I- Actualmente, com a inflação praticamente estabilizada nos 2,5% e 3% ao ano, com os critérios de convergência a serem aplicados em ordem a uma integração numa economia europeia de moeda única, é ajustada a taxa de 4,5% a aplicar nas tabelas financeiras para determinação de uma renda periódica saída de capital necessário até ao esgotamento no fim da vida activa do lesado em acidente de viação.
II- Contudo, porque tais tabelas financeiras são meramente indicativos, deve tornar-se em consideração, as perdas de ganho futuro por força da incapacidade permanente para o trabalho, o valor da futura inflação, os ganhos de produtividade e a evolução salarial por progressão na carreira do lesado ao longo desse prazo.
III- A indemnização por danos patrimoniais futuros é sempre devida mesmo que não se prove que da incapacidade física do lesado lhe resultou diminuição dos proventos, por a mesma ser um " dano biológico " distinto do " dano moral ".