I- Nos termos do disposto no art. 218 do Dec.-Lei n. 48871, de 19/02/69, as questões sobre interpretação, validade ou execução dos contratos de empreitadas de obras públicas não podem ser resolvidas através de actos administrativos definitivos e executórios do dono da obra, mas por acção própria a intentar para o efeito.
II- A decisão da Administração que rescinde o contrato
é, pelo respectivo tipo legal, acto meramente opiniativo e, como tal, insusceptível de impugnação contenciosa.