Texto
ACÓRDÃO N.º 300/91 Processo n.º 92/90 1ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. Em 27 de Janeiro de 1990, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Beja deduziu acusação contra A. pela autoria material de um crime de ofensas corporais a funcionário, previsto e punido pelos artigos 385.º, n.º 1 e 384.º, n.º 1, do Código Penal, de dois crimes de injúrias, previstos e punidos pelos artigos 165.º e 168.º, n.º 2, também do Código Penal e de um crime de detenção ilícita de droga, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.º 1, alínea c) e Tabela I-C anexa, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro. Mais requereu o mesmo magistrado, que o Julgamento fosse feito com intervenção do tribunal singular, por considerar que “em concreto, a pena de prisão não deverá ser superior a três anos, tendo em conta a relativa pouca importância dos factos cometidos, e o máximo da pena, aplicável em abstracto, exceder, apenas, sete meses, os três anos de prisão – artigo 16.º, n.º 3 do C.P. Penal." 2. Por despacho de 12 de Março de 1990, o juiz do Tribunal Judicial de Beja declarou incompetente o tribunal singular, por entender que as normas do artigo 16.º, números 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal, violam os artigos 16.º, números 1 e 2, 32.º, n.º 1, 114.º,n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c) e números 2 e 3, 169.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, alínea b), 204.º, 205.º, 208.º e 224.º todos da Constituição da República Portuguesa. Deste despacho veio o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Beja interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3 e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse restrito à questão de constitucionalidade da norma constante do n.º 3, do artigo 16.º do Código de Processo Penal. 4. Decorrido o prazo para alegações, apenas as apresentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, tendo-se pronunciado no sentido da conformidade à Constituição do disposto no n.º 3, do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II 1. O presente recurso versa, pois, a questão da constitucionalidade do n.º 3, do artigo 16.º, do Código de Processo Penal de 1987. Ora, esta questão tem sido, por diversas vezes, objecto de decisões do Tribunal Constitucional, todas elas, aliás, no sentido da conformidade constitucional do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, embora com alguns votos discordantes. Entre outros, podem citar-se os Acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 44/90, 48/90 e 143/90, publicados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 21 do mesmo mês e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º 152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 do mesmo mês e 207, de 7 de Setembro de 1990, respectivamente, além de muitos outros inéditos (n.ºs 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 202/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90 e 291/90). Pode-se assim dizer que este Tribunal Constitucional tem vindo a emitir, a este propósito, uma jurisprudência uniforme para a qual se remete, cabendo aqui apenas respigar em síntese aqueles argumentos que mais relevantemente procedem na apreciação do caso sub judicio. 2. O artigo 16.º do C.P.P./87 dispõe que: " 1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie. 2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes: Previstos no Capítulo II do Título V, do Livro II do Código Penal; Da emissão de cheques sem provisão; ou Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão. 3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. 4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos." Do disposto neste artigo, conjugado com os artigos 13.º e 14.º do mesmo Código de Processo Penal, resulta, pois, que certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri, acabarão por ser julgados pelo tribunal singular desde que para tanto tenha o Ministério Público entendido que não deveria ser aplicada ao caso pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. Neste contexto, importa, portanto, apurar se tal solução legislativa viola alguma norma ou princípio constitucional, designadamente, o princípio da reserva de função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observância dos limites funcionais inerentes à específica actividade do Ministério Público e o próprio princípio da igualdade. É o que se passará a apurar. 3. Desde logo importa sublinhar que o princípio da reserva da função jurisdicional não sai ferido do regime normativo em causa. Com efeito, resulta evidente que no âmbito de aplicação dos normativos em questão, quem julga é sempre o juiz e não o Ministério Público, isto é, é ao juiz que compete decidir se há ou não condenação e, em função de tal juízo, determinar em conformidade e caso haja lugar a condenação, qual a medida concreta da pena aplicável, nesta operação movendo-se sempre dentro dos limites da moldura penal abstractamente fixada na lei. Assim, a pena aplicável pelo juiz é aquela que se encontra definida na lei, donde resulta, como se escreveu no Acórdão n.º 206/90 que tal pena está definida na lei "não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16.º do Código de processo penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável – em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio". É, contudo, verdade que a margem de decisão conferida pela lei ao Ministério Público se traduz na consagração da possibilidade de este condicionar relevantemente a fixação da pena do caso, donde resulta inelutavelmente uma limitação do poder do juiz de aplicação da mesma pena, mas nem vendo as coisas desta óptica se poderá entender que a disposição sub judicio ofende o princípio da reserva de função jurisdicional ou sequer o da independência dos juízes. Quer porque tal procedimento do Ministério Público se encontra abstractamente previsto na lei, quer porque a sua aplicação em concreto depende da formulação de um juízo de prognose do Ministério Público com base em critérios objectivos que não afecta o "núcleo essencial" da decisão do juiz na apreciação de cada caso concreto. A este propósito escreveu Figueiredo Dias ("Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", in Jornadas de Direito processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, C.E. J., Coimbra, 1988, págs. 20-21): "...é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei – acrescento e acentuo – e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – "lei" não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; "lei" é também e, a igual título, o preceito que limita a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de "aplicação do direito"? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da acção penal, e, nomeadamente, na sua decisão de acusar, ou, antes, de arquivar o processo: "aplicação do direito", porém não jurisprudência". Paralelamente a norma em apreço não colide com o princípio da legalidade da acção penal porquanto, tal como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 41/90, "com o mencionado artigo 16.º, n.º 3, o que se pretende é aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais "pesado", daqueles casos a que – segundo um juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas – virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva do juiz singular. E, com isso, sem que se desprotejam os cidadãos, quer-se tornar a justiça penal mais eficaz. Assim sendo, ainda que, no artigo 224.º, n.º 1, da Constituição, se consagre o princípio da legalidade da acção penal e ainda que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se veja uma manifestação do princípio da oportunidade, como ela sempre seria uma sua expressão muito moderada, nunca poderia deixar de ser consentida por aquele preceito constitucional." Do exposto resulta que a norma em questão não colide nem com o princípio da reserva de função jurisdicional nem com o da independência dos juízes ou o da legalidade da acção penal, pelo que não viola o disposto nos artigos 204.º, 205.º, 208.º e 224.º da Constituição (na redacção decorrente da revisão constitucional de 1982). 4. De igual forma se entende que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola qualquer das garantias do processo criminal consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. Desde logo, embora cumpra reconhecer que é verdade que o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que aquele que é feito pelo tribunal colectivo, podendo mesmo entender-se que a disponibilidade assim conferida ao Ministério Público de "escolher"o tribunal de julgamento – o juiz singular ou o colectivo – abriria as portas para que, exercendo tal escolha, o Ministério Público pudesse propiciar uma manipulação ad hoc (logo ilegítima) da competência de julgar, não é menos verdade que no processo penal o Ministério Público não é uma "parte" que esteja interessada a todo o transe na condenação do réu, antes resulta da sua posição no conjunto do processo criminal que o seu interesse é a descoberta da verdade e a realização do direito, pautando-se, por isso, a sua intervenção por uma "incondicional intenção de verdade e de justiça -tão incondicional como a do juiz"(cfr. Figueiredo Dias, op. cit,pág.31). Daí que "o Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade "(cfr. Acórdão 393/89) e nos casos em que tal escolha eventualmente possa ser determinada por critérios diferentes dos da lei, então sempre restaria ao arguido recorrer da sentença para o tribunal da Relação (cfr. artigos 399.º e 427.º, conjugados com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal), recurso esse que não pode deixar de ser entendido como um elemento essencial do direito de defesa do arguido (cfr. Acórdão 44/90). A que acresce que, para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal há-de partir-se da sua correcta aplicação e não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e "inconfessáveis" (cfr. Acórdão 206/90). 5. Improcede também a invocada violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Usualmente este princípio comporta três vertentes fundamentais: a proibição do arbítrio (que torna inadmissível quer o estabelecimento de diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais) a proibição da discriminação (que torna ilegítima quaisquer diferenciações de tratamento baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias) e a da obrigatoriedade de diferenciação (como compensação da desigualdade de oportunidades). Em nenhuma destas vertentes se detecta qualquer violação produzida pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Como se escreveu no Acórdão n.º 41/90 " (…) não há-de ser por razões de puro subjectivismo que o Ministério Público se decide a fazer julgar pelo tribunal singular ou pelo tribunal colectivo os autores de factos que preenchem o mesmo tipo legal de crime. Ao invés, ele há-de decidir-se num ou noutro sentido em obediência a critérios de estrita legalidade e objectividade (…). O que o princípio da igualdade proíbe é o arbítrio, a distinção irrazoável, porque materialmente infundada, e não, como é óbvio, as distinções de tratamento assentes em motivos razoáveis. Pois bem: sendo de crer que não virá a ser aplicada pena de prisão superior a três anos, é inteiramente compreensível que o legislador permita que o caso seja julgado pelo tribunal singular, em vez de pelo tribunal colectivo". No mesmo sentido se escreveu no Acórdão n.º 206/90 que “a regra que resulta da lei é clara e não consente o arbítrio ou um tratamento discriminatório ou dissemelhante: em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso concreto, de acordo com critérios objectivos pré-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a três anos, o Ministério Público deve requerer a intervenção do tribunal singular. Pelo que no estrito quadro de vinculação objectiva, acabado de assinalar resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. 6. Finalmente improcede também o juízo de inconstitucionalidade constante da sentença recorrida com base na violação dos artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3, 169.º, n.º 2 e 201, n.º 1, alínea b), todos da Constituição. Com efeito, o Ministério Público, ao exercitar o poder-dever constante do n.º 3 do artigo 16.º do C.P.P./87 não está a usurpar a função legislativa do Parlamento, na medida em que se move estritamente no campo de aplicação da lei, emitida com a pertinente credencial parlamentar pelo Governo. A moldura abstracta das reacções previstas na lei para cada tipo de crime permanece inalterada, pelo que inexiste qualquer pretensa "delegação de poderes" dos órgãos de soberania no Ministério Público (artigo 114.º da C.R.P.), tal como não se atribui a nenhum acto não legislativo o poder de revogar qualquer preceito de acto legislativo (artigo 115.º da C.R.P.), tal como não beneficia o Ministério Público de nenhuma autorização legislativa sem prazo (artigo 168.º, n.ºs 2 e 3). E bem assim não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade formal atinente ao requerimento do Ministério Público não revestir a forma de lei (artigo 169.º, n.º 2 da C.R.P.) nem tão pouco qualquer extravasamento da competência governamental de emitir decretos-leis autorizados [artigo 201.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P.]. Como resulta da interpretação do preceito em causa, o Ministério Público limita-se a usar da faculdade que a lei lhe consente de determinar em concreto a competência do tribunal, em nada alterando a moldura penal pré-fixada no pertinente diploma. Não usufrui, por isso, de quaisquer poderes legislativos, nem tão pouco beneficia de qualquer delegação de poderes, move-se dentro do quadro da lei e determinado por critérios objectivos e de estrita legalidade, pelo que não se vislumbram as aludidas violações da Constituição. III Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho impugnado que deve ser reformulado de acordo com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 1 de Julho de 1991. António Vitorino Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto, junta). José Manuel Cardoso da Costa DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhei a decisão do acórdão. Creio, porém, que, no exame da questão de constitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se impõe uma interpretação conforme à Constituição, nos termos que se seguem: 1. O artigo 16.º do Código de Processo Penal em que se inclui a norma sob controvérsia dispõe assim: "Artigo 16.º Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie. Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes: Previstos no capítulo II do Título V, do Livro II do Código Penal; De emissão de cheques sem provisão; ou Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão. Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos." A compreensão do alcance deste preceito que delimita a competência do tribunal singular no julgamento dos feitos-crime, haverá de ter presente o que se dispõe nos artigos 13.º e 14.º do mesmo Código, sobre a competência do tribunal do júri e sobre a competência do tribunal colectivo, respectivamente. O esquema de repartição de competências entre o tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular sofre uma particular alteração no plano da norma constante do artigo 16.º, n.º 3: certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri (crimes referidos no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, como "crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa" ou como "crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão"), serão, afinal, julgados pelo tribunal singular quando o Ministério Público "entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo". A questão de constitucionalidade é suscitada por essa alteração da regra geral de competência dos tribunais em matéria criminal e tendo em conta o "protagonismo" do Ministério Público na dinâmica dessa alteração. Consiste em saber se, assim, não resultam violados princípios ou normas constitucionais, designadamente, o princípio da reserva da função jurisdicional e da independência dos juízes, as garantias de defesa em processo penal, a observância dos limites funcionais da actividade do Ministério Público e o princípio da igualdade. No artigo 16.º do Código de Processo Penal combinam-se dois métodos de determinação da competência do tribunal singular: O método de determinação abstracta , a que se referem os enunciados dos n.ºs 1 e 2: aqui, a lei define directamente, as atribuições do tribunal singular para o conhecimento e decisão de certo tipo de crime ou dos crimes a que corresponda, em abstracto, uma pena até um certo limite (três anos de prisão). Assim é que o quadro de competências do tribunal singular abrangerá: (a) os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, (b) os processos que respeitarem a crimes: (b1) previstos no capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal, (b2) de emissão de cheque sem provisão ou (b3) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão. O método de determinação concreta de competência corresponde ao enunciado do número 3 do mesmo artigo 16.º: aqui, já não se atende directamente ao tipo de crime ou á pena máxima que lhe seja aplicada para efeito de determinação da competência do tribunal: atende-se, antes, ao crime tal como é de esperar que venha a ser definido concretamente na sentença ou á pena que previsivelmente lhe venha a ser aplicada. Assim é que o quadro de competências do tribunal singular abrangerá ainda os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2 (cujo julgamento compete, em princípio, ao tribunal colectivo), quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. A norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal consagra, inovatoriamente, o método de determinação concreta da competência dos tribunais de julgamento em matéria penal e que é corrente em países onde se acha consagrado o princípio do juiz natural, como informa Figueiredo Dias (cf. "Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código Processual Penal", Jornadas de Direito Processual Penal. 1988, págs. 18-19). "Neste sistema – como afirma o mesmo autor –, a cada tribunal singular é concedida uma margem de competência para aplicação concreta de certas penas, de modo que, relativamente a cada processo singular importará emitir um prévio juízo de prognose sobre a pena esperada (pena que virá a ser aplicada). Este juízo haverá, assim, de caber na discricionariedade vinculada, antes de tudo do Ministério Público, ou do órgão titular da acusação penal, depois do próprio tribunal a quem a apreciação do caso foi solicitada pela acusação". Suscita-se, então, o problema de saber se esta especial regra de definição da competência é ou não contrária à Constituição, se afronta normas ou princípios sobre matéria penal e o estatuto dos juízes, ali consagrados. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o tribunal singular tem competência para o julgamento dos crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, quando o Ministério Público antevê a aplicação aos mesmos crimes de uma pena cujos limites ainda são os da competência normal desse tribunal (artigo 16.º, n.º 2, alínea c), C.P.P.). Mas se o juiz a quem a apreciação no caso foi solicitada pela acusação concluir que aos feitos que lhe são submetidos corresponde uma pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo, então há oportunidade para o conhecimento e declaração da sua incompetência (artigo 32.º, n.º 1, C.P.P.), com a devolução do caso ao tribunal colectivo para efeito de julgamento. Desse modo, sempre a liberdade de julgar do tribunal prevalecerá sobre a "óptica do Ministério Publico", cabendo ao juiz determinar a concreta medida da pena a aplicar e reavaliar os limites propostos na pretensão punitiva da acusação. O que o juiz não pode é, no quadro da previsão da norma do artigo 16.º, n.º 3, aplicar uma pena que ultrapasse os limites do seu normal poder punitivo (artigo 16.º, n.º 4, C.P.P.). É que, aí, seria o sistema de determinação concreta da competência a resultar numa "perda" de garantias de defesa do arguido. Mas isso não significa a consagração da atribuição de uma competência necessária do juiz singular por decisão definitiva do Ministério Público. O artigo 16.º, n.º 3, permite, antes, uma espécie de competência móvel (Roxin) actuada pelo Ministério Público, e cujo exercício (ou não exercício) se ordena aos limites da competência normal do tribunal singular. É uma competência móvel no quadro das garantias de defesa do arguido. A funcionalidade desenvolvida pela norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal é, pois, a de cometer à apreciação do tribunal singular os crimes a que se refere o artigo 14.º, n° 2, do mesmo Código, os quais, tendo embora na lei um máximo de pena superior a três anos, se afiguram a um juízo de probabilidade do Ministério Público, susceptíveis de uma pena concreta que ainda se recorta na margem da competência normal do tribunal singular. O legislador pretendeu, assim, uma maior eficácia da justiça criminal, cometendo ao juiz singular o poder de julgar nos processos a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e compaginando esse poder com o que é conferido pela norma do artigo 32.º, n.º 1, do mesmo Código. O método de determinação concreta da competência estabelecido no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal confere ao Ministério Público um especial protagonismo em processo penal, mas não é contrário à Constituição. Na verdade, o poder de actuação do Ministério Público, na determinação da competência do tribunal singular – por via da pré-indicação dos limites da pena concreta – não é discricionário nem definitivo. Não é um poder discricionário, pois que se ordena aos critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena. E, sobretudo, não é um poder definitivo, pois o tribunal pode confirmar o prévio juízo do M.P. sobre os limites da pena ou, antes, concluir pela sua incompetência (artigo 32.º, n.º 1, C.P.P.). E, assim, a norma do artigo 16.º, n.º 3, não afastando a possibilidade de alteração subsequente do juízo de probabilidade da pena concreta formulado pelo Ministério Público não comporta o risco de "conversão" do exercício da acção penal em exercício da função jurisdicional. Deste modo, não são infringidos quaisquer princípios ou normas constitucionais, designadamente: 1. O princípio da reserva da função jurisdicional e da independência dos juízes (artigos 205.º e 206.º da Constituição): nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal quem julga é o juiz e não o Ministério Público. É ele e não este quem fixa a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. [Cometendo-se o julgamento dos crimes a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, ao tribunal singular não se proscreve o conhecimento e declaração oficiosa de incompetência (artigo 32.º, n.º 1, C.P.P.) - e a consequente remessa dos autos ao tribunal colectivo - quando, segundo a convicção do juiz, haja lugar a uma pena mais grave do que aquela que assinala os limites do seu normal poder punitivo.] É também por isso que o método da determinação concreta da competência do tribunal singular, fixada na norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não coenvolve qualquer alargamento dos limites constitucionais das funções do Ministério Público (C.R.P., artigo 221.º). É que, ali, o Ministério Público emite sempre um juízo de probabilidade sobre a medida concreta da pena e é função do juiz considerá-la ou não definitiva. É, pois, exclusivamente ao juiz que cabe julgar. Pela mesma razão, não se verifica também qualquer enfrentamento do princípio acusatório em processo penal, constitucionalmente consagrado (C.R.P., artigo 32.º, n.º 5). A norma do artigo 16.º, n.º 3, não implica a confusão do poder de acusar no poder de julgar. 2. O princípio do juiz natural ou do juiz legal (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição): o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal vem consagrar o método da determinação concreta da competência do tribunal singular, o qual não enfrenta o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, que dispõe: "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". Este princípio, no dizer de Figueiredo Dias: " (...) constitui (...) uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da administração da justiça penal, á exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração. É o princípio que (...) esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para apreciação de uma certa causa penal. Do que se trata sobretudo é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito." (Cf. "Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do ‘juiz natural’, in: Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, págs. 83-84). O método de determinação concreta da competência não se confunde com a possibilidade de criação de tribunais ad hoc ou de excepção. Ordena-se, antes ao princípio da legalidade e é contrário â ideia de "um certo tribunal para uma certa causa". A atribuição de competência ao tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não depende, como se demonstrou, de uma decisão discricionária e insindicável da acusação. Não se orienta a critérios de oportunidade que prescindam da lei nem retira ao juiz a faculdade de devolver aquela mesma competência ao tribunal colectivo, se ele entender que, no caso, a pena a aplicar é superior a três anos. O legislador, "lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais de determinação concreta da pena, limita-se a permitir o chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento" (acórdão do T.C. n.º 137/90). Confrontando a norma aqui em apreço com aquele princípio, afirma ainda Figueiredo Dias: "a verdade é que nenhuma das razões que explicam, histórica e substancialmente, o princípio do juiz natural - proibição de tribunais de excepção e especiais, vetos à raison d’État, como determinante da competência, e à violação do princípio da igualdade – estão presentes na regulamentação contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código; regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações – tanto mais quanto é certo serem hoje os critérios de determinação concreta da pena critérios dogmaticamente objectivados e controláveis e de forma alguma dependentes da ‘arte’ de aplicação do juiz. De resto: não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º 2, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º. Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação – e que terão servido para o Ministério Público proceder á determinação concreta da competência – ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri." ["Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", O Novo Código de Processo Penal. Jornadas de Direito Processual Penal. Coimbra, 1988, págs. 18-19]. 3. Finalmente, a sindicabilidade do juízo de prognose do Ministério Público sobre a pena concreta a aplicar, radica, desde logo, no teor meramente probabi1ístico desse mesmo juízo. Ao juiz caberá sempre decidir, avaliando, em definitivo, se a moldura penal avançada pelo Ministério Público é aquela mesma que, em sua convicção, resulta do confronto do crime com a moldura abstracta fixada na lei. A definição da competência do juiz, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, terá, necessariamente, por referência, os limites da sua competência normal. Pelo que, nos quadros do seu exercício, não se verifica perda de garantias de defesa do arguido nem, por isso, violação do princípio da igualdade. Maria da Assunção Esteves