I- Quando o autor da destinação ou afectação é proprietário de um dos prédios e comproprietário de outro, a servidão só poderá constituir-se por um dos três títulos normais referidos no artigo 1547 do Código Civil, e não por destinação do pai de família.
II- É que, o comproprietário não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar ou onerar parte especificada da coisa comum.
III- Verificados, pois, os demais pressupostos, procede a acção em que se pede a cessação de uma servidão constituída pelo proprietário do prédio vizinho sobre o prédio que ora é dos autores, não obstante, ao tempo da sua constituição, este se encontrar ainda em regime de compropriedade de autores e réus.