I- Os principios da igualdade, da justiça e da imparcialidade a que a Administração Publica esta subordinada (art266/2 da Constituição) não impõem que ela persista num erro de direito uma vez cometido.
II- As isenções fiscais sucessivamente previstas nos arts. 13 da Lei n. 2073, 13, n. 8, do CSISD e 20 n. 1 do DL n.
423/83 - preceitos que se foram substituindo uns aos outros - são automaticas e vinculadas.
III- E condição da isenção de sisa e da redução do imposto do selo previstas no art. 20/1 do DL 423/83 a anterior declaração da utilidade turistica, ainda que a titulo previo, do empreendimento a que se destina o predio adquirido.
IV- O 2 periodo do paragrafo unico do art. 13 do CSISD não foi revogado, sequer implicitamente, pelo DL 423/83.
V- O ambito do conceito de "construção" (de um estabelecimento hoteleiro ou similar) usado em tal preceito contempla não apenas a aquisição de terreno para construção de um estabelecimento desses mas tambem a de um predio urbano com vista a adapta-lo e nele instalar um hotel (ou estabelecimento similar).