I- É ilegal a suspensão preventiva imposta a um trabalhador bancário, ao abrigo da cláusula 117 do A.C.T.V. para o sector bancário, se não se verificarem os casos expressamente previstos nas alíneas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75.
II- Não há violação do segredo bancário no caso de a Inspecção e Auditoria de um Banco averiguarem o que se passa com as contas de funcionários desse Banco, arguidos de práticas irregulares e desonestas.
III- Constitui justa causa de despedimento de funcionário bancário o facto deste, na sua conta, fazer depósitos de cheques que sabia não terem provisão, para ocultar o défice dessa mesma conta e poder sacar sobre ela.