IIFundamentação
Questão Prévia
Consoante se apura do exposto, o Ministério Público, confrontado com a decisão sumária proferida pela relatora nos presentes autos veio exercer a prerrogativa legal concedida pelo art. 417º n.º 8, do Cód. Proc. Penal, no pressuposto de que a complexidade da questão exige intervenção colegial.
Sendo certo que o normativo invocado contempla a possibilidade da decisão sumária ser sindicada através de reclamação para a conferência já nada dispõe sobre o universo de sujeitos processuais que podem lançar mão de tal faculdade.
A jurisprudência publicada tem entendido, maioritária e pacificamente, que a questão se resolve pela própria natureza e definição do instituto em causa, no sentido de que a reclamação constitui uma prerrogativa legal de impugnação dos actos decisórios enunciados nos n.ºs 6 e 7, do citado art. 417º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere directamente prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.
Assim, a legitimidade teria que ser aferida a montante, por referência ao recurso interposto em cuja tramitação se enxerta a reclamação.
Pois se a decisão sumária incide sobre o recurso apenas o recorrente poderia ser, realmente, afectado pelo teor daquela e contra a mesma reagir por tal via legal.
De outro modo, estar-se-ia a admitir a interferência de um sujeito processual - in casu o Ministério Público - em recurso alheio e relativamente a decisão com a qual o recorrente se conformou – v., a propósito e entre outros, Acs. desta RP de 3/11/2010, 7/7/2010 e 26/11/2008, Processos n.ºs 3735/06.0TAVNG.P1, P0846377 e P0845063, rel. José Carreto, Abílio Ramalho e Custódio Silva, respectivamente, todos disponíveis in dgsi.pt. e, no mesmo sentido, o Ac. do Tribunal Constitucional (cujo regime de reclamações serviu de decalque à previsão do Cód. Proc. Penal) n.º 340/99, Proc. 74/99, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Messias Bento e disponível no site do TC.
No entanto, cremos que a situação aqui em apreço é algo diversa. Não está em causa a rejeição do recurso mas antes a declaração de nulidade da decisão recorrida com a qual o Ministério Público se conformou e cuja validação preconizou na resposta e parecer, oportunamente, apresentados nos autos.
Tendemos, pois, neste preciso contexto, a admitir uma extensão da legitimidade ao Ministério Público para reclamar.
No entanto, ainda que reconhecido tal requisito de ordem formal, a reclamação deduzida continua a ser inadmissível por falta de objecto.
Com efeito, ao contrário do que parece ressumar da pretensão formulada pelo Ex.mo PGA, a reclamação para a conferência não se destina a suprir qualquer capitis diminutio da decisão singular, não tendo como finalidade a obtenção de uma nova decisão fundada num qualquer critério de maior força ou melhor autoridade do órgão colegial em relação ao órgão singular, funcionando antes como meio de impugnação de alguns específicos actos que a lei delimita, posta à disposição do destinatário, da decisão do relator e que por esta veja os seus interesses prejudicados, com vista à sua revogação ou modificação com base numa qualquer ilegalidade que o reclamante há-de concretizar e substanciar.
Com efeito, como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, a reforma do Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.º 48/2007, visou racionalizar o funcionamento dos tribunais superiores, “promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular”.
Daí que, deixando de ser obrigatório o julgamento, o tribunal de recurso passou a funcionar em três níveis:
1 - Decisões da competência do relator [incumbindo ao relator proferir decisão sumária sempre que alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso, este deva ser rejeitado, existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso, ou a questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado - art. 417º n.º 6 - a) a d)];
2 - Decisões em conferência [se não for possível proferir decisão sumária e funcionando com uma composição mais restrita, já que engloba apenas o presidente da secção, o relator e um adjunto – art. 419º];
3 - Decisões em julgamento [apenas quando requerido – arts. 411º n.º 5 e 423º][1].
Ora, na hipótese sub judice, o reclamante não anota qualquer anomalia à decisão proferida, criticando unicamente a forma ou procedimento mas deixando incólume a substância, partindo do pressuposto de que há questões demasiado complexas para se conformarem com a decisão pelo órgão singular e olvidando completamente o campo de aplicação legalmente conformado no art. 417º, do Cód. Proc. Penal.
Como assim, não é viável o conhecimento da reclamação apresentada.