Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida decretou a suspensão de eficácia da colocação de Elisabete ... em Situação de Mobilidade Especial (SME), por, alegadamente, se dever presumir pelas regras da experiência comum, que a diminuição do seu salário, por pouco que seja, trará à funcionária e ao seu agregado familiar diversas privações, comprometendo a sua sobrevivência.
b) Sucede, porém, que o Requerente da providência nada alegou de concreto e especificado quanto às despesas certas e fixas do agregado familiar da funcionária em questão a suportar pelo seu salário que pudessem fundamentar o receio de verificação de difícil reparação pelo não decretamento da providência.
c) Ora, o juízo sobre o risco dessa ocorrência, deve ser sustentado numa apreciação de circunstâncias específicas de cada caso, baseada na análise de factos concretos o que “in casu” não ocorreu.
d) A sentença “a quo” ao dar como provado o fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, decorrente da redução de 1/6 do vencimento da interessada, sem que o Requerente tivesse, ao menos, alegado, em concreto, factos de que se pudesse concluir a impossibilidade de prover, nessas circunstâncias, à subsistência do agregado familiar, violou o disposto no artº 120 nº 1 b) do CPTA não devendo, assim, ser mantida.
Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.
A EMMP emitiu parecer a fls. 159-160, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 105 a 112.
O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia dos Despachos nºs 10/2007 e 2340/2007, ambos de
28.09. 2007, da Directora do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na parte em que determinam a colocação da associada do SINTAP, funcionária daquele Ministério e do quadro do GPP, com a categoria de Auxiliar Administrativa, na situação de mobilidade especial ao abrigo da Lei nº 53/2006, de 7/12.
O recorrente Ministério não se conforma com a sentença recorrida, apenas questionando nas presentes alegações de recurso o entendimento perfilhado pela mesma quanto ao requisito do periculum in mora, previsto no art. 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, já que, segundo defende, o aqui recorrido nada alegou de concreto e específico quanto às despesas certas e fixas do agregado familiar da funcionária aqui em causa, a suportar por esta, que pudessem fundamentar o receio de verificação de prejuízos de difícil reparação pelo não decretamento da providência.
Vejamos.
No presente recurso apenas está em causa, como já se disse, e decorre das alegações de recurso, e verificação do requisito do periculum in mora, previsto no art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA (não se questionando a fundamentação da sentença recorrida nem quanto à apreciação que fez do requisito do fumus boni iuris, nem quanto à ponderação de interesses prevista no nº 2 do referido art. 120º).
Na apreciação do periculum in mora cabe formular um juízo sobre a existência do perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que não tem de ser um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade, que poderá ser maior ou menor, conforme as circunstâncias concretas de cada caso (cfr. neste sentido Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. - 2007, pág. 712).
É jurisprudência firmada, já no domínio da LPTA, que é sobre o requerente da providência que recai o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses (cfr., v.g., Ac. STA de 09.01.97, Rec. 41326A), mas tal não exclui o recurso aos factos notórios ou de conhecimento geral para servirem de fundamento à suspensão de eficácia (art. 514º, nº 1 do CPC, “ex vi” do art. 1º do CPTA). No caso presente ficou provado, no que interessa para a apreciação desta matéria o seguinte:
- Elisabete ... é auxiliar administrativa, da carreira de pessoal auxiliar, com nomeação definitiva, auferindo pelo escalão 8, índice 241 e pertencia aos quadros do GPPAA (cf. docs. de fls. 14 e 15).
- Elisabete ... vive com João Manuel do Carmo Silva, que aufere o vencimento mensal líquido de € 457,45 (cf. doc. de fls. 34).
- Elisabete ... tem a seu cargo a sua Mãe, de 75 anos, pessoa doente, que foi operada a ambas as ancas e tem 70% de
incapacidade por diminuição de movimentos, que necessita de ajuda de 3ª pessoa e aufere a pensão mensal de cerca de € 200,00 (cf. docs. de fls. 35 e 36).
- Elisabete ... e João ...assumiram diversos compromissos financeiros, pagando a título de prestações por esses compromissos € 600,00 (cf. docs. de fls. 38 a 41) - cfr. 1, 11, 12, e 13 dos Factos Provados.
Perante estes factos dados como assentes e, a alegada pelo requerente, muito fraca condição financeira da sua representada e do seu agregado familiar, para justificar o decretamento da providência, a sentença recorrida refere o seguinte:
“Resulta ainda dos factos provados em 1, 11 a 13, que a funcionária e o seu agregado familiar são pessoas de fraca condição financeira, que assumiram diversos compromissos bancários, cuja manutenção consome praticamente o valor do salário do seu marido e a pensão da sua Mãe. Consequentemente, teremos de considerar que a sobrevivência deste agregado depende do salário da funcionária. Salário este que é baixo, face à categoria profissional de Elisabete
(…), sempre se deve presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial, que este agregado terá necessariamente despesas com a alimentação, água, electricidade, transportes, vestuário e despesas com medicação para a Mãe doente.
Face a este quadro, presume-se também regras da experiência comum, constituindo presunção judicial, que a diminuição do salário da funcionária Elisabete ..., por pouco que seja, trará à funcionária e ao seu agregado familiar diversas privações, estando comprometida a sua própria sobrevivência - cf. artigos 349º e 351º do Código Civil (CC). E, mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos artigos 514º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Assim, se presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, senão irreparáveis. E, no plano dos factos, não será possível repor a situação conforme com a legalidade, pois a funcionária e o seu agregado familiar já terão passado pelas mais agudas privações, derivadas da diminuição do salário de Elisabete ....” O assim decidido não merece censura.
De facto, tendo em atenção o acima referido, no caso presente, os factos provados e os alegados são suficientes para, a partir deles, serem extraídas as conclusões de que se serviu a sentença recorrida para considerar a existência de prejuízos de difícil reparação.
Efectivamente, vêm alegadas pelo aqui recorrido, ao contrário do defendido pelo recorrente, as despesas que a funcionária sua representada possui com a mãe a seu cargo e o pagamento de renda de casa e prestações de crédito à habitação, água, luz, gás, alimentação, cuidados de saúde, educação dos filhos, etc.
Vem igualmente alegado que, face à redução de vencimento, não vai
poder fazer face a essas despesas o que lhe causará prejuízos irreparáveis - cfr. arts. 24º, 27º e 29º a 31º da petição inicial, sendo que estes últimos
artigos consubstanciam factos concretos que foram levados ao probatório nos termos acima indicados.
Ora, todos estes factos, alegados e/ou provados demonstram que qualquer diminuição do baixo vencimento que a representada do recorrido aufere, irá acarretar para a mesma e o seu agregado familiar, prejuízos de difícil reparação, traduzidos numa drástica redução do sustento familiar (e que não permite manter uma qualidade de vida condigna), numa (pelo menos) mais difícil assistência na doença da mãe, e nas inevitáveis dificuldades de sustento e educação dos filhos, com todas as consequências danosas daí decorrentes (nomeadamente a nível de desempenho escolar).
Assim sendo, a sentença recorrida é de manter na única parte em que vem impugnada, ou seja, quanto à apreciação do periculum in mora, improcedendo todas as conclusões do recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) - condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. f) do CCJ).
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008