ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
M. P. – RENT A CAR, S.A., com sede na Rua …, na Figueira da Foz, intentou contra X SEGUROS, S.A., com sede na Avenida …, em Lisboa a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €77.847,95, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento (calculados: sobre €50.000,00 desde 23 de Março de 2019, mostrando-se vencidos até 14 de Janeiro de 2020 €2.847,95 e vincendos até efetivo e integral pagamento; e sobre €25.500,00 a contar da data da citação para os termos da presente ação e até efetivo e integral pagamento).
Alegou, para tanto, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro, titulado pela Apólice nº ....21, com início em 11/04/2017, que foi sucessivamente renovado, o qual cobria o furto ou roubo do veículo automóvel marca Mercedes –Benz, modelo E 250 Bluetec, com a matrícula PL.
Mais alegou que alugou tal veículo a R. J., residente nesta cidade de Guimarães e que o mesmo lhe comunicou que, entre as 20.00 horas do dia 17 de dezembro de 2018 e as 12.00 horas do dia seguinte tal veículo terá sido retirado do local onde aquele o estacionara, ou seja, na Rua ..., em Guimarães, pelo que, nesse mesmo dia 18, apresentou no Comando Distrital de Braga da Policia de Segurança Publica, Divisão Policial de Guimarães, denúncia por furto.
Prosseguiu dizendo que a Ré se recusa a proceder ao capital seguro de €50.000,00, mais invocando prejuízos de €25.000,00 por privação da faculdade de alugar tal viatura.
Regularmente citada, a Ré não deixou de contestar impugnando a factualidade alegada e dizendo que tomou conhecimento de várias circunstâncias que fazem duvidar da ocorrência do alegado furto participado, das quais avultam as seguintes, que impediram que esta regularizasse o sinistro: - o veículo encontrava-se alugado desde o dia 2 de Janeiro de 2018 e devia ser entregue, por termo do contrato, no dia 18 de Janeiro de 2018, ou seja no próprio dia ou no dia seguinte àquele em que ocorreu o alegado furto; - foram recolhidas duas chaves do veículo, estando uma partida e sem funcionar, sendo que a segunda chave (que estaria na posse do locatário) não era da marca e não correspondia ao veículo pretensamente furtado, o que fez com que a Ré se questionasse sobre o paradeiro da chave que fazia o motor funcionar.
Por fim, excecionou o facto de o contrato de seguro em causa excluir expressamente o ressarcimento de indemnizações por lucros cessantes, de tudo o que concluiu pela improcedência da causa.
A Autora não apresentou resposta.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador e despacho destinado à identificação do objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Nestes termos e face ao exposto, julgo totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolvo a Ré “X Seguros, S.A.” de todo o pedido contra ela formulado.
Custas pela Autora – art.º 446.º, do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.”
Inconformada, apelou Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“I.
A Autora, ora Apelante, não podendo conformar-se com a douta decisão, vem da mesma apresentar Recurso de Apelação, entendendo que a mesma faz incorreto julgamento de matéria de facto e de direito, violando, designadamente o disposto nos artigos 9.º, 334.º 342.º, 343.º 344.º, 345.º, 405.º, 798.º e 799.º, 805.º e 806.º do Código Civil, 102.º e 128.º da Lei do Contrato de Seguro, 11.º Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e 615.º, n.º 1 c) do Código do Processo Civil.
II.
Conclui-se pela circunstância de dever constar dos factos provados:
Facto 49: No dia 18 de dezembro de 2018 o veículo Mercedes Benz, com a matrícula PL, em virtude de ilícito criminal, desapareceu;
III.
A mera aplicação do direito, bem como as contradições insanáveis presentes na douta Sentença, maxime na sua fundamentação, na fundamentação da matéria de facto dada como provada, no percurso de formação da convicção do douto Tribunal a quo, não permitem outra conclusão, sob pena de insanável contradição e nulidade que fere a sentença, cf. artigo 615.º, n.º 1 c).
IV.
No caso sub judice a Apelante/Autora trouxe ao Tribunal a sua pretensão indemnizatória, fundada no incumprimento pela Apelada/Ré de prestações/obrigações, emergentes do contrato de seguro.
Para que o Tribunal pudesse apurar daquele incumprimento teria de convencer-se do direito da Autora a ser indemnizada, ou melhor dizendo porque a pretensão não é facto, teria de reconhecer o direito da Autora a ser indemnizada, no âmbito do Contrato de Seguro com o número ....21, o que aqui se propugna, com a douta Revogação da Sentença e a sua substituição por Acórdão que reconheça aquele direito e consequentemente condene a Apelada no Pedido.
V.
São constitutivos da pretensão indemnizatória da Autora:
- a ocorrência de um ilícito ;
- culposo;
- a verificação de um dano;
- o estabelecimento de um nexo causal entre o ilícito culposo e o dano sofrido.
VI.
A douta Sentença, salvo o devido respeito que muito é (e nunca a discordância e dialética de pensar e colocar em crise decisões judiciais pode ser vista como um desrespeito ou desvalorização do trabalho probo de quem julga), incorre em errada aplicação das regras do ónus da prova, cuja enunciação se encontra nos artigos 342.º, 343.º, 344.º e 345.º do CC. Normativos que adoptam um critério funcional do ónus da prova.
a) O artigo 342.º do CC, inolvidavelmente, estatui a regra de repartição do ónus probandi, que, em moldes simplistas determina a oneração da parte que pretenda ver reconhecido um direito ou pretensão com a prova dos factos constitutivos desse direito.
b) Dispõe o artigo 344.º do CC sobre a inversão do ónus da prova.
c) E no artigo 343.º do CC estatui o legislador regras sobre o ónus da prova em casos especiais, que é o mesmo que dizer, da simples leitura daquele normativo, casos em que a regra geral da repartição do ónus da prova, pela dificuldade que colocaria na parte onerada com o facto constitutivo, conduziria à inviabilização de pretensão justa ou (dito de outro modo) impossibilidade de realização de justiça.
d) O artigo 345.º do mesmo diploma legal, por seu turno, estabelece regras e limites sobre as convenções de prova. De onde se extrai, perdoe-se o silogismo, que é possível que as partes convencionem regras sobre a repartição do ónus da prova.
VII.
O alfa e o ômega do processo sub judice encontra-se exatamente na existência ou não do sinistro, bem como e sobretudo no ónus da prova.
Considerou a douta Sentença que a existência do furto ou roubo, enquanto facto constitutivo do direito da Apelante, que é, fica submetido à regra geral de repartição do ónus probatório, i. é, onera a Autora/Apelante.
Mais considera que a Autora/Apelante não provou o facto constitutivo ou sinistro, pelo que assim improcede, necessariamente, todo o petitório, premissa e conclusão de que discordamos frontalmente.
Mesmo aceitando que a prova daquele facto onerasse a Apelante, ou à mesma incumbisse, o que não é líquido, sempre teremos de analisar o limite de exigência de prova do indício (mais do que prova), sob pena de a tornar impossível,
VIII.
Socorremo-nos das palavras de Joana Beirão, ob cit. (remetemos para melhor identificação da citação em alegações), para melhor encontrar os limites ao ónus da prova do que invoca um direito, sob pena de tornar tal prova impossível:
«(…)tendo por base o regime legal, aquele que invoca um direito não tem de provar todos os factos, positivos e negativos, necessários à boa decisão da causa, porquanto tal apresentar-se-ia como irrazoavelmente difícil, ou até mesmo, impossível. Antes, verificámos que o legislador, sobretudo no artigo 343.º do CC procurou atribuir o ónus à parte que se encontra em melhor situação para a produzir - o que, como veremos, nem sempre sucederá, nem chegará para acautelar o fim do processo.»
IX.
Pelo que, nos casos em que se verifique uma efetiva dificuldade de prova do facto constitutivo, o espírito da lei, determinaria por si só que o ónus recaísse sobre a parte contrária.
Contudo, e quando assim não seja, sempre terá de haver um limite razoável para a exigência de prova, a exigência de indícios probatórios, não podendo a mesma ser de tal ordem que inviabilize que, na prática, um facto se torne impossível de provar.
Pelo que é legítimo perguntar que prova tem a Apelante de oferecer ao Tribunal para provar a existência de um furto.
O douto Tribunal a quo diz-nos que não basta uma participação criminal por furto para convencer o Tribunal de que o furto aconteceu.
X.
A Apelante não se limitou a carrear ao processo uma mera informação da participação criminal por furto, o douto Tribunal teve também prova de que a viatura era propriedade da Autora, prova da colaboração imediata e completa da Apelante com a Apelada, facultando-lhe todos os elementos solicitados em curto espaço de tempo, anuindo imediatamente à peritagem das chaves da viatura no fabricante na Alemanha, bem como teve o doutro Tribunal acesso à informação certificada pelo DIAP de que não se lograra encontrar o veículo, certidão também entregue, em tempo adequado, à Apelada.
Pelo que, teria o Tribunal de concluir, como terá de concluir este Venerando Tribunal, que a Autora fez prova do sinistro.
XI.
In casu consimili decidiu o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 22 de Novembro de 2018, no âmbito do processo 18262/17.2T8LSB.L1-2, cujo Relator foi o Venerando Desembargador Pedro Martins
«I- O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação.»
XII.
Nem poderia ser de outra forma a douta realização da justiça, salvo quando efetivamente for gritante a suspeita de que exista envolvimento criminal ou intuito burlão por parte do/a Tomador/a do Seguro. Envolvimento de que aqui não existe qualquer fundamento sério de suspeita.
XIII.
Pelo que, temos de concluir, porquanto o facto constitutivo da pretensão indemnizatória da Apelante se encontra provada (porque de factos provados consta que a participação foi efetivamente realizada), sem que (como infra esclareceremos) se tenha provado, ou conste sequer do elenco de factos provados, qualquer facto impeditivo ou extintivo que obstasse a tal conclusão ou à seriedade da mesma no que à Apelante concerne, que dos factos provados terá de constar o facto provado:
50. No passado dia 18 de dezembro de 2018, o dito R. J., participou criminalmente o furto da viatura às autoridades policiais e comunicou o mesmo à Autora, que o tomou por certo e não mais teve conhecimento do paradeiro da viatura.
XIV.
Julgou-se provado que R. J. (o locatário do veículo), no dia 18 de dezembro de 2018, apresentou junto das autoridades a participação do furto do veículo, comunicou posteriormente o facto à Apelante, que (do mesmo) informou a Apelada em tempo útil. E que cumpridos estes passos foi a Apelada que esteve cerca de 2 meses (mais propriamente até ao início de fevereiro de 2019), sem comunicar com a Apelante, cf. factos 14 a 17, assim como se prova a propriedade do veículo, facto 3.
E igual prova foi feita da absoluta cooperação da Apelante para com a Apelada, seja na entrega «de imediato» das chaves do veículo e documentos que lhe foram solicitados, facto 18, e na remessa à Ré da certidão (por esta solicitada à Autora) emitida pela 2.ª Secção de Guimarães do DIAP que atesta que o veículo não foi encontrado, cf. factos 19 e 20, provando-se ainda a colaboração do gerente da Apelada para a peritagem das chaves na Mercedez Benz Portugal e ao fabricante Y na Alemanha, facto 33.
XV.
Feita a prova da propriedade do veículo, da participação à autoridade policial do sinistro, por um efetivo locatário da viatura, tendo sido igualmente provado tal contrato de locação, existindo prova de que a viatura não foi encontrada pelas autoridades e que a Apelante em tudo colaborou tem de considerar-se que a Autora provou efetivamente a aparência séria do sinistro/furto ou desaparecimento do veículo.
XVI.
Na douta Sentença, em termos, diga-se, absolutamente contraditórios (porquanto se afirma com clareza o que a seguir se diz não se poder afirmar) declara-se que R. J., o terceiro a quem a Apelante alugou a viatura, teve participação no desaparecimento do veículo. Repetimos: teve participação, sem sequer se perder tempo com um «alegadamente».
Na página 22 da decisão recorrida lê-se:
«(…) é apodítico que o locatário não entregou nas instalações da autora, a chave que lhe havia sido entregue pela autora aquando do aluguer.
Se não entregou nas instalações da autora a chave com a qual colocou o motor da viatura a funcionar - optando por entregar uma réplica - , é porque a chave com aptidão para colocar a viatura em marcha acompanha a viatura, esteja ela onde estiver, o que indicia que o mesmo pretende ocultar o paradeiro da chave e, naturalmente o paradeiro da viatura, o que significa que o desaparecimento da viatura se trata de obra sua, qualquer que seja o seu grau de comprometimento com esse desaparecimento.»
XVII.
Lido este trecho é absolutamente inequívoco que para o douto Tribunal a quo:
a) ocorreu um «desaparecimento» do veículo;
b) que R. J. teve envolvimento nesse desaparecimento, que foi obra sua;
c) que, por este motivo¸ R. J. não entregou à Autora/Apelante a chave que colocava o veículo a funcionar.
XVIII.
Do trecho da fundamentação da Sentença, que analisamos, extrai-se facilmente dois factos inequivocamente provados (porque provados e deles convencida a MM.ª Juiz, sem que se contenda com o inolvidável princípio da livre apreciação a prova) e que estão erradamente omitidos, assim, na matéria de facto provada e à mesma têm de ser aditados, factos que aqui enunciamos:
Facto Provado 50: R. J. esteve envolvido no desaparecimento do veículo segurado;
Facto Provado 51: Por este motivo R. J. não entregou à Autora/Apelante a chave funcional do veículo, que lhe havia sido entregue por aquela.
XIX.
A fundamentação destes factos provados é exatamente a mesma considerada pela MM.ª Juiz, ou seja, o relatório pericial feito às chaves entregues pela Apelante ao perito da Ré, de fls. 230 e ss., e as declarações de R. J., ao próprio perito da Ré, em 28 de janeiro de 2019, das quais o douto Tribunal a quo retirou que a Autora apenas lhe entregara uma chave, e que a chave que este entregou à Autora após a participação do sinistro não foi a mesma.
XX.
Que o veículo desapareceu, é um facto, e desapareceu por um ato ilícito alheio à Apelante.
XXI.
Porque enuncia o Tribunal a quo a vexata quaestio de saber se um abuso de confiança, ou uma apropriação ilícita sem um ilícito ato de subtração, se enquadraria na cobertura de risco ou sinistro contratada entre Apelante e Apelada, diremos, inequivocamente que a cobertura existe nos exatos termos que existe para furto ou roubo.
Como bem se fixa em factos provados 6 e 7, na cobertura de risco contratada, cf. cláusulas 58.ª e 59.ª, o seguro contratado incluía garantia de cobertura de furto ou roubo de veículo sendo o mesmo definido como «desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado ou consumado)»,
XXII.
É evidente que nem mediadores de seguros, nem administradores de seguradas, porquanto não são juristas, não têm de ser especialistas em direito penal especial, com pós graduação, mestrado ou doutoramento em crimes patrimoniais, e conhecer a diferença entre furto, roubo ou abuso de confiança, ou, o mesmo é dizer: não têm de saber que nos primeiros a apropriação e a subtração são ambas ilegítimas e que no crime de abuso de confiança o resultado para o proprietário é exatamente o mesmo (no que tange à possibilidade do exercício das faculdades de proprietário do bem), contudo o agente do crime recebeu o bem legitimamente por um ato não translativo de propriedade.
XXIII.
No caso de roubo, furto ou abuso de confiança a coisa efetivamente desaparece para o seu proprietário. E é este desaparecimento que o Segurado quer acautelar, e é este desaparecimento que a Seguradora se compromete a ressarcir.
Da análise breve do contrato de seguro e das cláusulas aplicáveis é visível que em cada «capítulo», composto por um número de artigos ou cláusulas inferior a uma dezena, há pelo menos duas cláusulas de exclusão de responsabilidade. Admitir que o abuso de confiança estaria excluído da cobertura desenhada nas cláusulas 58.ª e 59.ª é elevar a potência quase infinita a exclusão de cobertura do seguro, através de cláusulas contratuais gerais, com todas as exigências que decorrem da exigência da sua informação.
XXIV.
Uma douta realização da justiça não pode concluir de outra forma que não a da inclusão, na cobertura do seguro contratado, de desaparecimento do veículo, sinistro, que decorra de ilícito de abuso de confiança.
A este propósito veja-se, por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de maio de 2018, que teve como Relator o Venerando Desembargador Jorge Leal:
«I. – Na interpretação de um contrato de seguro, composto de cláusulas contratuais gerais, deve levar-se em consideração o sentido que um aderente normal, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento do predisponente.
II. – Dedicando-se a tomadora do seguro ao comércio e reparação de viaturas automóveis, é de crer que esta, quando segurou a sua frota automóvel pelos chamados “danos próprios”, neles incluindo a cobertura designada de “Furto e Roubo”, pretendia um âmbito de proteção alargado, que cobrisse todas as situações de apropriação ilícita dessas viaturas, sem atentar numa definição rigorosa dos tipos de crime envolvidos.
III. – Não reproduzindo a apólice o texto legal do Código Penal, nem para ele remetendo, para definir as situações abrangidas pela cobertura denominada “Furto ou Roubo”, apenas nela constando que se considera Furto ou Roubo “o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados)”, é legítima a dúvida sobre se na cobertura do seguro se incluem situações definidas no Código Penal como sendo de abuso de confiança.
IV. – Nos termos do n.º 2 do art.º 11.º da LCCG, a dúvida resolve-se em benefício do aderente.»
XXV.
O desaparecimento do veículo por abuso de confiança encontra-se, assim, incluído na miríade de situações abrangidas pela cobertura desenhada naquelas clausulas 58.ª e 59.ª. Por, pelo menos, ter de resultar a dúvida de que Apelante e Apelada (colocando aqui a tónica na Apelada) pretenderam segurar qualquer sinistro de ilícito desaparecimento do veículo. Pelo que, porque a interpretação das cláusulas contratuais não poderá ficar dissociada da aplicação da teoria da impressão do destinatário normal, colocado em idêntica situação (e é aquele – o da inclusão – o entendimento de um normal declaratário), e porque sempre o artigo 11.º da LCCG determina que a dúvida se resolva contra a Seguradora que utiliza tais cláusulas, a decisão do Tribunal ad quem terá sempre de contemplar a inclusão do desaparecimento por abuso de confiança na cobertura delimitada pelas cláusulas 58.ª e 59.ª aplicáveis, se concluir pela existência de um crime de abuso de confiança como a origem do facto «sinistro».
XXVI.
Decidiu, porém, o douto Tribunal a quo, e assim votou a Ação ao insucesso, cf. página 23 da douta Sentença:
«Seja como for, não basta fazer uma participação criminal para que o tribunal se convença da ocorrência de um furto de uma viatura, pois que, apesar de se desconhecer o paradeiro da viatura, é apodítico o comprometimento do locatário no evento que ele próprio participou, pessoa com quem a autora celebrou contrato de aluguer da viatura putativamente furtada.
É certo que o Tribunal não tem elementos que lhe permitam concluir pela existência de conluio entre a locadora e o locatário.
Seja como for, subsistindo dúvidas sérias sobre a realidade deste facto, atinente à verificação do sinistro (furto da viatura) deverá o tribunal responder a essa matéria contra a parte a quem a prova da realidade do facto aproveita (a autora) (…)»
XXVII.
De páginas 19 a 23 dedica-se o Tribunal a quo a demonstrar a sua dúvida sobre os indícios da existência de furto. Que aqui resumimos em:
a) R. J., aquando da participação do furto às autoridades, bem como na entrevista de 28 de janeiro de 2019, doc. do anexo 4, perante o perito da Seguradora, ter declarado que a viatura tinha uma única chave, que a Apelante apenas lhe entregara uma chave e que a mesma nunca saiu da sua posse (até ao momento em que a devolveu à Apelante, após o sinistro) em perfeito estado de funcionamento;
b) Facto que contrastaria com o facto de a Apelada ter entregue ao referido perito uma chave partida, e, dentro de um envelope, a alegada chave do veículo. Chaves que, de acordo com técnicos da Mercedes ... em Lisboa aparentemente não fariam a viatura funcionar: a chave partida não teria utilidade e a segunda chave não seria uma chave reconhecida como sendo Mercedes-Benz, seja original ou uma chave adicional ou suplente adquirida posteriormente à aquisição da viatura, pelo que também aqueles técnicos concluem que a chave não teria qualquer utilidade;
c) Confrontado com este facto, o Administrador da Apelante informou que a chave (partida e com fita isoladora) se partira em sinistro anterior e autorizou, de imediato, que as chaves fossem peritadas no fabricante na Alemanha.
d) O fabricante viria a secundar as informações quanto à chave partida e quanto à outra chave corroborou não se tratar de chave original, não concluindo, contudo, que a chave não fosse apta (seguramente) a colocar a viatura em funcionamento, mas antes que apenas poderia fazer a viatura funcionar se tivessem sido efetuadas alterações na viatura, cf. relatório pericial de fls. 230 e ss.
XXVIII.
A formação da convicção do julgador, assente nesse basilar princípio da livre apreciação da prova, tem, contudo, limites conhecidos. E desde logo a necessidade de que o julgador mapeie na fundamentação da decisão a formação da sua convicção, de tal modo a que o caminho possa ser transcorrido posteriormente pelas partes na apreciação da decisão e em Alegações e Contra-Alegações, mas, e sobretudo, pelo Tribunal Superior a quem se peça justiça.
XXIX.
Trilhado o caminho que a MM.ª Juiz do Tribunal a quo percorreu e enunciou, não se vislumbra como pode tal conclusão, da inexistência de furto/roubo ter sido, justa e logicamente, formada a partir da súmula dos factos ou indícios que notou.
Com efeito, a existência de duas chaves para a viatura, quando uma se encontra notoriamente partida e a entrega apenas de uma ao locatário, não partida, não percebemos que perplexidade pode causar, quando é o próprio que sempre afirma que apenas uma chave lhe foi entregue e o mesmo faz a locadora. Que sentido faria que a Apelante entregasse ao cliente locatário uma chave partida?
Por outro lado, por justamente considerar mais fidedigna ou mais profunda a análise dos técnicos do fabricante na Alemanha, que certamente estarão dotados de outros meios, o perito da Ré sugeriu e o administrador da Autora imediatamente anuiu, porque também tem interesse na descoberta da verdade, no envio das chaves para peritagem naquele país.
Esta peritagem concluiu que, a menos que tenha existido alguma alteração na viatura a chave não original (mas inteira) não colocará a viatura em funcionamento.
Ora, não obstante não se ter debruçado o Tribunal a quo sobre a averiguação de eventual alteração na viatura (o que impede uma resposta absolutamente conclusiva), o certo é que, mesmo inexistindo aquela alteração, o Tribunal concluiu que R. J. não entregou a chave que colocaria o veículo a funcionar à Apelante. Se assim é, porque motivo é esta factualidade incompatível com a da existência de sinistro? Não é.
XXX.
A Apelante tem interesse em ser ressarcida, é certo e inequívoco, mas tem também interesse em ver esclarecida a verdade. Se R. J. está envolvido no ilícito criminal, como de tal se convenceu o Tribunal a quo, é evidente que a Apelante o quer saber, não pode é dar-se o salto daqui para onerar a Apelante com o resultado de um crime de que é vítima, pois o veículo era propriedade sua.
XXXI.
Na realidade o douto Tribunal a quo ficou convencido de que existiu o sinistro, a tal ponto que inclusive no §4.º da Sentença se escreve «É certo que o Tribunal não tem elementos que lhe permitam concluir pela existência de conluio entre a locadora e o locatário».
Ou seja, o douto Tribunal ficou inegavelmente convencido de que o Sinistro ocorreu, de que R. J. esteve envolvido, mas não se convenceu que entre este e a locadora/Apelante existisse qualquer conluio. Nem poderia, porquanto este conluio nunca existiu. A vítima de um crime não pode passar, sem mais, a agente do crime, só porque uma Seguradora está envolvida.
Ou seja, não se provou, como não consta de factos provados, qualquer facto impeditivo do facto constitutivo furto/desaparecimento do veículo, provado pela Autora.
XXXII.
E absolutamente contra a lógica, contra o curso lógico da argumentação e fundamentação, o Tribunal a quo decide:
«Seja como for, subsistindo dúvidas sérias sobre a realidade deste facto, atinente à verificação do sinistro (furto da viatura) deverá o tribunal responder a essa matéria contra a parte a quem a prova da realidade do facto aproveita (a autora), que acabará por inelutavelmente pagar o preço da ligeireza na escolha dos clientes a quem confia a sua frota».
(sublinhado nosso).
XXXIII.
Esta consequência penalizadora da Apelante, a que chegou o douto Tribunal a quo, é absolutamente ab-rogante, face aos caminhos por que o próprio Tribunal, currente calamo, nos foi conduzindo.
Conforme supra enunciamos, e que não deixa qualquer espaço para dúvida razoável, o Tribunal ficou efetivamente convencido e seguro da existência de um sinistro/desaparecimento do veículo por furto/abuso de confiança, porém, o Tribunal não ficou inteiramente esclarecido sobre se a viatura desapareceu por furto ou por abuso de confiança, e também não concluiu pela existência de qualquer conluio entre R. J. e a Apelante.
XXXIV.
Porque o Tribunal está efetivamente convicto da existência de sinistro de desaparecimento de veículo por furto/abuso de confiança (e perdoe-se a repetição, mas que nos parece necessária para o silogismo), o facto constitutivo cuja prova onerava a Autora/Apelante foi efetivamente provado pela mesma, que disso logrou convencer o Tribunal, e outra não podia ser a conclusão a retirar e a decisão a proferir.
XXXV.
Contudo, o Tribunal decidiu aqui, contra a Autora/Apelante, imputando-lhe culpa in elegendo.
Ora, salvo o devido respeito que muito é a Apelada/Seguradora não necessita que às duas exclusões de cobertura gerais e às acrescidas duplas cláusulas de exclusão (a cada 10 cláusulas) a aplicar ao contrato de seguro, se adite uma outra que as partes não quiseram contratar, e as partes têm liberdade de modelação do conteúdo contratual.
O Tribunal na culpa in elegendo não aplicou o direito, criou antes uma exclusão de cobertura de sinistro, absolutamente nova e não querida, e violou, nesta interpretação o disposto no artigo 405.º do CC.
XXXVI.
Para esta imputação de culpa negligente e penalização da Autora, o Tribunal consultou o registo criminal de R. J., a sua recente pena privativa de liberdade cumprida, os processos pendentes contra R. J., o facto de aquele ter tido em 2010 uma apólice de seguro anulada e o facto de R. J. ter sido interveniente num acidente sob influencia de álcool (ao volante de viatura alugada pela Apelante 3 dias antes da celebração deste novo contrato de aluguer) para, assim, concluir que a Apelante tem culpa na escolha daqueles a quem confia a sua frota.
Aliás, o Tribunal vai ainda mais longe e chega mesmo a aventar que R. J. teria interesse no contrato de aluguer, que declarou lhe ser vantajoso, para usar o veículo na prática de crimes – está escrito, e por isso penalizou a Apelante que só faltou ser acusada de cumplicidade nesses hipotéticos crimes. Devemos convir que há limites para a imaginação e os juízos a verter em Sentença, aos Tribunais pede-se mais factos, mais lógica e menos silogismo conspirativo.
XXXVII.
Sem prescindir de tudo quanto vai dito quanto à inadmissibilidade de uma causa de exclusão de cobertura de sinistro ou risco, não clausulada e não pretendida por Apelante e Apelada, sempre se dirá, que mesmo que fosse possível excluir a obrigação indeminizatória a cargo da Ré (o que não se aceita ou admite) por culpa in elegendo (negligente), ainda assim não houve qualquer culpa ou falta de cuidado por parte da Apelante na contratação com R. J., no momento em que o contrato foi celebrado e enquando o mesmo decorreu.
A Apelante não é um Tribunal, não é o Ministério Público e não tem acesso a bases de dados especiais.
E a Apelante está sujeita a responsabilidade criminal se imputar ao R. J., ou a qualquer outra pessoa, suspeita de prática de crimes, de utilização de viaturas em crimes, ou se o discriminar.
A Apelante, desde logo, não consulta, porque não pode fazê-lo, o certificado de registo criminal dos seus clientes ou candidatos a clientes, histórico de anulação de apólices de seguro, nem bola de cristal, para averiguar de futuras condenações ou pendências dos seus clientes. Nem a Seguradora – bem sabendo que era locadora de veículos automóveis, alguma vez para contratar um seguro lhe exigiu que pedisse registo criminal aos clientes ou que excluísse os que houvessem tido um acidente sob efeito de álcool. E, diga-se, a Apelante, porque não investiga nem julga, não tinha como conhecer imediatamente após o acidente de R. J., ao volante de viatura alugada, que o mesmo estaria a conduzir seguramente sob o efeito de álcool.
XXXVIII.
Não existiu, pois, qualquer culpa in elegendo por parte da Autora.
XXXIX.
Por outro lado, não podendo o Tribunal ter como olvidar que o facto do desaparecimento ou sinistro por furto ou abuso de confiança do veículo segurado foi provado, provado está o facto basilar constitutivo do direito da Apelante.
Pelo que onerava a Apelada provar o inexistente conluio entre a Apelada e o/os agentes do crime, sendo certo que para o Tribunal um dos malfeitores era R. J
XL.
Bona instantia se uti, non calumniae causa se infitias ire.
A Ré, ora Apelada, que – como é mister das Seguradoras – não teve qualquer pejo na celebração do contrato, ou no recebimento dos respetivos pagamentos/prémios, entendeu que devia livrar-se da sua obrigação de pagamento usando o trunfo de vir a Tribunal levantar calúnias contra a Apelante: ora porque não se convence que há furto, ora porque é estranha a relação contratual entre Apelante e o locatário, ora porque pode haver conluio entre ambos.
Basta o facto de a Apelada colocar em causa o desaparecimento do veículo por motivo alheio à vontade da Apelante para tal alegação ser, efetivamente, caluniosa e ofensiva.
Que a Apelada venha a Tribunal comportar-se como uma verdadeira má pagadora é atitude que lhe deveria valer não o prémio da absolvição, mas a mácula da má-fé processual, mas o que não é de todo aceitável é a posição do Tribunal que não só premeia este comportamento, como ecoa o mesmo.
XLI.
Apresentada, contra desconhecidos, uma participação por furto de veículo o Ministério Público, titular da Ação Penal, porque sujeito ao princípio da legalidade na sua atuação, terá iniciado uma investigação; também nos diz o mais elementar bom senso jurídico que, a ter a Apelante criado fraudulentamente um sinistro para obter indemnização a que não tivesse direito, estaríamos no domínio de um crime de burla a seguro, punível na forma consumada, mas cuja tentativa é igualmente punível.
Ora, não deveria bastar à Apelada, nem pode bastar, vir lançar lama sobre a Apelante e o seu gerente/administrador, o que da mesma se exige é que denuncie estas suas suspeitas ao Ministério Público.
O Ministério Público não encontrou, tanto quanto se saiba, qualquer suspeita da inexistência de furto, simplesmente não encontrou a viatura ou os Autores do crime.
E porque o MP não encontrou a viatura e não encontrou os agentes do crime não pode a vítima ser punida.
XLII.
O sinistro é facto, teria de ter a Ré/Apelada feito prova do facto impeditivo do direito da Autora, e não o fez, pelo que a Ação terá de proceder por provada, condenando-se a Ré.
XLIII.
Diga-se, aliás, que na esteira do disposto no artigo 345.º do CC, que na cláusula 61.ª do Contrato de Seguro, não tenha a Seguradora convencionado o ónus da prova do sinistro, estabelecendo que se o Tomador quiser ser ressarcido pelo furto deverá, no prazo de 8 dias participar o furto às autoridades, colaborar em todas as diligências para o apuramento da verdade, e no caso de resultar do ilícito o desaparecimento da viatura a Seguradora se comprometer a indemnizar o mesmo 60 dias após a participação da ocorrência se o mesmo não houver aparecido.
XLIV.
Estabelece aqui a Seguradora, por vontade sua, os limites de prova da aparência séria do sinistro: a participação em 8 dias, a colaboração e o prazo de 60 dias de não aparecimento do veículo – por em tempo inferior não ser possível um trabalho sério das autoridades policiais, haver maior probabilidade de aparecimento do mesmo, ou haver uma maior abertura a fraudes.
XLV.
Andou igualmente mal o Tribunal a quo ao considerar que parte das quantias peticionadas não caberiam no quantum indemnizatório
XLVI.
Inequivocamente o contrato de Seguro em apreço é um seguro de dano e não um seguro de pessoas, pelo que estamos inteiramente no domínio do princípio indemnizatório como delimitador do quantum da indemnização.
Significa, porque outra prova de desvalorização do veículo não foi feita, nem seria pertinente, que pela perda/desaparecimento do veículo, a Ré deve à Autora a quantia fixada de €50.000 (cinquenta mil euros), pois que assim valorizou o veículo.
XLVII.
Mas, por errado enquadramento da Autora apelante e errada aplicação do direito por parte do Tribunal, excluiu-se na Sentença, em absoluto a possibilidade de procedência do pedido de ressarcimento do prejuízo de €25.000 (por privação da faculdade de alugar tal viatura), ainda que provado tivesse sido julgado, como agora se advoga, o sinistro.
XLVIII.
O número 2 da cláusula 60.ª do contrato de seguro é, de facto, claro, não são indemnizáveis lucros cessantes e, neste conspecto, tem razão o Tribunal a quo, na leitura da cláusula e em considerar que nos primeiros 60 dias após o desaparecimento do veículo não era indemnizável o lucro cessante ou dano de privação de uso do veículo.
XLIX.
Toda a teleologia do princípio indemnizatório concorre, efetivamente, para a limitação do quantum indemnizatório de molde a:
1.º afastar que de algum modo fosse estimulada a fraude (mas também por este motivo, porque a Seguradora tem de ser responsável em não sobrevalorizar os objetos segurados, é a mesma co-responsável pela avaliação do bem segurado, não podendo, sob pena de abuso de direito, receber prémios por aceitar um valor de um bem segurado para, no momento de ser chamada a indemnizar, colocar em causa o valor da avaliação);
2.º tornar previsível para a seguradora o teto indemnizatório que pode ser chamada a suportar, ou o esforço máximo da sua prestação.
L.
Porém, o limite que decorre do princípio indemnizatório e a garantia que o mesmo representa para a seguradora não pode, porém, ser benefício do infrator, ou seja, é evidente que aquele limite de quantum termina quando a Seguradora entra em incumprimento.
E não se diga, como não se pode dizer, salvo grosseira violação do disposto no artigo 806.º n.º 3 do CC, que os juros moratórios, a que alude a previsão normativa do artigo 806.º n.º 1 são a única consequência da mora no cumprimento de prestação pecuniária.
LI.
Ora existindo o sinistro a Ré inequivocamente incorreu em mora a partir do 60.º dia após a participação do sinistro, cf. cláusula 61.ª n.º 2, do contrato de seguro, e cf. artigo 806.º n.º 1 do CC.
LII.
Interpreta bem o Tribunal a quo a cláusula 60.ª n.º 2 do contrato de seguro que é inequívoca quanto à exclusão da cobertura de «lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados» decorrentes da privação de uso, no cumprimento do contrato, ou seja, nos 60 dias após a participação do sinistro.
Contudo, já viola grosseiramente o disposto no artigo 806.º, n.º 3 do Código Civil quando exclui a indemnização pelo dano da privação de uso e esse existe, após aquele 60.º dia, ou seja no caso de incumprimento do contrato.
LIII.
É que contrariamente ao que considerou o Tribunal a quo a seguradora inadimplente não pode escudar-se na proteção (para a seguradora cumpridora) da cláusula 61.ª n.º 2, porquanto aquela se esgota no dia 60.º após a participação do sinistro, e fica sim sujeita ao regime regra do artigo 806.º, n.º 1, 2 e 3 do CC, que nos dá a previsão de responsabilidade para qualquer contratante inadimplente.
LIV.
Porque em virtude do não pagamento da indemnização por parte da Seguradora, naqueles 60 dias, a Autora está, até hoje, privada do uso do veículo, por esse dano deve a Ré ser responsabilizada, a este respeito veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de dezembro de 2019, de que foi Relator o Venerando Desembargador Carlos Castelo Branco, proferido no âmbito do processo 3088/19.7YIRLSB-2 :
«I) A privação do uso de um bem é suscetível de constituir, por si, um dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que, de acordo com o preceituado no artigo 1305º do Código Civil, é lícito ao proprietário gozar, i.e., o uso e fruição da coisa.
IV) O dano ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a catividade (lucrativa, benemérita ou de simples lazer) a que o veículo estava afeto e o mesmo não se anula pela utilização de um outro veículo, o qual apenas proporciona a utilidade inerente à deslocação que, nele, é correspondentemente efetuada»
LV.
Aplicar a exclusão da cláusula 60.ª. n.º 2, aos casos de cumprimento e de incumprimento é concluir que cumprir ou incumprir é igual para o Direito e para os nossos Tribunais, o que não é admissível.
LVI.
No mesmo sentido veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de novembro de 2016, que teve como Relator o Venerando Desembargador Moreira do Carmo, proferido no âmbito do processo 131/16.5T8SAT.C1 :
«1. - Da conjugação do disposto nos arts. 3º, 4º e 8º, nº 2, do DL 214/97, de 16.8, retira-se que no âmbito do seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, enquanto não for atualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, nem for comunicada essa atualização ao tomador do seguro, as seguradoras ficam constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro.
2. - Provado que a privação de uso de um veículo - que se perdeu totalmente, até à aquisição de um novo, por não atempado pagamento do valor indemnizatório devido contratualmente por uma seguradora, no âmbito do seguro facultativo, por danos próprios, com a consequente não disponibilidade ao lesado da respetiva quantia para adquirir esse novo veículo – causou uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades familiares, profissionais e de lazer do proprietário, deve arbitrar-se o respetivo valor ressarcitório.
3. - Neste caso, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaça essas suas necessidades diárias».
LVII.
Ou seja, é certo e seguro, que no caso de incumprimento pela Seguradora da sua obrigação de pagar a indemnização em tempo, a mesma se limita à indemnização pela mora, não está é excluído do dano provocado pela mora a perda de privação de uso, quando provada esteja que essa perda conduz a um prejuízo. Se outros dados não houver, e no caso sub iudice abundam, a indemnização terá de ser calculada com base em juízos de equidade.
Porquanto a Autora fez prova da perda de uso, do valor de aluguer de viatura, e dos lucros cessantes até ao momento da entrada da ação, decorrentes da impossibilidade de alugar viatura a adquirir com o montante indemnizatório, também neste conspecto deveria ter a Ação sido julgada procedente por provada condenando-se a Ré nos exactor termos da Petição Inicial, estando calculado o valor do dano até à entrada da PI, mas sendo o mesmo vincendo até efetivo e integral pagamento. Ou seja, deve a Apelada ser condenada a entregar à Aplenante €25000 (vinte e cinco mil euros) já vencidos a este título de privação de uso e lucros cessantes, nos juros moratórios já vencidos e em ambos os casos no montante indemnizatório que se vier a apurar até efetivo e integral pagamento, bem como nos €50000 de capital/valor segurado em que foi avaliado o veículo.
LVIII.
Pelo que revogando a decisão recorrida e substituindo-a por decisão que declare procedente a Ação nos exatos termos peticionados na Petição Inicial far-se-á justiça.”
Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que condene a Ré nos termos peticionados na Petição Inicial.
A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:
1- Determinar se a sentença é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil;
2- Determinar se existe deficiência de matéria de facto e se devem ser aditados novos factos à matéria de facto provada;
3- Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de veículos automóveis sem condutor – admitido por acordo das partes;
2. A Segunda Ré dedica-se à atividade seguradora, em especial no ramo de seguros não vida - admitido por acordo das partes.
3. A Autora é proprietária do veículo automóvel marca Mercedes –Benz, modelo E 250 Bluetec, matrícula PL - admitido por acordo das partes;
4. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ....21, com inicio em 11/04/2017, que foi sucessivamente renovado, encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo com a matrícula PL - admitido por acordo das partes;
5. Tal contrato está sujeito às Condições Particulares e Condições Gerais e Especiais, que constam do documento nº 2 e do documento nº 3 juntos com a P.I., (acessível ainda para consulta em www.Xseguros.pt) - admitido por acordo das partes;
6. De entre as garantias contratadas está incluída a cobertura de furto ou roubo do veículo automóvel supra referenciado, sem qualquer franquia – cfr. documentos nºs 2 e 3, e, em especial, as cláusulas 58º e seguintes das Condições Gerais do Contrato de Seguro - admitido por acordo das partes.
7. Estando definido na clausula nº 59º, o Furto ou Roubo como o “desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado e consumado)” - admitido por acordo das partes.
8. No Passado dia 17 de dezembro de 2018, o veículo acima identificado encontrava-se alugado a R. J., NIF ………, residente na Rua …, em Guimarães (…);
9. O veículo encontrava-se alugado pelo R. J. desde o dia 2 de janeiro de 2018.
10. O preço/dia de aluguer era de 170,00 €, sobre o qual aplicava um desconto de 60%, do que resultava o valor de 68,00 €/dia, a que acresce IVA, ou seja, 83,64 €/dia;
11. O veículo estava alugado por períodos mensais renováveis.
12. E devia ser entregue, se não fosse renovado, no dia 18 de dezembro de 2018, ou seja, no próprio dia ou no dia seguinte àquele em que ocorreu o alegado furto.
13. Durante os 350 dias em que utilizou o veículo, R. J. incorreu numa responsabilidade financeira, perante a autora, de cerca de 29.274,00 €, estando ainda por liquidar a importância de 4 371,08 Euros;
14. No dia 18 de dezembro de 2018, R. J. apresentou no Comando Distrital de Braga da Policia de Segurança Publica, Divisão Policial de Guimarães, denúncia por furto - admitido por acordo das partes.
15. Disso deu posterior conhecimento à Autora, tendo ainda preenchido a declaração amigável de acidente de automóvel para que fosse remetida à Ré - admitido por acordo das partes;
16. E a Autora, querendo usar dos direitos que a cobertura do Seguro contratado lhe confere, disso deu conhecimento à sua mediadora de seguros (W, Corretores de Seguros), que a transmitiu à Ré, em data que não se apurou.
17. Entre esse dia e o início do mês de fevereiro de 2019, a Autora não teve qualquer noticia da Ré;
18. Que, apenas nessa altura, mais concretamente a 08 e 14 de fevereiro solicitou à Autora alguns documentos e chaves – que a Autora, de imediato, lhe facultou - admitido por acordo das partes;
19. A 22 de fevereiro, segundo informação da mediadora de seguros, estaria apenas em falta o “documento das autoridades em como a viatura não apareceu”.
20. Tendo sido remetida à Ré, em 22 de março de 2019, certidão emitida pela 2ª Secção de Guimarães do Departamento de Investigação e Ação Penal pela Procuradoria da Republica da Comarca de Braga - admitido por acordo das partes.
21. A 26 de março foi comunicado à Autora, através da sua mediadora de seguros, que “ainda se encontravam algumas diligências em curso, nomeadamente a leitura das chaves do veículo seguro, pelo que aguardamos pela conclusão das mesmas a fim de avançarmos com a regularização do sinistro” - admitido por acordo das partes;
22. Informação que repetiria a 3 de abril seguinte - admitido por acordo das partes.
23. Tendo, por carta datada de 30 de maio, meses decorridos desde a participação e da entrega dos elementos solicitados, informado que não consideravam o sinistro indemnizável porque “a factualidade que nos foi transmitida não se reveste de solidez suficiente que nos permita confirmar a ocorrência descrita” - admitido por acordo das partes.
24. Antes da prestação daquela informação, o perito da Ré, havia solicitado os documentos e as chaves do PL a F. L., funcionária da autora;
25. Tendo sido entregues ao perito duas chaves, encontrando-se uma delas partida.
26. A chave partida foi-lhe entregue em mão, tendo sido dada a informação de que estava depositada na sede da empresa.
27. A segunda chave foi entregue dentro de um envelope A3, fechado, com janela, sendo esta a chave que alegadamente estava na posse do locatário, aquando do furto.
28. Aquando do momento de proceder à leitura das chaves, no concessionário da Mercedes "...e", sito na Avenida ..., n.º .., em Lisboa, constatou-se que a chave partida não funcionava e que, portanto, a sua leitura não era possível.
29. Foi, ainda, informado ao perito que, devido aos danos da chave partida, não era possível acionar o motor do veículo a que correspondia, pelo que esta não tinha qualquer utilidade.
30. Relativamente à segunda chave entregue, os técnicos da Mercedes prestaram a seguinte informação:
• Não é uma chave fabricada na Mercedes, nem corresponde ao modelo do veículo furtado
• Não tinha qualquer leitura
• O transponder não tinha qualquer chip ou pilha
• A espadilha não tem recortes nem o símbolo da Mercedes
• A chave não tem qualquer utilidade
• Este tipo de chaves encontra-se à venda em vários sites da Internet.
31. O administrador da autora informou o perito de que a chave danificada se encontrava partida na sequência de um acidente ocorrido anteriormente, e que a outra chave seria a que estava na posse do R. J
32. Pelo R. J. foi declarado ao perito que entregou a chave em boas condições e que estava em funcionamento durante o tempo em que circulou com o veículo.
33. Não existindo qualquer outra chave, foram, com autorização do gerente da autora, ambas as chaves alegadamente pertencentes ao PL, entregues à Mercedes-Benz Portugal, para posteriormente serem enviadas ao fabricante Y na Alemanha, para se pronunciar sobre as mesmas.
34. No dia 29/04/2019, a Mercedes-Benz Portugal enviou a resposta, junta como anexo 18 do doc. 3, informando que a chave partida pertence ao veículo de chassis .............88, correspondente ao chassis do PL e confirmando que a segunda chave não é uma chave original Mercedes-Benz.
35. Do relatório pericial de fls. 230 e ss, constam, entre outras, as seguintes conclusões:
“A Chave 1, embora confirmada como sendo a correspondente à viatura em questão, tendo sido entregue de fabrica com a viatura, encontra-se danificada (pelo menos externamente), sendo que a sua funcionalidade de arranque da viatura teria que ser confirmada fisicamente na viatura. O exposto não invalida outros fatores que possam impedir o respetivo funcionamento da chave, conforme por exemplo o bloqueio da mesma à viatura (através do bloqueio da chave na viatura, nomeadamente em situações de furto da chave). Relativamente à chave 2, e se nenhuma alteração técnica tivesse sido realizada à viatura, muito provavelmente não colocaria a viatura em funcionamento (chave não original MB, a ausência física da componente eletrónica) (…)”.
36. Segundo informação da Seguro ..., sobre as vicissitudes de uma apólice de seguros formalizada em 08/02/2010, relativa a uma viatura de que R. J. seria titular (matricula OT), a apólice relativa à viatura teria sido formalizada sem referir a existência de qualquer sinistro prévio, que veio a ser anulada por virtude de falsas declarações na sua formalização.
37. Consta da clausula 61º que, para ressarcimento dos danos, o tomador do seguro deve apresentar no prazo de oito dias queixa às autoridades competentes - admitido por acordo das partes;
38. E promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo seguro e autores do crime - admitido por acordo das partes.
39. Nos termos da clausula 61º a obrigação de pagamento da indemnização devida, deve ocorrer decorridos que sejam sessenta dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente e ao Segurador, se ao fim desse período o veículo não tiver sido encontrado - admitido por acordo das partes
40. De acordo com as condições especiais e particulares aplicáveis, o valor seguro, em caso de furto ou roubo, é de €50.000,00, sem qualquer franquia;
41. De acordo com a Clausula 60.ª, n.º 2 das Cláusulas Contratuais Gerais, os lucros cessantes constituem danos expressamente excluídos do âmbito da cobertura;
42. Em 30/12/2017, R. J. sofreu um acidente de viação de que foi culpado, ao volante de um outro veículo, da marca e modelo BMW 320D, com a matrícula OL, também propriedade da aqui autora, sinistro que deu origem a uma ação de regresso, intentada pela aqui ré (seguradora) contra aquele condutor, com fundamento na condução sob o efeito de álcool;
43. Na execução entretanto apresentada pela seguradora – Processo nº 27/20.6T8AGD, pendente no juízo de execução de Águeda, segundo informação do AE de 22/09/2020, não se conseguiu identificar qualquer bem, rendimento ou direito penhoráveis;
44. Segundo informação prestada nos autos pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, R. J. esteve preso, em cumprimento de pena, desde 16/09/2019 até 16/05/2021;
45. Segundo informação da Segurança Social, R. J., terá recebido sua ultima remuneração em setembro de 2019, no valor de 866, 66 Euros;
46. Segundo informação do M.P. de Guimarães, encontram-se pendentes contra R. J., os seguintes processos criminais: Processo 719/14.9TAGMR (Burla simples); Processo 1332/16.1T9GMR (Burla simples), 1598/18.6T9GMR, 3516/19.1T9GMR, 2008/20.0T8GMR, 172/21.0T9GMR (Burla simples), 344/21.8T9BRG, 1420/21.2T9GMR; 807/21.5T9GMR, 995/21.0T8GMR, 1869/21.0T9BRG, 1619/16.3T9VNF (arquivado) e 1286/21.9T9GMR;
47. Em 28/05/2018, no período em que a viatura estava alugada ao referido R. J., a viatura em causa, foi mandada reparar na Mercedes, por J. F., tendo o custo da reparação ascendido a 978, 45 Euros, que terá sido paga pelo referido J. F
48. R. J. tem registado na Seguro ..., apenas um veículo, que teve uma apólice por um dia, 15710/2009 e que foi anulada por falta de pagamento. O mesmo veiculo teve outra apólice no dia 08/02/2010 e que foi anulada por tentativa de fraude ou fraude.
Factos considerados não provados em Primeira Instância:
1. Que no passado dia 17 de dezembro de 2018, o dito R. J., tenha estacionado o dito veiculo, na Rua ..., em Guimarães, pelas 20.00 horas, tendo, pelas 12.00 horas do dia seguinte (18/12/2018) constatado que o mesmo não se encontrava no local onde o havia estacionado.
3.2. Da nulidade da sentença
A Recorrente vem arguir a nulidade da sentença recorrida com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil por entender que “a mera aplicação do direito, bem como as contradições insanáveis presentes na douta Sentença, maxime na sua fundamentação, na fundamentação da matéria de facto dada como provada, no percurso de formação da convicção do douto Tribunal a quo, não permitem outra conclusão, sob pena de insanável contradição e nulidade que fere a sentença, cf. artigo 615.º, n.º 1 c)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615º que:
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respetiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respetiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
A nulidade prevista na alínea c), pressupõe que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Esta nulidade está relacionada com a obrigação imposta pelos artigos 154º e 607º, n.ºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, do juiz fundamentar as suas decisões e com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão seja a consequência ou conclusão lógica da aplicação da norma legal aos factos.
Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, pelo que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 14/05/2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G; no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 11/01/1994, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, pg. 633, onde se lê que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”; e ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/02/1997, e de 22/06/1999, BMJ nº 464, página 524 e CJ, 1999, Tomo II, página 160, respetivamente).
Analisada a sentença, não vemos que se possa afirmar existir contradição na fundamentação e nem ambiguidade que torne a decisão ininteligível; considerando os fundamentos que da mesma constam não pode afirmar-se que apontem em sentido divergente da decisão que veio a ser proferida. Como já referimos, questão distinta é a da existência de erro de julgamento.
Não se verifica, por isso a apontada nulidade.
3.3. Da modificabilidade da decisão de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Decorre também do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A Relação deve ainda ampliar a matéria de facto sempre que o julgue necessário, prevendo o n.º 2 alínea c) deste preceito a própria anulação da decisão proferida na 1.ª instância, quando, sendo indispensável a ampliação da matéria de facto, não constem do processo todos os elementos que a permitam.
A Recorrente, não impugnado nenhum dos concretos factos julgados provados e não provados pelo tribunal a quo, sustenta, tendo por base a própria motivação constante da sentença recorrida e os factos que foram julgados provados em 1ª Instância, que devem ser aditados quatro novos factos, a saber:
- Facto 49: No dia 18 de dezembro de 2018 o veículo Mercedes Benz, com a matrícula PL, em virtude de ilícito criminal, desapareceu;
- 50: No passado dia 18 de dezembro de 2018, o dito R. J., participou criminalmente o furto da viatura às autoridades policiais e comunicou o mesmo à Autora, que o tomou por certo e não mais teve conhecimento do paradeiro da viatura.
- Facto Provado 50: R. J. esteve envolvido no desaparecimento do veículo segurado;
- Facto Provado 51: Por este motivo R. J. não entregou à Autora/Apelante a chave funcional do veículo, que lhe havia sido entregue por aquela.
Vejamos se lhe assiste razão.
Uma vez que a Recorrente se socorre da própria motivação exposta pelo tribunal a quo, atentemos na mesma:
“A matéria dos pontos 1 a 6, 9º, 10º, 12º 16º a 19º, 21º a 23º e 26º da P.I., constitui matéria considerada assente no despacho condensatório de fls. 99 a 102, não se impondo a sua alteração em resultado da prova produzida, por forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida nos autos – Cfr., art.º 607.º, n.º 4, “2.ª parte”, do Código de Processo Civil.
Assim, os documentos juntos a fls. 8 a 47 constituem cópias da apólice e das condições gerais e especiais e particulares do contrato a que se referem os pontos 4 a 8 dos Factos Provados, em conformidade com a matéria já considerada assente no aludido despacho.
O documento de fls. 8, permitiu ao tribunal concluir que o veículo em discussão nos autos é propriedade da autora, conforme resulta do ponto 3. dos factos provados, em conformidade com a matéria já considerada assente no aludido despacho.
O documento de fls. 89 verso a 95, constitui a certidão permanente da qual se retira o objeto social da autora, em consonância com o ponto 1º da factualidade provada.
Os documentos juntos a fls. 51 v a 53 constituem cópia da participação do alegado furto do veículo em causa nos autos, efetuada pelo locatário, junto das autoridades policiais, bem como do despacho final de arquivamento proferido nos autos de inquérito que tiveram origem na referida participação – tudo em conformidade com o ponto 14 dos Factos Provados, matéria também já considerada assente nesse despacho.
Os documentos juntos a fls. 72 v e 73, constituem a declaração amigável e a participação de sinistro efetuada pela autora, em consonância com os pontos 15º e 16º da factualidade provada.
Por seu turno, os documentos de fls. 50, 50 verso, 53 verso, 54 verso, consubstanciam a troca de correspondência entre as partes, sobre a assunção da responsabilidade por banda da ré, que culminaram com a resposta corporizada no documento de fls. 64, tudo de acordo com a factualidade dada como provada nos pontos 16 a 23.
Relativamente ao facto da autora não ter sido contatada pela Ré, desde a data em que deu conhecimento do putativo furto à mediadora de seguros e o início de fevereiro de 2019, a testemunha J. G., que fez a averiguação do sinistro, explicou que, quando foi incumbido de fazer a averiguação do sinistro, contatou o locatário e participante que disse estar em França, razão pela qual, só no final de janeiro de 2019, o conseguiu contatar, tendo o seu depoimento sido colhido em 28/01/2019, como consta do anexo 4, do relatório final por si elaborado.
O documento de fls. 105, constitui uma informação da Seguro ..., sobre as vicissitudes de uma apólice de seguros formalizada em 08/02/2010, relativa a uma viatura de que R. J. seria titular (matricula OT), da qual resulta que a apólice relativa à viatura teria sido formalizada sem referir a existência de qualquer sinistro prévio, que veio a ser anulada por virtude de falsas declarações na sua formalização, em consonância com o ponto 48º da factualidade provada.
A factualidade constante do ponto 42, da qual resulta que R. J. sofreu um acidente de viação de que foi culpado, ao volante de um outro veículo da marca e modelo BMW 320D, com a matricula OL, também propriedade da aqui autora, conduzindo sob o efeito de álcool, tendo provocado danos na viatura no valor de 7 322, 08 Euros, que a Ré pagou, tendo intentado contra o referido condutor, o Processo nº 428/19.2T8ALB, para obter a condenação do mesmo em sede de direito de regresso, resulta dos documentos de fls. 186 verso a 204.
O ponto 43, relativa à informação prestada no âmbito da Execução, entretanto intentada pela seguradora contra aquele condutor, resultou do teor do documento de fls. 204 verso e 205.
Ateve-se ainda o Tribunal ao teor da informação de fls. 245, 246 e 352, para fundar a sua convicção quanto aos pontos 44 a 46, que resultaram da instrução da causa.
Do mesmo jeito, a matéria constante do ponto 47º, alicerçou-se no teor dos documentos de fls. 348 a 350.
Relativamente à matéria que integra os pontos 9 a 13. da factualidade provada, atinente ao controvertido aluguer da viatura “PL”, celebrado entre a autora e R. J., o período durante o qual vigorou esse contrato, o preço/dia do aluguer, o tribunal convenceu-se da celebração efetiva do inusitado contrato de aluguer, pese embora a nebulosidade que se abateu sobre esse contrato.
Na verdade, as testemunhas M. J., legal representante da autora e F. L., funcionária da autora desde 2013, prestaram declarações e um depoimento muito pouco assertivo, pois que, referem que o referido R. J. era uma cliente bastante antigo da autora, que já tinha alugado várias viaturas, sempre topo de gama, com quem existiria uma relação de confiança que justificava que muitas vezes lhe fosse autorizada a renovação do aluguer e o inerente levantamento da viatura (que nem chegava a ser entregue), sem o pagamento prévio de faturas vencidas.
Não obstante essa relação de confiança, facto é que, nenhuma delas conseguiu dar uma explicação plausível para o locatário ser de Guimarães e ter escolhido aquela locadora sita na Figueira da Foz, não conheciam o seu modo de vida, sustentando apenas que era um comerciante, nem conseguiram explicar porque recorreu a um aluguer com aquele perfil, ou seja, por períodos renováveis, que durou durante 350 dias, com inicio em 02/01/2018 e termo em 18/12/2018, aluguer esse no valor global de 29 274,00 euros, admitindo a singularidade do caso, ou seja, que não têm mais nenhum cliente com esse perfil.
Por outro lado, essas testemunhas, também relataram que em 30/12/2017, o referido locatário, R. J. sofreu um acidente de viação de que foi culpado, ao volante de um outro veículo da marca e modelo BMW 320D, com a matricula OL, também propriedade da aqui autora, declarando que o condutor seguia sob o efeito de álcool.
Tais testemunhas, em particular o Administrador da autora, declarou que, na sequencia desse acidente, o referido locatário terá ressarcido a autora, embora nenhum dos depoentes tivesse sabido explicar de que forma isso aconteceu, tendo o Administrador da Autora admitido a hipótese do locatário ter comprado o salvado, o que contrasta com a matéria dada por assente no ponto 42, com base em documento junto aos autos.
Mas, o que se nos afigura mais inusitado, é o facto da autora, apesar do referido locatário se ter envolvido num acidente de viação, em 30/12/2017, por culpa sua, conduzindo sob o efeito de álcool, não ter hesitado em alugar ao mesmo locatário a viatura em causa nos autos, três dias depois.
Tal circunstancia talvez se explique pelo facto de, ao contrário do que sustenta o Administrador da autora, foi a aqui Ré quem suportou os danos causados na viatura, no valor de 7 322,08 Euros, tendo acionado, sem êxito, o referido locatário, em sede de direito de regresso, pois que, segundo se apurou na execução respetiva, não foi possível identificar qualquer bem, rendimento ou direito penhoráveis de que este fosse titular (Cfr. Doc. de fls. 186 v a 208).
Não deixa de ser perturbador o facto do Administrador da Autora e a aludida testemunha, terem declarado não vislumbrar qualquer perplexidade no facto do referido locador, enquanto comerciante, ter condições financeiras para suportar um custo de aluguer/dia de uma viatura topo de gama, no valor de 83,64 Euros (já com desconto), ao longo de 350 dias e, depois, no final do contrato, nada terem feito para obter o pagamento coercivo da quantia de 4 371,08 Euros que terá ficado por liquidar.
É, por isso, insólito, o que declarou a testemunha R. J., no segmento em que sustentou que tinha condições financeiras para suportar o custo daquele aluguer, no valor global de 29 274,00 Euros e que o aluguer prolongado da referida viatura lhe compensava, em confronto com a aquisição de uma viatura própria.
Na verdade, face ao teor da informação prestada pela segurança social, o identificado locatário terá recebido a sua ultima remuneração em Setembro de 2019, no valor de 866, 66 Euros e, segundo informação prestada pelo AE, no âmbito da Execução 27/20.6T8AGD, em 22/09/2020, não se conseguiu identificar qualquer bem, rendimento ou direito penhoráveis, pelo que, a existirem essas apregoadas condições financeiras, muito dificilmente elas poderão ter uma origem lícita.
Não deverá ser alheio a esta realidade o facto do referido locatário ter estado preso em cumprimento de pena, desde 16/09/2019 até 16/05/2021 e de se mostrarem pendentes contra si vários processos criminais por crimes de diversa natureza, designadamente pela prática do crime de burla simples.
O que torna legitimo supor que tal viatura pudesse ser utilizada pelo referido locatário, na prática de tais ilícitos criminais, só assim se explicando que lhe compensasse o aluguer, pois em caso de detenção pelas autoridades policiais, não haveria lugar à apreensão da viatura, ou ainda que houvesse, provando-se a titularidade de terceiro de boa fé, há lugar à restituição do bem apreendido.
Não deixa de ser curioso que, conste do ponto 30 relatório final de averiguação de sinistro que o veículo em causa continua a constar das bases de dados da PSP, como estando para apreender.
Por outro lado, ainda a propósito do caracter simulado ou real deste contrato de aluguer, não deixa de ser curioso que, aquando da participação do putativo furto, o referido locatário tenha aludido ao furto da sua viatura, tendo omitido a existência do contrato de aluguer ( cfr. doc. de fls. 51v e 52).
Por fim, ainda a este propósito, não deixa de ser bizarro que, conforme resulta da informação de fls. 348 verso e 349, em 28/04/2018, no período em que a viatura estava alugada ao referido R. J., a viatura em causa, foi mandada reparar, no Concessionário ... – Comércio de Automóveis, S.A., em Guimarães cuja ordem de reparação terá sido dada por um individuo de nome J. F., que suportou o custo da reparação que ascendeu a 978, 45 Euros, pessoa que, conforme consta do ponto 28 do relatório final de peritagem, terá sido identificada pelo locatário como um amigo seu.
Sendo igualmente bizarro, que o aludido locatário, agora em depoimento prestado neste julgamento, não se recorde desta reparação, declarando desconhecer aquele que disse ser seu amigo.
Seja como for, apesar de todas estas perplexidades, a que se somam a informação prestada pela Seguro ..., da qual resulta que o aludido locatário teve apenas um veículo, que teve uma apólice por um dia, 15/10/2009 e que foi anulada por falta de pagamento. O mesmo veiculo teve outra apólice no dia 08/02/2010 e que foi anulada por tentativa de fraude ou fraude, o Tribunal acabou por se convencer da celebração efetiva do aludido aluguer, em face do teor dos seguintes meios probatórios:
- faturas de fls. 48, 129, 130, 131, 132, 134, 136, 138, 140, 142, 144, 146, 148, 150, 152, 154, 156, 157, 158, 160, 161, 162, 164, 166, 167; 179 e 179v, 180 e 180v, 181 e 181v, 151 v; 255, 309, 314, 334 a 335,
- listagem de cliente de fls. 108/109;
- recibos de fls. 109 a 117, 133, 135, 137, 139, 141, 143, 145, 147, 149, 151, 153, 155, 159, 163, 165, 168, 182 e 182 v; 256, 310, 315, 336
- documentos de fls. 250 a 251; 252 v;
- meios de pagamento de fls. 253 a 254v, 257 a 308; 311 e 312;316 a 322; 337 a 341;
- descrição das vicissitudes do contrato de fls. 341 a 342, 344 a 345, com reflexos nos documentos;
Na verdade, ainda que resultem desses documentos algumas perplexidades, designadamente o facto de haver recibos que pagam faturas anteriores a faturas emitidas posteriormente já pagas, de não haver coerência quanto ao meio de pagamento usado, etc., a abundância destes documentos e a disponibilidade da autora para que fosse realizada perícia à sua contabilidade, leva o tribunal a se convencer que o contrato de aluguer, apesar de insólito, terá efetivamente ocorrido com as características que os documentos ostentam.
Relativamente à ocorrência do alegado furto, o tribunal não se convenceu que o mesmo haja ocorrido, razão pela qual tal matéria foi levada à factualidade não provada.
Para fundar a sua convicção, ateve-se o tribunal ao conjunto dos seguintes indícios, que conjugados entre si, suscitaram dúvidas no espirito do julgador, dúvidas essas decididas contra a parte a quem a realidade de tal facto aproveita (autora).
Na verdade, resultou demonstrado nos autos que:
- quando efetuou a participação do furto, o locatário declarou que “ o automóvel é de chave única e que a mesma nunca saiu da sua posse”;
- no depoimento que prestou no dia 28/01/2018, perante o averiguador de sinistros, documentado no anexo 4, o locatário declarou que só lhe havia sido entregue uma chave pela empresa de aluguer e que a devolveu a esta empresa;
- no dia 08/02/2019, o averiguador deslocou-se à sede da autora, a fim de recolher das chaves da viatura, tendo contatado com a chefe da secretaria, F. L., que além do mais, procedeu à entrega de duas chaves:
· a chave A, com a característica de estar partida e colada com fita isoladora de cor preta, alegadamente depositada na sede da empesa, ficando a constar no documento de entrega que a chave estava partida;
· a chave B, foi entregue com um porta-chaves com o logotipo da Mercedes Benz, dentro de um envelope A3, com janela, mas fechado. Esta chave, segundo a funcionária seria a que estava na posse do locatário e que teria sido por este entregue à autora;
- na posse das duas chaves, o perito deslocou-se ao concessionário da Mercedes, "...e", sito na Avenida ..., n.º .., em Lisboa, que informou que:
· a chave partida ( Chave A) não funcionava e que, portanto, a sua leitura não era possível e que, devido aos danos da chave partida, não era possível acionar o motor do veículo a que correspondia, pelo que esta não tinha qualquer utilidade;
Relativamente à segunda chave entregue (Chave B), os técnicos da Mercedes prestaram a seguinte informação:
· Não é uma chave fabricada na Mercedes, nem corresponde ao modelo do veículo furtado
· Não tinha qualquer leitura
· O transponder não tinha qualquer chip ou pilha
· A espadilha não tem recortes nem o símbolo da Mercedes
· A chave não tem qualquer utilidade
· Este tipo de chaves encontra-se à venda em vários sites da Internet.
- em depoimento prestado perante o averiguador, em 14/02/2019, o administrador da autora informou o perito de que a chave danificada se encontrava partida na sequência de um acidente ocorrido anteriormente, e que a outra chave seria a que estava na posse do R. J
- cinco dias depois, o perito averiguador contatou o R. J. que declarou que a chave que entregou nos escritórios da autora, “estava em perfeitas condições de funcionamento”;
- com a autorização do administrador da autora, as duas chaves foram entregues em 28 de fevereiro, na Mercedes Benz Portugal, em … a fim de serem enviadas para o fabricante na Alemanha, tendo em 29/04/2019, a Mercedes Benz Portugal informado o que consta do documento de fls. 217, ou seja, que:
· a chave 1 pertence de origem ao veículo chassis .............88, sendo a chave que foi entregue à saída da fabrica com o veículo;
· não há registo de pedido de chaves adicionais ou de substituição da fechadura eletrónica relativamente à viatura em questão e a mesma não está identificada como furtada no sistema Central do fabricante Y.
· a chave 2 não corresponde a uma chave original mercedes Benz
- do relatório pericial de fls. 230 e ss, constam, entre outras, as seguintes conclusões:
· “A Chave 1, embora confirmada como sendo a correspondente à viatura em questão, tendo sido entregue de fabrica com a viatura, encontra-se danificada (pelo menos externamente), sendo que a sua funcionalidade de arranque da viatura teria que ser confirmada fisicamente na viatura. O exposto não invalida outros fatores que possam impedir o respetivo funcionamento da chave, conforme por exemplo o bloqueio da mesma à viatura (através do bloqueio da chave na viatura, nomeadamente em situações de furto da chave). Relativamente à chave 2, e se nenhuma alteração técnica tivesse sido realizada à viatura, muito provavelmente não colocaria a viatura em funcionamento (chave não original MB, a ausência física da componente eletrónica) (…)”.
Ou seja, assente que, aquando do aluguer da viatura, só foi entregue ao locatário uma chave, com a qual ele pôs a viatura a circular durante 350 dias, que a chave que o locatário entregou nas instalações da autora, depois de ter efetuado a participação do sinistro, não corresponde a uma chave original Mercedes Benz, sendo o tipo de chaves que se encontra à venda em vários sites da Internet, nem tinha apetência para colocar o motor da viatura em funcionamento, é apodítico que o locatário não entregou nas instalações da autora, a chave que lhe havia sido entregue pela autora aquando do aluguer.
Se não entregou nas instalações da autora a chave com a qual colocou o motor da viatura a funcionar – optando por entregar uma réplica - , é porque a chave com aptidão para colocar a viatura em marcha acompanha a viatura, esteja ela onde estiver, o que indicia que o mesmo pretende ocultar o paradeiro da chave e, naturalmente o paradeiro da viatura, o que significa que o desaparecimento da viatura se trata de obra sua, qualquer que seja o seu grau de comprometimento com esse desaparecimento.
Um quadro de comprometimento do locatário de menor grau, passaria por um cenário de negligencia por parte do mesmo (locatário), consubstanciado no facto de eventualmente ter deixado o veículo estacionado com as chaves na ignição. Sucede que não foi isso que foi reportado pelo locatário na participação que efetuou, não se vislumbrando como provável que aquele arriscasse a entrega de uma chave falsa para escamotear um cenário de negligência por si protagonizada.
É certo que, apesar do histórico criminal do locatário, não pode o tribunal convencer-se que o locatário se apossou da viatura que lhe havia sido entregue por título não translativo da propriedade (caso em que estaríamos perante um eventual crime de abuso de confiança não coberto pela apólice), nem que a fez desaparecer por qualquer meio, designadamente cedendo a viatura, ou peças da mesma a terceiro, em troca de quantias monetárias, apesar de se tratar de um perfil de delinquência que abunda nos tribunais.
Seja como for, não basta fazer uma participação criminal para que o tribunal se convença da ocorrência de um furto de uma viatura, pois que, apesar de se desconhecer paradeiro da viatura, é apodítico o comprometimento do locatário no evento que ele próprio participou, pessoa com quem a autora celebrou contrato de aluguer da viatura putativamente furtada.
É certo que o Tribunal não tem elementos que lhe permitam concluir pela existência de conluio entre a locadora e o locatário.
Seja como for, subsistindo dúvidas sérias sobre a realidade deste facto, atinente à verificação do sinistro (furto da viatura) deverá o tribunal responder a essa matéria contra a parte a quem a prova da realidade do facto aproveita (a autora), que acabará por inelutavelmente pagar o preço da ligeireza na escolha dos seus clientes, a quem confia os destinos da sua frota.”
Em sintonia com a motivação exposta pelo tribunal a quo, veio este a julgar não provado que no passado dia 17 de dezembro de 2018, o locatário R. J., tenha estacionado o dito veiculo, na Rua ..., em Guimarães, pelas 20.00 horas, tendo, pelas 12.00 horas do dia seguinte (18/12/2018) constatado que o mesmo não se encontrava no local onde o havia estacionado; ou seja, a ocorrência do furto do veiculo, nas circunstâncias descritas pela Autora na petição inicial.
De facto, não obstante, estar convencido do comprometimento do locatário no desaparecimento do veículo que participou à policia, e desconhecer o paradeiro da viatura, entendeu o tribunal a quo que não basta fazer uma participação criminal para que o tribunal se convença da ocorrência de um furto de uma viatura; considerou ainda não ser possível concluir que o locatário se apossou do veículo que lhe havia sido entregue por título não translativo da propriedade, caso em que estaríamos perante um eventual crime de abuso de confiança, nem que a fez desaparecer por qualquer meio, designadamente cedendo a viatura, ou peças da mesma a terceiro, e entendeu ainda inexistirem elementos que permitam concluir pelo conluio entre a locadora (ora Recorrente) e o locatário.
Contudo, foi julgado provado que no dia 17 de dezembro de 2018, o veículo se encontrava alugado ao R. J., e que no dia seguinte o R. J. apresentou no Comando Distrital de Braga da Policia de Segurança Publica, Divisão Policial de Guimarães, denuncia por furto; que desse facto deu posterior conhecimento à Autora, tendo ainda preenchido a declaração amigável de acidente de automóvel para que fosse remetida à Ré, e que a Autora, querendo usar dos direitos que a cobertura do Seguro contratado lhe confere, disso deu conhecimento à sua mediadora de seguros (W, Corretores de Seguros), que a transmitiu à Ré, em data que não se apurou (pontos 8, 14, 15 e 16, que correspondem à matéria alegada pela Autora nos artigos 7, 9, 10 e 11 da petição inicial).
Assim, consta já da matéria de facto provada, em conformidade com os factos alegados pela Recorrente, e os documentos juntos aos autos, que no dia 18 de dezembro de 2018, o R. J., participou criminalmente o furto da viatura às autoridades policiais e comunicou o mesmo à Autora.
E consta ainda da matéria de facto provada, que a 08 e 14 de fevereiro a Ré solicitou à Autora alguns documentos e chaves – que a Autora, de imediato, lhe facultou (ponto 18, que corresponde à matéria alegada pela Recorrente no artigo 13º da petição inicial) e que o perito da Ré, havia solicitado os documentos e as chaves do PL a F. L., funcionária da Autora, tendo sido entregues ao perito duas chaves, encontrando-se uma delas partida, a chave partida foi-lhe entregue em mão, tendo sido dada a informação de que estava depositada na sede da empresa e a segunda chave foi entregue dentro de um envelope A3, fechado, com janela, sendo esta a chave que alegadamente estava na posse do locatário, aquando do furto (pontos 24, 25, 26 e 27, que correspondem à matéria alegada pela Ré nos artigos 14 a 17 da contestação).
Foi ainda julgado provado em 1ª Instância que o administrador da Autora informou o perito de que a chave danificada se encontrava partida na sequência de um acidente ocorrido anteriormente, que a outra chave seria a que estava na posse do R. J. e que pelo R. J. foi declarado ao perito que entregou a chave em boas condições e que estava em funcionamento durante o tempo em que circulou com o veículo, e que, não existindo qualquer outra chave, foram, com autorização do gerente da autora, ambas as chaves alegadamente pertencentes ao PL, entregues à Mercedes-Benz Portugal, para posteriormente serem enviadas ao fabricante Y na Alemanha, para se pronunciar sobre as mesmas (pontos 31, 32 e 33, que correspondem à matéria alegada pela Ré nos artigos 22, 23 e 24 da contestação).
Assim, em face da motivação constante da sentença recorrida, na qual se baseia o Recorrente, e considerando a prova produzida, amplamente e profundamente analisada pelo tribunal a quo, bem como os factos alegados pelas partes nos respetivos articulados, e os que já constam da matéria de facto, entendemos que inexiste fundamento para proceder ao aditamento pretendido pela Recorrente, sendo certo que no essencial também está em causa matéria a extrair dos factos que, tendo sido alegados pelas partes, se mostram já julgados provados.
Do exposto decorre não resultar fundamento para proceder ao pretendido aditamento, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
3.4. Reapreciação da decisão de mérito da ação
Veio a Autora interpor o presente recurso da sentença proferida pelo tribunal a quo que, julgando a presente ação totalmente improcedente, absolveu a Ré de todo o pedido contra ela formulado por entender que “não se provou a ocorrência do sinistro (furto ou roubo da viatura), conforme resulta da factualidade não provada”.
Sustenta a Recorrente, reconhecendo que a grande questão nos presentes autos é exatamente a existência ou não do sinistro, que deve concluir-se que fez prova do sinistro/furto ou desaparecimento do veículo e que quer em caso de furto ou roubo ou de abuso de confiança, a coisa efetivamente desaparece para o seu proprietário, sendo esse desaparecimento que o segurado quer acautelar e a segurador se compromete a ressarcir.
Vejamos se lhe assiste razão.
Não vem questionado no presente recurso ter sido celebrado entre a Autora e a Ré um contrato de seguro do ramo automóvel, válido e em vigor à data dos factos, titulado pela apólice n.º ....21, com inicio em 11/04/2017, que foi sucessivamente renovado, encontrando-se transferida para a Ré a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo com a matrícula PL.
Tal contrato está sujeito às Condições Particulares e Condições Gerais e Especiais, que constam do documento n.º 2 e do documento n.º 3 juntos com a petição inicial e de entre as garantias contratadas está incluída a cobertura de furto ou roubo do veículo automóvel supra referenciado, sem qualquer franquia, estando definido na clausula n.º 59º, o Furto ou Roubo como o “desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado e consumado)”.
Estamos, por isso, perante um contrato de seguro que reveste uma natureza mista quanto às suas coberturas de risco: por um lado a de responsabilidade civil automóvel (seguro obrigatório) e, por outro lado, a de coberturas facultativas (seguro facultativo); assumindo, por isso, também a natureza de seguro automóvel de danos próprios abrangendo os prejuízos sofridos pelo próprio veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento, incluindo várias coberturas excluídas do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (Decreto-Lei n.º 291/07, de 21/08), designadamente as coberturas de “Choque, colisão e/ou capotamento”, “Furto ou roubo” “Quebra isolada de vidros”, entre outras.
No caso em apreço, interessa-nos a cobertura de “Furto ou roubo”.
O tribunal a quo entendeu, não obstante ter considerado inexistirem elementos que lhe permitissem concluir pela existência de conluio entre a Autora (locadora) e o locatário, que não basta a existência da participação criminal para que o tribunal se convença da ocorrência do furto, subsistindo sérias dúvidas sobre a verificação do sinistro (o furto da viatura) pelo que deveria responder a essa matéria contra a parte a quem a prova do facto aproveita, ou seja a Autora, tendo julgado não provado que no dia 17 de dezembro de 2018, R. J., locatário do veículo, o tenha estacionado, na Rua ..., em Guimarães, pelas 20.00 horas, tendo, pelas 12.00 horas do dia seguinte (18/12/2018) constatado que o mesmo não se encontrava no local onde o havia estacionado.
É contra este entendimento que se insurge a Recorrente, sustentando que fez prova da propriedade do veículo, da participação à autoridade policial do sinistro e de que este desapareceu, pelo que deve ser considerado verificado o sinistro.
Efetivamente resulta demonstrado nos autos que a Autora é proprietária do veículo automóvel de matricula PL (ponto 3 dos factos provados), o qual se encontrava alugado a R. J. (ponto 8 dos factos provados) que no dia 18 de Dezembro de 2018, apresentou no Comando Distrital de Braga da Policia de Segurança Publica, Divisão Policial de Guimarães, denuncia por furto, disso deu posterior conhecimento à Autora, tendo preenchido a declaração amigável de acidente de automóvel para que fosse remetida à Ré (pontos 14 e 15 dos factos provados) e que a Autora disso deu conhecimento à sua mediadora de seguros (W, Corretores de Seguros), que a transmitiu à Ré (ponto 16).
Do teor da certidão que a Autora remeteu à Ré em 22 de março de 2019, emitida pela 2ª Secção de Guimarães do Departamento de Investigação e Ação Penal pela Procuradoria da Republica da Comarca de Braga (ponto 20 dos factos provados) consta o despacho a ordenar o arquivamento dos autos de inquérito por não ter sido possível apurar a identidade do autor, ou autores do crime denunciado e não ter sido possível recuperar o veículo furtado.
Em face da matéria de facto provada entendemos que resulta efetivamente demonstrado nos autos que o veículo desapareceu e de forma ilícita, desconhecendo-se o seu paradeiro (conforme é afirmado pelo tribunal a quo na motivação da sentença recorrida).
Encontrando-se o veículo alugado e entregue ao locatário e tendo este participado à autoridade policial que o mesmo foi furtado por desconhecidos, o que comunicou à Autora, configuram-se duas situações possíveis: ou o veículo foi efetivamente levado por desconhecidos tal como denunciado ou, se o não foi, e os factos denunciados pelo locatário não correspondem à verdade, teremos de concluir pela intervenção deste no desaparecimento do veículo; em qualquer dos casos estamos perante um desaparecimento ilícito, alheio à Autora, pois que não se vislumbra nos factos provados nenhum que permita concluir que esta tem conhecimento do paradeiro do veículo, ou teve qualquer intervenção no seu desaparecimento (o que também é afirmado pelo tribunal a quo quando reconhece não existirem elementos que permitam concluir pela existência de conluio entre a Autora e o locatário), o que aliás, sempre seria ónus da Ré demonstrar (cfr. artigo 342º n.º 2 do Código Civil).
De facto, o que não resulta apurado nos autos é que o desaparecimento tenha ocorrido nos termos declarados pelo locatário, conforme denúncia efetuada à autoridade policial, ou que tenha sido este quem se apropriou da viatura ou a fez desaparecer por qualquer meio, podendo questionar-se juridicamente a qualificação do desaparecimento como furto ou abuso de confiança.
Mas, demonstrado o desaparecimento ilícito do veículo propriedade da Autora, e a existência do seguro celebrado com a Ré, o que se impõe questionar é se esse desaparecimento se mostra coberto por este seguro, se ocorreu o evento previsto no contrato de seguro, o que nos remete para a interpretação das cláusulas do contrato de seguro, em particular das cláusulas n.º 58ª e n.º 59ª, respeitante à cobertura de “Furto ou Roubo”.
Conforme decorre dos autos, de entre as garantias contratadas está incluída a cobertura de furto ou roubo do veículo automóvel, sem qualquer franquia, constando expressamente da clausula 58ª das Condições Gerais e Especiais que o seguro garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro em virtude de Furto ou Roubo; e na clausula n.º 59ª, o Furto ou Roubo mostra-se definido como o “desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado e consumado).”
Não tendo o legislador consagrado uma noção de contrato de seguro, estabeleceu no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e de ora em diante designado apenas por RJCS) que “[P]or efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
Segundo José Vasques (Contrato de Seguro, Coimbra Editora, p. 94) o contrato de seguro é aquele pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.
Sobre o tomador do seguro recai a obrigação de pagamento do prémio convencionado e sobre a seguradora a obrigação de, verificado o risco, proceder ao pagamento de uma indemnização ou de capital.
O risco, sendo um elemento essencial do contrato de seguro, pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro (v. José Vasques (ob. cit., p. 127).
O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro (n.º 2 do artigo 32º do RJCS), devendo constar da apólice todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis, e no mínimo os elementos elencados no n.º 2 do artigo 37º do RJCS, onde se encontram os riscos cobertos (alínea d), devendo ainda incluir, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes: a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes; b) As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação; c) As cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo (n.º 3 do referido preceito).
Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos (v. Romano Martinez, Direito dos Seguros, páginas 91 e seguintes).
Podemos, por isso, dizer que os concretos riscos cobertos serão os que constam indicados da apólice, integrada por condições gerais, especiais e particulares, atendendo-se ainda aos riscos que ali se mostrem excluídos.
Estando em causa, na parte respeitante à cobertura de Furto ou Roubo, seguro facultativo, está o mesmo sujeito ao princípio da liberdade contratual; porém, e como já afirmamos enquadra-se nos designados contratos de adesão, pois as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação, e consequentemente, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, devendo ser submetido à disciplina do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10.
Estes contratos contêm, por via de regra, “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão” (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição, p. 75).
Não se questionando que o contrato de seguro reveste a natureza de contrato de adesão, pois as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação, mas apresentadas como um formulário que o destinatário do seguro se limita a subscrever, entendemos ser de concluir que, quando em resultado de cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar, tais cláusulas devem ser efetivamente consideradas nulas.
In casu, contudo, não entendemos estar perante uma questão de nulidade da cláusula.
A questão que importa solucionar, reconduz-se à interpretação da referida cláusula 59ª, para o que se terá de fazer apelo ao regime geral do Código Civil (cfr. artigos 236º e seguintes), mas também às regras estabelecidas nos artigos 7º, 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85 (v. sobre a interpretação do contrato de seguro Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, p. 31 e seguintes e “A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro”, Contrato de Seguro – Estudos, p. 115 e seguintes e José Vasques, ob. citada, p. 351 e seguintes).
Quanto à interpretação da declaração negocial estabelece o referido artigo 236.º do Código Civil que “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
A regra estabelecida no n.º 1 é a de que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, excetuando-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante; consagrou-se uma “doutrina objetivista da interpretação, em que o objetivismo é temperado por uma salutar restrição de inspiração subjetivista” tendo em vista a proteção das legitimas expetativas do declaratário e a não perturbação da segurança do tráfico, conferindo-se à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efetivamente atribuir, sendo que a normalidade que a lei toma como padrão, “exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante” (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, p. 223).
Por outro lado, o artigo 10º do Decreto-Lei nº 446/85 estabelece que “[A]s cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”, explicitando o artigo 11º deste diploma que “[A]s cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” (n.º 1), prevalecendo na dúvida o sentido mais favorável ao aderente (n.º 2).
O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente (artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85).
In casu, ficou demonstrado que na clausula 58ª das Condições Gerais e Especiais se estabelece que o seguro garante a indemnização dos prejuízos devidos a dano causado ao veículo seguro em virtude de Furto ou Roubo e que a cláusula 59ª define Furto ou Roubo como “desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado e consumado)”.
Aplicando ao caso concreto a teoria da impressão do destinatário e considerando a perspetiva de um declaratário normal, colocado na posição real da Autora, tomadora de seguro, entendemos poder afirmar-se que a Autora pretendeu acautelar o risco de desaparecimento do seu veículo, utilizado no âmbito da sua atividade de aluguer de veículos.
Na verdade, e no geral, o contrato de seguro de veículo automóvel não previne o risco do roubo, furto ou furto uso, havendo, no entanto, muitas vezes interesse, designadamente de empresas como a Autora, em cobrir tais riscos.
Entendemos, por isso, ser legitimo concluir que à Autora, tendo-se limitado a aceitar as referidas cláusulas redigidas com termos jurídicos (furto, roubo), e não tendo obrigação de compreender com rigor técnico-jurídico o seu significado, nem tendo possibilidade de os alterar, o que interessava era prevenir o risco do desaparecimento do veículo, em qualquer das hipóteses de apropriação ilícita, seja pelo locatário ou por outrem.
Como se afirma no acórdão desta Relação de 10/05/2018 (Processo n.º 6651/13.6TBBRG.G2, Relatora Desembargadora Anabela Tenreiro, disponível em www.dgsi.pt) “o aderente, mesmo sendo pessoa informada e instruída, pode não saber distinguir os casos que integram os crimes de furto, de roubo ou de abuso de confiança, pois apenas lhe interessa garantir o evento, em concreto, suscetível de determinar o pagamento de uma indemnização pela seguradora, caso se verifique”.
É ainda legítimo concluir que também a Ré pretendeu, com a celebração do contrato de seguro, cobrir o risco da perda do veículo por apropriação de outrem.
Aliás, se atentarmos na própria denominação da Autora, (“M. P. Rent A Car SA”) não vemos como poderia a Ré seguradora desconhecer que a Autora exercia a atividade de aluguer de veículos, sendo expectável a preocupação da mesma em cobrir a eventualidade de perda do veículo, por apropriação ilícita, designadamente do próprio locatário.
E, na verdade, o desaparecimento de veículo por apropriação ilícita é comumente associado pela generalidade das pessoas a furto ou roubo, independentemente da apropriação ser levada a cabo pela pessoa a quem o veículo se encontrava entregue por contrato de locação, as quais desconhecem se tal situação configura um crime de abuso de confiança.
Entendemos, por isso, que esta interpretação é aquela que melhor respeita a vontade real do tomador do seguro, que se limitou a aceitar as cláusulas gerais, sem possibilidade de negociação, e a quem não é exigível a compreensão rigorosa de conceitos jurídicos, e é também a que corresponde ao sentido mais favorável ao aderente.
Assim, num contrato de seguro, em que outorgou, por adesão, uma empresa de aluguer de automóveis, a cláusula que responsabiliza a seguradora em caso de roubo, furto e furto de uso do veículo, não deve ser interpretada como abrangendo apenas os factos integrantes destes ilícitos criminais, antes permitindo abranger em tal cláusula os casos integrantes de abusos de confiança, em que alguém tomou um veículo de aluguer e o fez desaparecer (v. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2020, Processo n.º 0021161, relator Desembargador Ferreira de Seabra, disponível em www.dgsi.pt), ou seja os casos em que o veículo desapareceu por apropriação ilícita, seja do locatário seja de outrem.
Retornando ao caso dos autos, e respondendo à questão inicialmente colocada, temos de concluir que efetivamente ocorreu o evento previsto no contrato de seguro, ou seja, o desaparecimento ilícito do veículo, independentemente deste sido levado a cabo por desconhecidos nos termos denunciados pelo locatário, e constantes do ponto 14 dos factos provados, ou ter sido levado a cabo pelo próprio locatário, posto que não decorre dos autos a intervenção da Autora nesse desaparecimento.
Do exposto decorre que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, e ressalvado o respeito que nos merece entendimento contrário, julgamos ser de concluir que se verificou o sinistro coberto pelo seguro e que a Ré ficou obrigada a pagar uma indemnização, decorridos sessenta (60) dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, por não ter sido encontrado o veículo, em conformidade com a cláusula 61ª (cfr. ponto 39 dos factos provados).
A Autora peticiona nos presentes autos a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de €50.000,00, correspondente ao valor seguro, sem qualquer franquia, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais desde 23 de março de 2019, até efetivo e integral pagamento, e a quantia de €25.000,00 a título de indemnização pelos danos causados em consequência da perda da possibilidade de alugar o veículo, acrescida dos juros vencidos a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
De acordo com as condições especiais e particulares aplicáveis, o valor seguro, em caso de furto ou roubo, é de €50.000,00, sem qualquer franquia e de acordo com a Clausula 60.ª, n.º 2 das Cláusulas Contratuais Gerais, os lucros cessantes constituem danos expressamente excluídos do âmbito da cobertura (pontos 40 e 41 dos factos provados).
Assim, e quanto ao primeiro dos valores peticionados pela Autora, terá de proceder a sua pretensão quando pretende a condenação da Ré no pagamento da quantia de €50.000,00.
Considerando que nos termos previstos na clausula 61ª a obrigação de pagamento da indemnização deve ocorrer decorridos sessenta (60) dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente e ao segurador, se ao fim desse período o veículo não tiver sido encontrado, pretende a Autora o pagamento de juros a contar do dia 23 de março de 2019, 60 dias decorridos sobre a data em que foi remetida à Ré a certidão judicial comprovativa de que o veículo seguro tinha desaparecido e o pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela perda da possibilidade de alugar o veículo, pelo menos desde março de 2019.
Vejamos se lhe assiste razão, apreciando desde já a questão dos danos decorrentes da impossibilidade de alugar o veículo.
Estabelece o artigo 130º do RJCS que no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro (n.º 1), que o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado (n.º 2) e que o disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem (n.º 3).
Assim, e quanto aos lucros cessantes, mostra-se consagrada pelo legislador a sua não cobertura como regime supletivo.
Como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 14/03/2016 (Processo n.º 4876/12.0TBSTS.P1, Relator Desembargador Carlos Querido, disponível em www.dsgi.pt) o n.º 2 deste preceito “estabelece que o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado e o n.º 3 determina que se aplique o mesmo regime quanto ao valor de privação do uso do bem. Estabelece-se, pois, um regime especifico para os contratos de seguro de danos, que se afasta do regime comum e do qual resulta que não havendo convenção das partes em contrário, a seguradora não suportará os danos causados com a privação do bem ou com os lucros cessantes decorrentes do sinistro”.
No caso dos autos, o que se mostra convencionado é exatamente o contrário: os lucros cessantes constituem danos expressamente excluídos do âmbito da cobertura.
Por outro lado, e ainda que pudesse colocar-se a questão de ser devida indemnização pela violação culposa de deveres laterais e secundários do contrato de seguro (deveres acessórios fundados nas regras de conduta segundo os ditamos da boa-fé), pelo não pagamento da indemnização devida pela perda do veículo decorrente do seu desaparecimento ilícito, no prazo contratualmente acordado de 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente e ao segurador, não entendemos que no caso concreto seja devida indemnização por essa via.
Estes deveres laterais são normalmente denominados pela doutrina e pela jurisprudência como “deveres acessórios de conduta” e radicam no nosso ordenamento jurídico na existência de um “dever geral de boa-fé” decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil onde se estabelece que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
Almeida Costa (Direito das Obrigações, 12.ª Edição, revista e atualizada, Almedina, 2011, p. 77 e 78) sistematiza, de forma exemplificativa, estes deveres: deveres de cuidado, previdência e segurança; deveres de aviso e de informação; deveres de notificação; deveres de cooperação; deveres de proteção e cuidado relativamente à pessoa e ao património da contraparte.
No caso concreto, deve concluir-se que o facto inquestionável de a Ré não ter procedido ao pagamento do valor do veículo no prazo já referido traduz a violação de um qualquer dever acessório de conduta, emergente do contrato celebrado?
Como já adiantamos, entendemos que não.
Ainda que não tivesse ficado demonstrado o conluio da Autora, a verdade é que se provaram os factos que a Ré alegou na sua contestação e que a fizeram duvidar da ocorrência dos factos tal como tinham sido descritos, sendo certo que efetivamente não ficou provado o desaparecimento do veículo tal como fora denunciado pelo locatário.
Atente-se a este propósito nos factos atinentes às chaves que foram entregues pela Autora à Ré, uma partida e outra como sendo a que alegadamente estava na posse do locatário que segundo os técnicos da Mercedes não era uma chave fabricada na Mercedes e nem correspondente ao modelo do veículo furtado, o que motivou, com autorização do gerente da Autora, que as chaves fossem entregues à Mercedes-Benz Portugal para serem enviadas ao fabricante na Alemanha.
Conforme decorre do ponto 34 dos factos provados, apenas em 29 de abril é que a Mercedes-Benz Portugal enviou a sua resposta, sendo certo que foi comunicado à Autora em 26 de março e 03 de abril, que estavam a ser realizadas diligencias, designadamente com as chaves do veículo e que por carta datada de 30 de maio foi informado que “a factualidade que nos foi transmitida não se reveste de solidez suficiente que nos permita confirmar a ocorrência descrita”.
Em face deste quadro factual não se nos afigura que à Ré fosse exigível, sob pena de violação do princípio da boa-fé, pagar no prazo dos referidos 60 dias; há situações, como as do caso concreto, que pelos seus contornos justificam uma prévia averiguação das circunstâncias em que ocorreu o facto objeto da participação, podendo legitimar, não só o decurso do tempo, mas também a divergência da seguradora, a qual no caso concreto, em face das chaves que lhe foram entregues pela Autora, teve, para além do mais, de aguardar pelo resultado da diligência realizada junto da Mercedes-Benz.
In casu, não se pode falar de uma injustificada demora, ou injustificada recusa do pagamento da indemnização, pelo que entendemos não existir violação por parte da Ré de deveres acessórios de conduta, apesar de termos concluído pelo reconhecimento da pretensão da Recorrente na condenação da Ré a pagar-lhe o valor seguro de €50.000,00.
Por outro lado, também entendemos não decorrer dos danos provocados pela mora, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o dever de indemnizar pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de alugar o veículo.
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 804º do Código Civil a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
No contrato em apreço, não existe uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, a obrigação de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido (cfr. artigo 562º do Código Civil, mas uma obrigação de entrega de uma prestação em dinheiro, ou seja, uma obrigação pecuniária (cfr. artigo 550º do Código Civil).
Ora, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806º n.º 1 do Código Civil); juros que são os legais “salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal” (n.º 2 do referido artigo 806º), o que não sucede no caso dos autos.
É certo que o n.º 3 deste preceito estabelece que o credor pode provar que a mora lhe causou dano superior aos juros (referidos no número anterior) e exigir a indemnização suplementar correspondente; contudo, tal possibilidade está reservada para a responsabilidade aquiliana, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
Este preceito consagra o “princípio da fixação forfaitaire da indemnização que tem a vantagem de “ser simples, evitando discussões e dificuldades de prova acerca do montante real do dano” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2017, Processo n.º 4076/15.8T8BRG.G1.S2, Relator Conselheiro Salazar Casanova, disponível em www.dgsi.pt, e Vaz Serra, “Mora do Devedor”, BMJ, n.º 48, maio de 1955, p. 100).
O n.º 3 do artigo 806º, alterado por via do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, que o aditou, veio admitir a prova pelo credor de um dano superior aos juros de mora, no entanto, o ressarcimento pelo dano superior está limitado à responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco e, por isso, não é admissível a indemnização quando esteja em causa dano resultante de mora no âmbito da responsabilidade contratual (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3ª edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, p. 69).
Ou seja, só na responsabilidade civil por factos ilícitos (extracontratual) ou baseada no risco o credor pode exigir do devedor uma indemnização superior alegando que a mora lhe causou no caso concreto prejuízo mais elevado; num caso de responsabilidade contratual “a indemnização pelo não pagamento da quantia correspondente à perda total reconduz-se tão só ao pagamento de juros moratórios sem que haja lugar ao pagamento de uma indemnização suplementar por danos superiores ao montante dos juros, uma vez que a previsão do nº 3, do art. 806º, do CC, é aplicável apenas à responsabilidade civil extracontratual” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017, Processo n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1, Relatora Maria da Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt).
No caso concreto estamos no âmbito de responsabilidade contratual pelo que não tem aplicação o n.º 3 do referido artigo 806º do Código Civil e a indemnização devida pelos danos decorrentes da mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora em conformidade com o disposto no n.º 1 do mesmo preceito.
Improcede, pois, nesta parte o recurso, não tendo a Recorrente direito à pretendida indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de alugar o veículo.
A Recorrente peticiona também juros de mora sobre a quantia de €50.000,00, contados desde 23 de março de 2019; fundamenta a sua pretensão na referida cláusula 61ª, sustentando que a Ré deveria ter pago a indemnização em 18 de fevereiro de 2019, decorridos 60 dias sobre a data da participação, ou se assim não se entender, pelo menos desde 23 de março de 2029, 60 dias decorridos sobre a data em que lhe foi remetida a certidão comprovativa de que o veículo seguro tinha desaparecido.
Em face da alegação da Autora duas notas se impõem.
Em primeiro lugar o que consta da cláusula 61ª não é apenas o pagamento decorridos 60 dias sobre a data da participação, mas decorridos que sejam sessenta dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente e ao Segurador, se ao fim desse período o veículo não tiver sido encontrado.
Não releva apenas a data da participação da ocorrência, mas também a participação à seguradora; ora, sabemos que a Autora deu conhecimento da participação à autoridade policial à sua mediadora de seguros, mas não demonstrou em que data esta a transmitiu à Ré (cfr. ponto 16 dos factos provados).
Por outro lado, se em 22 de março de 2019 foi remetida à Ré a certidão comprovativa de que o veículo seguro tinha desaparecido, os 60 dias decorridos sobre essa data ocorrem apenas em 22 de maio de 2019 e não em 23 de março de 2019.
Quanto ao momento da constituição em mora dispõe o artigo 805º do Código Civil que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (n.º 1), existindo, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (alínea a) do n.º 2).
Do exposto decorre que sobre a quantia de €50.000,00, acrescem juros de mora contados desde 23 de maio de 2019, contados à taxa legal prevista para os juros civis moratórios (fixado pela Portaria n.º 291/2003, de 08.4, ou seja, à taxa de 4 %); embora ambas as partes neste processo sejam sociedades, que exercem atividades comerciais, a verdade é que a Autora intentou a presente ação, não com base na invocação de um crédito resultante da sua atividade comercial, mas decorrente do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel pelo qual foi transferida para a Ré a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo com a matrícula PL, pretendendo obter da Ré o pagamento de uma indemnização devido à ocorrência de um sinistro (desaparecimento ilícito do referido veículo).
Ou seja, não estamos no âmbito de relações comerciais entre as duas empresas que levaram à existência de um crédito titulado pela Autora, que determine a aplicação da taxa prevista para os juros comerciais, mas sim perante um pedido de indemnização por danos resultantes da ocorrência de um sinistro coberto pelo referido contrato de seguro (v. neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/04/2015, Processo n.º 1132/12.8TBSTR.E1, Relatora Desembargadora Cristina Cerdeira (disponível em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, e na parcial procedência da presente apelação, altera-se a sentença recorrida e consequentemente condena-se a Ré a proceder ao pagamento à Autora da quantia de €50.000,00, acrescida de juros de mora contados desde 23 de maio de 2019, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de ulterior alteração legislativa.
As custas do presente recurso, bem como as custas da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do seu decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil)
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos
II- O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente.
III- Num contrato de seguro, em que o tomador de seguro é uma empresa de aluguer de veículos, a cláusula que garante o desaparecimento de um veículo em caso de roubo, furto e furto de uso do veículo, deve ser interpretada no sentido de abranger os casos de desaparecimento ilícito do veículo, abarcando não só os factos integrantes dos crimes de roubo, furto e furto de uso do veículo, mas também as situações enquadráveis no crime de abuso de confiança.
IV- Só na responsabilidade civil por factos ilícitos ou baseada no risco o credor pode exigir do devedor uma indemnização superior alegando que a mora lhe causou no caso concreto prejuízo mais elevado.
V- Num caso de responsabilidade contratual a indemnização reconduz-se tão só ao pagamento de juros moratórios sem que haja lugar ao pagamento de uma indemnização suplementar por danos superiores ao montante dos juros, uma vez que a previsão do n.º 3 do artigo 806º, do Código Civil, é aplicável apenas à responsabilidade civil extracontratual”.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, em alterar a sentença recorrida condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora contados desde 23 de maio de 2019, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de ulterior alteração legislativa, confirmando no mais a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pela Autora e pela Ré na proporção do seu decaimento.
Guimarães, 10 de março de 2022
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta)
Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto)