Fundamentação:
A questão objecto do processo, delimitada pelo teor das conclusões dos recorrentes, consiste em saber se, em função da matéria de facto provada, mormente, estando os bens arrestandos, já penhorados e hipotecados, poderiam ser alvo do requerido arresto, o que, aduzem, os agravantes exprime, até, contradição ente os fundamentos e a decisão, pois que se os bens estão indisponíveis, não há receio de dissipação.
Nos termos do art. 619º, nº1, do Código Civil – “ O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
As providências cautelares são meios processuais, que podendo ser preliminares ou coevos da acção ou execução, correspondem à necessidade, urgente, efectiva, de afastar o receio justificado de um dano jurídico em bens ou interesses dos requerentes, que implicam a concessão de uma tutela provisional, antecipatória, visando evitar que a demora na solução definitiva do litígio, frustre os interesses de quem requer.
Importa que o requerente demonstre, perfunctoriamente, a existência do direito que visa acautelar - “bonus fumus juris”-, e que comprove a existência de justo receio da perda ou frustração desse direito, caso a tutela que reclama não lhe seja deferida - “periculum in mora”.
Dispõe o art. 406º do Código de Processo Civil:
“1 – O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2 – O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”.
No caso da providência cautelar de arresto, o credor/requerente tem de alegar factos que tornem previsível a existência do crédito de que se arroga titular e que justifiquem o receio da perda da garantia patrimonial do seu devedor - art. 407º, nº1, do citado diploma.
O receio da perda da garantia patrimonial tem de ser justificado.
Como ensina Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume IV, págs. 175 e 176:
“O justo receio da perda de garantia patrimonial está previsto no art. 406.°, n.° 1, do CPC, e no art. 619.° do Código Civil pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Este receio é o que no arresto preenche o “periculum in mora” que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.
Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela caute-lar de direitos de natureza creditícìa...”.
“(...) Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva...”.
“O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial. – O receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação” – Ac. do STJ, de 3.3.1998, in CJSTJ, 1998, I, 116.
É manifesto, pela prova produzida, que a requerente tem um direito de crédito sobre os requeridos, porquanto estes não pagaram, pontualmente, o preço devido pela aquisição de manufacturas que lhes venderam e cujo valor ascende a cerca de seis mil e quinhentos contos.
Sem dúvida que se acha comprovado o requisito de aparência do direito pretendido acautelar, na esfera jurídica da requerente do arresto.
Quanto ao requisito “justo receio”.
Para haver “justo receio” da perda de garantia patrimonial, não basta um temor subjectivo do credor, não objectivado em comportamentos que, à luz das regras da experiência comum, “in casu” negocial, sejam plausíveis; importa que ao credor seja razoável recear que o risco de perder o seu crédito tem elevada probabilidade, em função da situação e comportamento do devedor.
Ora, no caso em apreço, o justo receio acha-se comprovado.
Os requeridos, além de não cumprirem os compromissos a que se obrigaram, são alvo de processos executivos onde já existem penhoras e hipotecas o que significa que, tal como os requerentes, outros credores se precaveram no sentido de garantirem o pagamento dos seus créditos.
Todo o património dos requeridos –pelo menos o imobiliário identificado – está sob garantia real a favor de outros credores.
Ora, os recorrentes, paradoxalmente, sustentam que se assim é foi incongruente o ter-se dado como provado que a requerente tem justo receio da perda do seu crédito, porquanto os bens que respondem pelo pagamento estão penhorados e hipotecados à ordem de outras execuções movidas por outros credores, o que implica que em relação a eles os requeridos como seus donos não os podem alienar.
Não há qualquer incongruência, nem o facto referido obsta a que se decrete o arresto.
Este, sendo uma providência antecipatória da penhora – art. 846º do Código de Processo Civil - tem finalidade diversa daquela. O arresto visa garantir um crédito, acautelando eventual prejuízo do credor que receia não o poder cobrar. A penhora supõe já a existência de dívida comprovadamente existente.
O facto de património arrestando já ter sido alvo de penhoras e hipotecas não impede que se decrete o arresto.
Em concurso de credores vigorarão as regras do registo, no concernente à graduação, o que tem repercussão nos pagamentos aos credores, e através do arresto convertido em penhora, a ora requerente estará, quiçá em melhores condições, de poder obter pagamento à custa do património arrestado.
Seria um contra-senso afirmar que, pelo facto de estando penhorado o património dos devedores, o que torna ineficaz qualquer alienação que dele façam, que não é oponível aos credores, tal fosse impeditivo de a ora requerente acautelar o seu crédito através de arresto sobre os mesmos bens.
Não é impossível, embora se admita pouco provável, que os credores penhorantes e hipotecantes possam até desistir das execuções, ou o devedor satisfazer-lhes os respectivos créditos, libertando os bens da garantias reais actualmente incidentes.
Se tal acontecesse e o a requerente não obtivesse o arresto e depois a respectiva conversão em penhora, estaria totalmente desprotegido no concernente ao seu crédito.
Entender o contrário seria promover, impunemente, o incumprimento do devedor já que quaisquer providências cautelares, tendentes a garantir créditos, seriam inúteis se outras existissem já, ou se sobre o património dos devedores incidissem garantais reais de outros credores.
Diga-se que o art. 869º do Código de Processo Civil apenas é passível de aplicação quando o credor ainda está não munido de título exequível ante a fase da reclamação e graduação de créditos; ora para se atingir esta fase tem o credor que ainda o não tenha, de se munir de título executivo, mas tal não obsta a que possa lançar mão de procedimentos cautelares, que não são títulos exequíveis.
Não existe qualquer contradição ente os fundamentos e a decisão que decretou o arresto, geradora de nulidade – art. 668º, nº1, c) e 666º,nº3, do Código de Processo Civil - porquanto, pode haver justo receio de dissipação de bens mesmo se estes estão já onerados com garantais reais da iniciativa de outros credores; de outro modo, terceiros também credores, estavam em posição de desigualdade, não podendo cautelarmente “defender”os seus direitos.
Uma circunstância, porém, merece uma nota.
Consta dos factos provados que, contra os requeridos, pende processo de falência. - item J) da matéria de facto.
Não se sabe em que estado está tal processo, mormente se a falência foi ou não decretada.
É que, decretada a falência, tal declaração implica a imediata apreensão dos bens do falido que passam a estar sujeitos à administração do liquidatário judicial – art. 147º, nº1, do CPEREF, sendo defesa a continuação de acções executivas contra o falido – art. 154º, nºs 1 e 3 do citado diploma.
Mas se o Tribunal deu como provada a existência de tal processo, provavelmente foi por o seu estado não contender como deferimento da pretensão da requerente.
Pelas razões vindas de expor fenecem as conclusões do recurso.