1. A………………… impugnou no TAF do Porto os despachos do Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, (Director do Centro Distrital do Porto) mediante os quais foi declarada a nulidade do enquadramento da Autora no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e determinada a cessação de pagamento das prestações de desemprego que lhe haviam sido atribuídas, com fundamento na prestação de informações falsas e de má fé, por não ter havido efectiva prestação de trabalho subordinado, com a consequente anulação do registo de remunerações que derivou de tal enquadramento.
O TAF do Porto julgou a acção procedente, anulando os despachos impugnados e condenando a entidade demandada a pagar à Autora as prestações de subsídio de desemprego cujo direito lhe tinha sido anteriormente reconhecido e que haviam sido suspensas.
O TCA, por acórdão de 22/5/2015, manteve a decisão do TAF, confirmando a procedência dos vícios de falta de audiência e de falta de fundamentação e a condenação nas prestações de subsídio de desemprego.
2. O IPSS interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, com fundamento na relevância jurídica e social e na necessidade de melhor aplicação do direito quanto à questão de saber se o tribunal pode condenar, desde logo, à realização dos pagamentos das prestações de desemprego sem averiguar a existência dos respectivos pressupostos, nem dar à Administração oportunidade de corrigir os vícios formais que levaram à procedência do pedido impugnatório e proceder à demonstração dos pressupostos do acto de cessação dessas prestações sociais.
O IPSS alegou que esteve impedido de comunicar à recorrente os factos de que resultou a prática dos actos em causa, porque os mesmos haviam dado origem a um processo crime em cujo período de inquérito foi imposto segredo de justiça, pelo qual estavam cobertos.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. Está apenas em causa no presente recurso a condenação ao pagamento das prestações de desemprego, não a apreciação dos vícios formais que levaram à procedência do pedido anulatório.
O acórdão recorrido considerou que a condenação da Administração no pagamento das prestações em causa é consequência directa da decisão de anulação dos actos impugnados, pois consubstancia a execução do efeito repristinatório emergente dessa anulação, ou seja, a determinação dos actos e operações necessários à reposição do status quo ante, pronúncia que deixou de estar reservada à fase de anulação da sentença anulatória, podendo ser peticionada e decidida logo na acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos. E que a decisão do processo à luz dos princípios jurídico-administrativos aplicáveis não pode ser confundida com as consequências de uma eventual investigação criminal sobre os mesmos factos. Por seu turno, a sentença de 1ª instância desenvolvera esta mesma ideia, afirmando que caso venha a demonstrar-se, tendo em consideração os resultados do processo crime, que a atribuição das prestações sociais em causa tiveram na origem falsas declarações dolosas, assistirá à Administração, à luz do art.º 78.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, a faculdade de declarar a nulidade desse acto da atribuição com a obrigação de a Autora restituir tudo o que lhe tiver sido prestado, sem limite temporal.
Se bem que, num plano geral, a decisão das instâncias aparente corresponder ao estrito funcionamento dos princípios de direito administrativo, a especialidade do caso justifica que se admita o recurso. Efectivamente, concorrendo a alegação consistente da Administração de que esteve inibida, em observância das limitações inerentes ao segredo de justiça que lhe foi imposto pelas autoridades judiciárias, de provar os pressupostos de facto do acto administrativo nos termos normalmente exigidos, com a duvidosa justiça da imposição ao ente público que pague uma prestação que pode materializar o benefício visado com uma conduta criminosa, importa que o órgão supremo da jurisdição esclareça o que deve prevalecer em tais circunstâncias. Designadamente, se a compatibilização harmónica de interesses e, porventura, valores ou princípios conflituantes de um ordenamento que tutele os direitos e interesses legítimos dos administrados sem desprezar o interesse público, justifica algum desvio à regra do efeito repristinatório da anulação e da determinação dos termos da reposição da situação logo na sentença em que se verificam ilegalidades procedimentais e por efeito automático da repristinação. E se, para tanto, pode devolver-se à administração a faculdade da prática do acto sem os vícios julgados procedentes, ou mesmo, tratando-se de acto inteiramente vinculado, adquirir-se essa certeza no próprio processo, concedendo à Administração a faculdade de demonstrar que o acto de atribuição repristinado enfermaria de nulidade.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 20 de Outubro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.