70/23.3T9LAG.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 70/23.3T9LAG.S1
Acórdão
Descritores: Contraordenação, Publicidade, Propaganda eleitoral, Campanha eleitoral, Junta de freguesia, Substituição, Pena, Coima, Admoestação, Improcedência
Decisão: Recebido com decisão final
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contraordenação
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6db27a8b874fa06680258e9200491fa6
Sumário
I - Nos termos do disposto no art. 51.º do RGCO, o juiz pondera a hipótese de substituição da coima por uma admoestação sempre que esteja perante uma infração de reduzida gravidade e a culpa do agente o justifique. II - Na admoestação contraordenacional, qualquer punição, mesmo que de pena de substituição se trate, tem de realizar finalidades preventivas, designadamente de prevenção geral, e no caso do direito contraordenacional a prevenção geral assume particular relevância. III - O regime da atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, sendo princípio regulativo da sua aplicação a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena/coima e, portanto, das exigências de prevenção. IV - Como se diz no Ac. STJ de 10-12-2025, proc. n.º 3896/24.7T9VIS.S1: «…II. A contraordenação do artigo 12º, nº 1 da Lei n.º 72-A/2015, por referência ao artigo 10º, nº 4 do mesmo diploma, não exige a verificação de qualquer benefício económico. O benefício que, presumivelmente, busca o praticante desta infracção é eleitoral. Porém, esse benefício eleitoral não constitui resultado típico, não sendo relevante, para efeitos de realização do tipo, que (não) se haja comprovado o efeito influenciador junto dos eleitores.» V - Refere-se ainda no Ac. STJ de 15-01-2026, proc. n.º 417/24.5T9RGR.S1, que: «…V - Através da proibição expressa no art. 10.º da Lei n.º 72-A/2015, pretende-se garantir os princípios de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e dos titulares dos respetivos órgãos perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, pois “propaganda eleitoral” é “toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade”. VI - A proibição legal de publicidade institucional compreende todos os atos de comunicação que possam influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto e abrange todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade. VII - O que justifica a proibição da publicidade institucional durante este período eleitoral, é o propósito de evitar a sua utilização com um conteúdo ou um sentido que, objetivamente, possa favorecer ou prejudicar determinadas candidaturas à eleição em curso, em violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas….» VI - Não se pode decidir pela atenuação especial da punição por contraordenação quando da visão global da conduta do arguido não transparece que a gravidade da conduta seja de tal forma diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando não se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada e excecional a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. VII - No caso dos autos a condenação foi pelo mínimo previsto para a contraordenação praticada, mínimo que teve já em conta muitos dos aspetos referidos pelo recorrente, não tendo existido fundamento para que se reduzisse ainda mais a coima a aplicar, pois que inexistiam factos concretos que o justificassem.
Texto
Proc. n.º 70/23.3T9LAG.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Por sentença proferida em 04.05.2006 pela Senhora juiz do Juízo de Competência genérica de Lagos, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi o arguido AA condenado pela prática, no exercício das funções de Identificador 1 da Junta de Organização 1, de uma contraordenação por publicitação institucional a ato, programa, obra ou serviço, prevista e punida pelos arts. 10.º , n.º 4 e 12.º , n.º 1 da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho, no pagamento de uma coima de €15 000 (quinze mil euros). Foram do seguinte teor as conclusões do recurso: Da análise da Sentença sub judice resulta que não foi feita uma correta valoração dos factos provados e, consequente, enferma de erro na determinação da medida da coima em função do disposto no n.º 1 do art.º 18º do D.L. n.º 433/82 , de 27 de outubro (RGCO) Dos factos dados como provados, não resultou prova da existência de qualquer benefício eleitoral efetivamente retirado pelo Arguido, nem resultou provada qualquer vantagem eleitoral direta e quantificável que possa ter sido retirada da publicação em causa nos autos. A publicação em causa teve por objeto a conclusão de uma obra da Câmara Municipal de Lagos e não da Junta de Organização 1 e resulta dos autos que se destinava apenas a prestar uma informação importante e urgente para a comunidade escolar. A mera possibilidade de, em abstrato, poder ter servido para uma projeção política ou uma vantagem de natureza eleitoral para o Arguido, não pode nem deve confundir-se com uma prova efetiva de um benefício eleitoral para efeitos do artigo 18.º do RGCO, que não resultou provado. A consideração de um benefício eleitoral, meramente conjeturado e não provado, leva-nos a concluir, necessariamente, que a Sentença recorrida fez uma incorreta valoração na determinação da medida concreta da coima. Aliás, mesmo que a conduta do Arguido, em abstrato, se possa subsumir à infração em causa, o facto é que a gravidade desta infração, em concreto, teria sido sempre muito reduzida, tendo em conta que: a publicação ocorreu no contexto da divulgação da inauguração de um equipamento escolar de relevante interesse público para a freguesia e cuja divulgação era de enorme importância para a comunidade escolar e, por isso, urgente; a publicação esteve acessível durante um período muito reduzido de tempo, ou seja, apenas 12 dias; a publicação foi removida imediatamente após a comunicação da CNE, que foi o momento exato em que o Arguido teve conhecimento do teor da publicação, efetuada pela sua funcionária e à revelia das suas indicações; não se provou qualquer impacto concreto ou vantagem eleitoral efetivamente alcançada com a referida publicação. Face ao exposto, a ilicitude desta conduta, em concreto, mostra-se, assim, substancialmente mitigada e a sua gravidade substancialmente diminuída. Ademais, na determinação da medida da coima, deveria ter sido tida em conta a inexistência de culpa por parte do Arguido, pois que, não resultou provado que tivesse sido o Arguido a fazer a publicação e consta das suas declarações nos autos que se tratou de um mero lapso de uma funcionária, em resultado de uma má interpretação de uma ordem do Arguido, facto este que foi, incompreensivelmente, ignorado na douta Sentença recorrida. Certo é que, consta das declarações do Arguido que a sua funcionária, cometeu um erro ao publicar uma cópia integral do discurso do Arguido, em vez de ter publicado apenas a informação essencial que era urgente divulgar, contrariando as indicações que lhe foram dadas (vide fls 11 dos autos – email de resposta à CNE). Em suma, não encontra fundamento nos factos provados a afirmação de que “O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta constituía um ilícito de mera ordenação social e que, como tal, era legalmente sancionada.” e não resultou, igualmente, provado que “o arguido agiu com o propósito (…) de divulgar os feitos do mandato que estaria prestes a cessar.”. É notório que a douta Sentença ora recorrida assenta, basicamente, em presunções de condutas e motivações que não resultaram da prova produzida nos autos, nem têm qualquer suporte factual. A Junta de Organização 1 é de pequena e pouco relevante dimensão, composta por uma população que não chega a 2.500 habitantes, dos quais menos de metade participa ativamente nas eleições, o que é de conhecimento geral e necessariamente diminui muito substancialmente a gravidade da infração. O Arguido já não exerce quaisquer funções autárquicas, pelo que, inexistem quaisquer necessidades especiais de prevenção da prática de ilícitos contraordenacionais desta ou de qualquer outra natureza. O Arguido não tem quaisquer antecedentes contraordenacionais, no seu percurso de 8 anos no exercício de funções como Identificador 1 da Junta de Organização 1. Por último, há que ter em conta que resultou provada nos autos a situação económica do Arguido, que aufere mensalmente a quantia de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) como rendimento do seu trabalho como contabilista certificado, com os quais tem de fazer face ao seu dia-a-dia e ao pagamento de todas as despesas correntes, pelo que, a coima aplicada, ainda que o tenha sido pelo mínimo legal, representa um encargo particularmente gravoso, completamente desproporcionado relativamente às suas possibilidades financeiras, violando o princípio da proporcionalidade. Por assim ser, a sanção aplicada, embora o tenha sido pelo mínimo legal, em si mesma excede o necessário para assegurar as finalidades preventivas legalmente prosseguidas e é causadora para o Arguido de um prejuízo muito desproporcionado, relativamente a qualquer benefício que, até em abstrato, pudesse ter sido retirado da publicação em causa. Por todo o exposto, a apreciação conjunta de todas as circunstâncias anteriormente referidas justifica, claramente, o recurso, neste caso concreto, à previsão do n.º 1 do art.º 51º do RGCO, ou seja, a substituição da coima aplicada por uma Admoestação, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda de justiça, que a coima aplicada seja especialmente atenuada, nos termos do previsto no art.º 72º n.º 1 do C.P., ex vi do art.º 32º do RGCO, o que, desde já, se requer. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a Sentença ora recorrida quanto à medida da coima aplicada, substituindo-a por uma Admoestação, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda de justiça, deverá a coima ser especialmente atenuada, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 72º do Código Penal ., ex vi do art.º 32º do RGCO, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» Vem assim o recorrente pedir, em síntese: A revogação da sentença quanto à medida da pena aplicada, substituindo-a por uma admoestação; ou Que se atenue especialmente a coima. A Senhora magistrada do Ministério Público apresentou resposta, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida, cujas conclusões são do seguinte teor: Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA da douta Sentença proferida a 04/05/2026, que o condenou pela prática, no exercício das funções de Identificador 1 da Junta de Organização 1, de uma contraordenação por publicitação institucional a ato, programa, obra ou serviço, prevista e punida, pelos artigos 10.º , n.º 4 e 12.º , n.º 1, da Lei n.º 72-A/2015 , de 23/07, no pagamento de uma coima de € 15.000,00 (quinze mil euros). A determinação da medida da coima faz se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. O regime da atenuação especial encontra-se previsto para casos efetivamente extraordinários e/ou excecionais, tendo o Tribunal a quo entendido, e bem, que no caso dos presentes autos, inexiste motivo e/ou fundamento para se atenuar especialmente a coima aplicada ao Recorrente. A concreta coima aplicada ao Recorrente, resultou da ponderação justa e adequada realizada pelo Tribunal a quo, das exigências de prevenção manifestadas, da gravidade da contraordenação, da culpa do Recorrente e do benefício económico retirado com a prática da infração. A reduzida gravidade da infração, para efeitos de aplicação do artigo 51.º , do Decreto- Lei n.º 433/82 , de 27/10, afere-se pela gravidade abstrata da contraordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto. Pelo que andou bem o Tribunal a quo afastar a aplicação de uma admoestação ao Recorrente, atendendo à culpa intensa manifestada, mas também atendendo à moldura da coima, que se apresenta elevada, apontando para uma contraordenação que o Legislador configura como relevante, o que desde logo afasta um dos pressupostos legais exigidos para a ponderação da pena de amoestação. Assim, a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo procedeu ao correto e criterioso enquadramento jurídico-contraordenacional da matéria de facto ali dada como provada e realizou uma correta e fundamentada apreciação de direito, não violando, interpretando ou aplicando qualquer norma legal em desconformidade com o ordenamento jurídico contraordenacional e penal, devendo ser integralmente mantida. Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido/Recorrente e manter-se a douta Sentença proferida nestes autos nos seus precisos termos.» Por sua vez, o Exmo. Sr. PGA, foi do seguinte parecer, na parte que aqui nos importa: «…Estando fixada a matéria de facto – nem o recorrente a contestou alguma vez nem o faz agora – temos que a condenação decorreu, em apertada sínteses, por se ter provado que a 30 de julho de 2021 (altura de período eleitoral em que se encontrava legalmente proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços), a página da rede social ´Facebook’ da Organização 1 publicitou a inauguração de um centro escolar naquela freguesia, sendo que naquela data era o arguido quem assumia o cargo de Identificador 1 de tal Junta de Freguesia e era candidato à reeleição nas eleições de 26 de setembro de 2021, bem sabendo que, ao publicitar a inauguração da referida obra, promovia feitos do seu mandato, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta constituía um ilícito de mera ordenação social e que, como tal, era legalmente sancionada. Não provado ficaram alguns factos invocados pelo arguido em sede de resposta à notificação que lhe foi efetuada, nomeadamente que nunca teve a intenção de cometer qualquer infração e o seu único desiderato foi o de informar a população da abertura do centro escolar a tempo de permitir às famílias inscrever os seus educandos e organizar as suas vidas pessoais antes do início do ano letivo 2021/2022, assim como que a publicação não causou qualquer dano a terceiros, nem o arguido retirou dela qualquer benefício, para si ou terceiros. Acabando por ser condenado pelo mínimo previsto para a contraordenação em questão (prevista no art. 10.º , n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 , de 23 de julho e punida nos termos do art. 12.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, com coima de quinze mil a setenta e cinco mil euros). Alega agora, em sede de recurso, e como decorre das conclusões do seu recurso – conclusões que delimitam o âmbito deste – vários aspetos, que vão desde uma (não completamente assumida) discordância com a matéria de facto dada como provada, até – e aqui é, ao que nos parece o objetivo do recurso (até pelo que refere a final das conclusões), ou a substituição da coima por uma admoestação ou, se assim não se entender, pela atenuação especial daquela coima. Quanto ao que alega em termos de facto, nomeadamente quando refere, por exemplo, ter sido uma terceira pessoa a efetuar a publicação, por lapso, é agora irrelevante: estamos perante recurso limitado à matéria de direito ( artº 432º do CPP ), não podendo o arguido vir agora – para mais quendo nem apresentou qualquer prova a produzir em sede de processo – alegar factos que, obviamente, nunca poderão ser admitidos (nem poderia a magistrada decisora apreciar, precisamente porque nem sequer a identidade de tal funcionária foi alguma vez fornecida…). Assim, tudo o que consta nas conclusões 8. a 11. Nem deverá merecer apreciação neste recurso. Subsiste, assim, o pedido de redução, por especial atenuação, da coima, ou – principal pedido – a sua substituição por simples admoestação. Começando por este último pedido, vemos que o artº 51º, nº 1, do já atrás mencionado Dec-lei nº 433/82 , prevê a possibilidade de ser proferida admoestação nos casos em que se verificar reduzida gravidade da infração e da culpa do agente. A decisão recorrida – porque o arguido já havia solicitado tal aplicação – afastou a adequação de admoestação, referindo que «a admoestação – pelo seu carácter meramente simbólico –, não se atingem os limiares mínimos de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. Neste sentido, como refere Figueiredo Dias, «qualquer pena simbólica, que se esgota na mera aplicação judicial, sem possuir ao menos o conteúdo aflitivo potencial que caracteriza todas as outras penas de substituição (mesmo a suspensão da execução da prisão sem condições!) é irremediavelmente afetada na sua eficácia preventiva, não atingindo sequer o nível mínimo da verdadeira advertência penal, por destituída de qualquer consequência efetiva para o futuro» (veja-se Jorge de Figueiredo Dias, em «As Consequências Jurídicas do Crime», 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 388 e 389) E se é este o entendimento seguido para a admoestação penal, não há razão para se entender diferentemente em relação à admoestação contraordenacional: qualquer punição, mesmo que de pena de substituição se trate, tem de realizar finalidades preventivas, designadamente de prevenção geral, e no caso do direito contraordenacional a prevenção geral assume particular relevância. Deve, por isso, considerar-se que a admoestação é apropriada, apenas «para os casos de pouca relevância do ilícito contraordenacional e da culpa do agente» (assim, Paulo Pinto de Albuquerque em «Comentário do Regime…», ob. cit.. p. 271) e não é o caso dos autos. Não só os níveis da culpa são intensos como, pese embora inexista uma qualificação expressa no referido diploma legal quanto à natureza da presente contraordenação, o certo é que a moldura da coima é elevada, apontando para uma contraordenação que o legislador configura como relevante, o que desde logo afasta um dos pressupostos legais exigidos para a ponderação da pena de amoestação.» Este entendimento parece-nos correto, até porque – neste caso – inexistem elementos de facto que confirmem o referido pelo arguido na sua motivação de recurso. Antes, por exemplo, ficou não provado que o mesmo «nunca teve a intenção de cometer qualquer infração e o seu único desiderato foi o de informar a população da abertura do centro escolar a tempo de permitir às famílias inscrever os seus educandos e organizar as suas vidas pessoais antes do início do ano letivo 2021/2022» e que «A publicação não causou qualquer dano a terceiros, nem o arguido retirou dela qualquer benefício, para si ou terceiros». Ou seja, muito dos fundamentos ora utilizados em sede de recurso não se mostram provados ou mesmo mostram-se não provados. Daqui que, obviamente, a decisão não pudesse lançar-lhes mão, como este Supremo Tribunal não pode, igualmente, fazer. E estas considerações são igualmente aplicáveis relativamente ao pedido de atenuação especial efetuado pelo recorrente – não existem elementos de facto provados que possam levar ao entendimento de estar-se perante situação merecedora de tal decisão. Quanto a estes dois aspetos, veja-se o decidido muito recentemente (15.04.2026) pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo 3641/24.7T9VIS , em que foi relatora Sara Reis Marques: «A admoestação, nesta sede, é uma verdadeira sanção de substituição da coima, aplicada na fase judicial, desde que preenchidos os seus pressupostos: a reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e a diminuição da culpa do agente, a aferir por referência a um padrão médio da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, de modo tal que, no caso concreto, a imagem global da gravidade da contraordenação e da culpa do agente se apresente sensivelmente inferior ao que é comum. Não se pode decidir pela atenuação especial da punição por contraordenação quando da visão global da conduta da arguida não transparece que a gravidade da conduta seja de tal forma diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura abstracta da coima - ou seja, quando não se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada e excepcional a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.» No caso dos autos a condenação foi pelo mínimo previsto para a contraordenação praticada, mínimo que teve já em conta muitos dos aspetos referidos pelo recorrente, não tendo existido – nem existindo atualmente – fundamento para a Senhora juiz autora da sentença reduzisse ainda mais a coima a aplicar, pois que inexistiam factos concretos que o justificassem. -- Assim sendo, entende o Ministério Público que os pedidos formulados pelo arguido AA não poderão/deverão ser entendidos como procedente, antes se mantendo integralmente a decisão recorrida.». Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. Fundamentação : O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer. Analisada a motivação do recurso do arguido AA , é possível extrair-se que a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, assenta na discordância dos seguintes pontos: A revogação da sentença quanto à medida da pena aplicada, substituindo-a por uma admoestação; ou Que se atenue especialmente a coima. Vejamos. Foi do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que aqui nos interessa: A decisão recorrida, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: «…III. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos: O Decreto-Lei n.º 18-A/2021, de 7 de julho, fixou a data de 26 de setembro de 2021, para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. No dia 30 de julho de 2021, pelas 15:45h, na página do Facebook da Junta de Organização 1, foi publicado o texto com o seguinte teor: «Hoje damos um passo gigante no Ensino da Identificador 2! Completa-se assim todo um parque escolar do Concelho de Lagos, com a inauguração deste Organização 2, colmatando assim a lacuna que existia há décadas na Organização 1 que permite deste modo eliminar o ensino em regime duplo, na Escola de Identificador 3, e dar a oportunidade aos nossos alunos de ter um ensino de qualidade e num espaço mais adequado e moderno, em regime normal ‘a tempo inteiro’. Este espaço permite a frequência de al… See more». A referida publicação era acompanhada de fotografias do espaço nela referido. A publicação foi removida da referida página do facebook no dia 11 de agosto de 2021. À data dos factos, o arguido assumia o cargo de Identificador 1 da Junta de Organização 1. O arguido fazia parte da lista do P1 e era candidato à Junta de Organização 1, cargo para o qual foi eleito e tomou posse, após a realização das eleições a 26 de setembro de 2021. Ao agir da forma descrita, o arguido agiu com o propósito de divulgar a conclusão de uma obra e de enaltecer os benefícios associados à mesma, divulgando os feitos do mandato que estaria prestes a cessar. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta constituía um ilícito de mera ordenação social e que, como tal, era legalmente sancionada. O arguido aufere um rendimento mensal de mil e quinhentos euros enquanto sócio-gerente de uma empresa de contabilidade. O arguido não tem registada na Comissão Nacional de Eleições antecedentes de contraordenações. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com relevo para a decisão, nomeadamente que: O arguido nunca teve a intenção de cometer qualquer infração e o seu único desiderato foi o de informar a população da abertura do centro escolar a tempo de permitir às famílias inscrever os seus educandos e organizar as suas vidas pessoais antes do início do ano letivo 2021/2022. A publicação não causou qualquer dano a terceiros, nem o arguido retirou dela qualquer benefício, para si ou terceiros. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A fixação da matéria de facto dada como provada teve por base, primacialmente, a análise da prova documental constante dos autos e de nenhuma forma impugnada pelo arguido, nomeadamente: a participação efetuada pelo mandatário do partido P2, contendo em anexo a fotografia da publicação na página da rede social facebook (fls. 6 e 7), (ii) a notificação e resposta do senhor Identificador 1 da Junta de Organização 1 (fls. 8 a 11), (iii) a informação n.º I-CNE/2021/276, notificada ao senhor Identificador 1 da Junta de Organização 1 (fls. 12 a 15), (iv) a ata da reunião plenária n.º vinte e nove, de 10 de janeiro de 2023, da Comissão Nacional de Eleições (fls. 4), (v) a informação, prestada pela Comissão Nacional de Eleições, da ausência de registo de processos contraordenacionais em nome do arguido, (vi) o recibo de vencimento do arguido, relativo ao mês de fevereiro de 2026. A prova documental elencada mostra-se suficiente e eficaz para provar o que respetivamente atesta, não se colocando dúvidas de que, a 30 de julho de 2021 (altura de período eleitoral em que se encontrava legalmente proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços), a página da rede social facebook da Organização 1 publicitou a inauguração de um centro escolar naquela freguesia. Naquela data, era o arguido quem assumia o cargo de Identificador 1 da Junta de Organização 1 e bem sabia que, ao publicitar a inauguração da referida obra, promovia feitos do seu mandato, o que fez de forma livre, deliberada e consciente. Lembre-se que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (conforme as disposições conjugadas do art. 127.º do CPP e do art. 41.º do RGCO), e que os factos respeitantes aos elementos volitivos e intelectuais são inferências que se retiram dos restantes factos provados, sabido que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente. Neste particular, ensina Cavaleiro Ferreira (em «Curso de Processo Penal», Vol. II, 1981, p. 292) que existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspeto subjetivo da conduta criminosa. Resulta da experiência comum que o senhor Identificador 1 da Junta de Organização 1 (candidato, ademais, a exercer o mesmo cargo durante o período eleitoral que decorria) não pode deixar de saber da proibição de publicitação institucional de obras e serviços. E decorre também da experiência comum que a publicitação nas redes sociais, durante aquele período, da inauguração de um centro escolar não é meramente informativa, mas necessariamente promocional: a publicação (em redes sociais) não era imprescindível à fruição pelos cidadãos daquela infraestrutura nem existia causa grave ou urgente que justificasse a necessidade daquela publicação. De resto, a publicitação quanto ao investimento público em obras escolares novas constitui evidente promoção do trabalho realizado e constitui necessariamente uma vantagem para o partido político em funções executivas perante os demais, o que o arguido pretendeu e conseguiu. Por outro lado, a matéria de facto dada como não provada resultou nessa qualidade pois que não foi produzida qualquer prova credível no sentido da sua verificação, encontrando-se em manifesta contradição com os factos provados (para cuja fundamentação se remete). MOTIVAÇÃO DE DIREITO Nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 3 da LEOAL, «compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções». Vejamos. Do enquadramento jurídico Nos presentes autos é imputada ao arguido a contraordenação prevista no art. 10.º , n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 , de 23 de julho e punida nos termos do art. 12.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, com coima de quinze mil a setenta e cinco mil euros. As entidades públicas, designadamente os órgãos das autarquias locais e os respetivos titulares, estão sujeitos, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade. Como prescreve a LEOAL no seu art. 41.º, «os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais». De resto, com tal imposição, procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretende acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras. De acordo com o disposto no art. 38.º da LEOAL, os princípios da neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições: a partir desta publicação é também proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, conforme resulta do art. 10.º , n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 , de 23 de julho. A Lei n.º 72-A/2015 , de 23 de julho, veio regular o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de comunicação social, bem como a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial (cfr. art. 1.º, n.º 1 e 2 da referida Lei). E estabelece como janela temporal dos atos abrangidos por este diploma, os que forem praticados em período de pré-campanha eleitoral (é dizer, o período compreendido entre a data da publicitação do decreto que marque a data do ato eleitoral e a data de início da respetiva campanha eleitoral), ou no próprio período de campanha eleitoral ( art. 3.º , n.º 1 e 2 da Lei n.º 72-A/2015 ). Neste particular, rege o art. 10.º , n.º 1 da Lei n.º 72-A/2015 que «a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial», acrescentando o n.º 4 daquele normativo que «no período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública». Sobre a noção de publicidade institucional proibida pelo art. 10.º , n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 , ensina o Tribunal Constitucional que «a publicidade institucional é um dos veículos que permite às instituições públicas informar o público, divulgar mensagens de âmbito social, cultural ou cívico, procurando influenciar a sua atuação, de acordo com objetivos constitucional e legalmente ordenados» (cfr. acórdão n.º 254/2019) e abrange «todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, por exemplo) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação», incluindo «a página oficial do facebook» da entidade em causa (cfr. acórdão n.º 591/2017). Neste sentido, também o Tribunal Constitucional decidiu que «as publicações em redes sociais – designadamente, em páginas institucionais, geridas pelos órgãos autárquicos como meios de fazer chegar informação e outras mensagens aos cidadãos – integram-se, indubitavelmente, na proibição assinalada» (cfr. acórdão n.º 681/2021). Porém, não são todas e quaisquer mensagens institucionais publicitadas por estas entidades públicas que se encontram previstas no referido n.º 4 do art. 10.º Lei n.º 72-A/2015 , mas apenas as que possam pôr em causa a efetividade e salvaguarda dos princípios da neutralidade e imparcialidade destas entidades em período eleitoral: excluem-se os «comportamentos que não contribuem em nada para associar uma iniciativa oficial a um ato de propaganda eleitoral» (cfr. acórdão n.º 519/2017), sendo «necessário aferir se a mensagem em causa é suscetível de, objetivamente, favorecer ou prejudicar as candidaturas eleitorais às eleições em curso» (cfr. acórdão n.º 254/2019). Note-se que o Tribunal Constitucional já apreciou diversos casos suscetíveis de influenciar o sentido de voto do eleitorado, como «mensagens que, induzindo uma imagem positiva das respetivas entidades promotoras, possam desvirtuar o princípio da igualdade de oportunidade e tratamento das diversas candidaturas» (cfr. acórdão n.º 589/2017), apresentem «um caráter promocional da atividade e imagem daquela entidade pública, não sendo assim possível afirmar que é insuscetível de influenciar o eleitorado» (cfr. acórdão n.º 587/2017), ou demonstrem «ações e reivindicações da Câmara Municipal, com eco público evidente, não sendo possível afirmar que são insuscetíveis de influenciar os votantes que com os mesmos se deparem» (cfr. acórdão n.º 585/2017). É que, como refere o Tribunal Constitucional, «a proibição contida no n.º 4 do artigo transcrito assenta em evidentes razões de neutralidade e imparcialidade dos órgãos de entidades públicas e respetivos titulares, que, adotando o comportamento proibido, poderiam mobilizar meios ou informação de natureza pública para favorecer certo candidato» (cfr. acórdão n.º 186/2024), inserindo-se aqui um fator de desequilíbrio entre candidaturas e afetando sobremaneira o princípio – ínsito em todas as leis eleitorais – da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado no art. 113.º, n.º 3, al. b) da CRP. Neste sentido, é elucidativo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 586/2017, quando afirma que «a garantia de igualdade demanda que aqueles concorrentes que se encontrem em exercício de funções e se pretendam recandidatar, não possam, por via do exercício daquelas funções, afetar os recursos e estruturas permanentes da edilidade à prossecução dos interesses da sua própria campanha em curso». Assim, apenas é aceitável que as entidades públicas veiculem determinado tipo de comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou seja essencial à concretização das suas atribuições, numa situação de grave e urgente necessidade pública. Pelo que, em geral, encontram-se proibidos todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público, que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas, não revistam gravidade ou urgência (assim, veja-se o acórdão do STJ de 15-01-2026, proferido no âmbito do processo n.º 417/24.5T9RGR.S1 , disponível em www.dgsi.pt). Posto isto, não há dúvidas do enquadramento jurídico-material da presente situação a este regime jurídico, considerando que está em causa: (i) um ato praticado após a publicitação do decreto de marcação das eleições (cfr. art. 10.º , n.º 1 e art. 3.º , n.º 1 e 2 da Lei n.º 72-A/2015 ), (ii) eleições para os órgãos das autarquias locais ( art. 2.º , n.º 2 da Lei n.º 72-A/2015 ), (iii) um ato de difusão e publicidade por entidade que exerce atividade de comunicação social através de plataformas físicas, como sendo a página oficial do facebook da autarquia ( art.º 2º , n.º 1 e 10º , n.º 2 da Lei n.º 72-A/2015 ). Por outro lado, compulsada a matéria de facto dada como provada, verifica-se que: tendo o Decreto-Lei n.º 18-A/2021, de 7 de julho, fixado a data de 26 de setembro de 2021 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, no dia 30 de julho de 2021, pelas 15:45h foi efetuada na página do facebook da Junta de Organização 1 uma publicação. a publicação referida, efetuada na página do facebook da Junta de Organização 1, tem cariz promocional, nomeadamente quando diz que «Hoje damos um passo gigante no Ensino da Identificador 2! Completa-se assim todo um parque escolar do Concelho de Lagos, com a inauguração deste Organização 2, colmatando assim a lacuna que existia há décadas na Organização 1 que permite deste modo eliminar o ensino em regime duplo, na Escola de Espiche, e dar a oportunidade aos nossos alunos de ter um ensino de qualidade e num espaço mais adequado e moderno, em regime normal ‘a tempo inteiro’», realçando-se ainda que era acompanhada de fotografias do espaço nela referido. a comunicação da inauguração de um centro escolar não corresponde a nenhuma situação de publicitação grave e urgente necessidade pública, ou a um dever legal de divulgação, não sendo imprescindível à fruição dos serviços disponibilizados pela Junta de Organização 1. à data dos factos, o arguido assumia o cargo de Identificador 1 da Junta de Organização 1 e fazia parte da lista do P1, sendo candidato à Junta de Organização 1 nas eleições realizadas a 26 de setembro de 2021. o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de divulgar a conclusão de uma obra e de enaltecer os benefícios associados à mesma, divulgando os feitos do mandato que estaria prestes a cessar, bem sabendo que a sua conduta constituía um ilícito de mera ordenação social e que, como tal, era legalmente sancionada. Assim, a factualidade apurada integra indubitavelmente os elementos do tipo objetivo da contraordenação prevista nos arts. 10.º , n.º 4 e 12.º da Lei n.º 72-A/2015 , de 23 de julho, considerando o carácter publicitário (e não meramente informativo) da publicação na página de facebook da autarquia, disponível a todos os que a visitassem depois da publicação do Decreto n.º 18-A/2021 , de 7 de julho. Da medida da coima A contraordenação cometida pelo arguido – prevista no art. 10.º , n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 , de 23 de julho e punida nos termos do art. 12.º, n.º 1 do mesmo diploma legal – é punível, em abstrato, com coima de quinze mil e setenta e cinco mil euros Nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 1 do RGCO, «a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação». Refere ainda o art. 18.º, n.º 3 do RGCO que «quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade», pelo que, em hipóteses especiais, caso fiquem demonstrados elementos que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto (demonstrando uma imagem global especialmente atenuada da conduta ilícita cometida pelo agente), deverá ser ponderada a existência de uma especial atenuação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa e reduzida em metade. O regime da atenuação especial encontra-se previsto para casos efetivamente extraordinários, ou excecionais e, analisado o caso concreto, entende-se que não há motivos ou fundamentos para atenuar especialmente a coima: a ilicitude é elevada e o arguido agiu com dolo direto, sendo que nenhum elemento de facto permite o enquadramento no âmbito do disposto no art. 72.º do CP (aplicável por via do art. 32.º do RGCO). Cumpre, assim, proceder à fixação da medida da coima entre a moldura de quinze e setenta e cinco mil euros. Tem vindo pacificamente a entender-se que coima tem um fim de prevenção especial negativa – visa evitar que o agente repita a conduta infratora – e um fim de prevenção geral negativa – visa evitar que os demais agentes tomem o comportamento infrator como modelo de conduta –, razão pela qual devem ponderar-se, na operação de determinação da medida da coima, os antecedentes contraordenacionais do arguido (assim, veja-se o que ensina Paulo Pinto de Albuquerque em «Comentário do Regime Geral das Contraordenações», Universidade Católica Editora, 2.ª edição atualizada, p. 113). Neste particular, e feito este enquadramento, as exigências de prevenção não podem deixar de se considerar elevadas, tendo em atenção os bens jurídicos que se pretendem proteger, nomeadamente no que respeita à neutralidade e igualdade de oportunidades do período eleitoral. Outrossim, a culpa – o juízo de censura dirigida ao agente – é elevada, pois que o arguido agiu com dolo direto, o grau máximo de culpa, na qualidade de Identificador 1 da Junta, cargo a que se recandidatava. A ilicitude da conduta é moderada, considerando o tipo de informação em causa e o tempo em que a publicação esteve disponível, realçando-se que o arguido, após ter sido sinalizado pela CNE, procedeu imediatamente à retirada da publicação. O arguido aufere um rendimento mensal de mil e quinhentos euros enquanto sócio-gerente de uma empresa de contabilidade e não tem registados na CNE antecedentes de contraordenações. Nestes termos, atento o exposto, entende-se que é de fixar a coima no seu limite mínimo (ou seja, em quinze mil euros), resultante da ponderação justa e adequada das exigências de prevenção, gravidade da contraordenação, culpa do agente e benefício económico retirado com a prática da infração. Da substituição da coima Nos termos do disposto no art. 51.º do RGCO, o juiz pondera a hipótese de substituição da coima por uma admoestação sempre que esteja perante uma infração de reduzida gravidade e a culpa do agente o justifique. Neste contexto, entende-se que «a reduzida gravidade da infração a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstrata da contraordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto» (assim, veja-se o acórdão do TRP de 08-03-2023, proferido no âmbito do processo n.º 369/22.6Y4PRT.P1 , disponível em www.dgsi,pt). Mas note-se que, com a admoestação – pelo seu carácter meramente simbólico –, não se atingem os limiares mínimos de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. Neste sentido, como refere Figueiredo Dias, «qualquer pena simbólica, que se esgota na mera aplicação judicial, sem possuir ao menos o conteúdo aflitivo potencial que caracteriza todas as outras penas de substituição (mesmo a suspensão da execução da prisão sem condições!) é irremediavelmente afetada na sua eficácia preventiva, não atingindo sequer o nível mínimo da verdadeira advertência penal, por destituída de qualquer consequência efetiva para o futuro» (veja-se Jorge de Figueiredo Dias, em «As Consequências Jurídicas do Crime», 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 388 e 389) E se é este o entendimento seguido para a admoestação penal, não há razão para se entender diferentemente em relação à admoestação contraordenacional: qualquer punição, mesmo que de pena de substituição se trate, tem de realizar finalidades preventivas, designadamente de prevenção geral, e no caso do direito contraordenacional a prevenção geral assume particular relevância. Deve, por isso, considerar-se que a admoestação é apropriada, apenas «para os casos de pouca relevância do ilícito contraordenacional e da culpa do agente» (assim, Paulo Pinto de Albuquerque em «Comentário do Regime…», ob. cit.. p. 271) e não é o caso dos autos. Não só os níveis da culpa são intensos como, pese embora inexista uma qualificação expressa no referido diploma legal quanto à natureza da presente contraordenação, o certo é que a moldura da coima é elevada, apontando para uma contraordenação que o legislador configura como relevante, o que desde logo afasta um dos pressupostos legais exigidos para a ponderação da pena de amoestação. Da responsabilidade pelo pagamento das custas Resulta do disposto no art. 94.º, n.º 3 do RGCO que «as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória». Nestes termos, em face do teor da decisão proferida e considerando o disposto no art. 8.º, n.º 7 e tabela III anexa ao RCP, as custas devem fixar-se entre 1 e 5 UC, considerando a gravidade do ilícito. Tudo ponderado, decide condenar-se o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta). DISPOSITIVO Em face do exposto, o Tribunal decide: Condenar o arguido AA pela prática, no exercício das funções de Identificador 1 da Junta de Organização 1, de uma contraordenação por publicitação institucional a ato, programa, obra ou serviço, prevista e punida pelos arts. 10.º , n.º 4 e 12.º , n.º 1 da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho, no pagamento de uma coima de €15 000 (quinze mil euros). Condenar o arguido AA no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta). Assim, são as seguintes as questões levantadas no recurso interposto: A revogação da sentença quanto à medida da pena aplicada, substituindo-a por uma admoestação; ou Que se atenue especialmente a coima. Vejamos. Como resulta dos autos, a presente contraordenação prevista no artigo 10.º , n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 , de 23/07 é punida nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, em abstrato, com coima de 15.000,00€ a 75.000,00€. Ora, atenta a factualidade provada na Sentença proferida, é manifesto que o Recorrente, com a sua conduta, praticou a referida contraordenação, facto que nem contesta. Por sua vez, na determinação da medida da coima, dispõe o artigo 18.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27/10 que: «a determinação da medida da coima faz se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação». E o artigo 18.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27/10 que: «quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade». Porém, só em casos especiais, e se ficarem demonstrados elementos que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto (demonstrando uma imagem global especialmente atenuada da conduta ilícita cometida pelo agente), deverá ser ponderada a existência de uma especial atenuação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa e reduzida em metade. Neste ponto da atenuação especial no caso concreto, referiu o Tribunal a quo: “O regime da atenuação especial encontra-se previsto para casos efetivamente extraordinários, ou excecionais e, analisado o caso concreto, entende-se que não há motivos ou fundamentos para atenuar especialmente a coima: a ilicitude é elevada e o arguido agiu com dolo direto, sendo que nenhum elemento de facto permite o enquadramento no âmbito do disposto no art. 72.º do CP (aplicável por via do art. 32.º do RGCO).” No que concerne à fixação da medida da coima, ponderou o Tribunal a quo: “Tem vindo pacificamente a entender-se que coima tem um fim de prevenção especial negativa – visa evitar que o agente repita a conduta infratora – e um fim de prevenção geral negativa – visa evitar que os demais agentes tomem o comportamento infrator como modelo de conduta –, razão pela qual devem ponderar-se, na operação de determinação da medida da coima, os antecedentes contraordenacionais do arguido (assim, veja-se oque ensina Paulo Pinto de Albuquerque em «Comentário do Regime Geral das Contraordenações», Universidade Católica Editora, 2.ª edição atualizada, p. 113). Neste particular, e feito este enquadramento, as exigências de prevenção não podem deixar de se considerar elevadas, tendo em atenção os bens jurídicos que se pretendem proteger, nomeadamente no que respeita à neutralidade e igualdade de oportunidades do período eleitoral. Outrossim, a culpa – o juízo de censura dirigida ao agente – é elevada, pois que o arguido agiu com dolo direto, o grau máximo de culpa, na qualidade de Identificador 1 da Junta, cargo a que se recandidatava. A ilicitude da conduta é moderada, considerando o tipo de informação em causa e o tempo em que a publicação esteve disponível, realçando-se que o arguido, após ter sido sinalizado pela CNE, procedeu imediatamente à retirada da publicação. O arguido aufere um rendimento mensal de mil e quinhentos euros enquanto sócio-gerente de uma empresa de contabilidade e não tem registados na CNE antecedentes de contraordenações. Nestes termos, atento o exposto, entende-se que é de fixar a coima no seu limite mínimo (ou seja, em quinze mil euros), resultante da ponderação justa e adequada das exigências de prevenção, gravidade da contraordenação, culpa do agente e benefício económico retirado com a prática da infração.” Ponderou ainda o Tribunal a quo, uma possível substituição da coima, referindo: “Nos termos do disposto no art. 51.º do RGCO, o juiz pondera a hipótese de substituição da coima por uma admoestação sempre que esteja perante uma infração de reduzida gravidade e a culpa do agente o justifique. Neste contexto, entende-se que «a reduzida gravidade da infração a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstrata da contraordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto» (assim, veja-se o acórdão do TRP de 08-03-2023, proferido no âmbito do processo n.º 369/22.6Y4PRT.P1 , disponível em www.dgsi,pt). Mas note-se que, com a admoestação – pelo seu carácter meramente simbólico –, não se atingem os limiares mínimos de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. Neste sentido, como refere Figueiredo Dias, «qualquer pena simbólica, que se esgota na mera aplicação judicial, sem possuir ao menos o conteúdo aflitivo potencial que caracteriza todas as outras penas de substituição (mesmo a suspensão da execução da prisão sem condições!) é irremediavelmente afetada na sua eficácia preventiva, não atingindo sequer o nível mínimo da verdadeira advertência penal, por destituída de qualquer consequência efetiva para o futuro» (veja-se Jorge de Figueiredo Dias, em «As Consequências Jurídicas do Crime», 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 388 e 389). E se é este o entendimento seguido para a admoestação penal, não há razão para se entender diferentemente em relação à admoestação contraordenacional: qualquer punição, mesmo que de pena de substituição se trate, tem de realizar finalidades preventivas, designadamente de prevenção geral, e no caso do direito contraordenacional a prevenção geral assume particular relevância. Deve, por isso, considerar-se que a admoestação é apropriada, apenas «para os casos de pouca relevância do ilícito contraordenacional e da culpa do agente» (assim, Paulo Pinto de Albuquerque em «Comentário do Regime…», ob. cit.. p. 271) e não é o caso dos autos. Não só os níveis da culpa são intensos como, pese embora inexista uma qualificação expressa no referido diploma legal quanto à natureza da presente contraordenação, o certo é que a moldura da coima é elevada, apontando para uma contraordenação que o legislador configura como relevante, o que desde logo afasta um dos pressupostos legais exigidos para a ponderação da pena de amoestação.” Assim, foi fixada a matéria de facto, que aliás, o recorrente nunca contestou, embora não ficassem provados alguns factos invocados pelo arguido em sede de resposta à notificação que lhe foi efetuada, nomeadamente que nunca teve a intenção de cometer qualquer infração e o seu único desiderato foi o de informar a população da abertura do centro escolar a tempo de permitir às famílias inscrever os seus educandos e organizar as suas vidas pessoais antes do início do ano letivo 2021/2022, sendo certo que a publicação não causou qualquer dano a terceiros, nem o arguido retirou dela qualquer benefício, para si ou terceiros. Ora, vimos que o arguido foi condenado pelo mínimo previsto para a contraordenação em questão (prevista no art. 10.º , n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 , de 23 de julho e punida nos termos do art. 12.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, com coima de quinze mil a setenta e cinco mil euros). Alega o recorrente em termos de facto, ter sido uma terceira pessoa a efetuar a publicação, por lapso, mas o certo é que tal é agora irrelevante, pois estamos perante recurso limitado à matéria de direito ( artº 432º do CPP ), não podendo o arguido vir agora, quando nem apresentou qualquer prova a produzir em sede de processo, alegar factos que, obviamente, nunca poderão ser admitidos, pelo que, como refere o Sr. PGA, o que consta nas conclusões 8. a 11, não pode merecer apreciação neste recurso. Por seu turno, atendendo a que não existe qualquer causa que exclua a ilicitude, a culpa ou a punibilidade da conduta da recorrente, é manifesto que se terá de manter a respetiva condenação. Ao nível da sanção aplicada, e como se viu, verifica-se que a decisão administrativa aqui recorrida aplicou já ao recorrente uma coima que se situa justamente no limite mínimo legal da moldura abstrata aplicável. Por outro lado, não obstante o também propugnado pelo recorrente neste sentido, não se vê qualquer fundamento legal ou factual para que a coima que lhe foi aplicada seja especialmente atenuada ou substituída por uma simples admoestação, atendendo a que não se verificam os correspondentes pressupostos para o efeito previstos no artigo 51º do RGCO. Em suma, entendemos que não existem circunstâncias anteriores ou posteriores à contra-ordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, nem se verifica uma especialmente reduzida gravidade da infração. Na verdade, o regime da atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, sendo princípio regulativo da sua aplicação a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena/coima e, portanto, das exigências de prevenção. Por outro lado, a possibilidade de aplicação da pena de admoestação, configurada como uma pena de substituição, na fase jurisdicional do processo, encontra-se prevista no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82 . Com efeito, dispõe o art.º 51.º, n.º 1, do RGCO, que “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”. Portanto, a admoestação a que se alude no artigo 51° do RGCO, não trata apenas de uma sanção/ato suscetível de ser aplicado na fase administrativa do processo, mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infração (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente. A admoestação é unicamente passível de ser aplicada às contraordenações leves (com exclusão, portanto, das contraordenações graves e muito graves) e determinada por critérios preventivos, motivo pelo qual o tribunal deverá averiguar se, em concreto, esta pena se adequa às finalidades de prevenção especial de socialização e de prevenção geral. Contudo, importa salientar que, dado o seu carácter simbólico, a pena de admoestação tem reduzida eficácia preventiva, devendo ficar limitada a sua aplicação a situações de ressonância ético-moral praticamente nula, e das quais não tenha resultado qualquer prejuízo ou o prejuízo causado já tenha sido reparado, pois de outro modo não se encontram realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição contraordenacional. Ora, com a admoestação não se atingem os limiares mínimos de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. E se é assim com a admoestação penal, não há razão para ser diferente com a admoestação contra-ordenacional. Não se acolhe a argumentação de que, fazendo o art.º 51º, nº 1, do RGCO depender a aplicação da admoestação da “reduzida gravidade da infração e da culpa do agente”, exclui a necessidade de satisfação das exigências de prevenção. Qualquer punição, mesmo que de pena de substituição se trate, tem de realizar finalidades preventivas, designadamente de prevenção geral. Por outro lado, o princípio da proporcionalidade, é um dos princípios gerais do direito inerentes ao Estado de Direito, e tal como no direito penal, também no direito das contraordenações deve tentar encontrar-se “o justo equilíbrio entre os interesses em conflito, obrigando o legislador, os juízes e demais operadores do direito a ponderar os interesses em conflito para em função dos valores subjacentes e os fins perseguidos os resolver segundo medida adequada” (Cf. G. Marques da Silva in Direito Penal Português, Parte Geral, I, 75, 77). Refere o Ac. do TC de 5-05-2026, Processo n.º 1198/2025, que nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. Assim, são requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação: (i) a reduzida gravidade da contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da culpa do agente. Este princípio da proporcionalidade vale não só para o legislador no momento da opção pela incriminação (Cf. Acórdão do TC 187/91 publicado no DR II nº 146/2001 de 26.06.2001), mas também para a determinação judicial da sanção, na medida em que não há dois factos concretos iguais, embora o possam ser nos seus elementos essenciais previstos na lei. Como diz Inês Ferreira Leite, in «Autonomização do direito sancionatório administrativo, em especial, o direito contraordenacional» – Coleção de Formação Contínua, 2013-2014, CEJ, 48 [21], a vinculação do legislador ao princípio da proporcionalidade no âmbito sancionatório integra várias exigências, v.g. cumprimento dos critérios da restrição de direitos, liberdades e garantias (proporcionalidade em sentido amplo), adequação da gravidade da sanção à gravidade da infração (proporcionalidade em sentido estrito) e, em conjugação com o princípio da legalidade, a previsão de margens de determinação concreta da sanção suficientemente flexíveis para adaptar a sanção à gravidade do caso concreto, mas não tão amplas que não confiram um mínimo de vinculatividade do julgador à lei. Como se diz no Ac. STJ de 10-12-2025, proc. n.º 3896/24.7T9VIS.S1 : Em matéria de contraordenação eleitoral, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, nos termos das disposições conjugadas do artigo 75.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro (RGCO), artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) . A contraordenação do artigo 12º , nº 1 da Lei n.º 72-A/2015 , por referência ao artigo 10º, nº 4 do mesmo diploma, não exige a verificação de qualquer benefício económico. O benefício que, presumivelmente, busca o praticante desta infracção é eleitoral. Porém, esse benefício eleitoral não constitui resultado típico, não sendo relevante, para efeitos de realização do tipo, que (não) se haja comprovado o efeito influenciador junto dos eleitores. Refere-se ainda no Ac. STJ de 15-01-2026, proc. n.º 417/24.5T9RGR.S1 , que: Através da proibição expressa no art. 10.º da Lei n.º 72-A/2015 , pretende-se garantir os princípios de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e dos titulares dos respetivos órgãos perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, pois “propaganda eleitoral” é “toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade”. A proibição legal de publicidade institucional compreende todos os atos de comunicação que possam influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto e abrange todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade. O que justifica a proibição da publicidade institucional durante este período eleitoral, é o propósito de evitar a sua utilização com um conteúdo ou um sentido que, objetivamente, possa favorecer ou prejudicar determinadas candidaturas à eleição em curso, em violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas….» A decisão recorrida afastou a adequação de admoestação, uma vez que na admoestação, pelo seu carácter meramente simbólico, não se atingem os limiares mínimos de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. Neste sentido, como refere Figueiredo Dias, «qualquer pena simbólica, que se esgota na mera aplicação judicial, sem possuir ao menos o conteúdo aflitivo potencial que caracteriza todas as outras penas de substituição (mesmo a suspensão da execução da prisão sem condições!) é irremediavelmente afetada na sua eficácia preventiva, não atingindo sequer o nível mínimo da verdadeira advertência penal, por destituída de qualquer consequência efetiva para o futuro» (veja-se Jorge de Figueiredo Dias, em «As Consequências Jurídicas do Crime», 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 388 e 389) E se é este o entendimento seguido para a admoestação penal, não há razão para se entender diferentemente em relação à admoestação contraordenacional: qualquer punição, mesmo que de pena de substituição se trate, tem de realizar finalidades preventivas, designadamente de prevenção geral, e no caso do direito contraordenacional a prevenção geral assume particular relevância. Deve, por isso, considerar-se que a admoestação é apropriada, apenas «para os casos de pouca relevância do ilícito contraordenacional e da culpa do agente» (assim, Paulo Pinto de Albuquerque em «Comentário do Regime…, 271», e não é o caso dos autos. Não só os níveis da culpa são intensos como, pese embora inexista uma qualificação expressa no referido diploma legal quanto à natureza da presente contraordenação, o certo é que a moldura da coima é elevada, apontando para uma contraordenação que o legislador configura como relevante, o que desde logo afasta um dos pressupostos legais exigidos para a ponderação da pena de amoestação. No caso em análise, como bem refere o Sr. PGA, inexistem elementos de facto que confirmem o referido pelo arguido na sua motivação de recurso, pois não foi dado como não provado que o mesmo «nunca teve a intenção de cometer qualquer infração e o seu único desiderato foi o de informar a população da abertura do centro escolar a tempo de permitir às famílias inscrever os seus educandos e organizar as suas vidas pessoais antes do início do ano letivo 2021/2022» e que «A publicação não causou qualquer dano a terceiros, nem o arguido retirou dela qualquer benefício, para si ou terceiros». Por isso, muito dos fundamentos utilizados no recurso não se mostram provados ou mesmo mostram-se não provados. Daqui que, obviamente, a decisão não pudesse lançar-lhes mão, e muito menos este Supremo Tribunal o não pode também fazer. O mesmo se diga relativamente ao pedido de atenuação especial efetuado pelo recorrente, pois não existem elementos de facto provados que possam levar ao entendimento de estar-se perante situação merecedora de tal decisão. Ora, a admoestação é uma verdadeira sanção de substituição da coima, se for reduzida a gravidade da infração (ilicitude) e a diminuição da culpa do agente, de modo tal que, no caso concreto, a imagem global da gravidade da contraordenação e da culpa do agente se apresente sensivelmente inferior ao que é comum. Contudo, não se pode decidir pela atenuação especial da punição por contraordenação quando da visão global da conduta do arguido não transparece que a gravidade da conduta seja de tal forma diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando não se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada e excecional a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima. Por isso, no caso dos autos a condenação foi pelo mínimo previsto para a contraordenação praticada, mínimo que teve já em conta muitos dos aspetos referidos pelo recorrente, não tendo existido fundamento para que se reduzisse ainda mais a coima a aplicar, pois que inexistiam factos concretos que o justificassem. Por sua vez, o Tribunal de Recurso deve intervir na alteração da pena concreta [in casu, coima], apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados, pelo que improcede o recurso. Decisão Em face do exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC ( artigos 513.º , n.º 1, e 514.º , n.º 1, do CPP , e 8.º, n.º 9, e Tab. III do RCP). Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 24/09/2026 Pedro Donas Botto - Relator Ernesto Nascimento – 1.º Adjunto Jorge Gonçalves– 2.º Adjunto