Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento interpôs recurso do Acórdão do TCA de 28.06.01, na parte em que o mesmo lhe foi desfavorável.
Nas conclusões das suas alegações referiu o recorrente:
1ª Os subdirectores tributários têm uma estrutura remuneratória própria, como aliás se alcança do mapa que constitui o Anexo I ao DL n° 187/90, de 07.06, que os compensa do eventual exercício de funções de chefia de direcção e coordenação, estas inerentes aliás ao conteúdo funcional da categoria de que são possuidores;
2ª Nessa medida a aplicação ao aqui recorrido da norma ínsita no n° 3 do Art.º 10° do DL n° 187/90 implicaria, digamos assim, uma duplicação de remuneração pelas mesmas funções, o que seria de todo inaceitável;
3ª O simples facto de o aqui recorrido dispor de um regime remuneratório próprio, criado pelo DL n.º 187/90, de 07.06, no desenvolvimento da norma contida no Art.° 29° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro, que previu fosse aplicada ao pessoal da Administração Tributária uma estrutura remuneratória própria, é de per si suficiente para tomar inaplicável àquele a norma constante do n.º 3 do citado Art.° 10°;
4ª Decidindo de forma diferente, o douto Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, preceitos legais com os quais se deveria conformar mormente o Art. 10°, nº 3 do DL nº 187/90, de 07 de Junho, Art. 29° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro, Art. 50° do Dec. Regulamentar n° 42/83, de 20 de Maio, Art. 20° do DL n° 323/89, de 26 de Setembro e Portaria n° 663/94, de 19 de Julho.
II- Não houve contra-alegações, tendo o MP junto do STA sido de parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida, conforme acórdão já proferido no processo 46167 de 19.XII.00.
III- Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.
A) - A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. - O recorrente é Subdirector Tributário do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos.
2. - Por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos de 16/6/98, publicado no DR II Série n.º 219, de 22/9/98, o recorrente foi designado para coordenar a Equipa de Gestão Processual Tributária da Direcção de Serviços de Justiça Tributária e autorizado que lhe fosse pago o abono, nos termos do art. 10° do DL n° 187/90, de 7/6, com a nova redacção que lhe foi dada pelo art. 2° do DL 42/97 de 7/2.
3. - Por ofício de 20/9/99 a Directora Geral do Orçamento da 4ª Delegação envia ao Director de Finanças os Pareceres Jurídicos nº 70/97 e 91-92/97 da Consultadoria Jurídica da DG com a informação de que não foram considerados os boletins mecanográficos respeitantes ao aqui recorrente.
4. - Em 18.10.1999 o recorrente foi notificado de que não lhe são processados os 30 pontos indiciários referentes ao art. 10° do DL 187/90, de 7/6, nos termos dos documentos referidos em 3.
5. - O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças daquela decisão da 3ª Delegação da Contabilidade Pública que não lhe processou o referido abono.
6. - Nesta sequência foi emitido o Parecer Jurídico n° 203/99 junto de fls 9 a 13 e aqui reproduzido, donde se extrai o seguinte:
“(...) 10... Tendo o recorrente sido nomeado coordenador da equipa de gestão processual tributária em 16.6.98, interessa-nos analisar a questão sub judice à luz da última versão daquele artigo 10° , por força da aplicação dos princípios gerais de aplicação da lei no tempo (artigo 12 do C.C.)
11. .., dispõe o artigo 1° do DL. n° 187/90, de 7 de Junho, de acordo com a redacção conferida pelo D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, que:
“1. .2..3. Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI mas que, neste caso não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao escalão que detêm na respectiva categoria”.
12. .13..14. Acresce que de acordo com a posição da Secretaria Geral do M... das Finanças "dispõe de regime remuneratório próprio, quem, face aos respectivos diplomas orgânicos, desenvolva já funções de coordenação ou de chefia, de igual ou idêntico conteúdo funcional ao que necessariamente é exercido em tais equipas.”
15. .. os subdirectores tributários estão abrangidos, por força da lei, por um regime remuneratório próprio, que os compensa do exercício eventual de funções de direcção e coordenação, funções estas que estão já previstas no respectivo conteúdo funcional...”
16. .17..18... o presente recurso hierárquico deve ser indeferido, com fundamento na não verificação dos requisitos legais previstos no artigo 10° nº 3 do D.L. 187/90
7. - Sobre aquele parecer foi emitido outro em 9/!!/99, donde se extrai o seguinte: “o presente parecer jurídico, analisa, essencialmente a mesma matéria de direito que o parecer jurídico 204/99 desta Direcção Geral, ..2... pelos mesmos termos e fundamentos do anterior P.J. , que aliás que aqui vêm igualmente demonstrados ... afigura-se-nos que também o presente recurso hierárquico deverá ser indeferido.”
8. - Em 18/11/99 a entidade recorrida profere o seguinte despacho, sobre os supra citados pareceres:
“Concordo, nos termos e com os fundamentos expostos nesta informação.”
B) Da fundamentação de facto e de direito
1. A questão que é colocada no presente recurso jurisdicional já foi objecto de apreciação por este STA e por esta Secção nos Acórdãos de 19.12.2000, Recurso 46167 e 48292 de 26.2.2002, no Recurso 48292. em sentido oposto.
Sufragamos a posição adoptada no Processo 48292, pelas razões a seguir adiantadas.
2. Como decorre do Decreto-Lei 353-A/89 de 16 de Outubro de 1989, que estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estruturou as remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, de acordo com o seu artigo 29, o Dec.Lei 187/90 veio estabelecer que as remunerações dos funcionários da Administração Tributária obedeceriam a um regime próprio, ali se estabelecendo uma estrutura remuneratória própria daquele funcionalismo.
De acordo com aquela intenção, o artigo 2° do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho, estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal da Administração Tributária e aprovou a respectiva escala salarial, face ao anexo I constante do referido diploma.
Naquele anexo I os subdirectores tributários, estão enquadrados no pessoal da Administração Tributária, sendo o seu escalão indiciário inicial de 610. Este enquadramento corresponde a um dos grupos de pessoal em que foi dividido o pessoal do quadro da D.G.C.I. fixado no art. 2° do Decreto Lei 187/90 de 7 de Junho, onde, na alínea e) se refere como um desses grupos o do “Pessoal técnico de orientação e supervisão”.
No estatuto remuneratório do pessoal da Administração Fiscal, que é, assim, pelas suas características peculiares um regime próprio e diferenciado em relação à Administração Pública em geral, existe, pois, para efeitos remuneratórios, um grupo de pessoal técnico de orientação e supervisão que tem um regime diferenciado (e próprio) em relação aos demais funcionários da Administração Fiscal.
3. - Assente, pois, que o pessoal técnico de orientação e supervisão da Administração Fiscal tem um regime próprio e diferenciado em relação aos escalões indiciários e que nesse pessoal se enquadram os subdirectores tributários, verifica-se, igualmente, de acordo com a Portaria 663/94 de 19 de Julho e o seu mapa I anexo que no quadro do pessoal da D.G.C.I. foi englobada a carreira de Supervisor, abrangendo as categorias de Subdirector Tributário e de Supervisor Tributário, enquadradas no Pessoal Técnico Superior daquela Direcção Geral, sendo a sua área funcional a relativa à Administração e Coordenação.
Assim e em resumo:
- Os subdirectores tributários estão integrados na carreira de Supervisor, sendo a sua área funcional a da Administração e Coordenação;
- Os subdirectores tributários estão integrados no grupo, (para efeitos remuneratórios), de pessoal técnico de orientação e supervisão, com escalões remuneratórios diferenciados dos demais grupos de pessoal da Administração Fiscal.
3. De acordo com a redacção inicial dada ao artigo 10° do D.Lei 187/90 de 7 de Junho os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da D.G.C.I. seriam remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que tinham direito, enquanto se mantivessem nessa situação. Assim, de acordo com a redacção inicial daquele artigo nada impedia que um subdirector tributário com um índice remuneratório no 1º escalão de 610 passasse a auferir pelo exercício daquelas funções pelo índice 650, (escalão imediatamente seguinte a aquele a que se encontrava na respectiva carreira) e apesar de a aquela categoria funcional caber o exercício de funções de orientação e supervisão.
Com o Decreto-Lei 408/93 de 14 de Dezembro deu-se nova redacção a aquele artigo, que foi depois retomada pelo Decreto-Lei 42/97 de 7 de Fevereiro, o qual, de acordo com o seu relatório preambular pretendeu, entre outras coisas, adoptar recomendações da Provedoria de Justiça relativas a situações anómalas ou de injustiça. De acordo com esta nova redacção, esclareceu-se, agora, que para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária a D.G.C.I. poderia criar equipas de trabalho e que os funcionários designados para chefiar essas equipas ou que coordenassem unidades orgânicas previstas na D.G.C.I., teriam direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos a adicionar ao índice do escalão que detivessem na respectiva categoria, ”mas que, neste caso não beneficiem de um regime remuneratório próprio”.
A alteração legislativa verificada pretendeu, assim, restringir o “benefício” remuneratório antes concedido a todos e quaisquer funcionários que fossem designados para chefiar ou coordenar equipas de unidades orgânicas da D.G.C.I. de modo a que ficassem de fora desse acréscimo salarial todos aqueles que de acordo com o regime remuneratório próprio da respectiva categoria funcional já tinham um regime remuneratório específico, precisamente por a sua área funcional ser a de chefia e coordenação. Ora tal era o caso, como se demonstrou anteriormente, dos subdirectores tributários, que tendo tido antes do D.Lei 187/90 e da Portaria 663/94, outras funções para além das de orientação e coordenação, (vide art. 86 nº 1, alíneas a) e b) do Decreto Regulamentar 12/79), viram, com aqueles diplomas definida a respectiva área funcional, nelas se abrangendo, agora, funções de administração, coordenação, orientação e supervisão, com um estatuto remuneratório específico e próprio dessa área funcional.
Saliente-se a título complementar, que só através da interpretação enunciada se alcançam os objectivos proclamados pelo D.L. 42/97 de 7 de Fevereiro, uma vez que se aos subdirectores tributários, que são remunerados com um dos índices remuneratórios mais elevados e que já têm como área funcional o exercício de funções de orientação, supervisão e coordenação fosse, ainda, atribuído o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários, acabariam os mesmos por ter pelo exercício de tais funções uma muito maior diferenciação percentual de índices remuneratórios em relação a aqueloutros funcionários com índice remuneratório mais baixo sem funções específicas de coordenação ou supervisão e, que, todavia exercessem o mesmo tipo de funções. Ora é inequívoco ter sido intenção do legislador aproximar o nível daquelas remunerações, atenta, até, o princípio constitucional de ao exercício de idênticas funções corresponder, tendencialmente, o mesmo tipo de remuneração (art. 59° nº 1 alínea a) da CRP).
DECISÃO: Termos em que acordam nesta Secção em revogar o Acórdão recorrido na parte em que julgou violado pelo despacho recorrido o art. 10° do D.L. 187/90 na redacção do D.L. 42/97 de 7 de Fevereiro e em ordenar abaixa dos autos ao TCA para conhecimento dos restantes vícios apontados ao acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Maio de 2002
Marques Borges - Relator - Adelino Lopes - João Belchior (concederia provimento ao recurso contencioso e negaria provimento ao presente recurso jurisdicional de harmonia com o expendido no acórdão deste STA de 19.Dez.01, proferido no Rec. 46.167, de que fui relator)