A realização pelas Caixas de Crédito Agrícola de operações activas em violação do disposto no artigo
28, n. 1 do anexo do Decreto-Lei n. 28/91, de 11 de Janeiro, ou seja com benefício de não associados em tais caixas, não é sancionada com a nulidade de tais operações, podendo antes determinar a revogação da autorização de funcionamento consagrada no artigo 9, n. 1, alínea g) do mesmo diploma.