IIIConclusões do recurso
3.1 - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
3.2 - Portanto, o tribunal de recurso tem de se ater, tão só, às conclusões da motivação, não podendo conhecer de outras considerações e argumentos que não as integrem, para além dos vícios e das nulidades insanáveis supra mencionadas.
Assim, as questões suscitadas no presente recurso é:
- -O Tribunal a quo deveria ter concedido a liberdade condicional, pois estão preenchidos todos os requisitos do art. 61º, do C.P;
- -Ocorreu violação do disposto nos arts. 40°, 56°, 61° e 64º, do CP e nos arts. 30-0 e 32-°, da CRP.
IV - Com interesse para a análise do objecto do recurso refere-se o seguinte:
O recluso encontra-se a cumprir a pena de prisão de 05 anos e 05 meses que lhe foi aplicada no processo n.º 51/14.4FAVRS do Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 5 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (participou, com outro indivíduo, numa operação de transporte de cerca de 1800 kg de haxixe, proveniente de Marrocos).
O início da execução desta pena retroage a 18/11/2014 e a sua execução foi liquidada nos seguintes termos: meio em 02/08/2017, 2/3 em 28/06/2018 e termo em 18/04/2020.
O recluso tem outros antecedentes criminais, tendo sido condenado em Espanha pela prática de um crime de injúria ou resistência a representante da autoridade pública.
Assume a prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado na pena de prisão agora em execução, que contextualiza num quadro de dificuldades económicas.
Reconhece ter causados danos a terceiros e à sociedade em geral, assim como à sua família.
O recluso cumpre a pena em regime aberto virado para o interior desde 28/03/2017, estando a decorrer o processo com vista à colocação em regime aberto virado para o exterior.
Não regista punições de cariz disciplinar.
Gozou uma licença de saída jurisdicional, que decorreu sem incidentes.
Trabalha com desempenho muito positivo.
Frequentou o curso de português para falantes de outras línguas, uma unidade de formação de curta duração e o curso profissional de pedreiro e ladrilhador.
Uma vez em liberdade o recluso irá residir com a companheira e os enteados. 12° Tem emprego assegurado no exterior, no sector da restauração.
VQuestões do recurso
5.1 - O recorrente, nos termos já mencionados, equaciona falta de correcção da decisão recorrida, isto é, é injustificado o indeferimento da concessão da liberdade condicional.
A liberdade condicional tem como finalidade a criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, para readaptação do delinquente à vida em sociedade, dado o tempo e os efeitos da reclusão. Resumindo a sua «finalidade específica é de prevenção especial positiva ou de socialização».
O art. 61º, do C. Penal estabelece, portanto, os requisitos, formais, da sua concessão, que são:
O recluso tenha cumprido ½ ou no mínimo, 6 (seis) meses de prisão;
Que aceite ser libertado condicionalmente.
Todavia, a sua concessão, por outro lado, comporta pressupostos, de natureza substancial, que são:
Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
Que a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social; (exceptuado o disposto no nº 3 do preceito em causa)
Portanto, a citada al. a) assegura uma finalidade de prevenção especial enquanto que o da alínea b) prossegue um escopo de prevenção geral.
A efectiva reinserção do condenado social, isto é, a condução da vida, em liberdade, de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes, é o propósito da liberdade condicional. Essa finalidade é conseguida, através da análise das circunstâncias do caso, do passado do condenado, da sua personalidade, do seu desenvolvimento, no decurso da execução da pena de prisão.
Acresce que, a lei impõe, ao ponderar a possibilidade de concessão da liberdade condicional, a exigência de precaver a operatividade da prevenção geral positiva, instituindo que a mesma serve a defesa da sociedade.
No caso concreto, não se questiona a verificação dos requisitos denominados formais, dado que o condenado já cumpriu mais de ½ da pena de prisão em que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições de lhe ser concedida.
Acresce que não esquecemos a jurisprudência fixada pelo STJ no Ac. nº 3/2006, de 23/11/2005, nos seguintes termos: “Nos termos dos n.ºs 5 do artigo 61º e 3 do artigo 62º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional”.
No caso “sub judice” a pena única imposta é inferior a esta.
Relativamente aos restantes pressupostos, os factos provados não eram susceptíveis de integrar um juízo de prognose favorável, de modo a afirmar-se que o recluso conduziria a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
Porquanto, apesar de resultarem verificados “aspectos positivos na evolução do recluso, como sejam o facto de assumir a prática do crime, de reconhecer o desvalor e a danosidade do mesmo, de ter iniciado a flexibilização do cumprimento da pena, de demonstrar vontade em valorizar-se academicamente e de manter comportamento institucional adequado, quer em meio prisional quer em meio livre aquando do gozo da licença de saída jurisdicional que lhe foi concedida e da sua situação pessoal e familiar do recluso no exterior é positiva em face do apoio de que dispõe por parte da companheira e dos enteados e do facto de ter colocação laboral assegurada, não podemos esquecer que o recluso cometeu um crime muito grave, atendendo desde logo à elevadíssima quantidade de substância estupefaciente traficada e, sabendo as consequências danosas que tal poderiam ter na sociedade não se absteve de assim agir em troca de recompensa monetária, devendo ainda atender-se ao modo de execução do crime (tráfico de estupefacientes internacional).
Em suma, as exigências de prevenção especial são ainda de considerar e, em consequência, não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recluso.”
Portanto, podemos desde já afirmar, em síntese, que as considerações tecidas se mantêm, no essencial, válidas, não possuindo outros elementos que permitam infirmar o então decidido. Assim, reitera-se que a natureza do crime cometido (tráfico de estupefacientes) e as respectivas características (muito nefastas, pois afectam a sociedade em geral, sendo a causa da destruição de um elevado número de cidadãos e do desmantelar das respectivas famílias, a que acresce, não só, a sua associação ao contexto de actuação em grupo, com deslocações a Marrocos para transporte de elevadíssima quantidade - 1800 Kg. - de haxixe, mas também, a apetência para a reincidência deste tipo de delitos, por gerarem lucros prodigiosos, o dolo intenso do arguido, a gravidade expressiva da sua conduta, são bastantes fortes as exigências de prevenção geral, pelo que a libertação, nesse momento de cumprimento da pena, não seria compatível com a defesa da ordem e da paz social. Ou seja, não estavam satisfeitas as exigências de prevenção geral, podendo a libertação enfraquecer o sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e ser interpretada como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância, como é a repressão do tráfico de droga.
A medida concreta da pena aplicada, os antecedentes criminais, a personalidade e a sua evolução durante a execução da pena, entendemos que o recluso carecia de mais tempo de prisão, de modo a que pena produzisse o seu efeito inibitório de evitar que volte a delinquir, isto é, que reforce, pela consolidação de competências pessoais em meio prisional e provimento de modo mais consistente das suas necessidades de reinserção social, as naturais contra-motivações éticas no sentido do respeito pela lei e o direito.
Isto é, ainda não era possível formular um prognóstico individualizado de reinserção social que traduzisse um conteúdo favorável, assente essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adoptaria um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
Consequentemente, devem ser exigidos num nível mais acentuado os graus de exigência da probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte o comportamento socialmente responsável e de não recidiva criminal.
Não sendo possível ajuizar positivamente sobre um futuro comportamento normativo do recluso, não é possível, em consequência, libertá-lo condicionalmente.
Acresce que, não se pode deixar de mencionar, que à data, apesar de estar cumprida mais de metade da referida pena, não se mostravam integralmente satisfeitas essas exigências de prevenção e, é de considerar, como fez a douta sentença, que este cumprimento parcial é insuficiente para o recluso restabelecer a harmonia social e expiar a sua culpa, e, sufragando a mesma decisão, a liberdade condicional afigurava-se incompatível, com a defesa dos princípios de ordem, tranquilidade e paz públicas, requisito da alínea b) do n.º 2 do artigo 61°, do CP, logo, inverificado se mostrava tal requisito que a lei exige para a concessão da liberdade condicional.
Tal não é bom prognóstico para acreditar que, o condenado, uma vez em liberdade conduziria sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes.
É, portanto, perfeitamente justificado afirmar-se que os factos provados não permitiam formular o juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduziria a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
Assim e dada a inexistência desses índices, não esquecendo o bom comportamento do recorrente enquanto recluso, não poderíamos efectuar aquele juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional.
5.2 - Por tudo o que ficou exposto, não vislumbramos que a decisão recorrida “ viole os artigos 40.º, 56.º e 64.º, todos do Código Penal e bem assim os artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
Nem se consegue descortinar o fundamento da arguição dessa violação.
Porquanto, essas normas jurídicas aludidas são compostas por vários números que contém múltiplos segmentos normativos, como é referido na resposta do MºPº, tendo o recorrente omitido “ a identificação ou individualização dos preceitos e normas alegadamente violados pela decisão impugnada.
Nessa medida, não cumpriu os ónus da impugnação estabelecidos no art. 412-°, n.º 2, do CPP, a começar pelo da alínea a).
De todo o modo, não se vislumbra que aplicação possam ter as normas dos arts. 56° e 64° do CP, relativas aos regimes de execução da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão e da liberdade condicional concedida, na situação em apreço. Também nenhuma relação possível se descortina entre a regulação dos arts. 30º e 32° da CRP e a situação dos autos.
E, no que concerne a tais preceitos legais, nada consta no "corpo" da motivação nem das conclusões dela extraídas, que possibilite aperceber as razões do entendimento do recorrente sobre a devida aplicação das mesmas e o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
(…)
Esta indefinição, irremediável, do objecto do recurso, obsta ao conhecimento da alegada violação das normas dos arts. 56° e 64°, do CP, e dos arts. 30° e 32°, da CRP.”.
Concluindo, o recurso não merece provimento.