I- A Lei n.38/96, de 31 de Agosto, não é uma lei interpretativa e, por isso, as condições nela estabelecidas acerca das condições de validade formal dos contratos de trabalho a termo não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor.
II- Atentas as razões subjacentes à obrigação legal de nos contratos de trabalho a termo indicar o motivo do mesmo, esse motivo tem de ser explicitado da maneira mais concreta possível.
III- Tal concretização é hoje imposta pela Lei n.38/96, mas já anteriormente a jurisprudência perfilhava esse entendimento que a Lei n.38/96 se limitou a consagrar.
IV- Mesmo antes da Lei n.38/96, não se pode considerar formalmente justificado o termo se no contrato apenas se fez constar como motivo do termo « um acréscimo temporário do volume das tarefas que o trabalhador ia desempenhar :.
V- Apesar de a contratação a termo ter natureza excepcional, cabe ao trabalhador-autor o ónus da prova da inveracidade do motivo indicado para justificar a sua contratação a termo.
VI- Dando-se como provado que o trabalhador foi admitido para ocupar um posto de trabalho efectivo, isso significa que não foi contratado para satisfazer necessidades temporárias da empresa, devendo considerar-se nula a estipulação do termo.