1. Relatório
1.1.ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE (ACSS – IP) recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 2 de Março de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A………… e, consequentemente, anulou a deliberação do Vogal do Conselho Directivo da ACSS que a excluiu do procedimento concursal identificado nos autos e condenou o recorrente a admiti-la a esse concurso.
- 1.2.O recorrente não fundamenta em especial a admissão da revista.
- 1.3.A recorrida pugna, desde logo, pela não admissão do recurso.
2Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão que se coloca é a de se saber se a licenciatura em engenharia do ambiente detida pela ora recorrida se mostra adequada para efeitos de candidatura “ao procedimento especial de equiparação a estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, instituído e regulado pelo Dec. Lei 3/2011, de 6 de Janeiro”.
A primeira instância e o TCA Norte entenderam que sim e, consequentemente, anularam a decisão que exclui a candidatura da ora recorrida. Para tanto, entenderam, em síntese, o seguinte.
O Dec. Lei 3/2011, de 6 de Janeiro de modo de assegurar as necessidades do Serviço Nacional de Saúde, criou um procedimento especial de obtenção do grau de especialista.
O art. 2º daquele diploma legal, estabeleceu o prazo e requisitos de candidatura. Nos termos da al. a) do referido n.º 2, estabelecia-se (além de outras que não estão em causa) a seguinte condição: “(…) a) Possuam, no mínimo, licenciatura adequada de acordo com o disposto no art. 9º do Dec. Lei 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec. Lei 501/99, de 19 de Novembro”.
O art. 9º, n.º 1, do Dec. Lei 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Dec. Lei 501/99, de 19 de Novembro, diz-nos o seguinte: “1- A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas (…)
Ramo de engenharia sanitária:
Licenciaturas em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente”.
A ora recorrida é licenciada em engenharia do ambiente pela Universidade Lusófona do Porto, com a conclusão de 6 semestres, equivalentes a 180 ECTS.
Da análise dos normativos legais e situação de facto da recorrida, entenderam que esta reunia as condições legalmente previstas – licenciatura em engenharia do ambiente.
Entenderam, em suma, que a circunstância do diploma legal se referir a uma licenciatura – antes da alteração do quadro pós-Bolonha – não impedia que fossem adequadas as licenciaturas posteriores com duração inferior. Isto porque legislador em outras situações entendeu que a licenciatura pós-Bolonha era insuficiente (como no caso do acesso à formação inicial de magistrados). Ora, nada tendo dito no caso ora em apreço, só pode interpretar-se no sentido de que “permitiu, na verdade, fazer equivaler a licenciatura pós-Bolonha à anterior para todos os efeitos legais”.
3.3. Julgamos que se justifica a admissão da revista.
Em primeiro lugar, não está em causa apenas este procedimento, mas antes a interpretação em termos mais gerais do Dec. Lei 414/91, de 22 de Outubro (na redacção do Dec. Lei 501/99), no sentido de saber se a referência às licenciaturas ali referidas é aplicável às que foram obtidas após – Bolonha. Deste modo a questão essencial não esgota a sua utilidade no caso em apreço e reporta-se a situações socialmente muito relevantes (Carreira dos Técnicos Superiores do Serviço Nacional de Saúde).
Por outro lado, justifica-se a intervenção deste STA no sentido de reavaliar a decisão recorrida no sentido de saber – no caso concreto - se o silêncio do legislador (limitando-se a remeter para um diploma legal anterior à reforma do ensino superior) tem, ou não, o sentido de equiparar as licenciaturas antes e pós - Bolonha, mesmo que a sua duração e componente lectiva seja relevantemente diversa.