1. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações cumpre apreciar as seguintes questões:
- A sentença é nula nos termos do artigo 615.º, c), do Novo C.P.C., uma vez que é ambígua e obscura?
- A petição inicial não é inepta ?
2. Dos factos
Com interesse para a decisão deste recurso importa a consideração dos factos acima descritos.
3. O direito aplicável
3.1. Da nulidade da sentença
Os Autores pretendem que a sentença seja anulada na parte em que julgou inepta a petição inicial, absolvendo os Réus da instância, com fundamento em que a mesma é ambígua e obscura, porque se a posição dos Réus foi compreendida também o deveria ter sido a posição dos Autores.
Efectivamente, o art.º 615º, n.º 1, c), do Novo C.P.C., determina que é nula a sentença quando ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Apesar de não se revelar que a sentença recorrida padeça de qualquer um destes vícios, sendo a mesma perfeitamente compreensível, verifica-se uma situação que determina a sua nulidade, na parte em que absolveu os Réus da instância, com fundamento na ineptidão da petição inicial.
A ineptidão da p. inicial determina a nulidade de todo o processo (art.º 186º, n.º 1, do Novo C. P. Civil), configurando uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.º 577º, b) e 578º do mesmo diploma legal).
No entanto, pese embora a lei prescreva que o conhecimento desta nulidade é oficioso, quanto à ineptidão da p. inicial, conforme decorre claramente do art.º 200º, n.º 2, do Novo C. P. Civil (tal como já resultava do anterior 206º, n.º 2, do C.P.C. de 1961), impõe como limite temporal para o seu conhecimento o despacho saneador, quando o haja, ou a sentença final caso não tenha havido lugar àquele.
No caso dos autos foi proferido despacho saneador e no mesmo não houve pronúncia expressa sobre a ineptidão da p. inicial, pelo que o seu conhecimento em momento processual posterior estava vedado ao tribunal, devendo essa nulidade julgar-se sanada e apreciar-se do mérito da causa, não existindo qualquer outra questão que a tal obste.
Neste processo conheceu-se da ineptidão da p. inicial na sentença, e, julgando-se a mesma verificada, não se conheceu do mérito da causa.
Ora, estando ao tribunal vedado o seu conhecimento no momento processual em que o fez, cometeu-se a nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, d), 2.ª parte, do Novo Código de Processo Civil.
Apesar do Recorrente ter invocado a existência de vício diverso, como fundamento para a anulação da sentença, o tribunal de recurso pode determinar essa anulação com fundamento na existência de outro dos vícios previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 615º, pois, para a intervenção anulatória do tribunal de recurso, apenas se exige que a parte recorrente revele a sua vontade de ver a sentença anulada, não sendo permitida uma intervenção oficiosa neste domínio. A exigência de um impulso processual das partes, como manifestação do princípio do dispositivo, apenas tem sentido no que respeita às consequências da verificação de uma causa anulatória e não quanto à denúncia do concreto tipo de vício que afecta a sentença. Aí tem o tribunal de recurso inteira liberdade para o qualificar entre as diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 615º do Novo C. P. Civil.
Assim sendo, deve declarar-se nula a sentença recorrida na parte em que absolveu os Réus da instância, com fundamento na ineptidão da p.i., ficando prejudicado o conhecimento da questão da existência da nulidade processual decorrente de ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Por o processo não dispor de todos os elementos necessários que permitam proferir decisão nos termos prescritos pelo art.º 665º do Novo C. P. Civil, uma vez que não foram fixados os factos provados e não provados respeitantes à acção na sequência da prova produzida, deve determinar-se o prosseguimento dos autos, na sequência da referida declaração de nulidade parcial da sentença recorrida.
Decisão
Nos termos expostos, julgando-se procedente o recurso, declara-se nula a sentença na parte em que absolveu os Réus da instância do pedido formulado pelos Autores, com fundamento na ineptidão da p. inicial, determinando-se o prosseguimento do processado.
Custas do recurso pelos Recorridos.
Coimbra, 8 de Setembro de 2015.
Silvia Pires (Relator)
Henrique Antunes
Maria Domingas Simões