I- Não pode o Supremo alterar a decisão da matéria de facto fixada pela Relação, ainda que haja erro na apreciação das provas e/ou na fixação dos factos materiais da causa, encontrando-se-lhe por isso vedado indagar "ex-officio" se as respostas do Colectivo sobre matéria de facto são suficientes ou obscuras.
II- Também não cabe na esfera da competência do Supremo censurar o não uso pela Relação dos poderes a esta conferidos pelo artigo 712º (maxime do seu n.º 4) do CPC.
III- Nas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo DL 242/85 de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que respeita à organização da especificação e do questionário.