Fundamentação de facto
- a matéria fáctico-processual constante do relatório elaborado no ponto I aqui dada por integralmente reproduzida.Fundamentação de direito
Apreciação das nulidades
Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 03-10-2024, Proc. n.º 776/21.1T8LOU-B.P2.S1,a arguição de nulidades, ao abrigo do artigo 615.º do Código de Processo Civil é um meio processual absolutamente impróprio para que o reclamante exprima a sua discordância em relação àquilo que foi decidido”.
Isto dito, as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento - dos factos e/ou do direito; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC.
Analisemos, então, as nulidades assacadas pela reclamante à decisão proferida quanto à fixação de honorários dos Srs. Peritos.
Quanto a esses alegados vícios o tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
“No que concerne à invocada nulidade do despacho proferido, com fundamento no preceituado no artigo 615.º, n.º1, als. b) e c) do Código de Processo Civil, considera-se que, apesar de sucinto, o despacho em questão se encontra devidamente fundamentado, sendo certo que uma vez que o Ac. do T. Constitucional n.º 33/2017, datado de 01-02-1017, declarou, com força obrigatória geral, a “inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV”, não tinha este Tribunal que fixar a remuneração atendendo ao limite previsto na norma legal citada no despacho proferido. Por todo o exposto, julga-se que nenhuma das nulidades invocadas pela expropriante se verifica”.
Ora, quanto à nulidade por falta de fundamentação suficiente (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), resulta desse preceito que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou seja, quando omita os fundamentos que levam a determinada decisão.
O dever de fundamentação das decisões, que não sejam de mero expediente, relaciona-se com a imposição constitucional prevista no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser fixado o cumprimento do dever de fundamentação e cuja previsão consta dos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
O dever de fundamentação das decisões judiciais que tem por base um conflito de interesses permite ao juiz lograr, por essa via, convencer da correcção da sua decisão.
Acontece que, segundo o entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma - cf., Lebre de Freitas, op. cit, loc. cit.; Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, 2014, p. 736, e Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 687 e Acórdão do STJ, de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, assim, que “uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC” - Acórdão do STJ, de 11-04-2019, Proc. n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1.
No que concerne à suposta nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, aí se estipula que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico e estrutural da decisão, que se dá “se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Acórdãos do STJ de 08-10-2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17-11-2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.
Conforme se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-2019, Proc. n.º 68/18.3YFLSB: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer.”
A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no citado segmento da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.
Remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, por encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, e só ocorrerá se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido na decisão (cfr. neste sentido Acórdão do STJ, de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2).
Deste modo, tal nulidade só se verificará se a decisão, sem que nada o faça esperar, for oposta ou diferente da que se anunciava.
O que, como se disse, não se confunde com o chamado “erro de julgamento”, que é aquilo que parece estar subjacente ao recurso.
Ora, analisando a decisão impugnada, conclui-se que, ainda que de forma sintética, se indicaram as razões que levaram o tribunal recorrido a fixar a remuneração a atribuir a cada um dos Srs. Peritos, que se prenderam, como referenciado, com a complexidade do serviço prestado e o tempo tido como despendido, bem como o facto das próprias partes, notificadas das notas apresentadas, nada terem dito, levando a pressupor concordarem com o valor requerido.
Aliás, concretamente a aqui recorrente, só veio apresentar reclamação em relação ao relatório pericial.
Quanto às regras gerais sobre a nulidade dos actos, dispõe o art. 195.º, n.º 1, do C. P. Civil, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Neste caso, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que tal nulidade for cometida, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar, sendo que, se não estiver presente, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. art. 199.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Daqui decorre, desde logo, que este tipo de nulidade, também designada por “nulidade secundária”, tem de ser arguida pela parte através de reclamação (cfr. art. 196.º, parte final do C. P. Civil), nos termos mencionados.
Na verdade, mantém-se a actualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Conforme explicava Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 507, “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente”.
Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade - e não a específica nulidade.
A perda do direito à impugnação por via da reclamação - caducidade, renúncia, etc. - importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades - excepções - que sejam oficiosamente cognoscíveis.
Também Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2º Edição, pág. 372, afirma que “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário”.
Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 162., entende que “a[A]s nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa”.
Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é susceptível de recurso mas - ainda assim - com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. art. 630.º, n.º 2, do C. P. Civil).
Nesta medida, cabe ainda ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida - além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa - infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios.
Dito de outra maneira, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma “nulidade secundária” está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (cfr. art. 641.º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil).
Daqui resulta que cabia ao recorrente, no momento próprio, arguir tal nulidade, o que ao que tudo indica não fez, o que implica a sua sanação, a existir, sendo, como tal, inadmissível a sua arguição agora nesta fase de recurso.
De qualquer das formas, necessário seria que ocorresse a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, no presente caso, foi praticado um acto previsto na lei.
Já o entendimento de que o montante fixado de pagamento dos honorários dos Srs. Peritos é superior ao limite imposto por lei, é já questão que se prende com o cerne do recurso e constitui o seu objecto de apreciação que importa agora decidir.
Pois, o que se regista, de novo, é que o recorrente discorda do decidido, razão pela qual se consideram improcedentes as arguidas nulidades.
No que tange à remuneração atribuída aos Exmºs Peritos, dispõe o art. 17.º, nºs 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
«1-As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2-A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3-Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a)-Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b)-Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4-A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.»
A tabela IV estabelece o limite máximo de 10 UC para a remuneração aos peritos.
Acontece que, como decorre do Ac. do Tr. Constitucional nº 33/2017, datado de 01-02-1017 (Rel. Fátima Mata-Mouros), publicado no DR, Série I, de 08-03-2017, declarou-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV».
No referido Ac. n.º 33/2017, elencam-se e sopesam todos os interesses em jogo, ao começar por se referir que é possível identificar o interesse público que fundamenta a actuação do legislador ao introduzir este limite, de forma a não restringir excessivamente o direito de acesso à justiça, evitando que as partes litigantes sejam oneradas com [custas] excessivamente elevadas, tendo em vista não frustrar o direito de acesso aos tribunais garantido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, tal como se salientava já no Acórdão n.º 467/91, do mesmo tribunal.
No entanto, já se vinha a entender que tal não podia conferir legitimidade para garantir esse propósito à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20.).
Especificamente, foi-se entendendo que “na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da justa remuneração devida ao perito pela sua actividade de colaboração com a justiça, como compensação legalmente devida pelo seu sacrifício, a norma em apreciação no presente processo não assegura «que aquela compensação satisfaça as exigências de justiça distributiva que constituem o seu fundamento, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático», sendo, por isso, «excessivamente limitadora» dessa compensação (Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.). A fixação de um limite inultrapassável, por isso, «não satisfaz as exigências de proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2)» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20. in fine) e configura uma «violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição» (Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.).
Posto isto, in casu, apesar de se ter mencionado o art. 17.º, n.ºs 2 a 4, do RCP e tabela IV anexa, no despacho que se fixou a remuneração dos Srs. Peritos, tal tem de ser perspectivado com base no decidido no referido acórdão constitucional que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, como se apontou no despacho que se pronunciou sobre as nulidades arguidas.
Embora se tenha de entender que o tribunal recorrido não foi feliz ao ter fixado um valor superior ao estabelecido no RCP sem apontar desde logo que essa interpretação do art. 17.º, devia ser vista à luz da referida declaração de inconstitucionalidade, o facto é que sempre a esse preceito se teria de aludir para a fixação do valor devido por referência ao tipo de serviço prestado ou deslocações, usos do mercado e a indicação dos interessados.
Mesmo que se entendesse de forma diferente, e se considerasse ocorrer contradição entre o declarado e a norma apontada, sempre se teria de conhecer a questão sob esta perspectiva que redundaria no mesmo resultado, tendo em conta estar-se perante uma avaliação de 13 fracções, que implicou pesquisas para todas, consulta de elementos, descrição da área oficial, cadastro, apurar sobre a classificação do solo, procedendo à respectiva avaliação ao longo de 41 páginas, fixando a indemnização e respondendo aos respectivos quesitos, com a respectiva documentação em fotos anexas para cada parecela.
Acresce o facto do próprio recorrente ter tido conhecimento das notas de honorários juntas e nada ter dito em sentido contrário antes da decisão que foi proferida, levando o tribunal a retirar a suposta ilação lógica de concordância.
Tanto assim que acabou por referir na sua decisão fixar-se também o valor com base na inexistência de oposição das partes.
Assim, não colhe o facto de se vir agora dizer que não foi especificamente notificado para os termos dessas notas, quando, na verdade, foi notificado também das notas aquando da notificação do relatório pericial, ou seja, para as duas coisas.
Por último, há que referir que pelos Srs. Peritos foi referido que o valor era justificado pelas várias diligências efectuadas, tais como deslocação ao local, estudo do processo, colheita de elementos, levantamento de medidas, participação em reuniões colegiais e elaboração do laudo de peritagem, incluindo despesas administrativas, com equipamentos e deslocações.
Se se entendia que se deveria ter especificado cada um desses actos em termos quantitativos, detalhados e o mais pormenorizado possível, deveria a respectiva parte, antes da decisão, ter vindo requerer esse prévio esclarecimento ou apresentar a sua reclamação em contrapartida.
Não o tendo feito e face à analise do relatório apresentado e número de fracções em causa, para além dos outros factores enunciados, entendemos ser de manter o decidido.