3Fundamentos de facto:
O tribunal recorrido, não tendo autonomizado matéria de facto provada, claramente, considerou a seguinte factualidade que se transcreve[1]:
- 1.Nas verbas de despesa foi incluído o valor de (€ 5.250,99€) referentes a honorários de advogado para efeitos de patrocínio judiciário em acção resolução em beneficio da massa insolvente (apenso C) bem como foram ali incluídas as despesas com fotocópias e correio.
- 2.Este mandatário propôs a ação e celebrou ainda transação que pôs fim à ação.
- 3.Pelos serviços prestados emitiu nota de honorários no montante de €5.290,99.
- 4.Na sequência da transação obtida na ação interposta, a massa insolvente obteve apenas 10.000,00 €.
- 5.Todos os recibos de correio (CTT) estão em nome da Senhora AI e não em nome da insolvente.
Com interesse para a decisão do recurso resultam ainda dos autos os seguintes factos:
- 6.Gaeiras & Quental, Lda, apresentou-se à insolvência, que veio a ser decretada por sentença de 20/02/2017.
- 7.Na sentença foi nomeada administradora da insolvência a Sra. Dra. AI.
- 8.No dia 20/04/2017 realizou-se assembleia de credores para apreciação do relatório na qual foi determinado o prosseguimento para liquidação e o cumprimento do disposto no art. 65º nº3 do CIRE.
- 9.O encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente foi comunicado ao Serviço de Finanças 1 de Oeiras por oficio de 03/05/17.
- 10.A conta corrente apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência menciona as despesas e as receitas, com indicação discriminada da respetiva proveniência.
- 11.É apresentado um total de receitas de € 13.417,88, um total de despesas de € 5.430,79 e um saldo de € 9.239,14.
- 12.As despesas referem-se a despesas de correio, cópias, notário e certidões judiciais e a honorários e despesas de mandatário judicial.
13 – As despesas relativas a correio estão documentadas por faturas contantes dos docs. 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, 4.7, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14 e 4,21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, no valor total de € 75,35.
14 – A nota de honorários e despesas referente ao processo nº 3059/17.8T8SNT-C é datada de 14/02/2025, e contém a descrição dos serviços prestados em 47 horas e o valor de € 3.995,00 relativamente a honorários e o valor de € 337,14 relativamente a despesas com abertura do processo, impressões, deslocação e portagens, conforme documento nº 4.22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 15.A transação referida em 3 e 5 foi notificada aos credores para os efeitos previstos no art. 55º nº8 do CIRE, notificação ordenada por despacho de 13/11/2024, nenhum credor tendo manifestado discordância.
- 16.O processo nº 3059/17.8T8SNT-C deu entrada em juízo em 27/09/2017, tendo sido indicado como valor da causa € 70.879,47.
- 17.Foram juntos aos autos um requerimento enviado por correio registado pela Sra. Administradora da insolvência em 04/04/2017 (requerimento de 05/04/2017 junto aos autos principais) e os comprovativos do envio de 11 cartas registadas em 26/05/2017 (notificações nos termos do art. 129º do CIRE juntos em 29/05/2017 no apenso B – reclamação de créditos).
- 4.Fundamentos do recurso:
A recorrente alega que, quanto às despesas de correio, o tribunal deveria ter verificado se se encontravam reunidos os requisitos cumulativos do reembolso de despesas da administradora, ou seja, se as despesas foram realizadas e se eram necessárias, úteis e indispensáveis e que, não existindo este esforço a decisão carece de fundamentação e omite pronúncia.
No tocante aos honorários e despesas de advogado alega que “a decisão recorrida, objecto do presente Recurso, não pode manter-se, por ser nula de acordo com o disposto no nº´2 do artigo 55.º do CIRE (na redação em vigor em 2017, - Leis n.º 16/2012 E 66-B de 2013; artigo 62.º do CIRE; 103.º do EOA; 154.º, n.º 3 e 4 do artigo 607.º, al. c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º todos do Cód. Proc. Civil; artigo 12.º, Artigo 334.º, 44.º todos do Cód. Civil e o artigo 205.º da CRP, porque as “decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.”
A Digna Magistrada do Ministério Público não se pronunciou quanto à arguida nulidade.
Apreciando:
Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC:
«1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.
Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas.
Temos a apreciar as nulidades arguidas nos termos das alíneas b), c) e d) deste nº1 do art. 615º do CPC.
A elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art. 607º do CPC, na versão atualmente em vigor.
O nº 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, acrescentando o nº 4 a exigência de análise crítica das provas.
Esta obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão reflete o dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), também regulamentado no art. 154º do CPC.
O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:
- “1.As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
- 2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, o que lhes permitirá avaliar a mesma e ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade de esclarecimento das partes e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial.
O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[2], a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Tem vindo a ser entendido, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva - neste sentido, entre muitos outros, os Acs. STJ de 04/04/2024 (Maria da Graça Trigo – 5223/19), de 08/02/2024 (Nuno Pinto Oliveira – 995/20), de 10/05/2021 (Henrique Araújo - 3701/18), de 06/07/2017 (Nunes Ribeiro - 121/11), de 10/07/2008 (Sebastião Póvoas - 08A2179) e os Acs. TRL de 18/04/2024 (Carla Cristina Figueira Mato – 7115/20), de 11/03/2021 (Inês Moura - 1074/18) e de 18/04/2024 (José Manuel Monteiro Correia – 1912/21)[3].
A fundamentação da sentença deve ser de facto e de direito: com a indicação dos factos provados e não provados e com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim poderá ser compreensível pelos destinatários.
Relativamente ao fundamento previsto na primeira parte da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC trata-se de um dos vícios que respeita à estrutura da decisão – “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.”[4]
Nas palavras de Rui Pinto[5] “há vício lógico no próprio silogismo judiciário em que se estrutura a fundamentação da decisão, exigido pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º, porquanto a decisão não é a conclusão lógica daqueles fundamentos, sejam estes as normas aplicadas (premissa maior) ou os factos provados (premissa menor).”
Não se confunde com o erro de julgamento a que se conduzirá uma contradição entre os factos e a subsunção jurídica ou de decisão contra a lei, que respeita ao mérito e ao conhecimento de fundo.
A sentença padece[6] de obscuridade quando algum dos seus passos padece de ambiguidade, equivocidade ou falta de inteligibilidade. A sentença sofre de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou comporta mais do que um sentido, seja na fundamentação, seja na decisão; A equivocidade ocorre quando o sentido decisório não é claro para um destinatário normal. Qualquer destas patologias só são causa de nulidade se tornarem a decisão ininteligível ou incompreensível.
Para os efeitos da alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, quando se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” referem-se as questões que constituem o objeto da sentença. O preceito deve ser conjugado com o artº 608º, com vista à determinação das questões a resolver na sentença. Essas questões, aquelas que se impõe ao juiz resolva na sentença são, em primeira linha as questões de forma, alegadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e finalmente as questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das exceções e ainda as que o juiz deva conhecer oficiosamente – cfr. nº2 do art. 608º.
Na lição de Ferreira de Almeida[7] “Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.”
Trata-se, aliás, de questão pacífica na jurisprudência, como nos apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[8] - o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.
“Na verdade, o que a lei impõe é, antes de mais, que os fundamentos e a parte dispositiva de uma decisão sejam construídos em jeito de resposta aos problemas fundamentais com que as partes construíram a causa de pedir, os pedidos ou as exceções; não em jeito de resposta aos raciocínios em que as partes suportam as suas posições. Deste modo, uma decisão não tem de ser o espelho do teor argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados respetivos.
Dito isto, é natural que uma decisão bem fundamentada “dialogue” com a argumentação das partes quando esta seja decisiva na substanciação da causa de pedir, pedidos ou exceções. Ou seja: a não apreciação de certo argumento expendido pela parte pode, indiretamente, ter consequências na (já referida) suficiência do mérito demonstrativo dos fundamentos da decisão, sindicável por recurso, quando admissível.”[9]
Feitas estas considerações, é claro que a arguição de nulidade que apreciamos se reconduzirá, a verificar-se, tendo em conta a alegação da recorrente, apenas a omissão ou falta de fundamentação, dado que o tribunal conheceu todas as questões que devia conhecer e que, no caso, se resumiam à aprovação ou não aprovação das contas apresentadas pela Sra. Administradora da insolvência e a decisão e a fundamentação são claras no sentido de que as despesas de correio não são aprovadas porque as faturas não estão em nome da insolvente e que os honorários e despesas de mandatário o não são porque a contratação de advogado não obteve concordância da Comissão de credores/juiz, a urgência não justifica o não pedido de autorização, o resultado obtido não beneficia os credores e podia ter pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento dos honorários. Não há omissão de pronúncia, não há oposição entre os fundamentos e a decisão, tal como não há qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível.
E quanto à fundamentação, está presente em relação a cada um dos pontos ora impugnados. A discordância da decisão – por exemplo quanto à versão da lei aplicável – não constitui falta de fundamentação, mas, a existir, erro jurídico a conhecer em sede de mérito do recurso.
A sentença proferida não padece, nestes termos, de qualquer nulidade.
4.2. Requisitos de aprovação das contas e reembolso de despesas apresentadas nos termos do art. 62º do CIRE O Administrador da Insolvência encontra-se obrigado a, dado caber nas suas funções a administração de bens e interesses alheios, uma vez finda a respetiva atividade, prestar contas da mesma (arts. 62º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sem prejuízo do disposto no art. 61º (informação trimestral sucinta sobre o estado da administração e liquidação) e da prestação de contas sempre que o juiz o determine.
A prestação de contas consubstancia-se no registo, em forma de conta-corrente, das despesas e receitas, realizado pelo Sr. Administrador da Insolvência de forma a retratar sucintamente a situação da massa insolvente (art. 62º nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes[10], trata-se do momento processual em que se avalia “a correção das operações realizadas pelo administrador, bem como a eficiência da respetiva atividade, tendo por matriz referencial a prossecução dos interesses a satisfazer no processo.”
E, como referido pelos mesmos autores[11], é também o momento do controlo de determinados atos do administrador que ele pode decidir unilateralmente, como o reembolso de despesas. “É fundamentalmente através da prestação de contas que se pode agora sindicar a razoabilidade das despesas efetuadas pelo administrador e a cujo reembolso ele tem direito de acordo com o art. 60º nº1 (…).”
Tendo em conta as finalidades da prestação de contas, ou seja, a caraterização sucinta da situação da massa insolvente, a avaliação da correção e eficiência das operações realizadas pelo administrador, bem como o controlo da razoabilidade das despesas efetuadas pelo mesmo e a cujo reembolso tem direito, as contas prestadas têm que ser autoexplicativas, em complementaridade com os documentos correspondentes. É o momento em que os intervenientes e órgãos do processo não encarregues da liquidação (juiz, Ministério Público e credores) tomam contacto com os detalhes das operações de administração e liquidação e o objetivo é que as entendam e avaliem à luz dos interesses a satisfazer no processo (art. 1º do CIRE).
No caso presente a Administradora da Insolvência veio prestar contas – as contas finais nos termos do art. 62º nº1 do CIRE – em 16/05/2025 após o encerramento da liquidação.
A sentença recorrida julgou validamente prestadas as contas, excecionando, porém, as despesas relativas aos honorários de mandatário, despesas de fotocópias e correio, ficam assim fora da conta corrente e não são valoradas como despesas da massa insolvente.
Assim, do total de despesas listadas não foram aprovadas:
- -honorários e despesas (advocacia) – € 5.250,99[12];
- -despesas de fotocópias – € 13,86;
- -despesas de correio – € 75,35.
Está fora do objeto deste recurso a não aprovação das despesas com fotocópias, dado que a solução dada pela sentença recorrida não foi objeto de impugnação.
Quanto às despesas de correio o tribunal fundamentou a sua decisão no facto de todos os recibos de correio (CTT) estarem em nome da Senhora AI e não em nome da insolvente.
No tocante às despesas de correio a recorrente argumenta que a identificação das mesmas foi junta aos autos com os respetivos requerimentos e documentos, exemplificando comas notificações do art. 129º do CIRE e com o requerimento de 05/04/2017. Alega que, tendo sido declarada encerrada a atividade da devedora nos termos do art. 65º nº3 do CIRE, a insolvente deixou de ter NIPC e as massas insolventes não dispõem de NIF ou NIPC próprios, razão pela qual solicita recibos com o seu NIF.
Alega que suportou todas as despesas com o processo e que o facto de estar no seu nome não invalida que a despesa tenha sido feita, documentada e enviada aos credores.
O tribunal deveria ter verificado se as despesas foram efetivamente realizadas e se eram necessárias, úteis e indispensáveis.
O Ministério Público apontou que são reembolsáveis todas as despesas: i) que possam ser documentadas; ii) que possam ser individualizadas para aquele processo em concreto; e iii) que sejam compreensíveis, úteis e indispensáveis no contexto daquele processo. A Sra. Administradora da insolvência decidiu colocar o seu NIF nos recibos e por isso não é possível a determinação de qual o processo a que se destinou o correio. Acresce que a Sra. Administradora da insolvência poderá deduzir fiscalmente tal despesa como sua, o que não se mostra correto.
Apreciando:
Estabelece o nº1 do art. 60º do CIRE que «O Administrador da Insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.»
O preceito estabelece, de forma clara, a distinção entre a remuneração e as despesas, estas sujeitas a um critério de razoabilidade.
Por sua vez o art. 22º da Lei nº 22/2013 de 26 de fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial) na sua versão atual estabelece que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.»
O reembolso das despesas refere-se, assim, àquelas que sejam necessárias ao desempenho das funções que são cometidas ao Administrador da Insolvência, processo a processo (porque o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas é também efetuado processo a processo).
Tendo em conta a regra do nº3 do art.62º do CIRE, a organização em conta corrente e a apresentação dos documentos correspondentes serve o propósito de permitir o controlo da atividade levada a cabo e respetivos resultados, servindo a transparência e a avaliação do cumprimento das finalidades do processo de insolvência, que orientam as funções do administrador da insolvência.
Os requisitos de aprovação (e reembolso) das despesas do Administrador da Insolvência são, nos termos destes preceitos: i) que as mesmas tenham sido realizadas; ii) que sejam razoavelmente úteis às finalidades do processo; ii) que possam ser verificadas pelos intervenientes e interessados.
Elaborando, a efetividade da realização da despesa pressupõe a comprovação da mesma, preferencialmente mediante o documento adequado que dependerá do tipo de despesa em causa. No caso de prestação de serviços por terceiros será a fatura/recibo o documento normal a apresentar.
A razoável utilidade das despesas é o patamar mínimo para o reembolso das despesas, sendo que a lei usa os adjetivos úteis ou indispensáveis no nº1 do art. 60º do CIRE e necessárias ao cumprimento de funções no art. 22º do EAJ.
Lamentando esta disparidade de noções e o facto de a razoabilidade ser, por lei, determinada pelo próprio administrador, João Labareda e Carvalho Fernandes[13] referem que a solução será sempre casuística, o que reforça a necessidade de transparência e efetiva documentação das despesas.
Cremos que o julgamento das contas permite a verificação do critério de razoabilidade do Sr. Administrador da Insolvência na sua realização, o que, casuisticamente, imporá maior ou menor detalhe de fundamentação deste. Assim, despesas correspondentes a obrigatórias e indispensáveis (por exemplo as previstas por lei) bastam-se com a respetiva documentação. Despesas úteis terão que ser justificadas para que os credores e o tribunal possam aferir a respetiva razoabilidade.
E finalmente, a verificabilidade das despesas, também é exigida em função do próprio estatuto e funções dos administradores judiciais: nomeados em diversos processos, mesmo que correspondam a despesas efetivas e indispensáveis, têm que poder ser ligadas a cada processo em concreto. Não se duvida da capacidade de organização e arquivo dos Srs. Administradores, mas os interessados e o tribunal não o conhecem e não lhe podem aceder. Têm que poder perceber, com um mínimo de diligência, dos elementos dos autos, se aquela despesa corresponde a este processo e não a similar despesa de outro processo de insolvência.
É neste último ponto que releva a questão da identificação do NIF da Sra. Administradora da insolvência. Optando por colocar sempre o seu NIF, a Administradora da insolvência não permite aos interessados verificar se se tratam de despesas deste processo.
Argumenta a recorrente que coloca o seu NIF e identificação porque a insolvente já não tem NIPC e a massa não dispõe nem de NIPC nem de NIF.
O NIF é regulado pelo Decreto Lei nº 14/03 de 28 de janeiro nos termos de cujo art. 3º «O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária e Aduaneira (AT).»
O NIF das entidades abrangidas pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que incluem as sociedades comerciais por quotas, corresponde ao Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), atribuído após a inscrição (obrigatória) no ficheiro central de pessoas coletivas – cfr. art. 13º do Decreto Lei nº 129/98, de 13 de maio.
A insolvente tem NIF, correspondente ao seu NIPC, como resulta dos elementos dos autos.
A Sra. Administradora da insolvência defende que, com a deliberação de encerramento da atividade e sua comunicação à AT (65º/3 do CIRE), a insolvente deixou de ter NIPC e NIF.
Não é assim.
O disposto no art. 65º nº3 do CIRE faz cessar as obrigações declarativas e fiscais da insolvente enquanto tal, por exemplo, em sede de IRC e de IVA.
Das regras gerais, quer do CIRE, quer do CSC resulta que a dissolução[14] não implica a extinção da pessoa coletiva, dado que, em processo de insolvência se pode ainda prosseguir a atividade, seja para recuperação, seja como forma de liquidação e que em dissolução nos termos do CSC os sócios podem sempre retomar a atividade (art. 161º do CSC), verificados os respetivos requisitos.
Em processo de insolvência, sendo cessada a atividade, inicia-se a liquidação, que, por regra, implicará atos com incidências fiscais a praticar pela massa insolvente: por exemplo, a liquidação do IVA na venda de bens móveis ou o IMT na venda de imóveis.
Só a extinção da pessoa coletiva determina o cancelamento do NIPC e do NIF e essa, em insolvência a prosseguir para liquidação, só se dá com a prolação da sentença de encerramento, nos termos previstos nos arts. 230º, nº1, al. a) e 234º nº3 do CIRE e não com a decisão e comunicação do encerramento de atividade.
A pretensão de individualização de um NIF diverso do da insolvente para a massa insolvente é antiga e a sua justificação reside no risco de exigência às massas do cumprimento de obrigações da insolvente não aplicáveis no caso de liquidação judicial.
No entanto, trata-se de pretensão nunca atendida e cuja justificação reside, também, no facto de não se poder atribuir dois NIFs diferentes ao que é considerado uma mesma pessoa jurídica.
Correto ou incorreto, este entendimento – da AT e dos tribunais, como se verifica do Ac. STA de 08/08/2016 (Ana Paula Lobo – 0977/16) – tem um pressuposto indiscutível: o NIPC e o NIF da insolvente continuam a existir até ao encerramento do processo.
Assim, legalmente a Sra. administradora da insolvência não estava impedida de fornecer o NIF e identificação da massa insolvente, como aliás o fazem muitos dos Srs. Administradores.
Neste caso a atividade de liquidação foi praticamente limitada à cobrança e recebimento de quantias, mas se a Sra. Administradora da insolvência tivesse vendido todo um estabelecimento, estamos em crer que não se identificaria a si própria e ao seu NIF no documento a emitir.
Há, no entanto, um argumento a considerar e que é o da materialidade da realização das despesas. Resultando dos elementos dos autos que as despesas foram realizadas, que foram úteis, necessárias ou indispensáveis e que respeitam a estes autos devem ser pagas, mesmo que o documento comprovativo exiba apenas o NIF da Sra. Administradora da insolvência.
Percorrido todo o processo (apensos incluídos) apenas lográmos identificar a correspondência entre os documentos de despesas de correio nºs 4.10 e 4.14 com atos praticados e documentados nos autos – referidos no ponto 18 da matéria de facto provada.
A própria recorrente só apontou estes como os atos documentados, embora referindo fazê-lo exemplificativamente.
Assim, apenas estes dois documentos preenchem todos os requisitos para que as respetivas despesas sejam aprovadas e reembolsadas, num total de € 30,40.
As demais despesas com correio, porque não é possível ligá-las a qualquer ato praticado nestes autos, não podem ser aprovadas, nessa exata medida devendo ser mantida parcialmente a sentença recorrida, embora com diversa e acrescida fundamentação.
Passemos à análise dos honorários e despesas do mandatário contratado para a interposição e tramitação do apenso C.
A sentença recorrida citando a versão do nº3 do art. 55º do CIRE em vigor[15] à data de entrada do apenso C destes autos referiu não se ter provado que a Administradora da insolvência tenha obtido a concordância da comissão de credores/juiz para constituir mandatário. Quanto à justificação para não ter sido pedida autorização entendeu que a urgência alegada não colhia, por se referir à propositura da ação e não à autorização judicial. Mais referiu que a Sra. Administradora da insolvência podia, sem custos para a massa, ter simplesmente enviado uma carta registada com AR resolvendo o negócio, ao invés de o fazer por ação. Finalmente censura não ter sido pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono referindo que não resulta dos autos que os dez mil euros obtidos com a transação celebrada na ação o tenham sido, atenta a especial diligência do advogado e que a liquidação em nada beneficiará os credores porque mais de metade do montante será para o pagamento dos honorários.
A recorrente defende que a urgência e necessidade de contratação se encontram justificadas, que a causa era de patrocínio obrigatório, dado o valor, não sendo necessária autorização prévia. O prazo de caducidade para propor a ação obrigou ao pedido de citação urgente, tendo sido pedidos vários orçamentos antes da contratação. Proceder à resolução por carta acarretava o risco da frustração da receção da carta resolutiva e da caducidade do direito. Desconhecia, em 2017, a morosidade, trabalho e resultados que seriam obtidos. A ação foi contestada e a carta resolutiva seria impugnada, com toda a certeza, não se tendo onerado o estado com o patrocínio oficioso a que a massa não teria direito.
Refere que, decisão diversa constituirá um abuso de direito e enriquecimento sem causa porque quem beneficiou do serviço nada paga e a despesa será suportada por quem nada recebe.
A Digna Procuradora contra-alegou que o negócio podia ter sido resolvido por mera carta registada sem necessidade de constituição de mandatário. Caso após tal resolução fosse impugnada e a Sra. Administradora da insolvência citada para contestar, em ação com patrocínio obrigatório, então sim não careceria de autorização para o efeito. A Sra. Administradora da insolvência dispunha de seis meses desde que tomou conhecimento do negócio, em 05/04/2017, para resolver o negócio pelo que só terminava em outubro de 2017. A Administradora da insolvência tinha tempo para proceder à resolução, nomeadamente tendo em conta que em 21/09/2017 já dispunha de todas as informações.
O valor dos honorários ultrapassa metade do valor obtido na ação pelo que os credores não serão beneficiados. Somando às despesas relacionadas o valor da remuneração fixa e das custas pagas sobrarão € 1.348,35, faltando ainda calcular a remuneração variável.
Apreciando:
A primeira questão a assinalar é a da aplicação da lei no tempo.
Efetivamente, quando o mandatário foi constituído pela massa insolvente – cfr. procuração forense junta com a petição inicial do apenso C, datada de 25/09/2017 – estava em vigor a anterior redação do art. 55º do CIRE, dada pela Lei nº 16/2012 de 20/04, estabelecendo-se no nº2 do preceito que «Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.»[16]
A recorrente entende que, sendo a ação proposta de valor superior a € 70.000,00 euros, era de patrocínio obrigatório e, assim sendo, não necessitava de pedir autorização para a contratação de advogado.
No entanto, a parte inicial do nº2 do art. 55º do CIRE não significava, como parece decorrer das alegações do recorrente, que o Administrador da Insolvência pudesse sempre livremente contratar advogados quando existiam ações em que a constituição de mandatário seja obrigatória. O preceito ressalvava que, quando é necessário o recurso a patrocínio judiciário da massa e esse patrocínio tem que ser exercido por um advogado, e que o Administrador da Insolvência não o poderá exercer pessoalmente. Como nos explicam, mais uma vez João Labareda e Carvalho Fernandes[17] sobre a redação aplicável, será por regra sempre necessária a prévia concordância da comissão de credores para a contratação do mandatário, embora a montante (não nos termos deste preceito). No fundo, o facto de existirem ações (a intentar ou em que a massa é demandada por uma ou outras razões) que exigem a constituição de advogado não implica que seja sempre do melhor interesse da massa constituir advogado e intervir.
Tratam-se de dois níveis de decisões: se há necessidade, conveniência ou indispensabilidade de propor ações, de contestar ações ou intervir processualmente em processos pendentes é uma decisão. Tomada a decisão, se a ação a propor, contestar, etc., for de constituição obrigatória de advogado o Administrador da insolvência não necessita de autorização para contratar advogado para o efeito[18].
Vamos então centrar-nos na decisão de proceder à resolução por meio de ação e não de carta registada com aviso de receção.
Em primeiro lugar, não é nesta sede que vamos discutir o prazo de caducidade do direito a resolver, que, aliás, na ação respetiva, onde foi excecionada, foi relegada para final por depender de prova a produzir[19]. O que quer dizer que aceitamos a urgência da efetivação da resolução, independentemente do meio usado, porque estaria a Sra. Administradora da insolvência ciente dos riscos de caducidade, sendo esta um claro prejuízo certo para a massa insolvente e para os credores (não deixando caducar o direito havia sempre a hipótese de improcedência da resolução, seja por via de ação, seja por via de impugnação de resolução extrajudicial, sendo, porém, apenas isso, um risco e não uma certeza).
Depois, partilhando a doutrina[20] e jurisprudência[21] que defendem que a resolução por carta registada com AR é o mínimo denominador comum, sendo permitida forma mais solene, como a ação, isso implica um juízo de oportunidade por parte do Administrador da insolvência, que deve ponderar a situação concreta e decidir se age por meio de resolução por carta ou de ação.
E assim sendo, tal como a própria decisão de resolver ou não resolver, essa é uma matéria que gera responsabilidade do Administrador da insolvência, caso provoque prejuízos aos credores, sendo essa a sede onde deve ser avaliada.
Na economia do percurso seguido, significa que tomada a decisão de resolver e por meio de ação, então entramos no campo de aplicação do nº2 do art. 55º, na redação dada pela Lei nº 16/12 e a Sra. Administradora da insolvência podia, como o fez, sem autorização judicial (na inexistência de comissão de credores) contratar mandatário para propor uma ação de constituição obrigatória de advogado.
Chegamos, assim, a conclusão diversa da alcançada pelo tribunal recorrido, devendo as despesas de correio documentadas nos autos (no valor de € 30,40) e a despesa com honorários e despesas de advogado ser aprovadas.
Procede parcialmente o recurso interposto pela Sra. Administradora da Insolvência.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas estando a parte vencida na proporção em que o foi, isenta do pagamento de custas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[22].