O DIREITO
Tendo sido introduzida no nosso ordenamento jurídico pela reforma processual civil de 1995/96, a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória permite antecipar o efeito jurídico pretendido na ação principal e visa garantir a tutela do direito em situações manifestamente graves.
À semelhança do que sucede nos alimentos provisórios, esta providência reveste uma natureza vincadamente social face à comprovada insuficiência da tutela jurisdicional para prevenir todas as consequências danosas, procurando, deste modo, obviar a uma situação premente de carência, antecipando-se a satisfação do direito.
Na verdade, como escreve Marco Carvalho Gonçalves[1], «atenta a normal morosidade da justiça no que respeita à determinação da obrigação de indemnizar, associada ao desequilíbrio económico bem patente nesse tipo de ações, em que o devedor, normalmente, é a parte mais forte, esta providência cautelar permite, por um lado, evitar o protelamento da decisão final e, por outro, garantir a sustentabilidade económica do requerente, até que essa decisão revista um carácter definitivo».
Assim, dispõe o art. 388º do CPC, em conjugação com o art. 565º do CC, que como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o art. 495º, nº 3, do CC, podem requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
O decretamento desta providência cautelar depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
- «a)existência de indícios suficientemente fortes quanto à obrigação de indemnizar por parte do requerido;
- b)verificação de uma situação de necessidade;
- c)nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo requerente e a situação de necessidade que fundamenta o recurso à tutela cautelar.» [2]
Ao processamento da providência de arbitramento de reparação provisória é aplicável o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações – art. 389º, nº 1, do CPC.
«Assim, se as necessidades do requerente, que foram consideradas na decisão cautelar, tiverem, entretanto, sofrido alterações, não existe obstáculo legal para que seja modificada ou revogada a prestação mensal que lhe tinha sido inicialmente arbitrada.
Atentas as suas finalidades, facilmente se compreende que, mostrando-se esgotado o capital máximo fixado numa providência cautelar de arbitramento de reparação provisória e se o requerente continuar em situação de necessidade, nada obsta a que seja requerida uma nova providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, desde que se encontrem preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o seu decretamento»[3].
É também este o entendimento de Abrantes Geraldes[4], quando refere, a propósito da providência de alimentos provisórios, que «a especial natureza do direito e da correspectiva obrigação, a variação temporal dos factos que interessam para a fixação da justa medida ou a necessidade de fomentar a justiça material, por forma a compatibilizar as carências efectivas com as reais possibilidades dos diversos sujeitos, conduziram o legislador a passar para segundo plano os objectivos de segurança e de certeza jurídica que rodeiam a figura do caso julgado e a privilegiar os valores da justiça e da equidade».
Acrescenta, porém, que «de acordo com o art. 2012.º do CC, não é qualquer modificação da matéria de facto oportunamente considerada que deverá servir de pretexto para a apresentação de um pedido de alteração. Apenas a modificação das “circunstâncias determinantes” para a fixação e quantificação da prestação.
Esta exigência assume-se como um travão a pretensões injustificadas, assentes em motivos irrisórios, de forma a dissuadir qualquer dos interessados e perturbar, sem motivo sério, a estabilidade da decisão e a actividade judicial»[5].
De igual modo assim entendeu o acórdão da Relação do Porto de 04.07.2007[6], segundo o qual «a provisoriedade das medidas tomadas na providência cautelar de reparação provisória, determina que, havendo alteração das circunstâncias determinantes que presidiram à primeira decisão, possam ser novamente apreciadas pelo tribunal», acrescentando que cumpre «ao lesado a alegação e prova dos factos que apontam para a verificação concreta da modificação das circunstâncias e justificativas da alteração da medida, talvez a processar no próprio procedimento cautelar, como incidente de alteração da providência».
Escreveu-se na decisão recorrida:
«Acontece que, cotejando-se e confrontando-se o requerimento inicial do Apenso A com o requerimento inicial do procedimento agora em apreço, se verifica que a factualidade nuclear é a mesma, não se vislumbrando – por total ausência de alegação – qualquer situação concreta e objetiva superveniente e determinante que possa vir a justificar agora uma alteração da transação alcançada pelas partes (transação essa que para estes efeitos reveste o mesmo valor que uma providência decretada por sentença).
Note-se que, mesmo o aumento para € 1.000.00 do valor da renda, já havia sido invocada pela Requerente no procedimento cautelar pretérito e, por conseguinte, levado em consideração no acordo alcançado pelas partes.
Sublinhe-se ainda que, a mera circunstância de o capital antecipado pela Requerida se ter esgotado, por si só e desacompanhada de outros fundamentos - repita-se - supervenientes e determinantes, não pode em nossa ótica estribar uma alteração aos termos da transação, pois, a assim não se entender, sairiam frustrados o desiderato de tal acordo e a expetativa das partes, maxime, da Requerida.»
Não se afigura totalmente exata a afirmação de que não foi alegada “qualquer situação concreta e objetiva superveniente e determinante que possa vir a justificar agora uma alteração da transação alcançada pelas partes”.
Com efeito, alegou a requerente, no artigo 31º do requerimento inicial desta providência, “continuar a necessitar de acompanhamento de psicólogo, e agora ainda mais atenta uma tentativa de suicídio recente, pagando por mês € 200,00 (€ 50,00 x 4 consultas mensais) e ainda € 80,00 na consulta mensal de psiquiatria”, ao passo que na primeira providência, limitou-se a requerente a alegar, de forma genérica, necessitar “de acompanhamento de psicólogo, em consultas quinzenais a realizar no Hospital de São José”.
Por outro lado, a alegação de que se mostra esgotado o capital antecipado pela requerente, não pode, no caso concreto, deixar de assumir a relevância que a decisão recorrida não lhe atribui, até porque parte do capital adiantado pela requerida, após a celebração da transação, ter-se-á destinado a pagar dívidas contraídas pela requente (cfr. art. 24º do requerimento inicial da primeira providência).
Ademais, o facto de a requerente ter aceitado no ponto 3 da transação o adiantamento da quantia de € 50.000,00 por conta da indemnização final que vier a ser fixada na ação principal e ter optado por esse pagamento em vez do pagamento em prestações mensais, não pode ser interpretado no sentido da mesma ter renunciado a receber qualquer outra quantia ou renda a título de reparação provisória de danos decorrentes do acidente de viação em causa.
Ainda que assim não fosse – o que não se concede -, fazendo apelo às semelhanças e identidade entre os alimentos provisórios e a reparação provisória, podemos afirmar que a limitação voluntária do direito da requerente violaria o disposto no art. 2008º do CC, segundo o qual o direito a alimentos não pode ser renunciado, pelo que a indisponibilidade do direito a receber quantia certa a título de renda do art. 388º do CPC, teria como consequência que a renúncia efetuada pela requerente não pudesse agora ser obstáculo inultrapassável para a fixação de uma nova renda, pelo que seria de aplicar também aqui o art. 2008º e considerar que se trataria de um bem indisponível e portanto ter-se aquela referida cláusula inserta na transação como não escrita, por violadora daquele normativo[7].
Também o facto de o julgamento da ação principal estar designado para o próximo dia 15.10.2020[8], não deve obstar a que se apure desde já, no âmbito da presente providência, a real situação de necessidade da requerente, considerando, nomeadamente, as novas despesas indicadas, até porque não é de todo seguro que o julgamento se venha a realizar naquela data.
O recurso merece, pois, provimento, impondo-se a revogação da decisão recorrida, com o consequente prosseguimento do processo até decisão final.