Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A… recorreu para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido na 2ª Subsecção, com fundamento em oposição de julgados, com o acórdão também neste Supremo Tribunal, em 11-10-2001, proferido no recurso 47.735, já transitado em julgado.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. O acórdão recorrido está em oposição de julgados com o acórdão fundamento.
II. A matéria de facto sobre a qual em ambos os acórdãos o Supremo Tribunal administrativo se debruçou é idêntica, sendo a mesma a matéria de direito aplicável e em discussão em ambos os acórdãos.
III. A questão essencial decidida pelo Acórdão recorrido, em sede de mérito de recurso, e que é a mesma sobre a qual decidiu o Acórdão fundamento, consiste em saber se o acto da ora recorrente que negou a inscrição como TOC da recorrida seria inválido, nomeadamente por ilegalidade do Regulamento de 3 de Junho da ora recorrente que determinou quais os meios de prova que demonstrassem que estavam preenchidos requisitos para ter sido inscrita como Técnica Oficial de Contas, ao abrigo dos arts. l e 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho.
IV. Em ambos os casos a ora recorrente indeferiu os requerimentos apresentados, dado que, nomeadamente, os candidatos não faziam prova suficiente do requisito que exige o exercício, durante mais de três anos seguidos ou interpolados, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.
V. Tais actos basearam-se e fundamentaram-se no previsto na Lei n.° 27/98, de 3 de Junho e no Regulamento de aplicação desta Lei, assinado pela ora recorrente, em 3 de Junho de 1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.
VI. A ora recorrida apesar de ter apresentado três declarações relativas a três exercícios diferentes, apenas comprovava a assunção daquela responsabilidade, dentro do período definido pela lei, num exercício, pois que as outras duas declarações haviam sido apresentadas à Administração Fiscal apenas em 1996, o que face à lei, e como é entendimento consentâneo na jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não são já admissíveis para prova daquele requisito;
VII. A questão de fundo decidida nos dois Acórdãos ora em confronto prende-se com o sentido querido pelo legislador com a figura de “responsável directo pela contabilidade de contribuintes que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada”.
VIII. Duas correntes se contrapõem, quanto a esta matéria, ambas com acolhimento expresso neste mesmo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sendo paradigma desse confronto as estes acolhidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
IX. No Acórdão recorrido optou-se pela tese, mais recente, de que com aquela expressão tem o sentido de o técnico de contabilidade se responsabilizar pela contabilidade apenas perante o contribuinte para quem prestou os seus serviços, pelo que a prova do preenchimento do requisito acima referido se poderia fazer por qualquer meio permitido em direito.
X. Já no Acórdão fundamento assim não se entendeu, muito pelo contrário se decidindo que “responsável directo” seria apenas o técnico de contas que, juntamente com o contribuinte a quem tratou da escrita contabilística, assinasse no lugar indicado para tal as declarações fiscais dos contribuintes obrigados a ou que devessem possuir contabilidade organizada, assumindo, perante a Administração Fiscal, a responsabilidade pela certificação da regularidade e veracidade da declaração apresentada e dos elementos contabilísticos que lhe serviriam de suporte.
XI. Neste pressuposto, como se entendeu no Acórdão fundamento, apenas aqueles documentos admitidos no referido Regulamento de 3 de Junho de 1998 poderiam servir para prova do requisito exigido pela Lei n.° 27/98.
XII. O entendimento vazado no Acórdão fundamento é, no entender da recorrente, o mais consentâneo com a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, com as intenções do legislador expressas nos vários diplomas que foram regulando a profissão de TOC e os procedimentos de admissão à mesma e as funções que por lei foram atribuídas aos TOC’s.
XIII. São funções principais dos TOC’s “Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada”; “assumir a responsabilidade pela regularidade técnica”; “assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade” (cfr. Art.° 6.°, n.° 1, al.s a), b) e c) dos Estatutos).
XIV. As funções dos TOC’s não se resumem, pois, à de mero contabilista, antes a sua função, que é de interesse público, consiste, sobretudo, tendo em conta as aptidões específicas de ser TOC, assegurar e certificar perante a Administração Fiscal a regularidade e veracidade das declarações fiscais e elementos contabilísticos que as suportam por si elaboradas.
XV. Ora, a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho visou reparar algumas situações de injustiça que se vieram a verificar quanto a determinados profissionais de contabilidade que por não possuírem as exigidas habilitações académicas pelos (novos) Estatutos, teriam, muito embora, muitos deles ao longo de vários anos, desempenhado funções que comprovavam a sua aptidão e idoneidade para o exercício da profissão de TOC, pois que vinham assumindo as mesmas responsabilidades que viriam depois a ser atribuídas em exclusividade a quem ostentasse o título de TOC: assinavam, conjuntamente com o contribuinte, a declaração fiscal apresentada à Administração Fiscal, responsabilizando-se assim pela veracidade e regularidade do seu conteúdo.
XVI. Não estava na mens legislatoris um assalto à profissão, antes sempre se expressou no sentido de que o acesso à profissão de TOC exigia um “rigoroso condicionalismo de acesso”, tendo incumbido a ora recorrente de verificar o preenchimento dessas condições por parte dos candidatos.
XVII. Na verdade foi sempre preocupação do legislador só admitir a inscrição na CTOC — e isto já em última e derradeira hipótese e a título completamente excepcional — dos profissionais de contabilidade relativamente aos quais não houvesse dúvidas que preenchiam os requisitos do art.° 1.0, da Lei n.° 27/98.
XVIII. “Daí a necessidade”, como se entendeu no Acórdão fundamento, “de ficar estabelecido, ainda que na forma de regulamento de execução, a que a lei não obstava e em cujo âmbito este se manteve, quais os elementos de prova a apresentar pelos profissionais de contabilidade para efeitos da sua inscrição, de modo concreto e uniforme, por forma a evitar desvios na apreciação dessa mesma prova.”
XIX. “A exigência de apresentação de tais documentos”, continua-se a citar, “de modo uniforme a todos os interessados na inscrição na ATOC, compreende-se ainda como forma de garantir o preenchimento do conceito legal de responsável directo por contabilidade organizada, contido no art° 1° da Lei 27/98, e assegurar o rigoroso cumprimento da lei, desideratos que a admissão de quaisquer declarações de terceiros, como meio de prova, seguramente não permitiria alcançar”.
XX. Deste modo, é entendimento da ora recorrente, ao contrário do acordado no aresto recorrido, que o regulamento por si emitido não violou a Lei n.° 27/98, antes lhe deu cumprimento, satisfazendo o dever legal que a própria lhe impôs de verificar se os interessados na inscrição haviam sido, de facto e de direito, os responsáveis directos por contabilidades organizadas de contribuintes sujeitos a imposto sobre o rendimento, durante três anos seguidos ou interpolados, no período referido.
XXI. Por fim, e para bem, aferir da legalidade do regulamento e do acto impugnado - o que determinará a revogação do Acórdão recorrido -, impõe-se a sumária verificação da situação concreta.
XXII. A recorrida, no seu requerimento de inscrição, instruiu-o conforme o previsto no Regulamento que só depois de recusada a sua inscrição veio atacar, com três Declarações fiscais por si assinadas relativas aos exercícios de 1993, 1994 e 1995.
XXIII. Ora, acontece que duas dessas declarações foram apresentadas e supostamente elaboradas apenas em 1996, pelo que a ora recorrida recusou a sua inscrição com base no não preenchimento do requisito dos três anos de exercício de profissão dentro do período legalmente definido.
XXIV. A Lei e a Jurisprudência deste mesmo Venerando Tribunal, apenas admitem para comprovação daquele requisito declarações apresentadas em data anterior a 17.10.1995.
XXV. No entanto, a ora recorrida sempre entendeu ‘que os documentos juntos pela recorrente (ora recorrida) no seu pedido de inscrição são bastantes para a prova do exercício durante três anos, como responsável por contabilidade organizada, pelo que no prazo concedido (ilegalmente limitado a 31 de Agosto de 1998 — DOC 1), para apresentar novo documentos, nada mais tinha a apresentar, como não apresentou, consolidando-se, de forma definitiva, o acto de recusa da sua inscrição, ora impugnada” (cf. art.° 162.°).
XVI. Para além de não ter razão nesta questão, também a recorrida não tem razão quando confunde a actividade de contabilista com a de técnico de contas.
XXVII. E a confusão desta questão levou ao julgamento acordado no aresto recorrido.
XXVIII. É que não se pode permitir que alguém que não tem comprovadamente experiência, não possui habilitações académicas mínimas, e aliás chumbou no exame em 1997, possa vir a ser admitido como TOC, provando a sua aptidão para o exercício desta função de interesse e carácter público por qualquer meio.
XXIX. O interesse público a que a função de TOC deve prosseguir não se pode sujeitar a que sejam admitidos nesta profissão candidatos que não cumprem os mínimos, nem mesmo quando a lei excepcionalmente, e como última e derradeira hipótese, abre a possibilidade de alcançar o título ambicionado.
Nestes termos, deve, pois, com o douto suprimento de V. Excelências, merecer provimento o presente recurso, sendo revogado o Acórdão recorrido, que deverá ser substituído pelo entendimento vazado no Acórdão fundamento.
Respondeu a recorrida sustentando não haver oposição de julgados.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de haver oposição de julgados.
O Relator por despacho de fls. 421 considerou verificada a oposição, ordenando a notificação para alegações, nos termos do art. 767º do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995.
Alegou a recorrente mantendo a posição acima referida.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
2.1.1. O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
a) Por requerimento entrado nos serviços administrativos da recorrida em 22.07.1998, a ora Recorrente, ao abrigo da Lei nº27/98, de 03.06, requereu a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, tendo junto diversos elementos documentais, nos termos que resultam do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b) Através do ofício datado de 6 de Agosto de 1998, junto por cópia a fls.24-25 dos presentes autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, a Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), notificou a Recorrente que caso esta, “até ao termo do prazo concedido pela Lei nº27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito”, em conformidade com o acto proferido em 14.07.98 pela Comissão de Inscrição, nos termos constantes do ponto 1- da Acta nº61, cuja cópia está junta a fls, 106 dos autos e cujo teor aqui dou por igualmente reproduzido.
c) Dou aqui por reproduzido o teor do “Regulamento” emitido pela Comissão Instaladora da ATOC, assinado em 3 de Junho de 1998, cuja cópia consta de fls.31 a 33 dos autos, de acordo com o qual a prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega, com o requerimento de inscrição, de cópias autenticadas de declarações modelo 22 de IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita (cfr. artº 1º, nº1, d) e 2º, nº1 e 2 do aludido “Regulamento”).
2.1.2. O acórdão fundamento, por seu turno, deu como assentes os seguintes factos:
a) o recorrente exercia há muito mais de 3 anos antes da publicação do Dec. Lei 265/65 a actividade de profissional de contabilidade em conformidade com o POC;
b) além de executar a contabilidade de empresários individuais e de sociedades, assina as respectivas declarações fiscais;
c) o recorrente sempre exerceu a sua actividade sem necessidade de inscrição em qualquer associação ou organismo;
d) tendo requerido a sua inscrição na ATOC, esta foi recusada por virtude da não junção de 3 cópias autenticadas de declarações de modelo 22 e/ou o anexo C às declarações modelo 2.
2. 2. Matéria de Direito
Impõe-se, antes de mais reapreciar a existência de oposição de acórdãos, uma vez que a questão previamente decidida pelo Relator não vincula o Pleno da Secção.
Como este Tribunal Pleno tem entendido para que haja oposição é necessário que acórdãos em confronto hajam perfilhado, de forma expressa, soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio do mesmo quadro normativo e perante uma realidade factual idêntica - acórdãos do Pleno de 02.07.2008, recurso 538/08, de 15.10.99, recurso 42.436 e de 15-10-2008, recurso 071/06.
Em ambos os acórdãos, ora em confronto, foi indeferido o pedido de inscrição dos requerentes, como Técnicos Oficiais de Contas, no âmbito do mesmo quadro legal, com invocação da mesma disposição legal, mais precisamente o art. 1º da Lei 27/98, com a seguinte redacção:
“1º
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.o 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).”
O requerente, no caso decidido pelo acórdão fundamento, viu recusada a sua inscrição em virtude de não ter junto “3 cópias autenticadas de declarações de modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS” – al. d) da matéria de facto.
A sentença da primeira instância anulou o acto que recusou a inscrição por ter entendido que o art. 1º da Lei 27/98, conforme se diz no relatório do acórdão fundamento “não aponta para a necessidade de prova da responsabilidade pela regularidade fiscal das contas do contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada, o que só poderá ser verificado pelo facto de o profissional de contabilidade ter assinado juntamente com o contribuinte, como responsável, as declarações deste”. No recurso para o Supremo a Comissão de Inscrição sustentou que o conceito de responsabilidade directa previsto na Lei 27/98 “mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 1-1-89 até 17-10-95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal. (…) A assunção daquela responsabilidade era feita pela assinatura conjuntamente com o contribuinte das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade”.
O acórdão fundamento, todavia, apreciou a questão, nos seguintes termos:
“A questão coloca-se pelo facto de o recorrente contencioso, que apresentara apenas declarações subscritas por pessoas ou entidades, relativas à sua actividade contabilistica (fls. 37 a 42 dos autos), notificada para apresentar 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17-9-1995 requisito essencial ao deferimento do pedido de inscrição solicitado pelo ora recorrido, não ter apresentado tais documentos, o que conduziu ao indeferimento do pedido de inscrição”
(…)
Ora o requisito fundamental previsto no art. 1º da lei 27/98, é que os interessados hajam sido responsáveis directos por contabilidade organizada, requisito cuja prova não pode ser deixada ao critério dos interessados, antes impondo que esteja fixada a forma concreta de se fazer tal prova, dado que, feita esta, a inscrição não pode ser recusada. Daí a necessidade de ficar estabelecido, ainda que na forma de regulamento de execução, a que lei não obstava e em cujo âmbito este se manteve, quais os elementos de prova a apresentar pelos profissionais de contabilidade para efeitos da sua inscrição, de modo concreto e uniforme, por forma a evitar desvios na apreciação dessa mesma prova.
(…)
Aliás, ao ora recorrido foi entregue cópia desse regulamento interno, fixando-se-lhe prazo bastante para obter e apresentar em devido tempo os documentos ali previstos, desde que viesse exercendo, como alega, a actividade de técnico oficial de contas, pelo tempo previsto na lei, sendo certo que a obtenção de tais documentos estava inteiramente ao alcance do ora recorrido ” (fls. 341, 342 e 343).
A questão jurídica decidida pode sintetizar-se assim:
- sendo requisito fundamental da inscrição, ter sido responsável directo por contabilidade organizada, a prova desse requisito é apenas aquela que esteja fixada de forma concreta, sendo válido o estabelecimento desses requisitos através do regulamento (de execução da lei e em cujo âmbito se manteve).
No acórdão recorrido, a inscrição do requerente também foi recusada por este não ter apresentado, os documentos de prova aludidos no Regulamento emitido pela Comissão Instaladora da ATOC, de 3 de Junho de 1998.
Nesse regulamento estabelecia-se, além do mais, que os candidatos deveriam instruir o pedido “com cópias autenticadas ou certidões das declarações … relativas a três exercícios, seguidos ou interpolados, compreendidos entre 1989 e 1994, inclusive” (art. 2º, 2). Acrescentando-se que, para “o efeito do disposto no número anterior, no caso do modelo 22, deveriam tê-lo sido, salvo se, tendo-o sido após o termo daquele período, ainda assim a data da assinatura e da apresentação não seja posterior a 17 de Outubro”. Apesar do requerente ter apresentado 3 declarações de rendimento modelo 22, reportadas aos anos de 1993, 1994 e 1995, só uma delas fora apresentada antes de 17 de Outubro de 1995. Daí que tenha sido recusada a sua inscrição.
O acto de recusa foi anulado, de acordo com o entendimento consolidado neste Supremo Tribunal, remetendo para o acórdão do Pleno de 5-7-2005, proferido no recurso 164/04, sublinhando todavia o seguinte: “A ratio da referida Lei 27/98, manifestada na exposição de motivos constante da Proposta de Lei 154/VII, afasta, aliás, qualquer interpretação no sentido de que a mesma poderá ter visado restringir o acesso dos profissionais de contabilidade à inscrição na ATOC, permitindo apenas essa inscrição aos que tivessem assinado declarações fiscais de rendimento no período referido na lei”.
A tese jurídica em que assentou o acórdão recorrido pode sintetizar-se assim:
- a qualidade de responsável directo por contabilidade organizada não se pode limitar ao “profissional de contabilidade que assinou, juntamente com o contribuinte, as declarações de rendimento (IRS ou IRC) no período previsto no art. 1º da lei 27/98”.
As proposições jurídicas onde cada um dos acórdãos baseou a decisão partiram de situações de facto que não exactamente idênticas (no acórdão fundamento não foram apresentadas cópias de declarações modelo 22; no acórdão recorrido foram apresentadas cópias de declarações modelo 22, mas assinadas em momento posterior ao fixado), mas com uma componente idêntica: em ambos os casos eram factos que cabiam no género cuja clarificação consubstanciava a questão jurídica: meios de prova não incluídos no regulamento de 3 de Junho de 1998.
A questão jurídica que ambos decidiram foi a de saber se a prova da qualidade de responsável directo por contabilidade organizada só é possível nos termos definidos, no Regulamento de 3 de Junho de 1998. E foi, precisamente, a resposta positiva, num casos e negativo no outro caso, que gerou a divergência das soluções em cada um dos acórdãos.
A resposta positiva a esta questão pelo acórdão recorrido fê-lo concluir que qualquer outro documento não previsto no regulamento poderia fazer prova da aludida qualidade; A resposta negativa a esta questão fez o acórdão fundamento concluir que a qualidade de responsável directo, nos termos da lei, só poderia ser apenas aquele que tivesse assinado declarações nos termos definidos no aludido regulamento.
Julgamos assim que os acórdãos em confronto divergiram na solução dada à questão de saber se a prova da qualidade de responsável directo é apenas a que foi previamente permitida pelo Regulamento de 3 de Junho de 1998.
Admitida a oposição na aludida questão, cumpre decidir a essa questão, e aplicar ao caso dos autos o entendimento perfilhado.
Sobre a possibilidade da restrição dos meios de prova que a entidade ora recorrente fez, através do Regulamento de 3 de Junho de 1998, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é, hoje, pacífica em não a aceitar, como resulta do acórdão do Pleno da 1ª Secção de 5-6-2008, proferido no recurso 0530/07:
“(…)A esta questão o acórdão recorrido respondeu que é ilegal aquela restrição probatória, enquanto o acórdão fundamento adoptou o entendimento de que é legalmente admissível a referida restrição. Há, pois, evidente oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto a esta questão.
Sobre o assunto o Pleno deste STA teve já oportunidade de se pronunciar, entre outros, nos acórdãos de 18.5.04, de 5.7.05, de 10.11.05 e de 19.1.06 proferidos, respectivamente, nos recursos 48397, 164/04, 343/04 e 424/04 sempre unanimemente.
Por outro lado, pronunciou-se, ainda neste sentido, em inúmeros processos referentes à acreditação dos odontologistas, citando-se como simples exemplos os acórdãos STA Pleno de 10.3.05 (recursos 199/03, 186/03 e 184/03) e de 16.6.05 no recurso 190/03. Portanto, estamos perante uma corrente jurisprudencial que se apresenta sem inflexões.
E, sendo assim, ir-se-á transcrever o primeiro dos arestos acima referidos, no segmento que decide a oposição:
"Nos casos concretos em que surgiram os Acórdãos divergentes, a Comissão Instaladora da ATOC moveu-se no contexto já mencionado e emitiu antes da abertura do prazo dos requerimentos dos interessados na inscrição como TOC uma norma que limita a prova do exercício da actividade que é pressuposto da inscrição, aos documentos que enuncia na alínea d) do artigo 1.º da sua deliberação de 3 de Junho de 1998. Portanto, aquele comando que foi levado ao conhecimento dos interessados, coarctava-lhes o direito de requererem outra prova que não fosse aquela que era taxativamente vazada na norma proveniente do órgão competente. Esta condicionante tinha reflexos necessários, em termos dos comportamentos normais e exigíveis dos diversos candidatos à inscrição, desde logo na forma como puderam desempenhar-se do ónus de provar o facto constitutivo do direito à inscrição e depois em momento final, também, necessariamente, na decisão que foi tomada de excluir os recorrentes. De modo que por um lado a restrição probatória pôs em risco também um valor fundamental do procedimento que é o de a decisão se conformar tanto quanto possível com a verdade dos factos que interessam à composição dos interesses em causa, violando o princípio da verdade material. Neste sentido os Ac. deste STA de 15.12.94, Proc. 32949 e de 18.12.2003, Proc. 185/03 e Rui Machete, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, pag. 379. E, por outro lado, ao agir assim o órgão em causa além de se não conformar com a norma mencionada do n.º 1 do artigo 87.º também viola a regra inserta no n.º 2 do artigo 88.º do CPA, restringindo sem fundamento, de modo genérico, apriorístico e proibido a possibilidade de os particulares usarem os meios de prova ao seu alcance e de requererem a produção dos que tivessem por adequados, normas estas que eram aplicáveis conjuntamente com o regime substantivo constante do artigo 1.º da Lei 27/98, a qual sem prever restrições ou meios específicos de prova dos pressupostos que enuncia, confere o direito de inscrição às pessoas que durante três anos seguidos ou interpolados, foram responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do POC de entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada durante o período visado, isto é, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995. Efectivamente as normas em causa apresentam como fundamento a necessidade de disposições que permitam a aplicação da Lei 27/98, de 3/6, por exemplo quanto a documentos que devem instruir os pedidos. E, nos artigos 1.º e 2.º dispõe-se que o pedido de inscrição deve ser acompanhado de cópias autenticadas das declarações de IRC ou IRS entregues nos serviços de finanças até 17 de Outubro de 1995 e dos quais conste a assinatura do candidato, relativas a três exercícios, entre 1989 e 1994. É evidente que os interessados perante estas normas não podiam requerer outra prova do exercício da actividade no período em causa senão pelas ditas declarações de IRC e IRS. Daí que possamos dizer que pela forma como estão redigidas as normas emanadas da Comissão Instaladora em 3 de Junho de 1998, denominadas "Regulamento", e relativas à inscrição a título excepcional permitida pela Lei 2/79, pelo momento em que foi emitida (isto é, antes da abertura do período de inscrição), pela forma como foi imposta aos interessados (como condicionamento da instrução do requerimento) e tal como foi aplicada (excluindo outro meio de prova) torna-se evidente que não se tratou de sugerir uma forma mais adequada de prova, mas sim de elevar os documentos exigidos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requererem e de a Comissão admitir qualquer outra, pelo que foram ofendidos os artigos 87.º n.º 1 e 88.º n.º 2 do CPA e o Acórdão recorrido que julgou ilegal o acto de recusa da inscrição decidiu correctamente, pelo que deve manter-se".
Assim e de acordo com o entendimento exposto também acolhido no acórdão recorrido deve negar-se provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes do Pleno da 1ª Secção acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas por isenção da recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – António Bento São Pedro (relator) – José Manuel Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.