FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA DE FACTO
Julgam-se provados os seguintes factos:
- 1.Em 28.06.84 foi fixada ao aqui A. pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) a pensão provisória de aposentação no montante de 13.373$00 – cfr. fls. 18.
- 2.Em 17.07.85 foi fixada definitivamente a pensão de aposentação do mesmo A., na importância de 38.638$00, notificada por ofício de 23.07.85 – cfr. fls. 19.
- 3.Em 11.12.79 o Grémio dos Retalhistas de Mercearia do Sul emitiu a declaração junta a fls. 20 dos autos relativa à contagem de tempo de serviço do A.
- 4.Em 21.06.93, o Sr. Dr..., Psicólogo Clínico, elaborou o Relatório junto por fotocópia a fls. 21 e 22, no qual afirma que o A. esteve em tratamento psicoterápico em 1985 e 1986, voltando à consulta em 1987 com uma recuperação parcial e tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica ao cólon e ao recto em 13.09.92.
- 5.Em 20.08.93, o Sr Dr. ..., médico, elaborou o Relatório de fls. 32 a 36, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e onde se diz em resumo “(...) trata-se de um doente seguido por mim desde 1985, inicialmente com quadro clínico atribuível (?) e com manifestações orgânicas interpretadas na altura como relacionáveis com o estado de depressão reactiva, ansiedade manifestadas então e que, em 1992 sem outros factores de risco, além do quadro emocional, e sem outros factores de risco detectáveis foi-lhe diagnosticado uma neoplasia do recto, tendo sido operado e desde então, com todas as consequências, com todos os traumatismos físicos que uma doença deste género provoca.(...)”
- 6.No recurso contencioso interposto pelo aqui A. do despacho de 17.07.85, do Chefe de Serviços da Caixa Nacional de Previdência (o indicado no ponto 2 supra), com o n.º 1853/93, 1.ª secção deste TACL, foi proferida sentença 29.09.93, indeferindo tal recurso por extemporaneidade – cfr. fls. 86 a 88
- 7.Por Acórdão de 25.11.98 veio o Supremo Tribunal Administrativo a negar provimento ao recurso interposto pelo aqui A. daquela sentença, nos termos constantes de fls. 146/174.
- 8.A presente acção foi intentada em 08.07.93.
- 9.Por despacho de 26/5/94 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações foi decidido alterar a pensão de aposentação atribuída ao Recorrente para o montante mensal de 620.300$00, a partir de 1/6/94, desde que este comprovasse documentalmente que era Magistrado jubilado desde, pelo menos, 1/6/94 e que apresentasse declaração emitida pelo Centro Nacional de Pensões comprovando que renunciara à pensão que esta entidade lhe vinha abonando com base no tempo de serviço prestado no Grémio dos Armazenistas de Mercearia. – vd. documento de fls. 111 e 112.
- 2.O DIREITO.
O relato que antecede evidencia que o Autor invoca como fundamento do seu pedido indemnizatório o facto de a Ré ter contado erradamente o seu tempo de serviço e daí ter resultado a atribuição de uma pensão de aposentação inferior à devida, circunstância que o terá deixado profundamente abalado e consternado e lhe terá causado um estado de grave depressão.
O Sr. Juiz a quo, todavia, não chegou a conhecer da procedência desta fundamentação, visto ter entendido que o despacho que atribuiu aquela pensão tinha sido proferido em 17/7/85, e notificado ao Autor em 23/7/85, e que, sendo assim, e sendo que esta acção tinha sido intentada em 8/7/93 há muito que ”havia decorrido o prazo de prescrição previsto no art. 498.º, n.º 1 do Código Civil”, o que o levou a concluir pela verificação da excepção peremptória invocada pela Ré e a absolvê-la do pedido.
Decisão que não convenceu o Autor, visto este considerar que a responsabilidade aqui em causa é obrigacional e não, como foi entendido, extra contratual e que, sendo assim, o prazo de prescrição era de 20 anos, prazo que não tinha decorrido à data da propositura desta acção. Todavia, acrescentou, se assim se não entender, há que ter em conta que o início daquele prazo só ocorreu em Junho de 1994 - data em que se procedeu à correcção da pensão e, consequentemente, em que o ilícito cessou - e não em Julho de 1985 como, erradamente, foi considerado.
A questão que o recurso nos coloca é, pois, como se vê, a de saber qual o tipo de responsabilidade que está aqui em causa – contratual ou extra contratual - e, vencida essa dificuldade, a de saber se o prazo de prescrição aplicado pelo Sr. Juiz a quo foi o correcto.
1. De harmonia com o pedido formulado nesta acção (que ora importa considerar) O Autor pede, também, a anulação do acto administrativo que fixou a sua pensão de aposentação e o pagamento das quantias que lhe deviam ter sido, e não foram, pagas em virtude do alegado erro na contagem do seu tempo de serviço. Todavia, e porque estamos em presença de uma acção de indemnização está afastada a possibilidade de se conhecer, de forma directa, da legalidade daquele acto administrativo e, consequentemente, de o anularmos. Tal pedido terá de ser feito em recurso contencioso próprio, o que, de resto, aconteceu (vd. pontos 6 e 7 do probatório). Deste modo, quando muito e se necessário, só incidentalmente (na medida em que importasse apurar da ilicitude daquele acto) é que essa ilegalidade poderia ser aqui apreciada. o Autor pretende ser “ressarcido de todos os danos referidos no petitório, condenando-se a Ré, nos termos do art. 72.º do DL 267/85, de 16/7, e com fundamento no art. 2.º do DL 48.051, de 21/11/67, no pagamento de uma indemnização igual à daquelas quantias As referentes aos montantes acima mencionados que deveriam ter sido e não o foram pagos. e mais 25%, porque foram superiores os danos não patrimoniais, de valor nunca inferior a doze milhões de escudos.”
A formulação deste pedido que, de resto, é o corolário lógico de toda a factualidade que articulada na petição inicial, evidencia que o mesmo fundamenta o seu direito na prática culposa de um acto ilícito por um órgão da Administração, no exercício da suas funções e por causa delas, e não na falta de cumprimento das obrigações emergentes de um qualquer contrato celebrado entre o Autor e um organismo da Administração, designadamente a Caixa Geral de Aposentações (ou quem a antecedeu). – daí a expressa referência ao DL 48.051 e ao seu art. 2.º. O que significa que o pedido aqui formulado repousa na responsabilidade civil extra contratual da Administração.
Todavia, o Agravante, confrontado com a argumentação que determinou a decisão recorrida, vem agora, dando uma nova interpretação àquela factualidade, referir que a ligação que estabeleceu com a Ré deve ser qualificada como obrigacional, e não como extra-contratual, como foi entendido, uma vez que “o aposentado não recebe numa relação de dar ou em unilateralidade : o aposentado pagou antecipadamente e ganhou, por isso, o direito a receber mais tarde. Tem aplicabilidade o regime da responsabilidade contratual quanto à prescrição, se bem que estamos em direito público. Certo é que a proximidade com a responsabilidade contratual é muito superior do que com a responsabilidade extra contratual .... “.
Sem razão, como se verá.
Na verdade, o que caracteriza a relação contratual é o acordo vinculativo, livremente aceite, entre duas, ou mais, vontades opostas mas harmonizáveis entre si Vd. Prof. A. Varela “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pg. 198 e segs..
Ora, como é evidente, esse tipo de relação não existe entre o Estado e os seus cidadãos quando está em causa a fixação do montante das prestações sociais.
Com efeito, esta é uma matéria imperativamente imposta por lei, e, porque assim é, o cidadão não só não tem possibilidade de escolher entre pagar e não pagar tais prestações, como não lhe é permitido eleger o tipo de regime de segurança social que mais lhe convém e, portanto, de optar por um regime que o obrigasse ao pagamento de prestações de valor menos elevado e lhe permitisse complementar esse regime com um regime privado.
O montante das prestações sociais que a cada um cabe pagar ao longo da sua vida activa e o montante da pensão que lhe é assegurado aquando da sua aposentação é, pois, matéria que não resulta de negociação livremente estabelecida entre o Estado e os seus cidadãos, mas sim dos critérios legais fixados por via legislativa.
Nesta conformidade, em nenhuma circunstância, não se poderá dizer que a errada quantificação do montante da pensão de aposentação feita pelos serviços da Administração resulte, por parte desta, da falta de cumprimento de uma obrigação contratual e, portanto, que o direito indemnizatório que daí possa decorrer se fundamente na responsabilidade civil contratual.
E, sendo assim, são improcedentes as considerações, e as respectivas conclusões, feitas a este propósito pelo Agravante.
Será que, apesar de nos encontramos em sede de responsabilidade civil extra contratual, o Sr. Juiz a quo errou quando considerou ser de três anos o prazo prescricional aqui aplicável e entendeu que o mesmo tinha início na data em que o Agravante teve conhecimento da contagem do seu tempo de serviço?
2. Dispõe o n.º 2 do art. 71.º da LPTA que “o direito de indemnização por responsabilidade civil extra contratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do art. 498.º do Código Civil”, preceito este que, por seu turno, determina que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete .... ”. – vd. seu n.º 1.
Deste modo, e estando assente que o pedido de indemnização ora em causa se funda na responsabilidade civil extra contratual, não se suscitam dúvidas de que o prazo prescricional daquele direito é de três anos e que o seu termo inicial é a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito e não a data em que o mesmo tomou conhecimento da extensão integral dos danos ou da identificação da pessoa do responsável Acórdãos deste Supremo Tribunal de 26/2/98 e de 20/10/99, Rec.s 42.499 e 45.190, respectivamente..
Alega o Agravante que no caso sub judicio “a conduta de pagar uma mísera pensão foi um facto continuado ou permanente e por isso também aqui o início do prazo prescricional de três anos que se aplicasse se fosse responsabilidade extracontratual só se verificaria no momento em que terminou a pensão miserável ...”.
Ou seja, o Agravante defende que, ainda que fosse de admitir que nos encontrávamos em sede de responsabilidade extra contratual, certo era que o pedido aqui formulado se fundava num ilícito continuado e que, sendo assim, a contagem do prazo de prescrição só se iniciaria quando o ilícito cessasse, o que, no caso, significaria 26/5/94, pois que tinha sido nesta data que a Ré decidiu corrigir o valor da pensão que vinha sendo atribuída ao Agravante e lhe pagar o montante que era devido.
Todavia, sem razão.
Com efeito, e desde logo, a lei não faz depender o termo inicial da contagem daquele prazo da diferenciação entre ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada, visto o citado art. 498.º do Código Civil ter estabelecido, sem qualquer distinção, que o que relevava para termo inicial do prazo de prescrição era o momento em que o lesado tinha conhecimento do seu direito e não o momento em que cessava a sua eventual violação.
Ora se fosse vontade do legislador fazer qualquer diferenciação entre tais ilícitos e a sua repercussão na forma como os prazos deveriam ser contados certamente que o diria de forma expressa.
E não se pense que esta prescrição legal é prejudicial para o lesado, pois que eventualmente o obrigará a intentar acção quando os danos não estão ainda devidamente calculados, porquanto, como ensina o Prof. A. Varela, essa circunstância - o desconhecimento da extensão integral do dano – não o impedirá de pedir essa “fixação para momento posterior ... “ Código Civil Anotado, em nota ao art. 498.º.
Ou seja, ainda que o lesado desconheça, no momento da propositura da acção, a integralidade dos danos sofridos tal não diminui a possibilidade de vir a ser ressarcido por todos eles, já que a lei lhe permite fazer a actualização do seu pedido posteriormente a essa propositura.
Deste modo, são, pois, improcedentes as conclusões do recurso que defendem que o prazo de prescrição ora em causa só se deveria começar a contar a partir do momento em que a Administração fixou, de forma correcta, a pensão do Agravante.
A única circunstância que, eventualmente, poderia contribuir para que o termo inicial daquele prazo pudesse ser transferido para uma data ulterior era a verificação de justo impedimento, mas a existência deste foi já abordada pelo Acórdão deste Tribunal de 25/11/98, rec. n.º 34.284 (junto aos autos), em termos que o Agravante não contestou, e o que aí se decidiu veio a ser retomado na sentença recorrida sem que, de novo, o Agravante contestasse esse entendimento. – vd. o quadro conclusivo das suas alegações.
Nesta conformidade, ter-se-á de concluir que bem andou o Sr. Juiz a quo quando considerou que o Agravante tinha apresentado extemporaneamente esta acção e, com esse fundamento, absolveu a Ré do pedido.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Alberto Costa Reis - relator
António Samagaio
Pamplona de Oliveira