I- O facto de a parcela expropriada se situar na Reserva Agrícola Nacional, não impede que a mesma seja avaliada como terreno apto para construção e como tal indemnizada.
II- O Estado, ao proceder à expropriação de um terreno da Reserva Agrícola Nacional para o destinar a eixo rodoviário, está a atribuir-lhe um destino manifestamente diverso daquele que presidiu à sua integração naquela reserva, não se podendo aproveitar de uma desvalorização que ele próprio criou, em manifesta violação dos artigos 18, 62 n.2 e 266 da Constituição da República Portuguesa.
III- À expropriante compete o pagamento da indemnização pela servidão " non aedificandi ", mesmo que não tenha sido ela a criá-la.