveria espelhar em concreto a realidade que ora se expôs, pp) Sendo que ao invés da Fundamentação de facto apresentada, o facto provado a) 1) “A devedora AA aufere o rendimento mensal de € 557,00, vive sozinha e paga € 260,00 de renda de casa, suportando com a electricidade e gás a quantia de € 47,22 por mês e € 30,000 mensais de água”, deveria ter sido dado como provado de forma diversa, por decorrer dos elementos juntos com a PI , nomeadamente, de acordo com a Acta da regulação das responsabilidades parentais que a recorrente tem durante 15 dias por mês 2 menores a seu cargo integral, pelo que o facto provado deveria ser alterado do seguinte modo: “A devedora AA aufere o rendimento mensal de € 557,00, vive sozinha 15 dias, e os restantes 15 dias tem a seu cargo as duas filhas menores e paga € 260,00 de renda de casa, suportando com a electricidade e gás a quantia de € 47,22 por mês e € 30,000 mensais de água”; qq) O que justifica sobremaneira a alteração da decisão do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Relação de Évora que a confirmou, devendo substituir-se as decisões proferidas por outra que considerasse verdadeira composição do agregado familiar e a convivência e participação no sustento das duas filhas menores da recorrente durante os 15 dias por mês, termos em que se deveria considerar por adequado que fosse cedido à recorrente todo o rendimento que exceda o montante correspondente a um salário mínimo e meio qualquer que seja o título de tal recebimento, ao fiduciário durante o período de 5 anos, designado período de cessão, subsequente ao encerramento do processo de insolvência. (…) (vv) Se tal situação não for corrigida, será insustentável para a recorrente o cumprimento. (ww) Assim, e como nos diz o douto Acórdão do STJ citado: “Não constando, nem da Lei Fundamental, nem da lei ordinária, a existência de um salário mínimo familiar, definido em função dos rendimentos dessa natureza e da composição do agregado familiar, não existe fundamento legal para, no caso de ambos, os membros do casal terem sido declarados insolventes e lhes ter sido concedida a exoneração do passivo restante, se atribuir um valor global não discriminado que, desde que supere o salário mínimo nacional, se deva considerar rendimento propiciador de um nível de vida minimamente digno. (...) o valor de € 750 que lhes (duas pessoas idosas, analogamente a Recorrente e as suas duas filhas menores durante os 15 dias que estão a tempo completo com a mãe ora recorrente) foi reservado como isento de cessão, não é compatível com a dignidade que a Lei Fundamental exige e o critério do art. 239º , n.º 3, al. b)-i, do CIRE acolhe. VIII – Apesar de se dever considerar que a economia familiar importa peculiar gestão dos rendimentos auferidos, tratando-se no caso de réditos diferenciados, ainda que com origem comum – ambos os recorrentes são devedores/insolventes e auferem pensão de velhice – a cada um deles deve ser atribuído montante igual ao salário mínimo nacional – porque só assim se lhes assegura uma vivência compatível com a dignidade humana, tendo em conta aquilo que deve ser o valor compatível com “o sustento minimamente digno”. Por despacho do Relator nesta Secção, uma vez apresentados os autos nos termos do art. 672º , 5, do CPC , para «exame preliminar», as partes foram interpeladas para se pronunciarem, querendo, nos termos do art. 655º , 1, do CPC , por força do art. 679º do CPC , tendo em conta a tramitação do recurso de acordo com o artigo 14º , 1, do CIRE e a possibilidade de tal obstar ao conhecimento do recurso de revista. A recorrente respondeu a tal interpelação: reiterou a admissibilidade do recurso, pois cumpre os “requisitos gerais de impugnação recursiva”, assim como as “especificidades contidas no art. 14º , n.º 1, do CIRE ”, nomeadamente a contradição jurisprudencial com o Ac. do STJ supra referido. Corrido o prazo legal, nenhum recorrido se pronunciou. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência . APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia da admissibilidade do recurso 1. O especial regime dos recursos previsto no art. 14º , 1, do CIRE ( «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil , jurisprudência com ele conforme.» ) tem sido objecto de uma apurada e fundamentada aplicação por parte deste Supremo Tribunal e nesta 6.ª Secção. Em primeira linha, no que respeita ao âmbito de aplicação da disciplina restritiva nele contido em razão da matéria – logo, da amplitude da inibição de acesso de Acórdãos proferidos por Tribunal da Relação ao terceiro grau de jurisdição do STJ, tendo em conta a especialidade da norma de irrecorribilidade –, tem-se uniformemente julgado e decidido que a revista “normal” – independentemente do juízo sobre a condição negativa da “dupla conformidade decisória”, tal como prevista no art. 671º , 3, do CPC – está vedada a todas as decisões proferidas no processo de insolvência (e, extensivamente, no processo especial de revitalização), incluindo-se as decisões tomadas nos incidentes que do ponto de vista formal e estrutural integram o referido processo e nele se tramitam (excluindo-se portanto da irrecorribilidade todas as acções e incidentes processados por apenso ao processo de insolvência e PER, a não ser, por expressa previsão legal e constituindo apenso nos termos do art. 41º , 1, do CIRE , os embargos opostos à sentença de declaração de insolvência): v., por ex., os Acs. de 13/11/2014 e de 12.8.2016 , absorvendo igualmente a posição e os fundamentos da doutrina, focada com acerto na relação do n.º 1 com o n.º 2 (quando neste se faz referência a «todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos ») do art. 14º do CIRE . Em suma, a razão visada na restrição (ao art. 671º , 1 e 2, do CPC ), centrada na particular celeridade e desejada estabilidade processual nas matérias da insolvência (cfr. Preâmbulo, ponto 16, do DL n.º 53/2004 , que aprovou o CIRE) e da revitalização pré-insolvencial, aplica-se à tramitação endógena dos processos e deixa de fora a tramitação apensa e adjectivamente autonomizada desses mesmos processos, cujos litígios correm o regime comum (como induz justamente o referido art. 14º , 2, do CIRE ). Para essa tramitação endógena tão-só se admite que se precluda a limitação do direito de recurso a um grau apenas nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência (2.ª parte do art. 14º, 1). Ora, se assim é, como tem sido entendimento constante, o incidente de exoneração do passivo restante , sendo tramitado (especificamente para pessoas singulares) nos próprios autos de insolvência, é abrangido pelo art. 14º , 1, do CIRE , o que veda, em princípio, reapreciação da decisão sobre o pedido principal do incidente e sobre qualquer dos seus despachos e decisões próprios (nos termos e pressupostos dos arts. 236º - 248º do CIRE , até sob a forma de subincidentes ) . É o caso dos autos, em que, a propósito da “cessão do rendimento disponível” determinada no despacho inicial(-liminar) de admissão do incidente (regulado no art. 239º) , a Insolvente, aqui Recorrente, pugnou até à Relação pela alteração do despacho de exoneração do passivo superveniente a fim de ser substituído por decisão que aumente o valor da quantia indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário – para casos análogos, v. os Acórdãos do STJ de 24/1/2017 e de 14/5/2019 . Em segunda linha, no que toca à relação com o regime comum de recursos perante o STJ, a jurisprudência desta 6.ª Secção não deixa margem para dúvidas: “[o regime do art. 14º, 1, é] um regime especialíssimo o qual, a se , afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional” (por todos, cita-se exemplarmente o Acórdão de 13.7.2017 ). Se assim igualmente é, tal asserção tem o significado elementar de não poder serem seguidos o regime e o procedimento decisório da revista excepcional, plasmados nos arts. 671º , 3, e 672º , 1 e 2, do CPC , quando está em causa um recurso interposto nos termos do artigo 14.º , 1, do CIRE . Daqui se compreende a decisão da Formação tomada nos autos, motivando a sua distribuição como revista “normal”. Daqui resulta, em síntese, que esta revista, uma vez assim distribuída pela Formação: não pode deixar de ser atípica , na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE , e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”, sem mais qualquer outro fundamento; não prescinde de ser comum ou ordinária , uma vez que a admissibilidade da revista implica necessariamente a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais , entre os quais se contam, em figurino cumulativo, a relação entre o valor da causa e da sucumbência e a alçada dos tribunais da Relação, regulada no art. 629º , 1, do CPC , aplicável por força do art. 17º , 1, do CIRE , tal como não dispensa a verificação dos requisitos próprios de admissibilidade legal do recurso de revista , tal como indicados no art. 671º, CPC, sempre por força da remissão operada pelo art. 17º , 1, do CIRE . 2. Uma vez admitida e convolada em revista “normal”, a admissibilidade do recurso está dependente da existência de contradição ou oposição de julgados à luz da 2.ª parte do art. 14º , 1, do CIRE , tal como alegado nas Conclusões da corrente. Porém, independentemente da análise formal e substancial da subsistência da oposição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento do STJ, e ainda que não se junte cópia, ainda que não certificada, desse acórdão (art. 637º, 2, CPC), o certo é que a submissão do recurso de revista após convolação ao crivo do art. 629º , 1, do CPC , leva à rejeição do presente recurso, pois não se dispensa a verificação dos pressupostos gerais do valor da causa e da sucumbência em confronto com a alçada legal , por força da aplicação do art. 17º , 1, do CIRE (v. os Acórdãos do STJ de 24/4/2018 , 12/12/2017 , 26/1/2016 , 2/6/2015 e 18/9/2014 - ). Seja se nos focarmos no valor relevante da causa (que se apreende na decisão de declaração de insolvência: cfr. arts. 15º do CIRE e 306º, 2, 307º, 1, 1ª parte, do CPC), seja se sindicarmos o valor da sucumbência sofrido pela Recorrente com o acórdão sob recurso – a Recorrente pugnava pelo aumento da quantia indisponível do montante originariamente fixado em referência ao valor de um salário mínimo nacional (com as sucessivas actualizações) até Abril de 2019 e, a partir dessa data, a valor igual ao salário mínimo nacional acrescido de € 50,00, para o montante de € 870 e tal foi indeferido com a improcedência da apelação – , não se cumpre o art. 629º, 1, CPC, em referência ao valor da alçada (legalmente vigente) do Tribunal da Relação (€ 30.000: art. 44º , 1 e 3, da Lei 62/2013 , de 26 de Agosto). Por isso, há inequívoco motivo para julgar findo o recurso. Já no que respeita a um outro segmento das Conclusões da Requerentes, a saber – « pp) Sendo que ao invés da Fundamentação de facto apresentada, o facto provado a) 1) “A devedora AA aufere o rendimento mensal de € 557,00, vive sozinha e paga € 260,00 de renda de casa, suportando com a electricidade e gás a quantia de € 47,22 por mês e € 30,000 mensais de água”, deveria ter sido dado como provado deforma diversa, por decorrer dos elementos juntos com a PI , nomeadamente, de acordo com a Acta da regulação das responsabilidades parentais que a recorrente tem durante 15 dias por mês 2 menores a seu cargo integral, pelo que o facto provado deveria ser alterado do seguinte modo: “A devedora AA aufere o rendimento mensal de € 557,00, vive sozinha 15 dias, e os restantes 15 dias tem a seu cargo as duas filhas menores e paga € 260,00 de renda de casa, suportando com a electricidade e gás a quantia de € 47,22 por mês e € 30,000 mensais de água. » –, é de todo inadmissível o seu conhecimento, uma vez atendida a preclusão do regime geral de fundamentos da revista comum, previstos no art. 674º do CPC (e independentemente da sua averiguação em concreto, neste caso em averiguação do art. 662º e sindicação do art. 674º , 1, b) ), de acordo com a interpretação seguida do art. 14º , 1, do CIRE . Não se verificando os pressupostos de admissibilidade da revista enquadrada no art. 14º , 1, do CIRE , em referência aos requisitos gerais da impugnação recursiva, demandados pela aplicação do art. 17º , 1, do CIRE , fica vedado a este tribunal – por falência, quanto a esses requisitos gerais, em cumulação, do valor relevante da causa e da sucumbência mínima – conhecer do objecto do recurso. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso , atenta a sua manifesta inadmissibilidade. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. STJ/Lisboa, 11 de Julho de 2019 Ricardo Costa (Relator) Assunção Raimundo Ana Paula Boularot SUMÁRIO (arts. 663º, 7, 679º, CPC) [1] Processo n.º 1444/08.5TBAMT-A .G1.S1, Rel.: Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt . [2] Processo n.º 841/14.1TYVNG-A .P1.S1, Rel.: Nuno Cameira, in www.dgsi.pt . [3] Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 013, sub art. 14º, pág. 130. V., ainda na jurisprudência da 6.ª Secção do STJ sobre esse argumento, o Acórdão de 6.3.2014, processo n.º 462/10.8TBVFR-L .P1.S1, Rel. Azevedo Ramos, com disponibilidade de Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência – A jurisprudência recente da 6.ª Secção do STJ , Assessoria Cível do STJ, Novembro de 2018, pág. 34. [4] V. em abono, no que respeita a publicação e registo e ao regime de apoio judiciário, os arts. 247º e 248º do CIRE . [5] V., para a tramitação e fixação da (in)disponibilidade, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência , 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 600-602, Cláudia Oliveira Martins, “O procedimento de exoneração do passivo restante”, Revista de Direito da Insolvência , n.º 0, 2016, págs. 222-223, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência , 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 384-389. [6] Processo n.º 51/14.8T8LSB-B .L1.S1, Rel.: Salreta Pereira (com disponibilidade de Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 20). [7] Processo n.º 12/12.1TBGMR-F .G1526/15.1T8CSC.L1.S1, Rel. Ricardo Costa, in www.dgsi.pt . [8] Processo n.º 8951/15.1T8STB.E1.S1 , Rel.: Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt . Mais recentemente, com igual Rel., v. o Acórdão de 12.7.2018, processo n.º 698/17.5T8GMR-B .G1.S1, www.dgsi.pt . [9] Processo n.º 3429/16.9T8STS-B .P1.S1, Rel.: Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt . [10] Processo n.º 184/13.8TVNG-E.P1.S1, Rel. Júlio Gomes, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 10. [11] Processo n.º 32/14.1T2ASL-B .E1, Rel. Nuno Cameira, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 27. [12] Processo n.º 189/13.9TBCCH-B .E1.S1, Rel.: Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt . [13] Processo n.º 1852/12.7TBLLE-C .E1.S1, Rel.: Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt . [14] Concordante: Abrantes Geraldes, Recursos… cit., pág. 67 e nt. 103, em articulação com as págs. 57 e 59 e 61. [15] São esses os montantes que devem ser considerados para aferir a perda resultante da improcedência da apelação em face do decidido pela 1.ª instância (“decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor (…)”, diz o art. 629º, 1, CPC, interpretado quanto à “sucumbência mínima” de acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 14/5/2015 (AUJ n.º 10/15), processo n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A , Rel. Fernando Bento, in www.dgsi.pt : “diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e no acórdão da Relação”).