Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. Transportes Aéreos Portugueses, SA, propôs, contra L. […] , acção seguindo forma sumária […] pedindo a condenação do R. a restituir-lhe a quantia de 2.349.833$00, acrescida de juros legais, alegadamente àquele entregue, a título de adiantamento de pensão de reforma, no termo de contrato de trabalho existente entre ambos.
Contestou o R., excepcionando, nomeadamente, a incompetência do tribunal em razão da matéria - e concluindo pela sua absolvição da instância.
No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando improcedente a excepção invocada.
Inconformado, dessa decisão, veio o R. interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- -Em consonância com a A., para a decisão que julga improcedente a excepção de competência em razão da matéria, é determinante a forma como o autor formula o pedido e os respectivos fundamentos.
- -Contudo, não se pode levar tão longe este respeitável princípio doutrinário, sem interpretar o sistema e o sentido da lei, a atribuição da competência dos tribunais especializados, como é o Tribunal de Trabalho, sob pena de determinarmos a competência em razão de matéria fiscal como cível ou de família, porque o autor formulou o pedido e os fundamentos nesse sentido.
- -No presente caso, teremos que admitir e a própria decisão assim o faz, que não é normal qualquer empréstimo ou mútuo, senão houvesse uma relação laboral entre os intervenientes.
- -O que houve, não por força de contrato, boa vontade ou acordo de mútuo, foi um adiantamento, porque o mesmo está previsto no n° 7 da cláusula 1 e do regulamento de remunerações, reformas e garantias, inserto no Acordo de Empresa entre a TAP e o Sindicato de Pilotos da Aviação Civil.
- É, pois, um direito convencionado pelas partes, vinculadas, neste caso pelo respectivo AE, que deu obrigatoriamente direito a esse adiantamento, independentemente de qualquer outro acordo - sendo, para o efeito em causa, o mesmo totalmente irrelevante, mesmo que válido e sem vicissitudes, ao contrário do sucedido.
- Acontece que, posteriormente, para o encontro de contas, de parte a parte, é preciso que as mesmas cheguem a acordo sobre dívidas, pois caso não cheguem, conforme prescrito no art. 38º da Lei Geral de Trabalho - DL 49.408, de 24/11/69, qualquer das partes tem um ano a partir da cessação do contrato de trabalho para interpor a respectiva acção.
- E não pode existir qualquer dúvida, salvo melhor opinião, que a acção no presente caso tinha que ser interposta, nesse prazo e no Tribunal de Trabalho, conforme prevêem várias alíneas do art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, como as al. a), b) e o).
- Conforme documentos referidos, mais de um ano depois da indicada data de cessação da relação laboral, ainda havia dúvidas, que persistem, sobre o valor dos pagamentos efectuados por força de convenção de trabalho e sobre descontos indevidos e ajudas de custo relativos à mesma relação laboral.
- E não se venha, prescrita a acção em Tribunal de Trabalho, interpor em 2/5/2001, ou seja, praticamente quatro anos depois, uma acção por dívidas em Tribunal Cível fundamentando a competência deste tribunal em razão de matéria, com a figura de um "contrato de mútuo", ou "acordo de empréstimo", mesmo apoiando-se em acórdãos que nada tem a ver com a matéria em causa no caso presente
- Não fosse a relação laboral entre as partes e o prescrito na referida cláusula do Acordo de Empresa e a propalada "prática usual na empresa" de "mútuo ou "empréstimo" nunca existiriam, apenas e porque não têm qualquer razão de facto ou de direito em matéria cível mas única e exclusivamente laboral.
- Motivos porque deve o presente agravo proceder, decidindo-se pela não competência do Tribunal Cível em razão de matéria, no caso concreto, o qual é estritamente resultante de uma relação laboral e da interpretação da cláusula de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho acima referida - o que, a não acontecer, obriga a discutir matéria laboral em foro de audiência cível para posterior prova do valor dos adiantamentos e restantes encontros de contas do foro laboral.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir resume-se, assim, à apreciação da alegada incompetência material do tribunal recorrido.
Em conformidade com o disposto no art. 85º b) da Lei 3/99, de 13/1 (LOFTJ), compete aos tribunais de trabalho o conhecimento das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
De acordo com o entendimento jurisprudencial corrente (ac. STJ, de 18/11/2004, in www.dgsi.pt - SJ200411180038477), a competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho com o tribunal de competência genérica ou a vara ou juízo cível é, pois, “essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis”.
No caso concreto, constitui objecto da acção a restituição à A., ora agravada, de quantia entregue ao R. agravante, a título de adiantamento de pensão de reforma, no termo de contrato de trabalho existente entre ambos.
Da própria petição inicial, desde logo resulta tratar-se aqui do reembolso, não de montante entregue a título de mútuo civil, mas antes - como claramente se intui do clausulado constante do acordo de empresa por aquela subscrito (cfr. doc. junto, a fls. 8) - de prestação efectuada no âmbito de relação, de natureza laboral, estabelecido entre as partes.
Prestação essa, cuja ausência de restituição constitui, pois, a causa de pedir da pretensão por aquela formulada no processo.
Ao invés do decidido, impor-se-ia, assim concluir que, derivando a questão submetida à apreciação do tribunal de relação de trabalho subordinado, se acha a mesma subtraída ao conhecimento da jurisdição comum.
3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando o tribunal recorrido incompetente em razão da matéria, absolver o R. da instância.
Custas pela agravada.
Lisboa, 11 de Outubro de .2007
(Ferreira de Almeida - relator)
(Salazar Casanova - 1º adjunto)
(Silva Santos - 2º adjunto)